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Processo 5462558-76.2020.8.09.0179

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5462558-76.2020.8.09.0179 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em Pagamento Requerente: Gecimar De Souza, CPF/CNPJ nº 221.895.641-15 Requerido: Banco PAN S/A, CPF/CNPJ nº 59.285.411/0001-13 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de AÇÃO CONSIGNATORIA C/C REVISIONAL proposta por GECIMAR DE SOUZA em desfavor de BANCO PAN S/A, BANCO INTER S/A, BANCO BRB S/A, todas as partes qualificadas. Informa o autor que é Policial Militar no Estado de Goiás, percebe salário mensal bruto de R$ 8.293,88, contudo, nos últimos meses o autor não vem conseguindo suprir necessidades básicas suas e de sua família, isso porque, em razão das facilidade e assedio das instituições financeiras acabou contraindo empréstimos na modalidade consignados que consomem 46,29% do seu salário líquido, em desconformidade com o que determina a Lei nº 16.898/2010 que fixa em 30% o percentual máximo de comprometimento. Além disso, defende a necessidade de revisão das cláusulas contratuais, em razão da previsão de juros remuneratórios aplicados nas operações que superam a taxa média de mercado para a data em que foram contratados; previsão de capitalização diária de juros remuneratórios; juros moratórios capitalizados; indevida cobrança de despesas extrajudiciais e cláusula de mandato que devem ser anuladas. Em razão disso requer a limitação dos descontos em seus vencimentos a 30% dos rendimentos líquidos e a revisão das cláusulas contratuais. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça e tutela provisória. Com a inicial juntou documentos (evento 1). Recebida a inicial. Concedida a tutela provisória (evento 8). Informações prestadas pela Secretaria de Estado da Administração do Estado de Goiás (evento 11). Citação BANCO PAN S/A (evento 36). Contestação pelo BANCO INTER S.A. (evento 38). Contestação pelo BANCO PAN S/A (evento 39). Informado pelo BANCO PAN S/A a interposição de agravo de instrumento contra decisão do evento 8 (evento 40). Deferido efeito suspensivo pelo TJGO (evento 44) e não conhecido ao final (evento 58). Contestação pelo BRB- BANCO DE BRASÍLIA S.A. (evento 43). Impugnação as contestações (evento 48). Intimadas as partes sobre a viabilidade de conciliação e a necessidade de produção de outras provas (evento 50), o BANCO PAN S.A. informou desinteresse na conciliação (evento 55), o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. requereu o julgamento (evento 56), o autor pugnou pela realização de perícia contábil, Decisão de saneamento com análise das questões preliminares e indeferimento da perícia contábil (evento 60). Embargos de declaração pelo autor (evento 65). Pedido de suspensão pelo autor (evento 66). Ofício comunicatório do TJGO para informar o conhecimento e provimento do agravo de instrumento proposto pelo BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. a de manter os descontos como contratados (evento 67). O autor informou a sua mudança de domicílio e requereu a remessa dos autos ao seu novo domicílio (evento 74), o que foi deferido (evento 76). Intimada a parte autora para manifestar-se sobre o julgamento do Tema 1085 pelo STJ (evento 92). Intimadas as partes sobre a necessidade de produção de outras provas (evento 102), o BANCO PAN S.A. requereu o julgamento (evento 107). O BANCO INTER S.A. requereu a expedição de ofício ao órgão pagador (evento 108). O autor requereu prova pericial contável (evento 109). Deferida a expedição de ofício (evento 111). Determinado à parte autora a juntada aos autos da ficha financeira anual ou contracheques dos anos em que se realizaram as contratações e demais subsequentes (evento 124), cumprido no evento 126). Manifestação dos réus (evento 134, 135 e 136). Deferida a inversão do ônus da prova a fim de determinar aos réus a juntada aos autos dos contratos que deram origem às contrações questionadas (evento 138). Juntada do contrato pelo BANCO INTER S.A. (evento 143). O BRB -BANCO DE BRASÍLIA S.A. informou a cessão do crédito ao Banco Navarra, razão pela qual não dispõe do instrumento (evento 144). O BANCO PAN S.A. requereu a dilação do prazo (evento 145), o que foi deferido (evento 153). Intimadas (evento 146), as partes nada manifestaram (evento 151). O BANCO PAN S.A. juntou aos autos o contrato (evento 155). Intimado (evento 156), o autor nada manifestou (evento 157). O autor requereu o regular andamento do feito (evento 165). Determinada a intimação do Banco Navarra para juntada aos autos do contrato (evento 171). NAVARRA S.A. requereu a substituição do BRB -BANCO DE BRASÍLIA S.A. em razão da cessão do crédito (evento 181). O autor informou que não foi juntado aos autos o contrato firmado com BANCO PAN S.A. Juntada do contrato pelo BRB -BANCO DE BRASÍLIA S.A. (evento 195). Juntada do contrato pelo BANCO PAN S.A. (evento 196). Intimado (evento 197), o autor quedou-se inerte (evento 200). O autor informou as cláusulas contratuais que pretende controverter (evento 202). Intimados os réus (evento 203), o BANCO PAN S.A. informou apenas que não possui interesse e, conciliação (evento 209). Manifestação do NAVARRA S.A. (evento 211). