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5462107-79.2025.8.09.0016

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Barro Alto - Vara Criminal · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Barro Alto Estado de Goiás Vara Criminal Fórum de Barro Alto/GO – Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000. Processo nº: 5462107-79.2025.8.09.0016 Classe: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo: JONATAS MARTINS CRUZ A decisão servirá também como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em desfavor de JONATAS MARTINS CRUZ e IGO RODRIGUES MARTINS pela suposta prática do delito descrito no artigo 171, caput, na forma do artigo 29 do Código Penal. Narra a acusatória: "Entre os meses de janeiro e fevereiro de 2024, em horário não especificado, na Avenida Brasil, Quadra 19, Lote 08, Auto Posto Souzalândia, Distrito de Souzalândia, Barro Alto/GO, o denunciado JONATAS MARTINS CRUZ, com consciência e vontade, obteve para si, vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro, mediante artifício ou qualquer outro meio fraudulento, a empresa FERREIRA MATIAS COMBUSTÍVEIS, representada por JAIR FERREIRA MATIAS. Nas mesmas condições de tempo e espaço supramencionadas, o denunciado IGO RODRIGUES MARTINS, com consciência e vontade, em comunhão de esforços e unidades de desígnios, concorreu para que o primeiro denunciado obtivesse vantagem ilícita, induzindo ou mantendo em erro, mediante artifício ou qualquer outro meio fraudulento, a empresa FERREIRA MATIAS COMBUSTÍVEIS, representada por JAIR FERREIRA MATIAS. Apurou-se que, no mês de janeiro de 2024, JONATAS MARTINS CRUZ entrou em contato com a gerente do posto FERREIRA MATIAS COMBUSTÍVEIS, alegando pretender realizar cadastro de abastecimento em nome da empresa de IGOR. Para viabilizar o ardil, utilizou-se de documentos de terceiro (Daniel Lopes), fornecidos pelo próprio comparsa, criando um cadastro fraudulento. A partir de então, Jonatas, valendo-se do engano produzido, efetuou diversos abastecimentos, sobretudo no período noturno, totalizando R$ 58.407,47 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e sete reais e quarenta e sete centavos), consistentes em milhares de litros de diesel, gasolina e lubrificantes. IGOR, por sua vez, mesmo ciente da fraude e da intenção de "queimar a ficha" do posto, cedeu documentos de funcionário de sua empresa a fim de que Jonatas conseguisse realizar o cadastro em nome de terceiro. Tal conduta viabilizou a empreitada criminosa e demonstra sua participação consciente e voluntária na fraude. A vítima, ao cobrar os valores, ouviu de Jonatas que os abastecimentos seriam forma de pagamento de uma dívida de Igor para com ele. Quando confrontado, Igor assumiu parcialmente a dívida, tendo efetuado o depósito de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afirmando que não arcaria com o restante do prejuízo.” A denúncia foi oferecida no ev. 31 e recebida em 12/09/2025 (ev. 33). JONATAS MARTINS CRUZ foi citado no ev. 40 e apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensora constituída, no ev. 45, oportunidade em que também atualizou seu endereço. IGO RODRIGUES MARTINS foi citado no ev. 47 e apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor constituído, no ev. 48. No ev. 50, foi determinada a designação de audiência de instrução e julgamento. O ato foi realizado em 23/04/2026, ocasião em que foram ouvidas a vítima JAIR FERREIRA MATIAS e as testemunhas VIVIANE DA PAZ INÁCIO e DANIEL LOPES DE OLIVEIRA. Em seguida, os acusados foram interrogados. Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências, razão pela qual foi aberto prazo para apresentação de memoriais escritos, conforme termo de ev. 69. No ev. 73, o Ministério Público apresentou memoriais e requereu a condenação dos acusados nos termos da denúncia, além da fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima. Em alegações finais, a defesa de JONATAS MARTINS CRUZ pugnou pela absolvição, sob o argumento de ausência de dolo e de provas suficientes para a condenação, além da natureza meramente civil da controvérsia. Subsidiariamente, requereu a aplicação da pena no mínimo legal e a concessão dos benefícios legais cabíveis (ev. 78). Certificada a inércia da defesa constituída de IGO RODRIGUES MARTINS (ev. 86), determinou-se sua intimação pessoal para constituir novo advogado, sob pena de nomeação de defensor dativo (ev. 88). Embora intimado no ev. 91, o acusado permaneceu silente. No ev. 93, foi nomeado defensor dativo a IGO RODRIGUES MARTINS, que apresentou alegações finais no ev. 95. A defesa requereu a absolvição, sob o argumento de ausência de dolo e de participação na fraude, além da insuficiência de provas. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena no mínimo legal, o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Certidões de antecedentes criminais juntadas nos evs. 98 e 99. Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Presentes as condições para o exercício da ação penal e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O feito observou o devido processo legal, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Não havendo questões preliminares, passo ao exame do mérito. Conforme narrado, foi imputado aos réus a prática do delito descrito no artigo 171, caput, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal. Estelionato Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. Concurso de pessoas Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. A materialidade restou evidenciada pelo RAI n. 36709212, pelos registros de conversa entre os investigados (fls.25/28 -PDF), pelas notas descritivas dos valores devidos a cada abastecimento de combustível (fls.56/73 – PDF), pelas declarações da vítima, pelos depoimentos das testemunhas e pelas demais peças que instruem o Inquérito Policial. Quanto à autoria, o conjunto probatório produzido nos autos, especialmente a prova oral colhida sob o crivo do contraditório, confirma a versão acusatória e demonstra que os acusados praticaram o delito descrito na denúncia. Vejamos: A vítima JAIR FERREIRA MATIAS, ouvida em juízo, afirmou ser proprietário da empresa Ferreira Matias Combustíveis e esclareceu que a gerente VIVIANE DA PAZ INÁCIO acompanhou diretamente as negociações e os abastecimentos, razão pela qual detinha informações mais precisas sobre a dinâmica dos fatos. Segundo relatou, tomou conhecimento de que existia uma dívida entre os acusados e que teria sido aberto cadastro no posto em nome de terceira pessoa para possibilitar a retirada de combustíveis. Relatou que o cadastro foi realizado normalmente a partir dos documentos apresentados e que houve insistência para a rápida liberação dos abastecimentos, sob a justificativa de necessidade de combustível para uma obra. Afirmou que o cadastro utilizado estava em nome de terceiro e que, após sua aprovação, passaram a ocorrer retiradas de grandes quantidades de combustível, sobretudo óleo diesel. Segundo recorda, os abastecimentos eram realizados predominantemente no período noturno, em volumes expressivos, com retiradas que chegavam a aproximadamente mil litros por ocasião. Afirmou que foram adquiridos principalmente óleo diesel e, em menor quantidade, outros produtos, inclusive lubrificantes, e estimou o prejuízo em valor superior a R$ 50.000,00. Acrescentou que foram obtidas imagens dos abastecimentos e que, segundo se recorda, a mesma pessoa comparecia ao estabelecimento para buscar o combustível. Disse que, após a constatação da inadimplência, foram realizadas diversas tentativas de contato com os acusados, ocasião em que, segundo afirmou, um atribuía ao outro a responsabilidade pelo débito. Relatou que IGO chegou a efetuar pagamentos parciais, embora não soubesse precisar inicialmente o montante, e esclareceu que o prejuízo não foi integralmente ressarcido. Na percepção da vítima, a aquisição dos combustíveis estaria relacionada à existência de dívida entre IGO e JONATAS. Quanto à documentação utilizada para abertura do cadastro, afirmou que os documentos necessários foram apresentados ao estabelecimento, mas ressaltou que não acompanhou pessoalmente essa etapa, pois não permanecia continuamente no posto, cabendo à gerente VIVIANE a condução direta do procedimento. Acrescentou que o cadastro foi realizado em nome de DANIEL, terceira pessoa que, segundo soube posteriormente, não tinha conhecimento da utilização de seus dados. Esclareceu, ainda, que não participou da aprovação do cadastro nem das tratativas mantidas por mensagens, pois estava viajando naquele período. Segundo afirmou, VIVIANE era a responsável pelos novos cadastros e, antes mesmo que ele retornasse e pudesse analisar a situação, o débito já havia alcançado valor expressivo. Questionado especificamente sobre eventual atuação de IGO, reconheceu não saber informar se ele encaminhou pessoalmente documentos ao posto ou se realizou alguma retirada de combustível, pois não teve contato direto com os acusados durante os abastecimentos e reiterou que VIVIANE acompanhou diretamente os fatos. Também não soube afirmar se DANIEL compareceu ao estabelecimento ou autorizou JONATAS a retirar combustível em seu nome. Por fim, afirmou que houve pagamentos parciais relacionados ao débito e, ao ser questionado acerca de valores repassados a seu sobrinho ITAMAR, esclareceu que, conforme