Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Senador Canedo
2ª Vara Cível
Rua 10, Conjunto Uirapuru, Senador Canedo – GO.
E-mail: upjvarascivsencanedo@tjgo.jus.br
Balcão Virtual (whatsapp): (62) 3018-6000
Gabinete Virtual (whatsapp): (62) 99933-7021
Autos nº: 5462437-53.2026.8.09.0174
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: Jose Neves Dias
Polo Passivo: Banco Agibank S.a
DECISÃO
(com força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ - GO)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSE NEVES DIAS, em desfavor de BANCO AGIBANK S/A. As partes estão mencionadas na epígrafe e qualificadas nos autos.
Em síntese, alega que foi surpreendido com a averbação de um empréstimo consignado que não realizou nem autorizou, referente ao contrato n. 1504474525, no valor de R$ 4.020,24, a ser pago em 84 parcelas de R$ 47,86, com início dos descontos em seu benefício previdenciário em 30/03/2022. Sustenta a inexistência do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade, ressaltando que, por se tratar de verba de natureza alimentar, os descontos indevidos comprometem seu sustento. Fundamenta sua pretensão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ) e na ocorrência de danos morais presumidos (in re ipsa).
Requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito com a consequente nulidade do contrato, o cancelamento definitivo dos descontos, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos.
Decisão de evento 07, em que restou recebida a exordial e deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora e invertido o ônus da prova.
O BANCO AGIBANK S/A apresentou sua defesa, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que a negativa da relação de consumo pelo autor afastaria a incidência do CDC, tratando-se de pretensão de reparação civil. No mérito, defendeu a absoluta regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo consignado (contrato nº 1504474525) foi celebrado em 30/03/2022 mediante assinatura eletrônica com uso de biometria facial. Descreveu o processo de contratação em etapas, desde a solicitação pelo cliente até a transferência do valor, e juntou cópia da Cédula de Crédito Bancário (CCB), detalhes da biometria com foto do autor e o comprovante de transferência do valor de R$ 1.831,21 para a conta de titularidade do autor. Sustentou a validade jurídica da contratação eletrônica, citando normativos do INSS e precedentes do STJ. Impugnou o pedido de repetição do indébito em dobro, alegando a existência de "engano justificável" por ter agido com base em um contrato que reputava válido, e rechaçou a pretensão de danos morais por ausência de ato ilícito e por se tratar de mero aborrecimento. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores caso seja condenado a alguma restituição (evento 21).
Impugnação à contestação (evento 27).
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de perícia.
É o relatório. Fundamento e decido.
Analisando os autos, constata-se que o feito encontra-se apto para o saneamento, em especial diante da necessidade da especificação e delimitação das provas necessárias para o deslinde do feito, nos termos do artigo 357 do CPC.
I – Quanto às questões processuais pendentes:
a) Da prejudicial da prescrição
Afasto a prejudicial de mérito de prescrição trienal arguida pela instituição financeira. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, para a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço.
Ademais, considerando que os descontos são de trato sucessivo, o prazo renova-se a cada prestação. Considerando a data do ajuizamento (2026) e o início dos descontos (2022), não transcorreu o lapso prescricional, independentemente da tese adotada.
II – Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e meios de prova admitidos:
Foi requerida a produção de prova pericial.
Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, quando houver impugnação de autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. No entanto, tratando-se de matéria técnica que exige conhecimentos especializados (perícia digital), a análise meramente visual pelo magistrado é insuficiente e temerária para fundamentar um decreto condenatório ou absolutório.
O art. 370 do CPC estabelece que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há preclusão para o juiz em matéria probatória, podendo este determinar a produção de provas que considerar essenciais para o seu convencimento.
Dessa forma, entende-se que o julgamento antecipado, neste cenário, configuraria cerceamento de defesa transversal ou resultaria em decisão sem lastro fático suficiente, dada a gravidade da alegação de fraude.
Portanto, a instrução seguirá apenas com a produção de prova pericial.
III – Da distribuição do ônus da prova:
A distribuição do ônus da prova deve observar, no caso, as normas consumeristas, na medida em que trata-se de nítida relação de consumo (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).
Sobre a inversão do ônus da prova, prudente esclarecer, ainda, que este se limita a matéria técnica, permanecendo imputáveis à parte autora a demonstração do fato constitutivo do seu direito (eventual conduta ilícita da parte requerida e os danos alegados), nos termos do artigo 373, do CPC.
