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5462051-04.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5462051-04.2026.8.09.0051 Promovente: Marilia Gabriela Duarte Manciolli Promovido: Taag Linhas Aereas De Angola PROJETO DE SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Murillo Parreira e Marilia Gabriela Duarte Manciolli em face de TAAG Linhas Aéreas de Angola, partes devidamente qualificadas nos autos. Os Promoventes sustentam que adquiriram passagens aéreas internacionais junto à Promovida com destino a Lisboa, com escala prevista em Luanda, marcadas para o dia 1º de março de 2026 com chegada prevista para 2 de março de 2026. Afirmam que compareceram com antecedência ao aeroporto em Guarulhos e enfrentaram longas filas e falta de informações claras sobre o atraso do voo, culminando no cancelamento do trecho e posterior reacomodação em voo que partiu apenas no dia seguinte. Relatam que, durante a escala em Luanda, foram submetidos a condições precárias de transporte e a novos atrasos, alcançando o destino final somente em 3 de março de 2026, perfazendo um atraso superior a cinquenta e cinco horas do itinerário originário. Aduzem que, diante desse atraso massivo, perderam a reserva de hospedagem já quitada em Lisboa em razão da declaração de no-show, necessitando realizar um novo desembolso emergencial para terem onde dormir. Diante de tais fatos, pugnam pela condenação da Promovida ao ressarcimento por danos materiais no montante de R$ 5.537,74 e à compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada um dos Promoventes, totalizando o pleito de R$ 25.537,74. A Promovida apresentou contestação (mov. 14) em que suscita, em sede preliminar, a prevalência das convenções internacionais e do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, com o consequente afastamento da inversão do ônus da prova. No mérito, defende a inocorrência de ato ilícito e a incidência de excludente de responsabilidade por motivo de força maior, decorrente da necessidade de manutenção e intervenção técnica imprevista na aeronave para a segurança do voo. Assevera que prestou assistência material e reacomodação aos passageiros, além de sustentar a autonomia dos contratos de hospedagem perante terceiros e a inexistência de danos materiais comprovados ou de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Instados a se manifestar, os Promoventes apresentaram impugnação à contestação em mov. 20. É o relatório. Destaco que as provas colacionadas são suficientes para se julgar imediatamente o mérito da contenda. Firme no art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo ao julgamento dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, figurando a parte Promovente como destinatária final do serviço de transporte aéreo (art. 2º do CDC) e a parte Promovida como fornecedora (art. 3º do CDC). Cumpre ressaltar, inicialmente, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), no sentido de que as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas (Convenções de Varsóvia e Montreal) têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, tal limitação aplica-se precipuamente à tarifação dos danos materiais (como extravio de bagagem). No que tange aos danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao afastar a tarifação das convenções internacionais, aplicando-se integralmente as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Ultrapassadas estas premissas, a controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação dos serviços de transporte aéreo internacional contratados pela parte Promovente, bem como a configuração de danos materiais e morais passíveis de indenização. Restou demonstrado nos autos que o itinerário originalmente contratado pelos Promoventes consistia no trecho internacional São Paulo (GRU) para Luanda (LAD) e, posteriormente, Luanda (LAD) para Lisboa (LIS). Conforme bilhetes de passagem juntados à exordial (mov. 01, arq. 05, pág. 01), a jornada teria início em 1º de março de 2026, às 18h05min, partindo de São Paulo no voo DT 746 com chegada prevista em Luanda às 06h40min do dia 2 de março de 2026. Após escala de cerca de 6 horas, embarcariam às 13h00min no voo DT 652 rumo ao destino final, Lisboa, com pouso programado para as 19h35min do dia 2 de março de 2026. Contudo, a execução do transporte aéreo foi integralmente comprometida já no aeroporto de origem. Ao chegarem para o embarque, os Promoventes foram surpreendidos com extenso atraso, ausência de informações claras e atendimento deficiente, culminando no cancelamento do voo original sob alegação genérica de falha mecânica da aeronave que vinha de Angola. Diante disso, foram realocados em voo que decolou somente na manhã seguinte, dia 2 de março de 2026, por volta das 07h30min (mov. 01, arq. 05, pág. 02). A situação degradante e a falha de assistência persistiram na conexão internacional em Luanda, onde os passageiros desembarcaram por volta das 19h30min do dia 2 de março de 2026 e constataram que o trecho seguinte ocorreria apenas no dia posterior. O translado até o hotel disponibilizado na cidade e o retorno ao aeroporto foram realizados em veículo superlotado e em condições precárias de segurança e conforto. Em razão de novos atrasos para o embarque final, a chegada dos Promoventes em Lisboa ocorreu tão somente na noite de 3 de março de 2026, por volta das 19h30min, totalizando um atraso