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5462331-87.2026.8.09.0143

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença

    Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Juizado das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Criminal) Avenida Maranhão, esquina com a Rua 10, s/nº, Setor Alto Alegre, São Miguel do Araguaia - GO, 76590-000 (62) 3364-1020 / (62) 3364-2413 / cartcrim1saomiguel@tjgo.jus.br Processo: 5462331-87.2026.8.09.0143 Polo ativo: Greiciele De Souza Roque Polo passivo: Estado De Goias Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA DE 13º SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS SOBRE BÔNUS RESULTADO ajuizada por GREICIELE DE SOUZA ROQUE em face do ESTADO DE GOIÁS. Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. DECIDO. A parte autora, servidora pública estadual vinculada à rede estadual de educação, alega ter percebido a verba denominada “Bônus por Resultado – SEDUC” nos exercícios de 2021, 2022 e 2023. Sustenta que, por possuir natureza remuneratória, tal verba deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, bem como dos demais reflexos legais. Requer, ao final, a condenação do ente público ao pagamento das respectivas diferenças, no valor indicado na inicial de R$ 1.909,26 (mil novecentos e nove reais e vinte e seis centavos). Regularmente citado, o ESTADO DE GOIÁS apresentou contestação no mov. 21, requerendo, inicialmente, a suspensão do feito até o julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL nº 5022895-74.2026.8.09.0051. Suscitou, ainda, em prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a improcedência da pretensão, sustentando que o Bônus por Resultado, embora possua natureza remuneratória, constitui vantagem eventual, transitória e condicionada ao preenchimento de requisitos específicos, não se incorporando à remuneração permanente do servidor nem integrando a base de cálculo de outras vantagens funcionais. A parte autora apresentou impugnação, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os termos da inicial, especialmente sob o fundamento de que as normas vigentes nos exercícios de 2021, 2022 e 2023 não continham vedação expressa à repercussão da verba sobre o décimo terceiro salário e as férias. Os autos vieram conclusos. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental produzida se mostra suficiente à formação do convencimento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do pedido de suspensão do feito O Estado de Goiás requer a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL nº 5022895-74.2026.8.09.0051, ao fundamento de que nele se discute questão jurídica idêntica à versada nestes autos. O requerimento não comporta acolhimento. Embora tenha sido instaurado o referido Pedido de Uniformização para exame da controvérsia relativa à integração do Bônus por Resultado à base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, a determinação de suspensão proferida naquele incidente não alcançou indistintamente todos os processos em tramitação no primeiro grau de jurisdição. Com efeito, a decisão proferida no PUIL determinou a suspensão dos recursos pendentes de julgamento perante as Turmas Recursais dos Juizados Especiais, não havendo determinação de sobrestamento das ações ainda em tramitação perante os juízos de primeiro grau. Desse modo, inexistindo nos autos demonstração de ordem geral de suspensão emanada do órgão competente, e encontrando-se o feito suficientemente instruído para julgamento, indefiro o pedido de suspensão. Da prejudicial de mérito – prescrição quinquenal O requerido arguiu a prescrição quinquenal das parcelas pleiteadas. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública submetem-se, em regra, ao prazo prescricional de cinco anos, contado do ato ou fato do qual se originarem. No presente caso, a parte autora postula diferenças relativas aos exercícios de 2021, 2022 e 2023, tendo a ação sido ajuizada em 23/05/2026. Considerados os períodos especificamente postulados e os pagamentos objeto da demanda, não se verifica, no caso concreto, parcela alcançada pela prescrição quinquenal. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito. MÉRITO A controvérsia central reside em definir se o “Bônus por Resultado – SEDUC”, percebido pela parte autora nos exercícios de 2021, 2022 e 2023, deve integrar a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias. A própria parte autora parte da premissa de que a verba possui natureza remuneratória, sustentando que essa classificação seria suficiente para determinar sua repercussão nas demais vantagens funcionais. Não lhe assiste razão. As normas estaduais que autorizaram o pagamento do Bônus por Resultado nos períodos discutidos atribuíram à parcela natureza remuneratória. Esse caráter, contudo, não implica, por si só, sua automática incorporação à remuneração permanente do servidor ou sua repercussão sobre toda e qualquer vantagem pecuniária. A questão exige distinguir a natureza remuneratória da verba de seu caráter de permanência, habitualidade e incorporabilidade. O Bônus por Resultado constitui vantagem pecuniária vinculada a circunstâncias específicas e ao atendimento dos pressupostos estabelecidos para sua concessão, possuindo caráter eventual e transitório. A Lei Estadual nº 21.184/2021, ao autorizar o Bônus por Resultado, expressamente o qualificou como verba remuneratória e estabeleceu sua concessão exclusivamente nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, mediante critérios definidos pelo Chefe do Poder Executivo. De igual modo, a Lei Estadual nº 22.383/2023 atribuiu natureza remuneratória ao Bônus por Resultado destinado aos servidores em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Educação, prevendo sua concessão exclusivamente no mês de dezembro daquele ano e condicionando o pagamento ao preenchimento dos critérios definidos no respectivo ato regulamentar. A própria disciplina legal evidencia que não se trata de vantagem permanente, incorporada mensalmente aos vencimentos do servidor, mas de parcela específica, condicionada e temporalmente delimitada. Assim, embora remuneratória, a