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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone
6ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5462300-04.2026.8.09.0164
COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL
APELANTE: LINDEMBERGUE PEREIRA DA SILVA
APELADA: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS AUTÔNOMOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO CONFIGURADA. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo demandante contra sentença que declarou inexistentes a relação jurídica e o débito discutidos, determinou a cessação das cobranças, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e distribuiu igualmente os ônus sucumbenciais, pretendendo o recorrente imputá-los integralmente à ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acolhimento do pedido declaratório e a rejeição integral do pedido indenizatório configuram sucumbência recíproca; e (ii) estabelecer se o princípio da causalidade ou a sucumbência mínima autorizam a atribuição integral dos ônus processuais à ré.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 86, caput, do CPC impõe a distribuição dos ônus sucumbenciais quando ambas as partes são, em parte, vencedoras e vencidas.
4. O pedido de indenização por danos morais possui autonomia jurídica e econômica em relação ao pedido declaratório, de modo que sua rejeição integral configura sucumbência efetiva do autor.
5. O princípio da causalidade não afasta a sucumbência recíproca quando a ré dá causa à pretensão declaratória, mas não à pretensão indenizatória autônoma rejeitada.
6. A sucumbência mínima não se caracteriza quando o pedido indenizatório rejeitado representa parcela substancial do conteúdo econômico da demanda.
7. Questão expressamente decidida e não impugnada por recurso próprio submete-se à preclusão, e a devolutividade da apelação limita-se à matéria efetivamente recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O acolhimento de pedido declaratório e a rejeição integral de pedido indenizatório autônomo configuram sucumbência recíproca. 2. O princípio da causalidade não autoriza a imputação integral dos ônus sucumbenciais à parte ré quando o autor é vencido em pretensão condenatória autônoma. 3. A sucumbência mínima não se configura quando o pedido rejeitado possui autonomia jurídica e relevância econômica substancial”.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, caput e parágrafo único, 98, § 3º, e 1.013, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.584.591/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 12.03.2026; STJ, REsp nº 1.842.613/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.03.2022, DJe 10.05.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LINDEMBERGUE PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cidade Ocidental, Isabella Luiza Alonso Bittencourt, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais” proposta em desfavor da ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ora apelada.
Em síntese, na petição inicial, o demandante, ora apelante, narrou que foi surpreendido com a cobrança de débito no valor de R$ 2.839,70, vinculado ao contrato nº 9031423551, que afirma jamais ter celebrado.
Aduziu que a obrigação foi disponibilizada na plataforma Serasa e que tentou solucionar a controvérsia administrativamente, sem êxito.
Pleiteou a procedência dos pedidos para declarar inexistente o contrato e o débito discutidos, determinar a exclusão do débito da plataforma de negociação e condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
Após regular instrução processual, sobreveio sentença de mérito, da qual se extrai o seguinte dispositivo (evento 37):
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por LINDEMBERGUE PEREIRA DA SILVA em face de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e do débito atribuído ao autor, vinculado ao contrato n.º 9031423551, no valor atualizado indicado de R$ 2.839,70;
b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de realizar cobranças relacionadas ao referido contrato e exclua, no prazo de 15 (quinze) dias, o registro, a oferta ou qualquer informação referente à dívida existente em plataforma de negociação mantida por ela ou inserida por sua determinação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00;
c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada. Suspensa a exigibilidade, em favor do demandante, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as nossas homenagens, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada no Sistema Projudi, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Intimem-se. Cumpra-se.
Opostos embargos de declaração pela parte demandada (evento 42), foram eles conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer o capítulo relativo aos ônus sucumbenciais, nos seguintes termos (evento 48):
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer o capítulo relativo aos ônus sucumbenciais, de modo que o dispositivo da sentença passe a ser compreendido nos seguintes termos:
“Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada litigante, vedada a compensação da verba honorária. Suspensa a exigibilidade em relação ao autor, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.”
No mais, MANTENHO integralmente a sentença embargada.