acumulado superior a 55 horas em relação à previsão originária da viagem. A Promovida sustenta que o evento decorreu de necessidade imprevista de manutenção na aeronave para garantir a segurança do voo, o que consubstanciaria hipótese de força maior a elidir sua responsabilidade. Entretanto, tal tese não prospera. A necessidade de manutenção técnica ou a ocorrência de panes mecânicas não programadas, por si sós, não podem ser consideradas como fortuito externo, especialmente quando ausente nos autos qualquer prova técnica idônea a demonstrar que a Promovida tenha realizado todas as manutenções preventivas necessárias na aeronave. Tais incidentes operacionais inserem-se nos riscos próprios da atividade econômica desenvolvida pela transportadora aérea, caracterizando típico fortuito interno, incapaz de romper o nexo de causalidade ou de afastar a responsabilidade objetiva pela defeituosa prestação do serviço contratado. Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial consolidado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO FINAL. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA EM AERONAVE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. (...) Em suas razões recursais, a Azul Linhas Aéreas, ora recorrente, alega que não tinha como prever ou impedir o cancelamento do voo, e que o ocorrido se deu por motivo de força maior. Defende a inexistência de conduta ilícita e ausência de dano, pois a companhia reembolsou a passageira e disponibilizou realocação para voo no dia seguinte. Sustenta que o dano moral não é presumível e não foi comprovado nos autos. Requer a reforma da sentença e improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor dos danos morais. 3. Em síntese, é fato incontroverso o cancelamento do voo e consequentemente a perda da conexão final ocorreram em virtude da manutenção emergencial da aeronave. (...) 4. A ocorrência de problemas técnicos ou de infraestrutura aeroportuária não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, porquanto previsíveis e evitáveis, caracterizando fortuito interno, fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo, não podendo ser objeto de excludente de responsabilidade. 5. Imperioso ressaltar, que o contrato de transporte constitui obrigação de resultado. Não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado, é necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, acomodações, aeronave, etc.). 6. Dessa maneira, o transportador aéreo deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor em virtude da má prestação dos serviços oferecidos, independentemente da culpa, considerando sua responsabilidade de forma objetiva. No fortuito interno a responsabilidade do fornecedor advém do risco assumido por este ao exercer a atividade comercial, pois os danos decorrem do risco do empreendimento. (...) Nesse compasso, perfeitamente configurados os requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de reparação pela Recorrente, cabível a indenização pelos danos morais sofridos pela parte recorrente. 9. O valor da indenização por dano moral (R$ 8.000,00) mostra-se desproporcional, tendo em vista frustração de ter que desfazer toda viagem que havia programado para passar o dia das mães com sua avó, situação que evidentemente ultrapassa o mero aborrecimento. Considerando a Súmula 32 do TJGO, bem como precedentes desta Turma Recursal, tem-se quehá motivos para sua redução do valor arbitrado para R$ 5.000,00. 10. Os danos materiais demandam a existência de provas concretas dos prejuízos efetivamente sofridos. Nesse aspecto, os danos materiais foram devidamente comprovados pela recorrida, porquanto a companhia aérea comprovou o reembolso apenas das taxas de embarque, não houve restituição das milhas utilizadas na compra dos bilhetes, portanto não merece reparo a sentença prolatada. 11. RECURSO PROVIDO em parte. 12. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei nº 9.099/95). (TJGO - Recurso Inominado nº 5526023-22.2022.8.09.0007, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Élcio Vicente da Silva, Data de Publicação: 22/05/2023) - grifei A necessidade de reparos em uma máquina complexa como uma aeronave é previsível e inerente à operação de uma companhia aérea. Ao explorar o transporte aéreo, o Promovido assume o risco de que suas aeronaves necessitem de manutenções emergenciais, não podendo transferir esse ônus ao consumidor. Imperioso destacar, que o contrato de transporte constitui obrigação de resultado. Não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado, é necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, acomodações, aeronave etc). Ademais, além das providências mínimas previstas pela ANAC, é preciso ter em mente que a escolha pela modalidade aérea de transporte se relaciona justamente à rapidez prometida. Assim, a pontualidade é parte central do contrato de transporte estabelecido entre as partes. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NA AERONAVE NÃO COMPROVADA. REACOMODAÇÃO. PARTE DO TRAJETO FEITO DE TÁXI. ATRASO NA VIAGEM. CHEGADA AO DESTINO ALÉM DO PROGRAMADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SÚMULA 32 DO TJGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 7. Falha na prestação do serviço. Ao contratar um serviço de transporte aéreo, espera-se, de forma legítima, que o embarque aconteça no voo e horário previamente agendado, conforme a oferta apresentada pela companhia aérea, decorrendo de tal pactuação a justa expectativa do consumidor em relação ao seu regular cumprimento.