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5462128-13.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5462128-13.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Administradora De Consórcio Nacional Honda Ltda Requerido: FABRICIO MOREIRA DE SIQUEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de FABRÍCIO MOREIRA DE SIQUEIRA, partes qualificadas. No evento 12, foi deferida a liminar de busca e apreensão, ao fundamento de que a parte autora apresentou demonstrativo do débito e comprovou o envio da notificação ao endereço constante do contrato, reputando-se comprovada a mora para os fins do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. No evento 19, o requerido opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, sustentando, em síntese: (i) omissão quanto à formação e evolução do débito, afirmando que o contrato foi estruturado em 60 parcelas, das quais 41 teriam sido adimplidas, enquanto o saldo exigido supera R$ 50.000,00; (ii) ausência de demonstração do valor total pago, da amortização decorrente dos pagamentos e do saldo existente após a 41ª parcela; (iii) insuficiência do demonstrativo apresentado, diante da ausência de memória analítica e de discriminação da composição das parcelas, incluindo fundo comum, taxa de administração, fundo de reserva, seguros e encargos; (iv) ausência de esclarecimentos acerca dos reajustes da carta de crédito, dos índices utilizados e de seus reflexos sobre o saldo devedor; (v) violação aos deveres de informação e transparência e necessidade de atribuição à autora do ônus de demonstrar a formação do débito, com inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório; (vi) necessidade de apresentação do histórico financeiro integral e de realização de perícia contábil; e (vii) impossibilidade de manutenção da busca e apreensão antes do esclarecimento da composição da dívida. Requereu, assim, o suprimento das omissões, com efeitos infringentes para revogar ou suspender a liminar, além da exibição dos documentos financeiros, produção de prova pericial e pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. No evento 24, a autora apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e requerendo a manutenção da medida liminar autorizada. No evento 31, o requerido suscitou questão prejudicial consistente na ausência do Contrato de Adesão ao Grupo de Consórcio, ao argumento de que a autora instruiu a inicial apenas com o instrumento de alienação fiduciária, requerendo o reconhecimento da inépcia, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, e consequente revogação da liminar. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por ser tempestivo, conheço do recurso interposto. Como se sabe, os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada, tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada na decisão embargada. Prestam-se, todavia, para a correção de eventuais pontos omissos, obscuros, controvertidos, bem como instrumento hábil para a correção de erros materiais, conforme previsto no art. 1.022, I a III, do CPC. Excepcionalmente, admite-se também a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão recorrida, que diga a respeito de erro de fato sobre ponto decisivo para julgamento do feito. Nesse sentido, tenho que os presentes aclaratórios não merecem acolhimento. Com efeito, a decisão embargada apreciou os pressupostos necessários à concessão da medida liminar prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, notadamente a existência da garantia fiduciária e a comprovação da mora. As alegações referentes ao número de parcelas anteriormente adimplidas, à forma de amortização, à composição das prestações, aos reajustes, às taxas, aos fundos e à evolução global do saldo devedor dizem respeito à correção do quantum exigido e à própria relação contratual, matérias que comportam exame no curso da instrução, mediante contraditório, mas que, por si sós, não constituíam questões indispensáveis à apreciação da tutela liminar nos limites em que submetida a matéria ao juízo. Com efeito, o demonstrativo apresentado pela credora indica a inadimplência a partir da parcela nº 42, circunstância que, naquele momento processual, foi considerada em conjunto com a documentação destinada à comprovação da mora. O fato de o requerido ter adimplido prestações anteriores não elimina, por si só, o inadimplemento posterior, nem impõe, como requisito para a concessão da busca e apreensão, a realização prévia de perícia contábil ou a reconstrução integral da evolução financeira do contrato. Eventual divergência acerca da exatidão do saldo devedor, inclusive quanto à correta apropriação dos pagamentos e incidência de encargos, não se confunde com inexistência de mora. Também não há omissão pelo fato de a decisão não ter respondido individualmente aos diversos quesitos formulados pelo embargante. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC exige o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não obriga o julgador a responder, um a um, todos os argumentos, indagações ou quesitos apresentados pela parte. A pretensão de determinar, pela via dos aclaratórios, a exibição de documentos, apresentação de histórico financeiro integral e realização de perícia contábil igualmente extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Tais providências possuem natureza instrutória e poderão ser apreciadas oportunamente, caso necessárias ao julgamento das matérias controvertidas. Não identificado vício integrativo, inexiste fundamento para atribuição de efeitos infringentes. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo, neste ponto, os fundamentos da decisão embargada. Os pedidos de suspensão do cumprimento da liminar, expedição de contramandado e comunicação à Central de Mandados formulados especificamente como consequência dos efeitos infringentes pretendidos nos aclaratórios ficam, por conseguinte, indeferidos, pelos mesmos fundamento. Acerca do petitório de evento 31, ouça-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se, por fim, conforme pleiteado em evento 34. Após, com ou sem manifestação, conclusos os autos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 02

