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5462404-70.2026.8.09.0107

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Morrinhos - 1ª Vara Cível · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos nº. 5462404-70.2026.8.09.0107 Polo Ativo: Neide Ribeiro De Sousa Menezes Polo Passivo: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios proposto por Emerson Ribeiro Alves, em face de Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Recebido o cumprimento de sentença (ev. 51), a parte executada foi devidamente intimada para pagamento voluntário do crédito exequendo. No evento 61 a parte executada comprovou o pagamento do débito. Instada a se manifestar, a parte exequente, no evento 66, requereu o levantamento dos valores. É o breve relatório. Decido. Em razão do cumprimento integral da obrigação de fazer, conforme se extrai dos elementos constantes nos autos, impõe-se o encerramento da fase executiva por sentença, consoante dicção do art. 925 do Código de Processo Civil. DECLARO satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, consoante art. 924, inciso II, do CPC. EXPEÇA-SE alvará automatizado para levantamento da quantia de R$ 1.259,59 (mil duzentos e cinquenta e nove e cinquenta e nove centavos), acrescida dos rendimentos, depositada na conta judicial vinculada a este processo, em favor do patrono do exequente em nome de Emerson Ribeiro Sociedade Individual de Advocacia (OAB/GO nº 4940), conforme dados bancários informados no evento 66, a saber: Banco do Brasil, Agência 1841-4, Conta Corrente 59560-8, CNPJ 46.325.568/0001-83 Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Morrinhos - 1ª Vara Cível · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos nº. 5462404-70.2026.8.09.0107 Polo Ativo: Neide Ribeiro De Sousa Menezes Polo Passivo: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento SENTENÇA (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) Trata-se de Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios proposto por Emerson Ribeiro Alves, em face de Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Recebido o cumprimento de sentença (ev. 51), a parte executada foi devidamente intimada para pagamento voluntário do crédito exequendo. No evento 61 a parte executada comprovou o pagamento do débito. Instada a se manifestar, a parte exequente, no evento 66, requereu o levantamento dos valores. É o breve relatório. Decido. Em razão do cumprimento integral da obrigação de fazer, conforme se extrai dos elementos constantes nos autos, impõe-se o encerramento da fase executiva por sentença, consoante dicção do art. 925 do Código de Processo Civil. DECLARO satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, consoante art. 924, inciso II, do CPC. EXPEÇA-SE alvará automatizado para levantamento da quantia de R$ 1.259,59 (mil duzentos e cinquenta e nove e cinquenta e nove centavos), acrescida dos rendimentos, depositada na conta judicial vinculada a este processo, em favor do patrono do exequente em nome de Emerson Ribeiro Sociedade Individual de Advocacia (OAB/GO nº 4940), conforme dados bancários informados no evento 66, a saber: Banco do Brasil, Agência 1841-4, Conta Corrente 59560-8, CNPJ 46.325.568/0001-83 Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito

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