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado, não necessitando de dilação probatória nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. As questões preliminares aduzidas pelas partes foram decidas na decisão de saneamento (evento 60). DEFIRO a inclusão do NAVARRA S.A. no polo passivo da lide em razão da cessão do crédito realizado. Ao cartório para a devida inclusão no cadastramento e habilitação de seus procuradores. Passo a análise do mérito. O autor requer a limitação dos empréstimos consignados e a revisão de cláusulas contratuais. As instituições financeiras requeridas se insurgem contra a pretensão autoral, sob o argumento que todos os empréstimos consignados realizados se encontram em conformidade com a Lei, tendo sido respeitada a margem consignável da parte autora no momento da contratação. Em princípio, vale registrar que se trata de relação de consumo, incidindo as normas protetivas contempladas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos do enunciado da Súmula 297 do STJ. Desse modo, mesmo que livremente pactuado, o efeito vinculante do contrato somente prevalecerá se condizente com os princípios que regem a matéria, devendo respeitar a função social do contrato e a boa-fé objetiva. DA MARGEM CONSIGANADA A contratação de empréstimo consignado para servidores do estado de Goiás obedece ao que dispõe a Lei Estadual nº 16.898/2010, que prevê em sua redação original o limite máximo de comprometimento de 30% da remuneração. Em 05/12/2022 a regra foi alterada para ampliar o limite para 35%. Além disso, o §11 do art. 5º da mesma lei também sofreu alteração, hoje vigente com redação dada pela Lei nº 21.063 de 21/07/2021. Assim, desde o dia 21/07/2021, a soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração total do militar ou servidor, deduzidas as verbas de caráter transitório, previstas nos incisos I a XV do art. 5º, assim como aquelas de caráter obrigatório (IRPF e Contribuição Pensão e Inatividade). Nesse sentido a jurisprudência do TJGO, vejamos: EMENTA: QUÍNTUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INTEMPESTIVIDADE DO QUINTO APELO. PEDIDO DE PROLONGAMENTO DO CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. DESCONTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL DISPONÍVEL. LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO PARA CONTRATOS FIRMADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 16.898/2010 SEM ALTERAÇÕES. LIMITAÇÃO EM 35% DA REMUNERAÇÃO PARA CONTRATOS FIRMADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 21.665/2022. ORDEM CRONOLÓGICA DE CONTRATAÇÃO. IPASGO. INCLUSÃO DO DESCONTO. ERRO MATERIAL EM SENTENÇA SANADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RETIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Consoante o disposto nos artigos 1.003, § 5º, e 219 do CPC, é intempestiva a apelação interposta fora do prazo de 15 dias úteis, razão pela qual seu não conhecimento, por se tratar de recurso inadmissível nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, é medida imperativa.2. O pedido atinente ao prolongamento do contrato não foi anteriormente deduzido nos autos em primeiro grau e, portanto, não submetido ao crivo do juízo singular, de forma que não pode ser trazido à baila quando da interposição do recurso de apelação cível, por caracterizar inovação recursal e supressão de instância. 3. Conforme exigência do Código de Processo Civil, nas ações que tiverem por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou o de sua parte controvertida (artigo 292, II, do CPC). 4. A Lei 21.665 de 05/12/2022, implementou alterações no artigo 5º da Lei 16.898/2010, para majorar a margem das consignações facultativas para 35% (trinta e cinco por cento), anteriormente fixado em 30% (trinta por cento).5. Sendo assim, em atenção ao princípio do tempus regit actum, deve ser observada a regra do caput do art. 5º, da Lei 16.898/2010, vigente à época da contratação, quanto aos contratos firmados anteriormente à vigência da Lei 21.665/2022, e aplicando-se esta aos firmados posteriormente. 6. Os descontos em folha de pagamento derivados de empréstimos consignados não podem ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, ou o limite de 35% (trinta e cinco por cento), conforme for a data da contratação, respeitando-se, todavia, a ordem cronológica de antiguidade dos contratos entabulados, de tal sorte que, somente após a quitação de cada montante adequado à margem é que se permite iniciar o pagamento do empréstimo subsequente.7. Outrossim, para se estabelecer o percentual de limitação não se analisa o valor de um dos descontos isoladamente, mas sim a soma de todas as consignações facultativas, como o plano de saúde ofertado pelo IPASGO, conforme visto em sentença.8. Necessário o acolhimento de insurgência quanto à menção equivocada na sentença de descontos sobre a conta-corrente do autor, de modo a retificar a fundamentação e a parte dispositiva, substituindo pelo termo “folha de pagamento” no que for pertinente, a fim de evitar maiores imbróglios processuais.9. Possível a retificação de ofício do ônus da sucumbência, ante a modificação do valor da causa.10. 1ª E 4ª APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 2º APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 3ª APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. 