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5462128-13.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Administradora De Consórcio Nacional Honda Ltda Requerido: FABRICIO MOREIRA DE SIQUEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de FABRÍCIO MOREIRA DE SIQUEIRA, partes qualificadas. No evento 12, foi deferida a liminar de busca e apreensão, ao fundamento de que a parte autora apresentou demonstrativo do débito e comprovou o envio da notificação ao endereço constante do contrato, reputando-se comprovada a mora para os fins do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. No evento 19, o requerido opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, sustentando, em síntese: (i) omissão quanto à formação e evolução do débito, afirmando que o contrato foi estruturado em 60 parcelas, das quais 41 teriam sido adimplidas, enquanto o saldo exigido supera R$ 50.000,00; (ii) ausência de demonstração do valor total pago, da amortização decorrente dos pagamentos e do saldo existente após a 41ª parcela; (iii) insuficiência do demonstrativo apresentado, diante da ausência de memória analítica e de discriminação da composição das parcelas, incluindo fundo comum, taxa de administração, fundo de reserva, seguros e encargos; (iv) ausência de esclarecimentos acerca dos reajustes da carta de crédito, dos índices utilizados e de seus reflexos sobre o saldo devedor; (v) violação aos deveres de informação e transparência e necessidade de atribuição à autora do ônus de demonstrar a formação do débito, com inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório; (vi) necessidade de apresentação do histórico financeiro integral e de realização de perícia contábil; e (vii) impossibilidade de manutenção da busca e apreensão antes do esclarecimento da composição da dívida. Requereu, assim, o suprimento das omissões, com efeitos infringentes para revogar ou suspender a liminar, além da exibição dos documentos financeiros, produção de prova pericial e pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. No evento 24, a autora apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e requerendo a manutenção da medida liminar autorizada. No evento 31, o requerido suscitou questão prejudicial consistente na ausência do Contrato de Adesão ao Grupo de Consórcio, ao argumento de que a autora instruiu a inicial apenas com o instrumento de alienação fiduciária, requerendo o reconhecimento da inépcia, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, e consequente revogação da liminar. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por ser tempestivo, conheço do recurso interposto. Como se sabe, os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada, tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada na decisão embargada. Prestam-se, todavia, para a correção de eventuais pontos omissos, obscuros, controvertidos, bem como instrumento hábil para a correção de erros materiais, conforme previsto no art. 1.022, I a III, do CPC. Excepcionalmente, admite-se também a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão recorrida, que diga a respeito de erro de fato sobre ponto decisivo para julgamento do feito. Nesse sentido, tenho que os presentes aclaratórios não merecem acolhimento. Com efeito, a decisão embargada apreciou os pressupostos necessários à concessão da medida liminar prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, notadamente a existência da garantia fiduciária e a comprovação da mora. As alegações referentes ao número de parcelas anteriormente adimplidas, à forma de amortização, à composição das prestações, aos reajustes, às taxas, aos fundos e à evolução global do saldo devedor dizem respeito à correção do quantum exigido e à própria relação contratual, matérias que comportam exame no curso da instrução, mediante contraditório, mas que, por si sós, não constituíam questões indispensáveis à apreciação da tutela liminar nos limites em que submetida a matéria ao juízo. Com efeito, o demonstrativo apresentado pela credora indica a inadimplência a partir da parcela nº 42, circunstância que, naquele momento processual, foi considerada em conjunto com a documentação destinada à comprovação da mora. O fato de o requerido ter adimplido prestações anteriores não elimina, por si só, o inadimplemento posterior, nem impõe, como requisito para a concessão da busca e apreensão, a realização prévia de perícia contábil ou a reconstrução integral da evolução financeira do contrato. Eventual divergência acerca da exatidão do saldo devedor, inclusive quanto à correta apropriação dos pagamentos e incidência de encargos, não se confunde com inexistência de mora. Também não há omissão pelo fato de a decisão não ter respondido individualmente aos diversos quesitos formulados pelo embargante. O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC exige o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não obriga o julgador a responder, um a um, todos os argumentos, indagações ou quesitos apresentados pela parte. A pretensão de determinar, pela via dos aclaratórios, a exibição de documentos, apresentação de histórico financeiro integral e realização de perícia contábil igualmente extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. Tais providências possuem natureza instrutória e poderão ser apreciadas oportunamente, caso necessárias ao julgamento das matérias controvertidas. Não identificado vício integrativo, inexiste fundamento para atribuição de efeitos infringentes. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo, neste ponto, os fundamentos da decisão embargada. Os pedidos de suspensão do cumprimento da liminar, expedição de contramandado e comunicação à Central de Mandados formulados especificamente como consequência dos efeitos infringentes pretendidos nos aclaratórios ficam, por conseguinte, indeferidos, pelos mesmos fundamento. Acerca do petitório de evento 31, ouça-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se, por fim, conforme pleiteado em evento 34. Após, com ou sem manifestação, conclusos os autos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 02

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