verba possui natureza transitória e propter laborem, sendo paga em razão de condições específicas previstas pela Administração e sem caráter de permanência. A circunstância de determinada parcela possuir natureza remuneratória não significa que deva, obrigatoriamente, servir de base para o cálculo de todas as demais vantagens funcionais. A remuneração do servidor público é formada pelo vencimento básico acrescido das vantagens pecuniárias previstas em lei. Para fins de repercussão de uma vantagem sobre outra, contudo, deve-se observar o regime jurídico específico de cada parcela, especialmente sua permanência e a existência de previsão normativa que autorize a respectiva integração. No caso, inexiste fundamento legal que imponha a inclusão automática do Bônus por Resultado, de caráter eventual, na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional constitucional de férias. Também não prospera a alegação de comportamento contraditório por parte do Estado de Goiás pelo fato de reconhecer a natureza remuneratória da parcela para fins de incidência de Imposto de Renda e, ao mesmo tempo, afastar sua utilização no cálculo de outras vantagens. São consequências jurídicas distintas. Nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do Imposto de Renda decorre da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, ou seja, do efetivo acréscimo patrimonial. A incidência tributária, portanto, não depende da habitualidade ou da incorporação definitiva da verba à remuneração do servidor. Já a integração de determinada vantagem à base de cálculo de outras parcelas funcionais depende do regime jurídico próprio e da existência dos pressupostos legais necessários à repercussão. Não há, portanto, incompatibilidade jurídica em reconhecer que uma verba remuneratória e geradora de acréscimo patrimonial possa, simultaneamente, possuir caráter eventual e não incorporável para fins de cálculo de outras vantagens. A parte autora sustenta, ainda, que as legislações referentes aos exercícios de 2021, 2022 e 2023 não continham proibição expressa de integração do Bônus por Resultado, ao contrário da legislação posteriormente editada. Todavia, a ausência de vedação expressa não equivale à existência de autorização legal para a repercussão da verba. No âmbito do regime jurídico-administrativo, a concessão e a composição das vantagens remuneratórias dos servidores submetem-se ao princípio da legalidade, de modo que não se pode extrair, do simples silêncio normativo, direito à ampliação da base de cálculo de outras parcelas. Nesse contexto, a transitoriedade do bônus constitui elemento relevante para afastar sua repercussão sobre parcelas calculadas a partir da remuneração ordinária e permanente do servidor. A jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás possui precedentes nesse sentido. Nesse particular: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. BÔNUS DE RESULTADO SEDUC. CARÁTER TRANSITÓRIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) Apesar de se tratar de verba remuneratória, evidente que é verba de caráter transitório, paga em razão de condições específicas de trabalho ou pelo atingimento de metas. Somente as verbas de caráter permanente integram a base de cálculo do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, não se computando parcelas pagas em razão de condições específicas ou eventuais. (...) (TJGO, Processo nº 5046434-69.2026.8.09.0051, Rel. Alano Cardoso e Castro, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 21/05/2026). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. BÔNUS DE RESULTADO SEDUC. CARÁTER TRANSITÓRIO. (...) A remuneração não se confunde com vencimento, pois, enquanto o vencimento é a retribuição pecuniária fixada em lei pelo exercício de cargo público, a remuneração é a soma do vencimento do cargo mais as vantagens pecuniárias permanentes instituídas por lei. (...) (TJGO, Recurso Inominado nº 5211444-73.2023.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais). Ainda que a parte autora tenha colacionado aos autos precedente em sentido diverso, relativo aos exercícios de 2021 a 2023, tal circunstância evidencia a existência de divergência jurisprudencial, mas não impõe sua adoção pelo juízo. Com efeito, o precedente juntado pela requerente reconhece que, em demanda semelhante, foi acolhida a inclusão da verba na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, sob a compreensão de que as legislações vigentes até 2023 não continham vedação expressa à integração. Contudo, trata-se de precedente persuasivo, que não afasta a necessidade de análise do regime jurídico aplicável ao caso concreto. A conclusão adotada neste feito decorre da natureza eventual, transitória e condicionada do Bônus por Resultado e da inexistência de comando legal determinando sua repercussão nas vantagens postuladas. Ademais, a pretensão encontra limite no princípio da legalidade remuneratória aplicável aos servidores públicos. A Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal dispõe: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Embora a pretensão não esteja formalmente fundada apenas em isonomia, a criação, por interpretação judicial, de reflexos remuneratórios não previstos na legislação aplicável significaria ampliar os efeitos financeiros da vantagem sem a correspondente autorização normativa. Dessa forma, por se tratar de verba remuneratória de caráter transitório, eventual e condicionada, e ausente previsão legal determinando sua integração às parcelas postuladas, o “Bônus por Resultado” não deve compor a base de cálculo do décimo terceiro salário nem do terço constitucional de férias. A improcedência dos pedidos, portanto, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GREICIELE DE SOUZA ROQUE em face do ESTADO DE GOIÁS. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Deixo de determinar a remessa necessária, conforme expressamente dispõe o artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, data e hora da assinatura eletrônica. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.853/2026)

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