IV – Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito:
As questões de direito a serem analisadas na sentença são aquelas que decorrem dos fatos deduzidos na exordial, quanto: a) A existência e a validade da contratação do empréstimo consignado nº 1504474525; b) A autenticidade da assinatura eletrônica (biometria facial) apresentada pelo banco; c) A ocorrência de falha na prestação do serviço e a efetiva utilização do crédito pelo consumidor; d) A presença ou não de danos morais passíveis de reparação; e) A natureza da conduta do banco, para fins de aferição de má-fé e eventual repetição do indébito em dobro.
PELO EXPOSTO, dou o feito por saneado e:
a) Rejeito a prejudicial suscitada;
b) Defiro a produção da prova pericial.
Para tanto, nomeio como perito o Sr. CAIO CESAR ALVES DE AZEREDO, que poderá ser localizado pelos telefones (62) 3945-3001 e (62) 98178-0171, bem como, pelo e-mail: caioazeredo@outlook.com.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação referente a efetiva necessidade da realização da perícia técnica, fica facultado às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil/2015).
Intime-se o expert eletronicamente para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a qual deverão ser intimadas as partes para manifestarem em igual prazo.
O ônus de arcar com os honorários periciais deverá recair sobre a parte ré, em razão da inversão do ônus da prova já decretada e, sobrelevando-se que o ônus da prova da autenticidade da assinatura recai sobre a parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC)
Destarte, intime-se o requerido a efetuar o depósito dos honorários do perito, sob pena de rejeição das documentações apresentadas aos autos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, corridos, para a entrega do laudo, a contar do depósito dos honorários, observando-se que devem as partes serem intimadas da data da perícia.
As partes deverão observar o disposto no artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, sobre o trabalho técnico.
Autorizo o levantamento dos honorários no importe de 50% do total. Após, com a homologação do laudo, expeça-se o restante dos honorários periciais.
Intimem-se as partes para informarem se possuem esclarecimentos para requerer ou se desejam solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
I. Cumpra-se.
Senador Canedo/GO, datado e assinado digitalmente.
HUGO DE SOUZA SILVA
Juiz de Direito
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Estado de Goiás
Comarca de Senador Canedo
2ª Vara Cível
Rua 10, Conjunto Uirapuru, Senador Canedo – GO.
E-mail: upjvarascivsencanedo@tjgo.jus.br
Balcão Virtual (whatsapp): (62) 3018-6000
Gabinete Virtual (whatsapp): (62) 99933-7021
Autos nº: 5462437-53.2026.8.09.0174
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: Jose Neves Dias
Polo Passivo: Banco Agibank S.a
DECISÃO
(com força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 002/2012 e do artigo 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ - GO)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por JOSE NEVES DIAS, em desfavor de BANCO AGIBANK S/A. As partes estão mencionadas na epígrafe e qualificadas nos autos.
Em síntese, alega que foi surpreendido com a averbação de um empréstimo consignado que não realizou nem autorizou, referente ao contrato n. 1504474525, no valor de R$ 4.020,24, a ser pago em 84 parcelas de R$ 47,86, com início dos descontos em seu benefício previdenciário em 30/03/2022. Sustenta a inexistência do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade, ressaltando que, por se tratar de verba de natureza alimentar, os descontos indevidos comprometem seu sustento. Fundamenta sua pretensão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ) e na ocorrência de danos morais presumidos (in re ipsa).
Requer a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito com a consequente nulidade do contrato, o cancelamento definitivo dos descontos, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos.
Decisão de evento 07, em que restou recebida a exordial e deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora e invertido o ônus da prova.
O BANCO AGIBANK S/A apresentou sua defesa, arguindo, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sob o argumento de que a negativa da relação de consumo pelo autor afastaria a incidência do CDC, tratando-se de pretensão de reparação civil. No mérito, defendeu a absoluta regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo consignado (contrato nº 1504474525) foi celebrado em 30/03/2022 mediante assinatura eletrônica com uso de biometria facial. Descreveu o processo de contratação em etapas, desde a solicitação pelo cliente até a transferência do valor, e juntou cópia da Cédula de Crédito Bancário (CCB), detalhes da biometria com foto do autor e o comprovante de transferência do valor de R$ 1.831,21 para a conta de titularidade do autor. Sustentou a validade jurídica da contratação eletrônica, citando normativos do INSS e precedentes do STJ. Impugnou o pedido de repetição do indébito em dobro, alegando a existência de "engano justificável" por ter agido com base em um contrato que reputava válido, e rechaçou a pretensão de danos morais por ausência de ato ilícito e por se tratar de mero aborrecimento. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores caso seja condenado a alguma restituição (evento 21).
