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5462448-82.2026.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5462448-82.2026.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por JOSE NEVES DIAS em face do BANCO BRADESCO S/A, partes já devidamente qualificadas. Aduz, em síntese, que aufere o benefício previdenciário n.º 188.993.567-8 e foi surpreendido com descontos mensais realizados pela instituição financeira requerida em seus proventos, referentes ao contrato de empréstimo consignado n.º 123355296990 averbado em 23/10/2018, no valor de R$ 26.080,56 (vinte e seis mil, oitenta reais e cinquenta e seis centavos), para pagamento em 72 parcelas mensais no valor de R$ 362,23 (trezentos e sessenta e dois reais e vinte e três centavos). Alega que não contratou ou autorizou o referido empréstimo sendo, portanto, indevidos os descontos, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de reparação pelos danos morais experimentados e a restituição dos valores descontados indevidamente. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1). Decisão proferida no evento n.º 13 retificando o valor conferido à causa, recebendo a inicial, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor, decretando a inversão do ônus da prova e determinando a citação da parte ex adversa. A instituição financeira requerida contestou a ação no evento n.º 18 arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, indevida concessão da gratuidade ao requerente, necessidade de sigilo processual, além da prejudicial de mérito de prescrição. No mérito defende a legalidade e validade da contratação sustentando que a operação foi regularmente contratada pelo próprio autor mediante assinatura em instrumento físico, observadas as formalidades legais exigidas. Sustenta que se trata de portabilidade de crédito e por isso não há liberação de valores ao cliente. Defende, ainda, a inexistência de ato ilícito, de dano moral e do dever de restituição em dobro, pugnando ao final pela total improcedência dos pedidos. Na oportunidade apresentou documentação relativa à contratação, inclusive o contrato de empréstimo consignado n.º 123355296990, cópia do comprovante de endereço e dos documentos do autor, bem como Cédula de Crédito Bancário de Refinanciamento assinada digitalmente e contratada com o Banco Pan, e comprovante de transferência do valor para conta bancária de titularidade do demandante. Réplica à contestação apresentada no evento n.º 22, sede em que o autor informou que o objeto da lide é o contrato n.º 123355296990, e pugnou pela realização de perícia grafotécnica nos dois contratos juntados pela requerida, físico e digital. Instadas as partes a especificar provas, o autor reiterou o pedido de produção de prova pericial nos contratos apresentados pela requerida no evento n.º 28, enquanto a instituição financeira pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Eis o que basta relatar. Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. Analisando a presente excluo a possibilidade de julgamento imediato da lide nos termos do artigo 355 do CPC, bem como de extinção prematura do feito consoante disciplinam os artigos 485 e 487 do diploma processual. Logo, não sendo hipótese de julgamento do processo no estado em que se encontra inicia-se a fase de saneamento. Havendo preliminares pendentes de análise, passo a examiná-las esclarecendo inicialmente que não merece prosperar a tese de ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, até porque atualmente prevalece o entendimento de independência entre as esferas administrativa e judicial, não havendo portanto necessidade de requerimento administrativo prévio. Igualmente não merece prosperar a irresignação da requerida quanto a inépcia da petição inicial. Isso porque a petição inicial é inepta quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedido incompatíveis entre si (CPC, art. 330, §1°). No presente caso a petição inicial informa claramente a causa de pedir e os pedidos formulados pelo autor. Assim, não há incoerência entre a conclusão e a narrativa apresentada, e tampouco incompatibilidade entre os pedidos formulados. Ademais a peça de ingresso não apresenta vícios capazes de impossibilitar a defesa da parte requerida, ou mesmo a entrega da prestação jurisdicional, daí porque apta a delimitar a pretensão nela deduzida. Melhor sorte não se destina à irresignação da requerida acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, pois não foram apresentadas provas que demonstrassem a capacidade financeira dele nos termos da Lei 1.060/50 (cf. TJGO, Agravo de Instrumento n.° 565531149.2019.8.09.0000, Relator Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020). Do mesmo modo não vislumbro a necessidade de decretação de segredo de justiça postulada pela requerida. A hipótese não se enquadra nas situações previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, que estabelece os casos em que o processo tramita em segredo de justiça. A simples apresentação de extratos bancários e documentos contratuais como meio de prova não autoriza, por si só, a decretação de sigilo sobre todo o processo. Outrossim, as informações bancárias juntadas aos autos pela própria defesa integram o acervo probatório destinado a demonstrar a regularidade da contratação, não havendo justificativa para preservação de sigilo que obste o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessarte, indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça. Lado outro, não merece guarida a alegada prescrição trienal porquanto a tese firmada no IRDR Tema 21 do Órgão Especial do TJGO estabeleceu que é de 10 (dez) anos (art. 205, CC) o prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e reparação por danos morais, na hipótese de relação contratual fraudulenta, contados a partir da data do último desconto indevido, senão vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE DE CONTRATAÇÃO. FIXAÇÃO DE TESE SOBRE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NESSAS DUAS HIPÓTESES. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TESES JURÍDICAS A SEREM APLICADAS (ART. 985 DO CPC). I - O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. II - O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS JULGADO PROCEDENTE. (TJGO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 5456919- 32.2020.8.09.