Oportunamente, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Irresignado, o demandante interpôs recurso de apelação (evento 53) e alegou que a distribuição dos ônus sucumbenciais deveria observar o princípio da causalidade, uma vez que a cobrança promovida pela parte apelada teria dado causa ao ajuizamento da demanda.
Sustentou que obteve êxito quanto ao pedido principal de declaração de inexistência do débito, ao passo que a improcedência da pretensão indenizatória por danos morais não seria suficiente para caracterizar sucumbência recíproca.
Defendeu, ainda, que o pedido de indenização possui caráter acessório em relação à pretensão declaratória e que a análise da sucumbência não deve ser pautada exclusivamente pelo valor econômico atribuído a cada pedido.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, a fim de atribuir integralmente à parte apelada o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Preparo dispensado, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça.
Apresentadas as contrarrazões (evento 59), a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível e passo a examiná-lo.
A controvérsia recursal restringe-se à distribuição dos ônus sucumbenciais, especificamente à pretensão do apelante de afastar a sucumbência recíproca e imputar integralmente à parte demandada as custas e os honorários advocatícios.
O recurso não comporta provimento.
Nos termos do art. 86, caput, do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Na hipótese, foram formuladas pretensões cumuladas materialmente distintas, quais sejam: (i) a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito e (ii) a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. A primeira foi acolhida, enquanto a pretensão indenizatória foi integralmente rejeitada.
Portanto, há efetivo decaimento de ambas as partes.
A circunstância de o pedido declaratório constituir fundamento relevante para o ajuizamento da demanda não transforma a pretensão indenizatória em simples consectário processual daquele. O pedido de reparação moral possui conteúdo condenatório próprio, exige a presença dos pressupostos da responsabilidade civil e proporciona proveito econômico autônomo.
Tanto é assim que, no caso concreto, embora reconhecida a inexistência da obrigação, o pedido de indenização foi rejeitado porque a dívida estava disponibilizada apenas em ambiente privado de negociação, sem comprovação de negativação, publicidade a terceiros, repercussão sobre o score, recusa de crédito ou cobrança abusiva, reiterada ou constrangedora.
Nesse contexto, a situação encontra correspondência direta com o entendimento firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUCUMBENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, envolvendo quitação de financiamento, baixa de gravame e dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes o pedido declaratório e a baixa do gravame, e improcedente o pedido de dano moral, reconhecendo sucumbência recíproca, com custas rateadas e honorários fixados em 10% para cada patrono. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para carrear integralmente ao réu os ônus sucumbenciais e fixar honorários em 20% do valor da causa, à luz do princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a sucumbência recíproca, é possível atribuir integralmente ao réu os ônus sucumbenciais, afastando a distribuição proporcional de despesas e honorários prevista no art. 86, caput, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 86, caput, do CPC impõe a distribuição proporcional de despesas e honorários quando cada litigante é, em parte, vencedor e vencido. 7. Em demanda com pedidos cumulados, sendo um acolhido e outro rejeitado, configura-se sucumbência mútua, não havendo base legal para imputação integral da sucumbência ao réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 86, caput, do CPC para assegurar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais quando verificada sucumbência recíproca em pedidos cumulados. 2. Afasta-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da distribuição da sucumbência decorre de matéria exclusivamente de direito. "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 2.584.591/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026).
Nota-se que, no referido julgamento, tratava-se igualmente de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O pedido declaratório havia sido acolhido e a pretensão indenizatória rejeitada, tendo o Tribunal de origem atribuído integralmente ao réu os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. O STJ, contudo, reformou o acórdão e reconheceu a sucumbência recíproca.
Além disso, o precedente enfrentou especificamente o princípio da causalidade, ao consignar que tal critério justificava a responsabilidade do réu quanto à pretensão declaratória, por ter sua conduta motivado o ajuizamento da ação nesse particular. Todavia, a instituição financeira não deu causa à pretensão indenizatória, integralmente rejeitada, de modo que, nesse ponto, a parte autora restou vencida e o réu vencedor.