5ª APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJGO, Apelação Cível 5423920-12.2023.8.09.0100, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) No caso em análise, os contratos questionados foram firmados: 1) BANCO BRB S/A em 10/06/2016; 2) BANCO PAN S/A em 22/06/2016; e 3) BANCO INTER S/A em 12/08/2016, dessa forma devem obedecer à regra vigente à época. A primeira parcela incluída do empréstimo firmado com BANCO BRB S/A e com o BANCO PAN S/A aparecem no contracheque de julho/2016 (evento 126, arquivo 1). E a primeira parcela do empréstimo como BANCO INTER aparece no contracheque de setembro/2016. Da análise do contracheque do mês de julho/2016 (evento 126, arquivo 1) temos que o autor auferiu rendimentos brutos de R$ 5.851,54, além desse valor recebeu PENSAO ESPECIAL - CESIO 137 no valor de 788,00 o que perfaz o total de R$ 6.639,54, sendo o único desconto obrigatório referente a FAS – MILITAR 32,09. Assim, temos o valor líquido de R$ 6.607,45, o que demosntra um percentual consignável (30%) de R$ 1.982,24. Contudo, o valor dos empréstimos já cadastrados somavam a importânciade R$ 3.142,97. O que demosntra que, de fato, há época que foram firmados ultrapassaram a margem permitida em lei. Contudo, no último contracheque apresentado referente ao mês fevereiro/2024 (evento 126, arquivo 1) vejo que o autor passou a auferir rendimentos no valor de R$ 9.678,34 e, além desse valor, recebeu PENSAO ESPECIAL - CESIO 137 no valor de R$ 954,00, o que perfaz o valor bruto de R$ 10.632,34, assim, descontado o valor dos descontos obrigatórios (FAZ – MILITAR ATIVO R$ 53,07; CONTRIBUICAO PENSAO E INATIVIDADE – INATIVOS R$ 1.016,23; CAIXA BENEF. DOS MILITARES DO EST. GO – CONTRIBUICAO R$ 110,39; e ACSPMBM – CONTRIBUICAO no valor de R$ 188,75) o valor líquido soma o montante de R$ 9.263,90. O que demosntra um percentual consignável, segundo a nova regra instituída pela Lei nº 21.063 de 21/07/2021, de 35% o que perfaz o montante de R$ 3.242,37. As parcelas dos empréstimos contraídos com os bancos réus são : 1) BANCO BRB S/A em 10/06/2016 – R$ 1.640,74; 2) BANCO PAN S/A em 22/06/2016 – R$ 456,39; e 3) BANCO INTER S/A em 12/08/2016 – R$ 544,46, que juntas somam R$ 2.641,59. Assim, vejo que, de fato, na data em que o empréstimo foi contraído não foi observado o percentual máximo permitido (30%), contudo, pela nova redação que ampliou esse percentual para 35% e o fim do emprétimo mantido com a Caixa Econômica Federal o valor permitido para consignação não foi suplantando. Nestes termos, forçoso reconhecer que não assiste ao autor o direito à redução pretendida. Autorizo que os réus voltem a realizar os descontos dos valores conforme contratados, com observância da margem consignada permitida pela lei, sem os consectários da mora durante o período da suspensão, que decorreu de decisão judicial e não de inadimplemento voluntário. DA REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATADAS Apresentados pelos réus os contratos, o autor, no evento 202, individualizou as cláusulas contratuais que pretende controverter atendendo ao que dispõe o artigo 330, §2º do CPC. Passo a análise de cada um dos contratos e das cláusulas apontadas. CONTRATO FIRMADO COM BANCO BRB S/A O autor afirma que é abusiva a cláusula CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA do contrato por permitir o reajuste unilateral das taxas de juros pelo Credor, violando o Art. 51, X do CDC. E, ainda, a CLÁUSULA NONA, PARÁGRAFO ÚNICO em razão da imposição automática de honorários advocatícios de 20%, sem a correspondente via de reciprocidade e prévia tentativa de purgação da mora, afrontando o Art. 51, XII do CDC. Quanto à CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA do contrato firmado com o BRB temos que cuida-se de situação de fato do príncipe, uma vez que a parte final afirma “sempre que houver mundança impsto pelo Governo Federal ou autoridades competentes que venham a provocar elevações nas taxas de juro praticadas no Mercaddo Financeiro Nacional, restabelecendo, dessa forma o equilíbrio desta operação”. Veja que a situação apenas prevê o reequilíbrio da sinalagma contratual em razão de situação de excepcionalidade. Não havendo qualquer nulidade em tal prática. Pelo menos não que leve à nulidade da cláusula, cabendo ao mutuário do crédito, em caso de concretização da situação verificar se há abuso além do direito ao reequilíbrio contratual. Quanto ao pedido para declaração da abusividade da cláusula que imputa ao devedor o pagamento das despesas extrajudiciais, em eventual caso de inadimplência. Dispõe o art. 395 do CC, o qual transcrevo: Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. No presente caso, a cláusula prevê como dever do requerente o pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o débito, além de custas judiciais e despesas de cobrança. Ocorre que tal previsão contratual, que não é abusiva, nada mais faz do que reproduzir em outras palavras a previsão do art. 395 do CC, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS NA MÉDIA DE MERCADO. LICITUDE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. CLÁUSULA DE COBRANÇA DAS DESPESAS DE INADIMPLEMENTO. LEGALIDADE. ARTS. 395 E 884 DO CC. 1. A limitação dos juros remuneratórios somente deverá ocorrer diante da efetiva demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira ou de ostensivo desequilíbrio contratual. 2. A previsão de juros remuneratórios em percentual próximo à taxa média de mercado para operações similares do mesmo período indica a legalidade do encargo. 