se recordava, houve conversa entre este e um dos acusados, seguida de acordo e pagamento, cujo valor posteriormente lhe foi repassado (mídia ev.68). A testemunha VIVIANE DA PAZ INÁCIO, ouvida em juízo, discorreu que exercia a função de gerente do Auto Posto Souzalândia à época dos fatos e que conheceu JONATAS MARTINS CRUZ após ele entrar em contato com o estabelecimento, por meio do WhatsApp da empresa, com a finalidade de realizar cadastro para aquisição de combustível a prazo. Relatou que, inicialmente, JONATAS encaminhou dados de uma empresa, mas, logo depois, apagou as mensagens e solicitou que o cadastro fosse realizado em nome de outra empresa, pertencente a DANIEL LOPES. Afirmou que JONATAS informou que prestava serviços nas proximidades de Barro Alto e precisava adquirir combustível, razão pela qual encaminhou a documentação necessária para o cadastro. Afirmou que o próprio JONATAS comparecia ao posto para retirar os combustíveis e que manteve contato pessoal com ele em diversas oportunidades. Ao término dos abastecimentos, por solicitação do acusado, emitiu a nota fiscal e o boleto e os encaminhou diretamente a ele. Segundo a testemunha, JONATAS inicialmente afirmou que o boleto já estava pago; contudo, após consultar a instituição bancária e constatar a ausência de pagamento, ela o questionou, ocasião em que ele declarou que aguardava receber valores de IGO para quitar a obrigação. Esclareceu que o cadastro utilizado para os abastecimentos foi efetivamente realizado em nome da empresa de DANIEL LOPES. Quanto à pessoa que solicitou o cadastro pelo WhatsApp, afirmou não poder assegurar quem estava fisicamente utilizando o aparelho, embora entendesse tratar-se de JONATAS, pois era ele quem mantinha contato com o posto por meio daquele mesmo número. Acrescentou que o primeiro cadastro encaminhado se referia à empresa de IGO, enquanto o cadastro efetivamente utilizado foi o de DANIEL. Relatou que as retiradas ocorreram em período inferior a quinze dias e compreenderam diesel, gasolina e lubrificantes, com prejuízo próximo de R$ 60.000,00. Disse que os abastecimentos que presenciou ocorreram, em sua maioria, após as 18 horas, horário em que normalmente já não permanecia no estabelecimento, e que, nas ocasiões em que estava presente, viu sempre a mesma pessoa e o mesmo veículo realizarem as retiradas. Informou, ainda, que havia assinatura de quem retirava o combustível e que foi emitida uma única nota fiscal, correspondente ao valor total das aquisições. A testemunha afirmou que, após perceber que o débito não seria quitado, passou a cobrar JONATAS, que posteriormente deixou de responder às mensagens e ligações. Relatou que chegou a procurá-lo pelo Instagram e manteve contato com a esposa dele, a qual teria afirmado que JONATAS efetuaria o pagamento. Acrescentou que o acusado lhe disse que os abastecimentos estavam relacionados a uma dívida de IGO decorrente de serviços que JONATAS havia prestado a ele. A pedido de JONATAS, inclusive, fez constar na nota fiscal observação alusiva à empresa I.R. Martins e a determinado contrato. Quanto à participação de IGO, esclareceu que jamais manteve contato direto com ele, pois toda a negociação ocorreu com JONATAS. Afirmou também que nunca conversou diretamente com DANIEL LOPES e que este não compareceu ao estabelecimento para assinar documento ou confirmar o cadastro. Sobre a origem dos documentos de DANIEL, declarou que os recebeu pelo WhatsApp utilizado nas tratativas, mas não soube precisar se foram encaminhados pessoalmente por JONATAS ou por IGO, embora tenha reiterado que seu contato durante toda a negociação ocorreu exclusivamente com JONATAS. Por fim, esclareceu que não poderia afirmar que IGO tivesse assumido diretamente perante ela a dívida relativa aos combustíveis. Segundo explicou, foi JONATAS quem lhe informou que IGO reconhecera parte da obrigação em razão da dívida existente entre ambos, além de ter encaminhado prints de conversas nesse sentido. A testemunha afirmou desconhecer os valores eventualmente pagos por IGO ao posto (mídia ev.68). A testemunha DANIEL LOPES DE OLIVEIRA, ouvida em juízo, narrou que conhece IGO RODRIGUES MARTINS há aproximadamente seis a oito anos e que mantém com ele relação profissional no ramo da construção civil, com prestação recíproca de serviços. Esclareceu que conheceu JONATAS MARTINS CRUZ por intermédio de IGO, mas não possui intimidade ou contato direto com aquele, não sabe onde reside e sequer possui seu número de telefone. Relatou ser titular da empresa Daniel Lopes Consultoria e Construções e afirmou que não autorizou a abertura de cadastro em nome de sua empresa no Auto Posto Souzalândia, tampouco