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo De Sousa, Órgão Especial, julgado em 16/09/2022, DJe de 16/09/2022) Assim, considerando que os descontos encerraram em 2024, não há que se falar em prescrição. Dessarte, afasto as preliminares e a prejudicial de mérito erigidas na peça de resistência. No tocante à inversão do ônus da prova esclareço que decorre da natureza do serviço prestado pela instituição financeira requerida conforme prevê o artigo 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, ope legis. Assim, da análise dos autos resta verificar apenas a existência de eventual fraude na contratação e, de conseguinte, a ocorrência/extensão de eventuais danos materiais e morais supostamente causados ao autor. A guisa de conclusão DEFIRO a realização da prova pericial grafotécnica incumbindo à requerida o ônus de comprovar, por meio de perícia, que a assinatura é autêntica, devendo arcar com os honorários periciais. Corroborando essa intelecção o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649-MA submetido ao regime de repercussão geral, fixou entendimento por meio do Tema 1.061 segundo o qual “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade” (TJGO, Agravo de Instrumento n.° 5600241-42.2022.8.09.0000, Rel. Des. Sérgio Mendonça De Araújo, 7ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023). Com efeito nomeio a perita Thainara Nascimento Souza, e-mail: thainarasoouza01@gmail.com, telefone (62) 99252-7539, devidamente cadastrada no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para realização da perícia. In casu atento aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao objeto e natureza do trabalho técnico a ser realizado, ARBITRO os honorários em R$ 1.238,34 (um mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos) correspondente a 3 (três) vezes o valor disciplinado na tabela supracitada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Decreto Judiciário n.º 2.000/2023), eis que o trabalho a ser realizado não é demasiadamente complexo, considerando a natureza rotineira da perícia ora deferida. Ciente da nomeação deverá a perita informar o prazo necessário para entrega do laudo a contar da data do exame não podendo exceder 30 (trinta) dias, devendo a serventia intimar a instituição financeira requerida para proceder ao recolhimento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo requerimento, expeçam alvará em favor da expert para levantamento do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos da lei processual em vigor. Com a juntada do laudo, intimem as partes para manifestar em 15 (quinze) dias úteis. Em tempo intimem a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar em cartório o contrato original objeto da presente lide para realização da perícia. Intimem as partes, inclusive com a ressalva do §1º do art. 357 do CPC (estabilização da decisão). Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5462448-82.2026.8.09.0174 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por JOSE NEVES DIAS em face do BANCO BRADESCO S/A, partes já devidamente qualificadas. Aduz, em síntese, que aufere o benefício previdenciário n.º 188.993.567-8 e foi surpreendido com descontos mensais realizados pela instituição financeira requerida em seus proventos, referentes ao contrato de empréstimo consignado n.º 123355296990 averbado em 23/10/2018, no valor de R$ 26.080,56 (vinte e seis mil, oitenta reais e cinquenta e seis centavos), para pagamento em 72 parcelas mensais no valor de R$ 362,23 (trezentos e sessenta e dois reais e vinte e três centavos). Alega que não contratou ou autorizou o referido empréstimo sendo, portanto, indevidos os descontos, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de reparação pelos danos morais experimentados e a restituição dos valores descontados indevidamente. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1). Decisão proferida no evento n.º 13 retificando o valor conferido à causa, recebendo a inicial, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor, decretando a inversão do ônus da prova e determinando a citação da parte ex adversa. A instituição financeira requerida contestou a ação no evento n.º 18 arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, indevida concessão da gratuidade ao requerente, necessidade de sigilo processual, além da prejudicial de mérito de prescrição. No mérito defende a legalidade e validade da contratação sustentando que a operação foi regularmente contratada pelo próprio autor mediante assinatura em instrumento físico, observadas as formalidades legais exigidas. Sustenta que se trata de portabilidade de crédito e por isso não há liberação de valores ao cliente. Defende, ainda, a inexistência de ato ilícito, de dano moral e do dever de restituição em dobro, pugnando ao final pela total improcedência dos pedidos. Na oportunidade apresentou documentação relativa à contratação, inclusive o contrato de empréstimo consignado n.º 123355296990, cópia do comprovante de endereço e dos documentos do autor, bem como Cédula de Crédito Bancário de Refinanciamento assinada digitalmente e contratada com o Banco Pan, e comprovante de transferência do valor para conta bancária de titularidade do demandante. Réplica à contestação apresentada no evento n.º 22, sede em que o autor informou que o objeto da lide é o contrato n.º 123355296990, e pugnou pela realização de perícia grafotécnica nos dois contratos juntados pela requerida, físico e digital. Instadas as partes a especificar provas, o autor reiterou o pedido de produção de prova pericial nos contratos apresentados pela requerida no evento n.