Por conseguinte, não há fundamento para imputar à demandada a integralidade dos encargos processuais mediante aplicação do princípio da causalidade, pois isso desconsideraria a sucumbência efetivamente experimentada pelo demandante quanto à pretensão indenizatória e afastaria, sem suporte legal, a regra expressa do art. 86, caput, do CPC.
Por sua vez, também não se configura hipótese de sucumbência mínima prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC, diante da autonomia jurídica do pedido indenizatório e do valor postulado a esse título, que representa parcela substancial do conteúdo econômico da demanda.
Assim, mostra-se correta a manutenção da sucumbência recíproca estabelecida na origem, com distribuição igualitária dos encargos.
Por fim, registre-se que as alegações deduzidas pela parte apelada em contrarrazões acerca da existência do débito, da responsabilidade de terceiros e da ilegitimidade passiva não podem ensejar a reforma da sentença em seu benefício, diante da ausência de recurso próprio contra os capítulos que lhe foram desfavoráveis.
Embora a legitimidade da parte constitua matéria cognoscível de ofício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que as questões de ordem pública, uma vez expressamente decididas e não impugnadas no momento processual oportuno, submetem-se à preclusão consumativa. Nesse sentido: REsp n. 1.842.613/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 10/5/2022.
Na hipótese, a preliminar de ilegitimidade passiva foi expressamente rejeitada na sentença, sem que a parte demandada interpusesse recurso contra esse capítulo.
Desse modo, a devolutividade da presente apelação restringe-se à matéria efetivamente impugnada pelo recorrente, nos termos do art. 1.013, caput, do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento.
Por consequência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro, exclusivamente em relação ao apelante, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados ao seu desfavor em 2 (dois) pontos percentuais, passando de 5% (cinco por cento) para 7% (sete por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça deferida ao demandante, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Roberta Nasser Leone
Relatora
5
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone
6ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5462300-04.2026.8.09.0164
COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL
APELANTE: LINDEMBERGUE PEREIRA DA SILVA
APELADA: ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS AUTÔNOMOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO CONFIGURADA. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo demandante contra sentença que declarou inexistentes a relação jurídica e o débito discutidos, determinou a cessação das cobranças, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e distribuiu igualmente os ônus sucumbenciais, pretendendo o recorrente imputá-los integralmente à ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acolhimento do pedido declaratório e a rejeição integral do pedido indenizatório configuram sucumbência recíproca; e (ii) estabelecer se o princípio da causalidade ou a sucumbência mínima autorizam a atribuição integral dos ônus processuais à ré.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 86, caput, do CPC impõe a distribuição dos ônus sucumbenciais quando ambas as partes são, em parte, vencedoras e vencidas.
4. O pedido de indenização por danos morais possui autonomia jurídica e econômica em relação ao pedido declaratório, de modo que sua rejeição integral configura sucumbência efetiva do autor.
5. O princípio da causalidade não afasta a sucumbência recíproca quando a ré dá causa à pretensão declaratória, mas não à pretensão indenizatória autônoma rejeitada.
6. A sucumbência mínima não se caracteriza quando o pedido indenizatório rejeitado representa parcela substancial do conteúdo econômico da demanda.
7. Questão expressamente decidida e não impugnada por recurso próprio submete-se à preclusão, e a devolutividade da apelação limita-se à matéria efetivamente recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O acolhimento de pedido declaratório e a rejeição integral de pedido indenizatório autônomo configuram sucumbência recíproca. 2. O princípio da causalidade não autoriza a imputação integral dos ônus sucumbenciais à parte ré quando o autor é vencido em pretensão condenatória autônoma. 3. A sucumbência mínima não se configura quando o pedido rejeitado possui autonomia jurídica e relevância econômica substancial”.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, caput e parágrafo único, 98, § 3º, e 1.013, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.584.591/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09.03.2026, DJEN 12.03.2026; STJ, REsp nº 1.842.613/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.03.2022, DJe 10.05.2022.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por LINDEMBERGUE PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cidade Ocidental, Isabella Luiza Alonso Bittencourt, nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais” proposta em desfavor da ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, ora apelada.