permitiu que terceiros utilizassem seus documentos para essa finalidade. Declarou que não conhecia o estabelecimento, seu proprietário ou a cidade de Souzalândia e que jamais manteve contato com o posto. Afirmou que somente tomou conhecimento dos fatos após ser procurado pessoalmente por IGO, ocasião em que este lhe contou que JONATAS havia realizado uma compra em nome de sua empresa no valor aproximado de R$ 58.000,00. Segundo a testemunha, até aquele momento desconhecia completamente a existência do cadastro e das aquisições realizadas em nome de sua pessoa jurídica. Acrescentou que não procurou o posto após tomar ciência dos fatos porque IGO lhe informou que já tratava da situação com JONATAS e que o problema estava em vias de solução. Questionado especificamente sobre a origem da documentação utilizada, DANIEL afirmou que jamais enviou seus documentos a JONATAS para abertura do cadastro e reiterou que não mantinha relação de proximidade com ele. Disse desconhecer a forma pela qual JONATAS teve acesso à documentação de sua empresa e reafirmou que não concedeu autorização para sua utilização. A testemunha também declarou que nunca entregou documentos de sua empresa a IGO e que desconhece de que maneira este teria obtido acesso à documentação. Reafirmou que soube do ocorrido exclusivamente por intermédio de IGO, que lhe informou que JONATAS havia realizado a compra e contraído a dívida no posto. Por fim, afirmou que nenhum representante ou funcionário do Auto Posto Souzalândia entrou em contato com ele para confirmar a abertura do cadastro ou autorizar as vendas de combustível realizadas em nome de sua empresa, seja por ligação telefônica, seja por mensagem (mídia ev.68). O réu JONATAS MARTINS CRUZ, interrogado em juízo, após ser cientificado da imputação que lhe foi atribuída e advertido acerca do direito constitucional ao silêncio, optou por não responder às perguntas relativas aos fatos. Antes de exercer essa prerrogativa, limitou-se a afirmar que conhece IGO RODRIGUES MARTINS, sem prestar outros esclarecimentos acerca da acusação. Questionado especificamente sobre o contato mantido com VIVIANE DA PAZ INÁCIO, gerente do estabelecimento, manifestou a intenção de permanecer em silêncio (mídia ev.68). Interrogado em juízo, IGO RODRIGUES MARTINS negou a prática delitiva e afirmou que apenas parte da narrativa constante da denúncia correspondia à realidade. Relatou que mantinha relação profissional com JONATAS MARTINS CRUZ, que lhe prestava serviços como engenheiro civil e responsável técnico de obras, e reconheceu a existência de dívida decorrente desses serviços, porém em valor aproximado de R$ 18.000,00 a R$ 20.000,00, e não de R$ 75.000,00. Acrescentou que, após ser procurado pelo proprietário do posto e tomar conhecimento da dívida relativa aos abastecimentos, entrou em contato com JONATAS e, com autorização deste, repassou ao estabelecimento o valor correspondente ao débito que possuía com ele, esclarecendo que não devia diretamente ao posto e que não havia adquirido combustível no local. Afirmou conhecer DANIEL LOPES há bastante tempo, em razão de ambos atuarem no ramo da construção civil, com prestação recíproca de serviços. Disse que DANIEL havia sido seu funcionário no passado, mas que, em 2024, já possuía empresa própria. Questionado acerca do fornecimento de documentos, declarou inicialmente que havia encaminhado a JONATAS documentos de sua própria empresa para a realização do cadastro, negando, naquele momento, ter repassado documentos de DANIEL. Relatou ainda que somente tomou conhecimento de que havia sido realizado cadastro em nome da empresa de DANIEL e de que existia débito aproximado de R$ 58.000,00 quando foi chamado pelo proprietário do posto, JAIR, e por seu sobrinho ITAMAR. Segundo afirmou, até então desconhecia a situação. Após essa conversa, entrou em contato com JONATAS para tratar do problema e procurou DANIEL para informá-lo sobre o ocorrido. Durante o interrogatório, foram exibidas conversas de WhatsApp nas quais constariam mensagens atribuídas a IGO relativas à tentativa de obtenção de combustível a prazo e ao envio de dados da empresa de DANIEL, inclusive com referência à frase “eu abri uma empresa para o Daniel, só se der na dele”, seguida do encaminhamento de CNPJ, contrato e documentação. IGO afirmou não se recordar do conteúdo dessas conversas, sob o argumento de que seu aparelho apagava mensagens antigas. Também declarou não se lembrar da mensagem em que teria incentivado JONATAS a realizar a operação. Negou ter frequentado o Auto Posto Souzalândia ou mantido contato anterior com seus funcionários, afirmando que somente conheceu o proprietário quando foi