3. É possível a capitalização mensal de juros desde que estipulada no contrato de maneira expressa, consoante súmula 539 do STJ. 4. A cláusula contratual que prevê a possibilidade de cobrança das despesas decorrentes da inadimplência do contratante não se revela abusiva, ao passo que tem natureza jurídica de ressarcimento decorrente de ato culposo exclusivo do consumidor e se especa no disposto no art. 395 do CC. 5. O art. 884 do CC veda expressamente o enriquecimento sem causa de tal sorte que o devedor inadimplemente pode ser compelido à restituição das custas suportadas pelo credor na perquirição do crédito, desde que, devidamente comprovadas e mediante pautação expressa no contrato. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5331938-22.2022.8.09.0044, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) [destaque acrescido]. Por tais razões, não merece prosperar o pedido de declaração de nulidade da cláusula de despesas de cobrança, em virtude de não configurar abusividade. CONTRATO FIRMADO COM BANCO PAN S.A. Quanto ao contrato firmado com o Banco PAN o autor defende a nulidade das 8 e 6.1, pelas quais o Banco se reserva o direito de aumentar o número de parcelas e alterar o fluxo de pagamentos unilateralmente, em desacordo com o Art. 51, XIII do CDC. Além disso requer a nulidade da cláusulas de vencimento antecipado (Cl. 13 ou 12) em razão da previsão da exigibilidade total da dívida com base em critérios subjetivos ("estado econômico-financeiro") ou alheios à inadimplência (falecimento ou rescisão contratual), ferindo a boa-fé objetiva (Art. 51, IV do CDC). Por fim, aduz que são abusivas as taxas de juros remuneratórios por se mostrarem superior à taxa média de mercado fixada pelo BACEN para a modalidade no mesmo período. Pois bem, dispõe quanto às cláusulas 6.1. e 8, temos que o dispositivo revela que a readequação só se opera "caso ocorra a redução ou a perda de margem consignável" hipótese de origem externa, e não de decisão arbitrária do credor. O Credor não cria a causa da readequação; apenas administra suas consequências. Quanto readequação questionada na cláusula 13 a alternativa seria o vencimento antecipado da integralidade da dívida cenário manifestamente mais gravoso. A cláusula, portanto, atende ao princípio da conservação do contrato e à função social do crédito consignado, não havendo abusividade a ser declarada. Por fim quanto a taxa de juros remuneratórios, afirma que a taxa de juros é superior à taxa média praticada pelo mercado, razão pela qual busca a limitação dos juros remuneratórios. A questão dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, o que já está pacificado pelo STJ, vejamos: “O fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado para operações da mesma espécie” (RgRg no REsp 879902/RS, DJe 01.07.2008, Rel. Min. Sidnei Beneti) A limitação dos juros remuneratórios, com arrimo no Código de Defesa do Consumidor, depende da comprovação inequívoca de abusividade, admitindo-se “a revisão das taxas de juros remuneratórios desde que o abuso fique cabalmente demonstrado diante das peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente o mero fato de a taxa cobrada estar acima da média de mercado”. (STJ, AgInt no AREsp 766.348/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, g) Dessa forma, a 2ª Seção do STJ firmou a compreensão, também no julgamento de recurso repetitivo – REsp nº 1.061.530/RS –, no sentido de reconhecer a abusividade dos juros contratados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à taxa média praticada pelo mercado, desde que caracterizada a relação de consumo. No ponto, convém trazer a lume que em consulta realizada no site do Banco Central acerca da taxa média de juros (taxa ponderada pelo valor das concessões) das operações de crédito, com recursos livres para aquisição de veículos por pessoas físicas, obteve-se a informação de que as taxas praticada pelos bancos na data do contrato (22/06/2016) conforme site do BACEN é 2,37% a.m. e 33,38% a.a., o que demonstra que a taxa praticada (2,08%a.m. e 27,96% a.a.) é pertinente, isso porque não ultrapassa uma vez e meia o valor da taxa média. Sendo assim, nenhuma razão ao autor em seu pedido. Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo IPCA (CPC, art. 85, §2º) a ser dividido igualmente entre os procuradores dos réus, de forma não solidária. Revogo a liminar concedida, e, como consequência, autorizo os réus a retornarem a cobrança das parcelas que foram suspensas por forma da concessão da tutela provisória, sem a cobrança dos consectários da mora durante o período em que a suspensão se deu por forma de decisão judicial, cabendo-lhes a observância do limite da margem consignada. Oficie-se à fonte pagadora, dando-lhe ciência deste decisum, determinando que tome as medidas necessárias ao seu cumprimento. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab07