Em síntese, na petição inicial, o demandante, ora apelante, narrou que foi surpreendido com a cobrança de débito no valor de R$ 2.839,70, vinculado ao contrato nº 9031423551, que afirma jamais ter celebrado.
Aduziu que a obrigação foi disponibilizada na plataforma Serasa e que tentou solucionar a controvérsia administrativamente, sem êxito.
Pleiteou a procedência dos pedidos para declarar inexistente o contrato e o débito discutidos, determinar a exclusão do débito da plataforma de negociação e condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
Após regular instrução processual, sobreveio sentença de mérito, da qual se extrai o seguinte dispositivo (evento 37):
DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por LINDEMBERGUE PEREIRA DA SILVA em face de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e do débito atribuído ao autor, vinculado ao contrato n.º 9031423551, no valor atualizado indicado de R$ 2.839,70;
b) DETERMINAR que a requerida se abstenha de realizar cobranças relacionadas ao referido contrato e exclua, no prazo de 15 (quinze) dias, o registro, a oferta ou qualquer informação referente à dívida existente em plataforma de negociação mantida por ela ou inserida por sua determinação, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00;
c) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO, com fundamento no artigo 85, § 2º do CPC, ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada. Suspensa a exigibilidade, em favor do demandante, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as nossas homenagens, independentemente de nova conclusão, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Oportunamente, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Publicada e registrada no Sistema Projudi, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Intimem-se. Cumpra-se.
Opostos embargos de declaração pela parte demandada (evento 42), foram eles conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer o capítulo relativo aos ônus sucumbenciais, nos seguintes termos (evento 48):
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer o capítulo relativo aos ônus sucumbenciais, de modo que o dispositivo da sentença passe a ser compreendido nos seguintes termos:
“Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada litigante, vedada a compensação da verba honorária. Suspensa a exigibilidade em relação ao autor, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.”
No mais, MANTENHO integralmente a sentença embargada.
Oportunamente, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da sentença e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Irresignado, o demandante interpôs recurso de apelação (evento 53) e alegou que a distribuição dos ônus sucumbenciais deveria observar o princípio da causalidade, uma vez que a cobrança promovida pela parte apelada teria dado causa ao ajuizamento da demanda.
Sustentou que obteve êxito quanto ao pedido principal de declaração de inexistência do débito, ao passo que a improcedência da pretensão indenizatória por danos morais não seria suficiente para caracterizar sucumbência recíproca.
Defendeu, ainda, que o pedido de indenização possui caráter acessório em relação à pretensão declaratória e que a análise da sucumbência não deve ser pautada exclusivamente pelo valor econômico atribuído a cada pedido.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, a fim de atribuir integralmente à parte apelada o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Preparo dispensado, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça.
Apresentadas as contrarrazões (evento 59), a parte apelada pugnou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível e passo a examiná-lo.
A controvérsia recursal restringe-se à distribuição dos ônus sucumbenciais, especificamente à pretensão do apelante de afastar a sucumbência recíproca e imputar integralmente à parte demandada as custas e os honorários advocatícios.
O recurso não comporta provimento.
Nos termos do art. 86, caput, do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Na hipótese, foram formuladas pretensões cumuladas materialmente distintas, quais sejam: (i) a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito e (ii) a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00. A primeira foi acolhida, enquanto a pretensão indenizatória foi integralmente rejeitada.
Portanto, há efetivo decaimento de ambas as partes.
A circunstância de o pedido declaratório constituir fundamento relevante para o ajuizamento da demanda não transforma a pretensão indenizatória em simples consectário processual daquele. O pedido de reparação moral possui conteúdo condenatório próprio, exige a presença dos pressupostos da responsabilidade civil e proporciona proveito econômico autônomo.
Tanto é assim que, no caso concreto, embora reconhecida a inexistência da obrigação, o pedido de indenização foi rejeitado porque a dívida estava disponibilizada apenas em ambiente privado de negociação, sem comprovação de negativação, publicidade a terceiros, repercussão sobre o score, recusa de crédito ou cobrança abusiva, reiterada ou constrangedora.
