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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
Processo nº.: 5462128-13.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Administradora De Consórcio Nacional Honda Ltda
Requerido: FABRICIO MOREIRA DE SIQUEIRA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de FABRÍCIO MOREIRA DE SIQUEIRA, partes qualificadas.
No evento 12, foi deferida a liminar de busca e apreensão, ao fundamento de que a parte autora apresentou demonstrativo do débito e comprovou o envio da notificação ao endereço constante do contrato, reputando-se comprovada a mora para os fins do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
No evento 19, o requerido opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, sustentando, em síntese: (i) omissão quanto à formação e evolução do débito, afirmando que o contrato foi estruturado em 60 parcelas, das quais 41 teriam sido adimplidas, enquanto o saldo exigido supera R$ 50.000,00; (ii) ausência de demonstração do valor total pago, da amortização decorrente dos pagamentos e do saldo existente após a 41ª parcela; (iii) insuficiência do demonstrativo apresentado, diante da ausência de memória analítica e de discriminação da composição das parcelas, incluindo fundo comum, taxa de administração, fundo de reserva, seguros e encargos; (iv) ausência de esclarecimentos acerca dos reajustes da carta de crédito, dos índices utilizados e de seus reflexos sobre o saldo devedor; (v) violação aos deveres de informação e transparência e necessidade de atribuição à autora do ônus de demonstrar a formação do débito, com inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório; (vi) necessidade de apresentação do histórico financeiro integral e de realização de perícia contábil; e (vii) impossibilidade de manutenção da busca e apreensão antes do esclarecimento da composição da dívida. Requereu, assim, o suprimento das omissões, com efeitos infringentes para revogar ou suspender a liminar, além da exibição dos documentos financeiros, produção de prova pericial e pronunciamento expresso para fins de prequestionamento.
No evento 24, a autora apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e requerendo a manutenção da medida liminar autorizada.
No evento 31, o requerido suscitou questão prejudicial consistente na ausência do Contrato de Adesão ao Grupo de Consórcio, ao argumento de que a autora instruiu a inicial apenas com o instrumento de alienação fiduciária, requerendo o reconhecimento da inépcia, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, e consequente revogação da liminar.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por ser tempestivo, conheço do recurso interposto.
Como se sabe, os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada, tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada na decisão embargada.
Prestam-se, todavia, para a correção de eventuais pontos omissos, obscuros, controvertidos, bem como instrumento hábil para a correção de erros materiais, conforme previsto no art. 1.022, I a III, do CPC.
Excepcionalmente, admite-se também a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão recorrida, que diga a respeito de erro de fato sobre ponto decisivo para julgamento do feito.
Nesse sentido, tenho que os presentes aclaratórios não merecem acolhimento.
Com efeito, a decisão embargada apreciou os pressupostos necessários à concessão da medida liminar prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, notadamente a existência da garantia fiduciária e a comprovação da mora.
As alegações referentes ao número de parcelas anteriormente adimplidas, à forma de amortização, à composição das prestações, aos reajustes, às taxas, aos fundos e à evolução global do saldo devedor dizem respeito à correção do quantum exigido e à própria relação contratual, matérias que comportam exame no curso da instrução, mediante contraditório, mas que, por si sós, não constituíam questões indispensáveis à apreciação da tutela liminar nos limites em que submetida a matéria ao juízo.
Com efeito, o demonstrativo apresentado pela credora indica a inadimplência a partir da parcela nº 42, circunstância que, naquele momento processual, foi considerada em conjunto com a documentação destinada à comprovação da mora. O fato de o requerido ter adimplido prestações anteriores não elimina, por si só, o inadimplemento posterior, nem impõe, como requisito para a concessão da busca e apreensão, a realização prévia de perícia contábil ou a reconstrução integral da evolução financeira do contrato.
Eventual divergência acerca da exatidão do saldo devedor, inclusive quanto à correta apropriação dos pagamentos e incidência de encargos, não se confunde com inexistência de mora.
Também não há omissão pelo fato de a decisão não ter respondido individualmente aos diversos quesitos formulados pelo embargante.
O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC exige o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não obriga o julgador a responder, um a um, todos os argumentos, indagações ou quesitos apresentados pela parte.
A pretensão de determinar, pela via dos aclaratórios, a exibição de documentos, apresentação de histórico financeiro integral e realização de perícia contábil igualmente extrapola os limites do art. 1.022 do CPC.
Tais providências possuem natureza instrutória e poderão ser apreciadas oportunamente, caso necessárias ao julgamento das matérias controvertidas.
Não identificado vício integrativo, inexiste fundamento para atribuição de efeitos infringentes.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo, neste ponto, os fundamentos da decisão embargada.
Os pedidos de suspensão do cumprimento da liminar, expedição de contramandado e comunicação à Central de Mandados formulados especificamente como consequência dos efeitos infringentes pretendidos nos aclaratórios ficam, por conseguinte, indeferidos, pelos mesmos fundamento.
Acerca do petitório de evento 31, ouça-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se, por fim, conforme pleiteado em evento 34.
