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TJGO · Anicuns - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5462356-48.2025.8.09.0010 Requerente: Banco Honda S/a, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 03.634.220/0001-65 Requerido(a): Leticia Zago Rosa, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 701.890.101-42 D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por BANCO HONDA S/A em desfavor de LETICIA ZAGO ROSA, partes devidamente qualificadas nos autos. Frustradas as tentativas de citação e intimação da parte requerida, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito (evento 85). A parte autora peticionou requerendo a realização de pesquisas de endereço da demandada por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL, bem como pugnou pela exclusividade das futuras publicações e intimações (evento 88). Ato ordinatório intimou a requerente para providenciar o recolhimento das taxas devidas para a realização das consultas aos sistemas conveniados (evento 89). A instituição financeira promoveu a juntada da guia e do respectivo comprovante de recolhimento das custas de pesquisa (evento 92). A parte requerente protocolou petição idêntica em duplicidade (evento 93). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, com a manifestação tempestiva da parte credora postulando medidas para a localização da ré (evento 88) e o efetivo recolhimento das taxas correspondentes (evento 92), resta evidenciado o evidente interesse no impulso oficial. Fica, portanto, superada e sem efeito a determinação de intimação pessoal constante do despacho de evento 85. De igual modo, impõe-se o saneamento da autuação, tendo em vista que a petição do evento 92 foi incorretamente cadastrada como "Tutela Antecipada Incidental", devendo a Escrivania promover a retificação da classe daquele ato processual, além de certificar a duplicidade do protocolo de evento 93. No que tange ao pedido de consulta aos sistemas conveniados, sabe-se que a citação por edital constitui medida excepcional, exigindo a prévia demonstração do esgotamento de diligências razoáveis para a localização do demandado, consoante preceitua o art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Nesse cenário, a realização de pesquisas perante as bases de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD mostra-se suficiente e idônea para rastrear eventuais novos endereços cadastrados em nome da promovida, aperfeiçoando a busca de forma célere e segura, bem como viabilizando eventual citação editalícia futura, caso as diligências resultem infrutíferas. Em contrapartida, indefiro as consultas aos sistemas SERASAJUD e SIEL, haja vista a suficiência e abrangência dos sistemas ora deferidos para atender ao propósito de localização da parte ré. Ressalte-se que a operacionalização das pesquisas nos sistemas eletrônicos conveniados é atribuição da Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), competindo àquela unidade o seu cumprimento. Ante o exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento 88, determinando a realização de pesquisas para localização de endereços da demandada LETICIA ZAGO ROSA exclusivamente junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. b) DETERMINO a remessa dos autos à CENTRAL DE ATOS DE CONSTRIÇÃO ELETRÔNICA (CACE) para a realização das pesquisas de endereço da ré perante os convênios SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. c) Juntados os relatórios de pesquisa pela CACE, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe indicar o endereço no qual pretende a realização da diligência citatória e recolher a correlata condução do Oficial de Justiça, sob pena de extinção. d) Proceda a Escrivania ao cadastramento exclusivo da patrona ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/GO 42915, para fins de intimações e publicações no sistema eletrônico, conforme requerido (eventos 88 e 92). Intimem-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.
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