Nesse contexto, a situação encontra correspondência direta com o entendimento firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUCUMBENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência, envolvendo quitação de financiamento, baixa de gravame e dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes o pedido declaratório e a baixa do gravame, e improcedente o pedido de dano moral, reconhecendo sucumbência recíproca, com custas rateadas e honorários fixados em 10% para cada patrono. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para carrear integralmente ao réu os ônus sucumbenciais e fixar honorários em 20% do valor da causa, à luz do princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, reconhecida a sucumbência recíproca, é possível atribuir integralmente ao réu os ônus sucumbenciais, afastando a distribuição proporcional de despesas e honorários prevista no art. 86, caput, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 86, caput, do CPC impõe a distribuição proporcional de despesas e honorários quando cada litigante é, em parte, vencedor e vencido. 7. Em demanda com pedidos cumulados, sendo um acolhido e outro rejeitado, configura-se sucumbência mútua, não havendo base legal para imputação integral da sucumbência ao réu. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 86, caput, do CPC para assegurar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais quando verificada sucumbência recíproca em pedidos cumulados. 2. Afasta-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a revisão da distribuição da sucumbência decorre de matéria exclusivamente de direito. "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 2.584.591/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026).
Nota-se que, no referido julgamento, tratava-se igualmente de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. O pedido declaratório havia sido acolhido e a pretensão indenizatória rejeitada, tendo o Tribunal de origem atribuído integralmente ao réu os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade. O STJ, contudo, reformou o acórdão e reconheceu a sucumbência recíproca.
Além disso, o precedente enfrentou especificamente o princípio da causalidade, ao consignar que tal critério justificava a responsabilidade do réu quanto à pretensão declaratória, por ter sua conduta motivado o ajuizamento da ação nesse particular. Todavia, a instituição financeira não deu causa à pretensão indenizatória, integralmente rejeitada, de modo que, nesse ponto, a parte autora restou vencida e o réu vencedor.
Por conseguinte, não há fundamento para imputar à demandada a integralidade dos encargos processuais mediante aplicação do princípio da causalidade, pois isso desconsideraria a sucumbência efetivamente experimentada pelo demandante quanto à pretensão indenizatória e afastaria, sem suporte legal, a regra expressa do art. 86, caput, do CPC.
Por sua vez, também não se configura hipótese de sucumbência mínima prevista no art. 86, parágrafo único, do CPC, diante da autonomia jurídica do pedido indenizatório e do valor postulado a esse título, que representa parcela substancial do conteúdo econômico da demanda.
Assim, mostra-se correta a manutenção da sucumbência recíproca estabelecida na origem, com distribuição igualitária dos encargos.
Por fim, registre-se que as alegações deduzidas pela parte apelada em contrarrazões acerca da existência do débito, da responsabilidade de terceiros e da ilegitimidade passiva não podem ensejar a reforma da sentença em seu benefício, diante da ausência de recurso próprio contra os capítulos que lhe foram desfavoráveis.
Embora a legitimidade da parte constitua matéria cognoscível de ofício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que as questões de ordem pública, uma vez expressamente decididas e não impugnadas no momento processual oportuno, submetem-se à preclusão consumativa. Nesse sentido: REsp n. 1.842.613/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 10/5/2022.
Na hipótese, a preliminar de ilegitimidade passiva foi expressamente rejeitada na sentença, sem que a parte demandada interpusesse recurso contra esse capítulo.
Desse modo, a devolutividade da presente apelação restringe-se à matéria efetivamente impugnada pelo recorrente, nos termos do art. 1.013, caput, do CPC.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento.
Por consequência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro, exclusivamente em relação ao apelante, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados ao seu desfavor em 2 (dois) pontos percentuais, passando de 5% (cinco por cento) para 7% (sete por cento) sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade da justiça deferida ao demandante, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Roberta Nasser Leone
Relatora
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