procurado em razão da dívida. Reiterou que o pagamento efetuado ao posto não representou assunção da dívida decorrente dos abastecimentos, mas apenas quitação, mediante autorização de JONATAS, do valor que lhe devia pelos serviços de engenharia prestados. Sustentou que JONATAS prestava serviços à sua empresa como engenheiro civil e responsável técnico, mas afirmou que os combustíveis adquiridos no posto não foram utilizados em benefício de sua empresa e que desconhecia a destinação dada aos produtos. Declarou, ainda, que não teve acesso a notas fiscais, boletos ou documentos relativos aos abastecimentos e que somente tomou ciência dos valores quando foi procurado pelo proprietário do estabelecimento. Ao ser confrontado com a versão apresentada por JONATAS na fase policial, segundo a qual IGO teria aceitado a sugestão de abertura de cadastro e encaminhado, em 10 de janeiro de 2024, documentação em nome de DANIEL LOPES, afirmou que DANIEL efetivamente lhe prestava serviços, mas declarou não se recordar do teor da conversa mencionada. Ressaltou que foi JONATAS quem realizou o cadastro, compareceu ao posto e efetuou as retiradas de combustível, reafirmando que jamais manteve contato com o estabelecimento antes da cobrança. Questionado sobre como os documentos de DANIEL teriam chegado às mãos de JONATAS, afirmou não saber e declarou que o próprio JONATAS deveria esclarecer a questão. Ao final, reiterou que não assumiu dívida perante o posto, mas apenas autorizou o repasse do valor que devia a JONATAS, e, novamente questionado se havia enviado os documentos de DANIEL, afirmou não se recordar (mídia ev.68). QUANTO AO RÉU JONATAS MARTINS CRUZ Em relação ao referido acusado, a autoria e o dolo estão suficientemente demonstrados. A defesa sustenta ausência de dolo fraudulento antecedente, sob o argumento de que os fatos decorreram da relação profissional mantida com IGO e de dívida pelos serviços de engenharia prestados. Alega que os documentos de DANIEL foram fornecidos pelo corréu, sem prova de que JONATAS soubesse da ausência de autorização para utilizá-los, razão pela qual eventual prejuízo configuraria questão de natureza civil. As teses não merecem acolhimento. O contrato juntado pela defesa comprova a existência de relação profissional entre JONATAS e a empresa representada por IGO. O documento, porém, apenas explica a origem da relação obrigacional entre os acusados, sem demonstrar dívida equivalente ao valor dos abastecimentos ou autorização para utilização da empresa de DANIEL perante terceiros. A atuação de JONATAS perante o posto foi direta. VIVIANE confirmou que ele solicitou o cadastro para aquisição de combustível a prazo, manteve as tratativas com o estabelecimento, realizou as retiradas e recebeu a nota fiscal e o boleto. Também esclareceu que, antes da utilização da empresa de DANIEL, haviam sido encaminhados dados de outra pessoa jurídica, posteriormente apagados. As conversas registradas no RAI corroboram essa narrativa. Em 9 de janeiro de 2024, JONATAS pediu auxílio a IGO para obter combustível mediante cadastro no posto, com prazo para pagamento. No dia seguinte, após surgir a possibilidade de utilização da empresa de DANIEL, foram encaminhados o CNPJ, o contrato e outros documentos relacionados a ele, posteriormente empregados para viabilizar a operação. O fato de a documentação ter sido fornecida por IGO não exclui a responsabilidade de JONATAS. O aspecto relevante é que ele se valeu desses elementos para obter crédito em nome de terceiro, embora DANIEL não tivesse autorizado a utilização de sua empresa. Com efeito, DANIEL foi categórico ao afirmar que não autorizou a abertura do cadastro, não permitiu o uso de seus documentos para essa finalidade e jamais os encaminhou a JONATAS. Declarou, ainda, que sequer conhecia o estabelecimento e somente soube das aquisições posteriormente. A ausência de contato direto entre JONATAS e DANIEL, invocada pela defesa, não demonstra a regularidade da operação. Ao contrário, considerada em conjunto com as tratativas prévias e a utilização dos documentos para obtenção de crédito expressivo, evidencia que a pessoa jurídica de terceiro foi empregada sem anuência de seu titular. Também não prospera a alegação de que a ausência de confirmação do cadastro diretamente com DANIEL afastaria a fraude. Eventual deficiência na cautela adotada pelo estabelecimento não torna legítima a utilização não autorizada dos dados de terceiro, nem elimina o ardil empregado para obtenção dos produtos. De igual modo, não se trata de simples inadimplemento contratual. O meio fraudulento antecedeu a entrega dos combustíveis, pois o cadastro em nome de DANIEL foi justamente o