Após, com ou sem manifestação, conclusos os autos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
(assinado digitalmente)
Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa
Juíza de Direito
02
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
Processo nº.: 5462128-13.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Administradora De Consórcio Nacional Honda Ltda
Requerido: FABRICIO MOREIRA DE SIQUEIRA
DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de FABRÍCIO MOREIRA DE SIQUEIRA, partes qualificadas.
No evento 12, foi deferida a liminar de busca e apreensão, ao fundamento de que a parte autora apresentou demonstrativo do débito e comprovou o envio da notificação ao endereço constante do contrato, reputando-se comprovada a mora para os fins do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
No evento 19, o requerido opôs embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, sustentando, em síntese: (i) omissão quanto à formação e evolução do débito, afirmando que o contrato foi estruturado em 60 parcelas, das quais 41 teriam sido adimplidas, enquanto o saldo exigido supera R$ 50.000,00; (ii) ausência de demonstração do valor total pago, da amortização decorrente dos pagamentos e do saldo existente após a 41ª parcela; (iii) insuficiência do demonstrativo apresentado, diante da ausência de memória analítica e de discriminação da composição das parcelas, incluindo fundo comum, taxa de administração, fundo de reserva, seguros e encargos; (iv) ausência de esclarecimentos acerca dos reajustes da carta de crédito, dos índices utilizados e de seus reflexos sobre o saldo devedor; (v) violação aos deveres de informação e transparência e necessidade de atribuição à autora do ônus de demonstrar a formação do débito, com inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório; (vi) necessidade de apresentação do histórico financeiro integral e de realização de perícia contábil; e (vii) impossibilidade de manutenção da busca e apreensão antes do esclarecimento da composição da dívida. Requereu, assim, o suprimento das omissões, com efeitos infringentes para revogar ou suspender a liminar, além da exibição dos documentos financeiros, produção de prova pericial e pronunciamento expresso para fins de prequestionamento.
No evento 24, a autora apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC e requerendo a manutenção da medida liminar autorizada.
No evento 31, o requerido suscitou questão prejudicial consistente na ausência do Contrato de Adesão ao Grupo de Consórcio, ao argumento de que a autora instruiu a inicial apenas com o instrumento de alienação fiduciária, requerendo o reconhecimento da inépcia, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, e consequente revogação da liminar.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por ser tempestivo, conheço do recurso interposto.
Como se sabe, os embargos de declaração não servem para responder a questionários sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada, tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada na decisão embargada.
Prestam-se, todavia, para a correção de eventuais pontos omissos, obscuros, controvertidos, bem como instrumento hábil para a correção de erros materiais, conforme previsto no art. 1.022, I a III, do CPC.
Excepcionalmente, admite-se também a oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão recorrida, que diga a respeito de erro de fato sobre ponto decisivo para julgamento do feito.
Nesse sentido, tenho que os presentes aclaratórios não merecem acolhimento.
Com efeito, a decisão embargada apreciou os pressupostos necessários à concessão da medida liminar prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, notadamente a existência da garantia fiduciária e a comprovação da mora.
As alegações referentes ao número de parcelas anteriormente adimplidas, à forma de amortização, à composição das prestações, aos reajustes, às taxas, aos fundos e à evolução global do saldo devedor dizem respeito à correção do quantum exigido e à própria relação contratual, matérias que comportam exame no curso da instrução, mediante contraditório, mas que, por si sós, não constituíam questões indispensáveis à apreciação da tutela liminar nos limites em que submetida a matéria ao juízo.
Com efeito, o demonstrativo apresentado pela credora indica a inadimplência a partir da parcela nº 42, circunstância que, naquele momento processual, foi considerada em conjunto com a documentação destinada à comprovação da mora. O fato de o requerido ter adimplido prestações anteriores não elimina, por si só, o inadimplemento posterior, nem impõe, como requisito para a concessão da busca e apreensão, a realização prévia de perícia contábil ou a reconstrução integral da evolução financeira do contrato.
Eventual divergência acerca da exatidão do saldo devedor, inclusive quanto à correta apropriação dos pagamentos e incidência de encargos, não se confunde com inexistência de mora.
Também não há omissão pelo fato de a decisão não ter respondido individualmente aos diversos quesitos formulados pelo embargante.
O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC exige o enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, mas não obriga o julgador a responder, um a um, todos os argumentos, indagações ou quesitos apresentados pela parte.
A pretensão de determinar, pela via dos aclaratórios, a exibição de documentos, apresentação de histórico financeiro integral e realização de perícia contábil igualmente extrapola os limites do art. 1.022 do CPC.
Tais providências possuem natureza instrutória e poderão ser apreciadas oportunamente, caso necessárias ao julgamento das matérias controvertidas.
Não identificado vício integrativo, inexiste fundamento para atribuição de efeitos infringentes.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os REJEITO, mantendo, neste ponto, os fundamentos da decisão embargada.
Os pedidos de suspensão do cumprimento da liminar, expedição de contramandado e comunicação à Central de Mandados formulados especificamente como consequência dos efeitos infringentes pretendidos nos aclaratórios ficam, por conseguinte, indeferidos, pelos mesmos fundamento.
Acerca do petitório de evento 31, ouça-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se, por fim, conforme pleiteado em evento 34.
Após, com ou sem manifestação, conclusos os autos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
(assinado digitalmente)
Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa
Juíza de Direito
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