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GUAPÓ 1º CÍVEL, FAM. SUC. INF. JUV. E JEC Praça João Rassi, Qd. 87, Cidade Nova de Guapó, Guapó - GO, CEP: 75.350-000, E-mail : cartcivel1guapo@tjgo.jus.br - Tel. 062-3216-7800 Vara Cível Processo nº 5462558-76.2020.8.09.0179 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em Pagamento Requerente: Gecimar De Souza, CPF/CNPJ nº 221.895.641-15 Requerido: Banco PAN S/A, CPF/CNPJ nº 59.285.411/0001-13 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFICIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de AÇÃO CONSIGNATORIA C/C REVISIONAL proposta por GECIMAR DE SOUZA em desfavor de BANCO PAN S/A, BANCO INTER S/A, BANCO BRB S/A, todas as partes qualificadas. Informa o autor que é Policial Militar no Estado de Goiás, percebe salário mensal bruto de R$ 8.293,88, contudo, nos últimos meses o autor não vem conseguindo suprir necessidades básicas suas e de sua família, isso porque, em razão das facilidade e assedio das instituições financeiras acabou contraindo empréstimos na modalidade consignados que consomem 46,29% do seu salário líquido, em desconformidade com o que determina a Lei nº 16.898/2010 que fixa em 30% o percentual máximo de comprometimento. Além disso, defende a necessidade de revisão das cláusulas contratuais, em razão da previsão de juros remuneratórios aplicados nas operações que superam a taxa média de mercado para a data em que foram contratados; previsão de capitalização diária de juros remuneratórios; juros moratórios capitalizados; indevida cobrança de despesas extrajudiciais e cláusula de mandato que devem ser anuladas. Em razão disso requer a limitação dos descontos em seus vencimentos a 30% dos rendimentos líquidos e a revisão das cláusulas contratuais. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça e tutela provisória. Com a inicial juntou documentos (evento 1). Recebida a inicial. Concedida a tutela provisória (evento 8). Informações prestadas pela Secretaria de Estado da Administração do Estado de Goiás (evento 11). Citação BANCO PAN S/A (evento 36). Contestação pelo BANCO INTER S.A. (evento 38). Contestação pelo BANCO PAN S/A (evento 39). Informado pelo BANCO PAN S/A a interposição de agravo de instrumento contra decisão do evento 8 (evento 40). Deferido efeito suspensivo pelo TJGO (evento 44) e não conhecido ao final (evento 58). Contestação pelo BRB- BANCO DE BRASÍLIA S.A. (evento 43). Impugnação as contestações (evento 48). Intimadas as partes sobre a viabilidade de conciliação e a necessidade de produção de outras provas (evento 50), o BANCO PAN S.A. informou desinteresse na conciliação (evento 55), o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. requereu o julgamento (evento 56), o autor pugnou pela realização de perícia contábil, Decisão de saneamento com análise das questões preliminares e indeferimento da perícia contábil (evento 60). Embargos de declaração pelo autor (evento 65). Pedido de suspensão pelo autor (evento 66). Ofício comunicatório do TJGO para informar o conhecimento e provimento do agravo de instrumento proposto pelo BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. a de manter os descontos como contratados (evento 67). O autor informou a sua mudança de domicílio e requereu a remessa dos autos ao seu novo domicílio (evento 74), o que foi deferido (evento 76). Intimada a parte autora para manifestar-se sobre o julgamento do Tema 1085 pelo STJ (evento 92). Intimadas as partes sobre a necessidade de produção de outras provas (evento 102), o BANCO PAN S.A. requereu o julgamento (evento 107). O BANCO INTER S.A. requereu a expedição de ofício ao órgão pagador (evento 108). O autor requereu prova pericial contável (evento 109). Deferida a expedição de ofício (evento 111). Determinado à parte autora a juntada aos autos da ficha financeira anual ou contracheques dos anos em que se realizaram as contratações e demais subsequentes (evento 124), cumprido no evento 126). Manifestação dos réus (evento 134, 135 e 136). Deferida a inversão do ônus da prova a fim de determinar aos réus a juntada aos autos dos contratos que deram origem às contrações questionadas (evento 138). Juntada do contrato pelo BANCO INTER S.A. (evento 143). O BRB -BANCO DE BRASÍLIA S.A. informou a cessão do crédito ao Banco Navarra, razão pela qual não dispõe do instrumento (evento 144). O BANCO PAN S.A. requereu a dilação do prazo (evento 145), o que foi deferido (evento 153). Intimadas (evento 146), as partes nada manifestaram (evento 151). O BANCO PAN S.A. juntou aos autos o contrato (evento 155). Intimado (evento 156), o autor nada manifestou (evento 157). O autor requereu o regular andamento do feito (evento 165). Determinada a intimação do Banco Navarra para juntada aos autos do contrato (evento 171). NAVARRA S.A. requereu a substituição do BRB -BANCO DE BRASÍLIA S.A. em razão da cessão do crédito (evento 181). O autor informou que não foi juntado aos autos o contrato firmado com BANCO PAN S.A. Juntada do contrato pelo BRB -BANCO DE BRASÍLIA S.A. (evento 195). Juntada do contrato pelo BANCO PAN S.A. (evento 196). Intimado (evento 197), o autor quedou-se inerte (evento 200). O autor informou as cláusulas contratuais que pretende controverter (evento 202). Intimados os réus (evento 203), o BANCO PAN S.A. informou apenas que não possui interesse e, conciliação (evento 209). Manifestação do NAVARRA S.A. (evento 211). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. O feito comporta o julgamento antecipado, não necessitando de dilação probatória nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. As questões preliminares aduzidas pelas partes foram decidas na decisão de saneamento (evento 60). DEFIRO a inclusão do NAVARRA S.A. no polo passivo da lide em razão da cessão do crédito realizado. Ao cartório para a devida inclusão no cadastramento e habilitação de seus procuradores. Passo a análise do mérito. O autor requer a limitação dos empréstimos consignados e a revisão de cláusulas contratuais. As instituições financeiras requeridas se insurgem contra a pretensão autoral, sob o argumento que todos os empréstimos consignados realizados se encontram em conformidade com a Lei, tendo sido respeitada a margem consignável da parte autora no momento da contratação. Em princípio, vale registrar que se trata de relação de consumo, incidindo as normas protetivas contempladas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos do enunciado da Súmula 297 do STJ. Desse modo, mesmo que livremente pactuado, o efeito vinculante do contrato somente prevalecerá se condizente com os princípios que regem a matéria, devendo respeitar a função social do contrato e a boa-fé objetiva. DA MARGEM CONSIGANADA A contratação de empréstimo consignado para servidores do estado de Goiás obedece ao que dispõe a Lei Estadual nº 16.898/2010, que prevê em sua redação original o limite máximo de comprometimento de 30% da remuneração. Em 05/12/2022 a regra foi alterada para ampliar o limite para 35%. Além disso, o §11 do art. 5º da mesma lei também sofreu alteração, hoje vigente com redação dada pela Lei nº 21.063 de 21/07/2021. Assim, desde o dia 21/07/2021, a soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração total do militar ou servidor, deduzidas as verbas de caráter transitório, previstas nos incisos I a XV do art. 5º, assim como aquelas de caráter obrigatório (IRPF e Contribuição Pensão e Inatividade). Nesse sentido a jurisprudência do TJGO, vejamos: EMENTA: QUÍNTUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INTEMPESTIVIDADE DO QUINTO APELO. PEDIDO DE PROLONGAMENTO DO CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. DESCONTOS. MARGEM CONSIGNÁVEL DISPONÍVEL. LIMITAÇÃO EM 30% DA REMUNERAÇÃO PARA CONTRATOS FIRMADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 16.898/2010 SEM ALTERAÇÕES. LIMITAÇÃO EM 35% DA REMUNERAÇÃO PARA CONTRATOS FIRMADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 21.665/2022. ORDEM CRONOLÓGICA DE CONTRATAÇÃO. IPASGO. INCLUSÃO DO DESCONTO. ERRO MATERIAL EM SENTENÇA SANADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RETIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. Consoante o disposto nos artigos 1.003, § 5º, e 219 do CPC, é intempestiva a apelação interposta fora do prazo de 15 dias úteis, razão pela qual seu não conhecimento, por se tratar de recurso inadmissível nos termos do artigo 932, inciso III do CPC, é medida imperativa.2. O pedido atinente ao prolongamento do contrato não foi anteriormente deduzido nos autos em primeiro grau e, portanto, não submetido ao crivo do juízo singular, de forma que não pode ser trazido à baila quando da interposição do recurso de apelação cível, por caracterizar inovação recursal e supressão de instância. 3. Conforme exigência do Código de Processo Civil, nas ações que tiverem por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou o de sua parte controvertida (artigo 292, II, do CPC). 4. A Lei 21.665 de 05/12/2022, implementou alterações no artigo 5º da Lei 16.898/2010, para majorar a margem das consignações facultativas para 35% (trinta e cinco por cento), anteriormente fixado em 30% (trinta por cento).5. Sendo assim, em atenção ao princípio do tempus regit actum, deve ser observada a regra do caput do art. 5º, da Lei 16.898/2010, vigente à época da contratação, quanto aos contratos firmados anteriormente à vigência da Lei 21.665/2022, e aplicando-se esta aos firmados posteriormente. 6. Os descontos em folha de pagamento derivados de empréstimos consignados não podem ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, ou o limite de 35% (trinta e cinco por cento), conforme for a data da contratação, respeitando-se, todavia, a ordem cronológica de antiguidade dos contratos entabulados, de tal sorte que, somente após a quitação de cada montante adequado à margem é que se permite iniciar o pagamento do empréstimo subsequente.7. Outrossim, para se estabelecer o percentual de limitação não se analisa o valor de um dos descontos isoladamente, mas sim a soma de todas as consignações facultativas, como o plano de saúde ofertado pelo IPASGO, conforme visto em sentença.8. Necessário o acolhimento de insurgência quanto à menção equivocada na sentença de descontos sobre a conta-corrente do autor, de modo a retificar a fundamentação e a parte dispositiva, substituindo pelo termo “folha de pagamento” no que for pertinente, a fim de evitar maiores imbróglios processuais.9. Possível a retificação de ofício do ônus da sucumbência, ante a modificação do valor da causa.10. 1ª E 4ª APELAÇÃO CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. 2º APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 3ª APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. 