instrumento utilizado para obtenção do crédito. Após sua aprovação, JONATAS realizou sucessivas retiradas, em curto intervalo de tempo, que alcançaram R$ 58.407,47. O comportamento posterior reforça esse contexto. Após a emissão do boleto, JONATAS afirmou inicialmente que o pagamento havia sido realizado. Constatada a ausência de quitação, passou a dizer que aguardava valores de IGO e, posteriormente, deixou de responder às cobranças. A existência de eventual crédito decorrente dos serviços de engenharia tampouco altera a conclusão. A relação obrigacional entre JONATAS e IGO não autorizava o primeiro a obter bens mediante cadastro constituído em nome de terceiro estranho à dívida, transferindo ao estabelecimento comercial o risco daquela relação. Por fim, o silêncio exercido por JONATAS em juízo não constitui confissão nem é considerado em seu prejuízo. A conclusão acerca de sua responsabilidade decorre das provas documentais e testemunhais regularmente produzidas. Eis o entendimento jurisprudencial em caso semelhante: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE). ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Inviável a absolvição, vez que suficientes as provas dos autos para demonstrar que o apelante tenha dolosamente buscado e utilizado de meio fraudulento para obter vantagem patrimonial ilícita. DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. II - Impõe-se a redução da pena de multa em atenção ao princípio da proporcionalidade. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDUZIR A PENA DE MULTA.(TJ-GO - APR: 00988626620188090125 PIRANHAS, Relator.: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/02/2022 (S/R) (Destaquei). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. MERO ILÍCITO CIVIL. INOCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Comprovada a materialidade e a autoria do delito de estelionato, bem como os elementos objetivos e subjetivos do tipo, consistentes em induzir alguém em erro, com o fim especial de obter vantagem indevida em prejuízo alheio, impõe-se a manutenção do édito condenatório. Inadmissível, também, o acolhimento dos argumentos da defesa de que tudo não passou de mero ilícito civil, já que devidamente comprovado o preenchimento dos elementos que tipificam o crime de estelionato, pelo qual foi condenado. 2. A reparação do dano causado pelo ilícito, comando inserto no art. 387, inc. IV, do CPP, é norma cogente e, no caso dos autos, foi devidamente formulado na exordial acusatória, não podendo, portanto, ser excluído, mostrando-se adequado o valor fixado na sentença, em atenção aos prejuízos experimentados pela vítima. 3. Considerando a multi reincidência do apelante, não há ilegalidade na imposição do regime inicial fechado, mesmo que a pena definitiva tenha sido fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão, não sendo aplicável a Súmula n. 269/STJ. 4. A fase de execução é o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado a fim de se conceder o benefício da justiça gratuita. Precedentes do STJ e TJGO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 57132286520238090168, Relator.: DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/07/2024) (Destaquei). Assim, rejeito as teses defensivas. QUANTO AO RÉU IGO RODRIGUES MARTINS Quanto ao referido acusado, embora não tenha mantido contato direto com o estabelecimento nem realizado pessoalmente os abastecimentos, o conjunto probatório demonstra que sua atuação foi consciente e essencial para o desenvolvimento da empreitada criminosa, pois forneceu os elementos necessários à abertura do cadastro em nome de terceiro, sem os quais a fraude não teria sido viabilizada nos moldes em que praticada. A defesa sustenta ausência de dolo e de participação, sob o argumento de que IGO apenas mantinha relação profissional com JONATAS, a quem devia aproximadamente R$ 20.000,00, e que eventual fornecimento de dados ocorreu sob a crença de que a operação era legítima. Afirma, ainda, que o acusado não obteve vantagem com os abastecimentos e que o pagamento parcial realizado posteriormente seria compatível com a intenção de solucionar a dívida existente entre ambos. As teses não merecem acolhimento. As conversas de WhatsApp registradas no RAI revelam que a atuação de IGO antecedeu a abertura do cadastro e a retirada dos combustíveis. Quando JONATAS solicitou auxílio para adquirir diesel a prazo, os acusados passaram a discutir a forma pela qual a operação poderia ser viabilizada. Nesse contexto, IGO indicou a empresa de DANIEL e, na sequência, encaminhou dados e documentos relativos a ele, inclusive CNPJ e contrato. A versão apresentada por IGO em juízo não afasta esse