º 28, enquanto a instituição financeira pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Eis o que basta relatar. Passo ao saneamento e organização do processo nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil. Analisando a presente excluo a possibilidade de julgamento imediato da lide nos termos do artigo 355 do CPC, bem como de extinção prematura do feito consoante disciplinam os artigos 485 e 487 do diploma processual. Logo, não sendo hipótese de julgamento do processo no estado em que se encontra inicia-se a fase de saneamento. Havendo preliminares pendentes de análise, passo a examiná-las esclarecendo inicialmente que não merece prosperar a tese de ausência de interesse processual por inexistência de pretensão resistida, até porque atualmente prevalece o entendimento de independência entre as esferas administrativa e judicial, não havendo portanto necessidade de requerimento administrativo prévio. Igualmente não merece prosperar a irresignação da requerida quanto a inépcia da petição inicial. Isso porque a petição inicial é inepta quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedido incompatíveis entre si (CPC, art. 330, §1°). No presente caso a petição inicial informa claramente a causa de pedir e os pedidos formulados pelo autor. Assim, não há incoerência entre a conclusão e a narrativa apresentada, e tampouco incompatibilidade entre os pedidos formulados. Ademais a peça de ingresso não apresenta vícios capazes de impossibilitar a defesa da parte requerida, ou mesmo a entrega da prestação jurisdicional, daí porque apta a delimitar a pretensão nela deduzida. Melhor sorte não se destina à irresignação da requerida acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, pois não foram apresentadas provas que demonstrassem a capacidade financeira dele nos termos da Lei 1.060/50 (cf. TJGO, Agravo de Instrumento n.° 565531149.2019.8.09.0000, Relator Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020). Do mesmo modo não vislumbro a necessidade de decretação de segredo de justiça postulada pela requerida. A hipótese não se enquadra nas situações previstas no artigo 189 do Código de Processo Civil, que estabelece os casos em que o processo tramita em segredo de justiça. A simples apresentação de extratos bancários e documentos contratuais como meio de prova não autoriza, por si só, a decretação de sigilo sobre todo o processo. Outrossim, as informações bancárias juntadas aos autos pela própria defesa integram o acervo probatório destinado a demonstrar a regularidade da contratação, não havendo justificativa para preservação de sigilo que obste o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Dessarte, indefiro o pedido de decretação do segredo de justiça. Lado outro, não merece guarida a alegada prescrição trienal porquanto a tese firmada no IRDR Tema 21 do Órgão Especial do TJGO estabeleceu que é de 10 (dez) anos (art. 205, CC) o prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e reparação por danos morais, na hipótese de relação contratual fraudulenta, contados a partir da data do último desconto indevido, senão vejamos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FRAUDE DE CONTRATAÇÃO. FIXAÇÃO DE TESE SOBRE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NESSAS DUAS HIPÓTESES. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. TESES JURÍDICAS A SEREM APLICADAS (ART. 985 DO CPC). I - O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. II - O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS JULGADO PROCEDENTE. (TJGO, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.° 5456919- 32.2020.8.09.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo De Sousa, Órgão Especial, julgado em 16/09/2022, DJe de 16/09/2022) Assim, considerando que os descontos encerraram em 2024, não há que se falar em prescrição. Dessarte, afasto as preliminares e a prejudicial de mérito erigidas na peça de resistência. No tocante à inversão do ônus da prova esclareço que decorre da natureza do serviço prestado pela instituição financeira requerida conforme prevê o artigo 14, § 3°, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, ope legis. Assim, da análise dos autos resta verificar apenas a existência de eventual fraude na contratação e, de conseguinte, a ocorrência/extensão de eventuais danos materiais e morais supostamente causados ao autor. A guisa de conclusão DEFIRO a realização da prova pericial grafotécnica incumbindo à requerida o ônus de comprovar, por meio de perícia, que a assinatura é autêntica, devendo arcar com os honorários periciais. Corroborando essa intelecção o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1846649-MA submetido ao regime de repercussão geral, fixou entendimento por meio do Tema 1.061 segundo o qual “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade” (TJGO, Agravo de Instrumento n.° 5600241-42.2022.8.09.0000, Rel. Des. Sérgio Mendonça De Araújo, 7ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023). Com efeito nomeio a perita Thainara Nascimento Souza, e-mail: thainarasoouza01@gmail.com, telefone (62) 99252-7539, devidamente cadastrada no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para realização da perícia. In casu atento aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao objeto e natureza do trabalho técnico a ser realizado, ARBITRO os honorários em R$ 1.238,34 (um mil, duzentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos) correspondente a 3 (três) vezes o valor disciplinado na tabela supracitada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Decreto Judiciário n.º 2.000/2023), eis que o trabalho a ser realizado não é demasiadamente complexo, considerando a natureza rotineira da perícia ora deferida. Ciente da nomeação deverá a perita informar o prazo necessário para entrega do laudo a contar da data do exame não podendo exceder 30 (trinta) dias, devendo a serventia intimar a instituição financeira requerida para proceder ao recolhimento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo requerimento, expeçam alvará em favor da expert para levantamento do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos da lei processual em vigor. Com a juntada do laudo, intimem as partes para manifestar em 15 (quinze) dias úteis. Em tempo intimem a requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar em cartório o contrato original objeto da presente lide para realização da perícia. Intimem as partes, inclusive com a ressalva do §1º do art. 357 do CPC (estabilização da decisão). Este ato possui força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

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