Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120
DECISÃO
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5462531-79.2026.8.09.0051
Recorrentes(s): Elma Batista Ferreira Nunes
Recorrido(s): Banco Cetelem S.a.
Prefacialmente,verifica-se que não foram arguidas preliminares em sede de contestação.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a análises das provas requeridas nos eventos 43 e 44.
Tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura aposta no contrato de natureza bancária, aplicável o inciso II do art. 429 do CPC, incumbindo à ré que produziu os documentos o ônus de comprovar, por meio de perícia digital, documentoscópica, que a assinatura digital é autêntica, compreendendo, obviamente, o pagamento dos honorários periciais.
A imposição do pagamento dos honorários periciais à ré não decorre da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII do CDC, senão do regramento ínsito no art. 429, II, do CPC, ao impor à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura no contrato, abrangendo a produção da perícia digital/ documentoscópica /fonográfica
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649-MA, submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento, por meio do Tema 1.061, de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC)”.
Ante tais considerações, e considerando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do repetitivo 1061, defiro a realização de perícia digital do contrato anexado aos autos (evento 29, arquivo 2), nomeio como perito deste juízo a Sra. Brenda Caroline Souza, cadastrada no Banco de Peritos do TJ/GO (telefone (62) 3642-2521 (62) 9993-43714, e-mail: mrsbrsouza@gmail.com, nos termos do artigo 465 do novo Código de Processo Civil.
Intime-se o expert a apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a qual deverá ser intimado o requerido para manifestar no mesmo prazo.
No caso de concordância ou inércia, intime-se o requerido para depositar o valor dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas legais, ficando autorizado o levantamento de 50% dos honorários pelo perito para início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar do depósito dos honorários, observando-se que devem as partes serem intimadas da data da perícia.
As partes deverão observar o disposto no artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC/15.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais e intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre o trabalho técnico.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
OTACILIO DE MESQUITA ZAGO
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120
DECISÃO
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5462531-79.2026.8.09.0051
Recorrentes(s): Elma Batista Ferreira Nunes
Recorrido(s): Banco Cetelem S.a.
Prefacialmente,verifica-se que não foram arguidas preliminares em sede de contestação.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a análises das provas requeridas nos eventos 43 e 44.
Tratando-se de impugnação à autenticidade da assinatura aposta no contrato de natureza bancária, aplicável o inciso II do art. 429 do CPC, incumbindo à ré que produziu os documentos o ônus de comprovar, por meio de perícia digital, documentoscópica, que a assinatura digital é autêntica, compreendendo, obviamente, o pagamento dos honorários periciais.
A imposição do pagamento dos honorários periciais à ré não decorre da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII do CDC, senão do regramento ínsito no art. 429, II, do CPC, ao impor à parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura no contrato, abrangendo a produção da perícia digital/ documentoscópica /fonográfica
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649-MA, submetido ao regime de repercussão geral, fixou o entendimento, por meio do Tema 1.061, de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC)”.
Ante tais considerações, e considerando o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do repetitivo 1061, defiro a realização de perícia digital do contrato anexado aos autos (evento 29, arquivo 2), nomeio como perito deste juízo a Sra. Brenda Caroline Souza, cadastrada no Banco de Peritos do TJ/GO (telefone (62) 3642-2521 (62) 9993-43714, e-mail: mrsbrsouza@gmail.com, nos termos do artigo 465 do novo Código de Processo Civil.
Intime-se o expert a apresentar proposta de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a qual deverá ser intimado o requerido para manifestar no mesmo prazo.
No caso de concordância ou inércia, intime-se o requerido para depositar o valor dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas legais, ficando autorizado o levantamento de 50% dos honorários pelo perito para início dos trabalhos (art. 465, § 4º, do CPC).
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar do depósito dos honorários, observando-se que devem as partes serem intimadas da data da perícia.
As partes deverão observar o disposto no artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC/15.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários periciais e intimem-se as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre o trabalho técnico.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
OTACILIO DE MESQUITA ZAGO
Juiz de Direito