Impugnação à contestação (evento 27).
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de perícia.
É o relatório. Fundamento e decido.
Analisando os autos, constata-se que o feito encontra-se apto para o saneamento, em especial diante da necessidade da especificação e delimitação das provas necessárias para o deslinde do feito, nos termos do artigo 357 do CPC.
I – Quanto às questões processuais pendentes:
a) Da prejudicial da prescrição
Afasto a prejudicial de mérito de prescrição trienal arguida pela instituição financeira. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, para a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço.
Ademais, considerando que os descontos são de trato sucessivo, o prazo renova-se a cada prestação. Considerando a data do ajuizamento (2026) e o início dos descontos (2022), não transcorreu o lapso prescricional, independentemente da tese adotada.
II – Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e meios de prova admitidos:
Foi requerida a produção de prova pericial.
Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, quando houver impugnação de autenticidade, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. No entanto, tratando-se de matéria técnica que exige conhecimentos especializados (perícia digital), a análise meramente visual pelo magistrado é insuficiente e temerária para fundamentar um decreto condenatório ou absolutório.
O art. 370 do CPC estabelece que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há preclusão para o juiz em matéria probatória, podendo este determinar a produção de provas que considerar essenciais para o seu convencimento.
Dessa forma, entende-se que o julgamento antecipado, neste cenário, configuraria cerceamento de defesa transversal ou resultaria em decisão sem lastro fático suficiente, dada a gravidade da alegação de fraude.
Portanto, a instrução seguirá apenas com a produção de prova pericial.
III – Da distribuição do ônus da prova:
A distribuição do ônus da prova deve observar, no caso, as normas consumeristas, na medida em que trata-se de nítida relação de consumo (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).
Sobre a inversão do ônus da prova, prudente esclarecer, ainda, que este se limita a matéria técnica, permanecendo imputáveis à parte autora a demonstração do fato constitutivo do seu direito (eventual conduta ilícita da parte requerida e os danos alegados), nos termos do artigo 373, do CPC.
IV – Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito:
As questões de direito a serem analisadas na sentença são aquelas que decorrem dos fatos deduzidos na exordial, quanto: a) A existência e a validade da contratação do empréstimo consignado nº 1504474525; b) A autenticidade da assinatura eletrônica (biometria facial) apresentada pelo banco; c) A ocorrência de falha na prestação do serviço e a efetiva utilização do crédito pelo consumidor; d) A presença ou não de danos morais passíveis de reparação; e) A natureza da conduta do banco, para fins de aferição de má-fé e eventual repetição do indébito em dobro.
PELO EXPOSTO, dou o feito por saneado e:
a) Rejeito a prejudicial suscitada;
b) Defiro a produção da prova pericial.
Para tanto, nomeio como perito o Sr. CAIO CESAR ALVES DE AZEREDO, que poderá ser localizado pelos telefones (62) 3945-3001 e (62) 98178-0171, bem como, pelo e-mail: caioazeredo@outlook.com.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação referente a efetiva necessidade da realização da perícia técnica, fica facultado às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil/2015).
Intime-se o expert eletronicamente para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a qual deverão ser intimadas as partes para manifestarem em igual prazo.
O ônus de arcar com os honorários periciais deverá recair sobre a parte ré, em razão da inversão do ônus da prova já decretada e, sobrelevando-se que o ônus da prova da autenticidade da assinatura recai sobre a parte que produziu o documento (art. 429, II, CPC)
Destarte, intime-se o requerido a efetuar o depósito dos honorários do perito, sob pena de rejeição das documentações apresentadas aos autos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, corridos, para a entrega do laudo, a contar do depósito dos honorários, observando-se que devem as partes serem intimadas da data da perícia.
As partes deverão observar o disposto no artigo 465, § 1º, incisos II e III, do CPC.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 (cinco) dias, sobre o trabalho técnico.
Autorizo o levantamento dos honorários no importe de 50% do total. Após, com a homologação do laudo, expeça-se o restante dos honorários periciais.
Intimem-se as partes para informarem se possuem esclarecimentos para requerer ou se desejam solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC.
I. Cumpra-se.
Senador Canedo/GO, datado e assinado digitalmente.
HUGO DE SOUZA SILVA
Juiz de Direito