elemento. Inicialmente, afirmou ter encaminhado a JONATAS apenas documentos de sua própria empresa. Contudo, ao ser confrontado com as mensagens que continham referência à empresa de DANIEL e o subsequente envio da documentação, limitou-se a declarar que não se recordava da conversa. Também não soube explicar como tais documentos chegaram às mãos de JONATAS. A alegação de desconhecimento também não se harmoniza com o depoimento de DANIEL, que afirmou manter relação profissional com IGO há vários anos, mas negou ter autorizado a utilização de sua empresa para abertura do cadastro no Auto Posto Souzalândia. Declarou, ainda, que somente tomou conhecimento das aquisições após os fatos. O fato de IGO não ter negociado diretamente com o posto nem realizado as retiradas não exclui sua responsabilidade. Sua contribuição consistiu justamente em fornecer os dados necessários para a abertura do cadastro em nome de terceiro, enquanto JONATAS conduziu as tratativas com o estabelecimento e retirou os produtos. Trata-se, portanto, de atuação relevante para a prática delitiva, nos termos do art. 29 do Código Penal. A existência de dívida entre os acusados igualmente não torna lícita a conduta. Ainda que IGO devesse valores a JONATAS pelos serviços prestados, essa relação obrigacional não autorizava a utilização da empresa de DANIEL, estranho à dívida, para obtenção de combustível a prazo. Também não afasta a responsabilização o fato de IGO não ter recebido diretamente os produtos, pois o concurso de pessoas dispensa que todos os agentes executem pessoalmente o núcleo do tipo ou aufiram parcela da vantagem, desde que contribuam, de forma consciente e voluntária, para a prática criminosa. Do mesmo modo, o pagamento parcial realizado posteriormente não descaracteriza a infração, pois ocorreu após a consumação e não elimina a contribuição anteriormente prestada para a obtenção dos combustíveis. Desse modo, as provas demonstram que IGO não se limitou a tomar conhecimento posterior dos fatos. Ao indicar a empresa de DANIEL e fornecer a documentação utilizada para abertura do cadastro, concorreu conscientemente para que JONATAS induzisse o estabelecimento em erro e obtivesse a vantagem ilícita. Por fim, não há falar em participação de menor importância, prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal. Embora IGO não tenha realizado diretamente os abastecimentos, tinha ciência da finalidade fraudulenta da operação e concorreu de forma relevante para a obtenção da vantagem ilícita, ao indicar a empresa de DANIEL e fornecer os documentos utilizados na abertura do cadastro, enquanto JONATAS conduziu as tratativas e realizou as retiradas. Evidenciada a divisão de tarefas entre os acusados, mostra-se incabível a incidência da causa de diminuição. Portanto, rejeito as teses defensivas. DA TIPICIDADE Quanto à tipicidade, as condutas dos acusados amoldam-se ao delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal. IGO RODRIGUES MARTINS forneceu a JONATAS dados e documentos de DANIEL LOPES DE OLIVEIRA para viabilizar a abertura do cadastro, sem que o titular tivesse autorizado sua utilização para essa finalidade, enquanto JONATAS MARTINS CRUZ empregou tais documentos perante o Auto Posto Souzalândia e adquiriu combustíveis a prazo. Por meio desse expediente, o estabelecimento foi induzido em erro quanto à regularidade da operação e forneceu os produtos, o que resultou na obtenção de vantagem ilícita e em prejuízo patrimonial no valor de R$ 58.407,47. Evidenciados, portanto, o emprego de meio fraudulento, o erro da vítima, a obtenção de vantagem ilícita, o prejuízo alheio e o dolo dos agentes, encontram-se preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de estelionato, em concurso de pessoas. Não se verificam causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, sendo os acusados imputáveis, possuindo potencial consciência da ilicitude e sendo-lhes exigível conduta diversa. Impõe-se, assim, a condenação de ambos os réus pela prática do delito imputado na denúncia. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JONATAS MARTINS CRUZ e IGO RODRIGUES MARTINS pela prática do delito previsto no art. 171, caput, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal. Atenta às diretrizes do artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. QUANTO AO RÉU JONATAS MARTINS CRUZ 1ª Fase - circunstâncias judiciais: Culpabilidade: neutra; antecedentes: desfavoráveis, conforme certidão de antecedentes criminais de ev.98, consta condenação definitiva nos autos n. 5614142-61.2021.8.09.0049, por crime praticado em 06/09/2021, portanto anterior aos fatos destes autos. Assim, valoro negativamente os antecedentes, ressaltando que a condenação não caracteriza reincidência, pois o trânsito em julgado ocorreu somente em 20/03/2025; personalidade do agente: não há elemento no processo que indique que deva ser considerada em desfavor do condenado; conduta social: neutra; motivo: inerente ao tipo; circunstâncias do crime: neutras; consequências penais: próprias do tipo; comportamento da vítima: em nada contribuiu para o delito. Na primeira fase, ante a presença de uma circunstância judicial negativa, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 2ª Fase – atenuantes e agravantes: Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 3ª Fase - causas de diminuição e aumento da pena: Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, torno definitiva a reprimenda em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, à fração unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Da detração Não há em que se falar em detração, uma vez que o sentenciado não ficou preso preventivamente. Do regime inicial de cumprimento da pena Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e do sursis Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, cujas modalidades serão definidas pelo Juízo da Execução Penal. Das custas processuais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do CPP). QUANTO AO RÉU IGO RODRIGUES MARTINS 1ª Fase - circunstâncias judiciais: Culpabilidade: neutra; antecedentes: neutros, conforme certidão de antecedentes criminais juntada no ev.99, o réu é tecnicamente primário; personalidade do agente: não há elemento no processo que indique que deva ser considerada em desfavor do condenado; conduta social: neutra; motivo: inerente ao tipo; circunstâncias do crime: neutras; consequências penais: próprias do tipo; comportamento da vítima: em nada contribuiu para o delito. Na primeira fase, inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase – atenuantes e agravantes: Na segunda fase da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, diante da confissão parcial do acusado. Ausentes circunstâncias agravantes, mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tendo em vista que a incidência da atenuante não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3ª Fase - causas de diminuição e aumento da pena: Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, torno definitiva a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à fração unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Da detração Não há em que se falar em detração, uma vez que o sentenciado não ficou preso preventivamente. Do regime inicial de cumprimento da pena Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e do sursis Presentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, cuja modalidade será definida pelo Juízo da Execução Penal. Das custas processuais Isento o réu do pagamento das custas processuais, pois foi representado por defesa dativa. Fixo em 06 (seis) UHDs os honorários dativos à defensora nomeada, Dra. Rayane Gomes Pires, OAB/GO n.º 74.949. Expeça-se a respectiva certidão. Da reparação mínima dos danos Nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, considerando o pedido formulado pelo Ministério Público e o prejuízo patrimonial demonstrado nos autos, fixo em R$ 58.407,47 (cinquenta e oito mil, quatrocentos e sete reais e quarenta e sete centavos) o valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima FERREIRA MATIAS COMBUSTÍVEIS, representada por JAIR FERREIRA MATIAS, a ser suportado solidariamente pelos sentenciados JONATAS MARTINS CRUZ e IGO RODRIGUES MARTINS, com abatimento dos valores comprovadamente já pagos. DISPOSIÇÕES FINAIS Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se os sentenciados. Aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso. Após o trânsito em julgado: a) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral; b) oficie-se ao Instituto de Identificação; c) expeçam-se as respectivas guias de execução da pena, com a formação dos correspondentes autos de execução, nos termos dos arts. 105 e 106 da Lei de Execução Penal; d) remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo atualizado das penas de multa, intimando-se, após, os sentenciados para o pagamento dos respectivos valores no prazo de 10 (dez) dias, devendo constar dos mandados de intimação o montante devido e o prazo para quitação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as determinações, providencie-se a baixa e o arquivamento dos presentes autos. Barro Alto/GO, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHO Juíza de Direito em respondência (Decreto Judiciário n.º 4.053/2026) LPC

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