5ª APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJGO, Apelação Cível 5423920-12.2023.8.09.0100, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) No caso em análise, os contratos questionados foram firmados: 1) BANCO BRB S/A em 10/06/2016; 2) BANCO PAN S/A em 22/06/2016; e 3) BANCO INTER S/A em 12/08/2016, dessa forma devem obedecer à regra vigente à época. A primeira parcela incluída do empréstimo firmado com BANCO BRB S/A e com o BANCO PAN S/A aparecem no contracheque de julho/2016 (evento 126, arquivo 1). E a primeira parcela do empréstimo como BANCO INTER aparece no contracheque de setembro/2016. Da análise do contracheque do mês de julho/2016 (evento 126, arquivo 1) temos que o autor auferiu rendimentos brutos de R$ 5.851,54, além desse valor recebeu PENSAO ESPECIAL - CESIO 137 no valor de 788,00 o que perfaz o total de R$ 6.639,54, sendo o único desconto obrigatório referente a FAS – MILITAR 32,09. Assim, temos o valor líquido de R$ 6.607,45, o que demosntra um percentual consignável (30%) de R$ 1.982,24. Contudo, o valor dos empréstimos já cadastrados somavam a importânciade R$ 3.142,97. O que demosntra que, de fato, há época que foram firmados ultrapassaram a margem permitida em lei. Contudo, no último contracheque apresentado referente ao mês fevereiro/2024 (evento 126, arquivo 1) vejo que o autor passou a auferir rendimentos no valor de R$ 9.678,34 e, além desse valor, recebeu PENSAO ESPECIAL - CESIO 137 no valor de R$ 954,00, o que perfaz o valor bruto de R$ 10.632,34, assim, descontado o valor dos descontos obrigatórios (FAZ – MILITAR ATIVO R$ 53,07; CONTRIBUICAO PENSAO E INATIVIDADE – INATIVOS R$ 1.016,23; CAIXA BENEF. DOS MILITARES DO EST. GO – CONTRIBUICAO R$ 110,39; e ACSPMBM – CONTRIBUICAO no valor de R$ 188,75) o valor líquido soma o montante de R$ 9.263,90. O que demosntra um percentual consignável, segundo a nova regra instituída pela Lei nº 21.063 de 21/07/2021, de 35% o que perfaz o montante de R$ 3.242,37. As parcelas dos empréstimos contraídos com os bancos réus são : 1) BANCO BRB S/A em 10/06/2016 – R$ 1.640,74; 2) BANCO PAN S/A em 22/06/2016 – R$ 456,39; e 3) BANCO INTER S/A em 12/08/2016 – R$ 544,46, que juntas somam R$ 2.641,59. Assim, vejo que, de fato, na data em que o empréstimo foi contraído não foi observado o percentual máximo permitido (30%), contudo, pela nova redação que ampliou esse percentual para 35% e o fim do emprétimo mantido com a Caixa Econômica Federal o valor permitido para consignação não foi suplantando. Nestes termos, forçoso reconhecer que não assiste ao autor o direito à redução pretendida. Autorizo que os réus voltem a realizar os descontos dos valores conforme contratados, com observância da margem consignada permitida pela lei, sem os consectários da mora durante o período da suspensão, que decorreu de decisão judicial e não de inadimplemento voluntário. DA REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATADAS Apresentados pelos réus os contratos, o autor, no evento 202, individualizou as cláusulas contratuais que pretende controverter atendendo ao que dispõe o artigo 330, §2º do CPC. Passo a análise de cada um dos contratos e das cláusulas apontadas. CONTRATO FIRMADO COM BANCO BRB S/A O autor afirma que é abusiva a cláusula CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA do contrato por permitir o reajuste unilateral das taxas de juros pelo Credor, violando o Art. 51, X do CDC. E, ainda, a CLÁUSULA NONA, PARÁGRAFO ÚNICO em razão da imposição automática de honorários advocatícios de 20%, sem a correspondente via de reciprocidade e prévia tentativa de purgação da mora, afrontando o Art. 51, XII do CDC. Quanto à CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA do contrato firmado com o BRB temos que cuida-se de situação de fato do príncipe, uma vez que a parte final afirma “sempre que houver mundança impsto pelo Governo Federal ou autoridades competentes que venham a provocar elevações nas taxas de juro praticadas no Mercaddo Financeiro Nacional, restabelecendo, dessa forma o equilíbrio desta operação”. Veja que a situação apenas prevê o reequilíbrio da sinalagma contratual em razão de situação de excepcionalidade. Não havendo qualquer nulidade em tal prática. Pelo menos não que leve à nulidade da cláusula, cabendo ao mutuário do crédito, em caso de concretização da situação verificar se há abuso além do direito ao reequilíbrio contratual. Quanto ao pedido para declaração da abusividade da cláusula que imputa ao devedor o pagamento das despesas extrajudiciais, em eventual caso de inadimplência. Dispõe o art. 395 do CC, o qual transcrevo: Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. No presente caso, a cláusula prevê como dever do requerente o pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o débito, além de custas judiciais e despesas de cobrança. Ocorre que tal previsão contratual, que não é abusiva, nada mais faz do que reproduzir em outras palavras a previsão do art. 395 do CC, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APLICAÇÃO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS NA MÉDIA DE MERCADO. LICITUDE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 539 DO STJ. CLÁUSULA DE COBRANÇA DAS DESPESAS DE INADIMPLEMENTO. LEGALIDADE. ARTS. 395 E 884 DO CC. 1. A limitação dos juros remuneratórios somente deverá ocorrer diante da efetiva demonstração da excessividade do lucro da intermediação financeira ou de ostensivo desequilíbrio contratual. 2. A previsão de juros remuneratórios em percentual próximo à taxa média de mercado para operações similares do mesmo período indica a legalidade do encargo. 3. É possível a capitalização mensal de juros desde que estipulada no contrato de maneira expressa, consoante súmula 539 do STJ. 4. A cláusula contratual que prevê a possibilidade de cobrança das despesas decorrentes da inadimplência do contratante não se revela abusiva, ao passo que tem natureza jurídica de ressarcimento decorrente de ato culposo exclusivo do consumidor e se especa no disposto no art. 395 do CC. 5. O art. 884 do CC veda expressamente o enriquecimento sem causa de tal sorte que o devedor inadimplemente pode ser compelido à restituição das custas suportadas pelo credor na perquirição do crédito, desde que, devidamente comprovadas e mediante pautação expressa no contrato. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5331938-22.2022.8.09.0044, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) [destaque acrescido]. Por tais razões, não merece prosperar o pedido de declaração de nulidade da cláusula de despesas de cobrança, em virtude de não configurar abusividade. CONTRATO FIRMADO COM BANCO PAN S.A. Quanto ao contrato firmado com o Banco PAN o autor defende a nulidade das 8 e 6.1, pelas quais o Banco se reserva o direito de aumentar o número de parcelas e alterar o fluxo de pagamentos unilateralmente, em desacordo com o Art. 51, XIII do CDC. Além disso requer a nulidade da cláusulas de vencimento antecipado (Cl. 13 ou 12) em razão da previsão da exigibilidade total da dívida com base em critérios subjetivos ("estado econômico-financeiro") ou alheios à inadimplência (falecimento ou rescisão contratual), ferindo a boa-fé objetiva (Art. 51, IV do CDC). Por fim, aduz que são abusivas as taxas de juros remuneratórios por se mostrarem superior à taxa média de mercado fixada pelo BACEN para a modalidade no mesmo período. Pois bem, dispõe quanto às cláusulas 6.1. e 8, temos que o dispositivo revela que a readequação só se opera "caso ocorra a redução ou a perda de margem consignável" hipótese de origem externa, e não de decisão arbitrária do credor. O Credor não cria a causa da readequação; apenas administra suas consequências. Quanto readequação questionada na cláusula 13 a alternativa seria o vencimento antecipado da integralidade da dívida cenário manifestamente mais gravoso. A cláusula, portanto, atende ao princípio da conservação do contrato e à função social do crédito consignado, não havendo abusividade a ser declarada. Por fim quanto a taxa de juros remuneratórios, afirma que a taxa de juros é superior à taxa média praticada pelo mercado, razão pela qual busca a limitação dos juros remuneratórios. A questão dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, o que já está pacificado pelo STJ, vejamos: “O fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado para operações da mesma espécie” (RgRg no REsp 879902/RS, DJe 01.07.2008, Rel. Min. Sidnei Beneti) A limitação dos juros remuneratórios, com arrimo no Código de Defesa do Consumidor, depende da comprovação inequívoca de abusividade, admitindo-se “a revisão das taxas de juros remuneratórios desde que o abuso fique cabalmente demonstrado diante das peculiaridades do caso concreto, não sendo suficiente o mero fato de a taxa cobrada estar acima da média de mercado”. (STJ, AgInt no AREsp 766.348/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, g) Dessa forma, a 2ª Seção do STJ firmou a compreensão, também no julgamento de recurso repetitivo – REsp nº 1.061.530/RS –, no sentido de reconhecer a abusividade dos juros contratados se a taxa estipulada for mais de uma vez e meia superior à taxa média praticada pelo mercado, desde que caracterizada a relação de consumo. No ponto, convém trazer a lume que em consulta realizada no site do Banco Central acerca da taxa média de juros (taxa ponderada pelo valor das concessões) das operações de crédito, com recursos livres para aquisição de veículos por pessoas físicas, obteve-se a informação de que as taxas praticada pelos bancos na data do contrato (22/06/2016) conforme site do BACEN é 2,37% a.m. e 33,38% a.a., o que demonstra que a taxa praticada (2,08%a.m. e 27,96% a.a.) é pertinente, isso porque não ultrapassa uma vez e meia o valor da taxa média. Sendo assim, nenhuma razão ao autor em seu pedido. Em face do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. CONDENO o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo IPCA (CPC, art. 85, §2º) a ser dividido igualmente entre os procuradores dos réus, de forma não solidária. Revogo a liminar concedida, e, como consequência, autorizo os réus a retornarem a cobrança das parcelas que foram suspensas por forma da concessão da tutela provisória, sem a cobrança dos consectários da mora durante o período em que a suspensão se deu por forma de decisão judicial, cabendo-lhes a observância do limite da margem consignada. Oficie-se à fonte pagadora, dando-lhe ciência deste decisum, determinando que tome as medidas necessárias ao seu cumprimento. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. No entanto, caso seja interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante (apelada do segundo recurso) para apresentar as contrarrazões, também em 15 (quinze) dias. Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões ao recurso adesivo, certifique-se e rematam-se os autos ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, §3º, também do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado desta sentença, e nada requerendo as partes no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guapó, data da assinatura digital Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Gab07

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