(...) Considerando que restou comprovado o atraso do voo operado pela recorrente, da análise das alegações e dos documentos coligidos não foi produzido laudo técnico detalhado ou relatório de condição de aeronavegabilidade após realizada a suposta manutenção, chancelado pela autoridade responsável de controle/autorização de voo no aeroporto de onde partiria a decolagem.(...). (7.5). Assim, a recorrente/ré não comprovou de modo inequívoco as suas alegações, que impediu a decolagem da aeronave no voo outrora programado que a recorrida contratou, o caso sob análise não é hipótese de excludente de responsabilidade, razão pela qual restou configurada falha na prestação do serviço de transporte aéreo.(...). A situação narrada caracterizou dano moral, pois a recorrida chegou ao seu destino final em tempo bem superior ao programado, conforme o serviço de transporte aéreo contratado. 9. Os abalos psíquicos suportados pelos recorridos em virtude da evidente falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros prestado pela recorrente acarretam frustração de expectativa, aflição, angústia que ultrapassam o mero aborrecimento e dissabor cotidiano, configurando dano moral passível de reparação. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO Recurso Inominado Cível 5763337-46.2023.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024). (...)12. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Sentença parcialmente reformada, tão somente, para reduzir o valor da indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais).13. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o resultado do julgamento, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. (TJGO – Recurso Inominado nº 5547189-10.2023.8.09.0126, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. ANDRÉ REIS LACERDA, Publicado em 03/12/2024) - destaquei. No caso em tela, embora a parte Promovida sustente ter prestado o suporte necessário, a realidade fática demonstra que a reacomodação e o auxílio foram flagrantemente deficitários e incapazes de mitigar os graves transtornos suportados pelos consumidores. Devido ao cancelamento do voo original em Guarulhos no dia 1º de março de 2026 e à decolagem ocorrida somente na manhã seguinte, dia 2 de março de 2026, os Promoventes perderam a conexão originária em Luanda e todo o cronograma da viagem internacional. Consequentemente, ao desembarcarem na escala em Luanda na noite do dia 2 de março de 2026, os Promoventes foram submetidos a novo período de desamparo e incerteza em país estrangeiro. O descaso da Promovida restou evidenciado pelo fato de os passageiros terem sido transportados até o local de pernoite e, posteriormente, de volta ao aeroporto em veículo superlotado e em condições precárias de conforto e segurança, além de terem enfrentado novo e injustificado atraso para o translado na manhã do dia 3 de março de 2026. É imperioso destacar que a assistência prestada não elide o dever de indenizar, notadamente quando o atendimento no solo deu-se de forma tumultuada, com longas filas, recusa de prestação de informações adequadas e ausência de solução eficaz e em tempo razoável por parte da Promovida. Como consequência de toda a sucessão de falhas operacionais, a chegada dos Promoventes ao destino final em Lisboa ocorreu somente por volta das 19h30min do dia 3 de março de 2026, perfazendo um atraso superior a 55 horas em relação ao itinerário originalmente contratado. Não bastasse isso, tal atraso desmedido culminou no cancelamento da reserva de hospedagem previamente quitada em Portugal sob a alegação de no-show, obrigando os Promoventes, exaustos e desprovidos de alternativas naquele horário noturno em solo estrangeiro, a realizarem novo dispêndio financeiro para assegurar acomodação. O dano moral, no presente caso, é evidente e transcende o mero inadimplemento contratual. Não decorre apenas do atraso temporal em si, mas do descaso assistencial, da falta de informação precisa, da submissão a condições precárias de transporte e, principalmente, do extremo sofrimento físico, psicológico e da aflição imposta aos passageiros que viram seu planejamento frustrado e sua segurança fragilizada em país estrangeiro. A situação vivenciada extrapolou, em muito, os limites do mero aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade e a integridade biopsíquica dos consumidores. Ademais, incide na hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pois os Promoventes despenderam de forma involuntária seu tempo útil e energia vital para tentar mitigar e solucionar problemas causados exclusivamente pela desídia e falha operacional da Promovida, vendo-se compelidos a enfrentar desgastantes filas, buscar orientações desencontradas e reorganizar hospedagens emergenciais em destino internacional. Para fixação do quantum a ser indenizado, há de se levar em conta que o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.679/MG, Terceira Turma, Relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 14/04/2025, DJEN de 23/04/2025), além da posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, a repercussão da ofensa. No tocante ao pleito de danos materiais, a parte Promovente logrou êxito em comprovar os gastos suportados em decorrência exclusiva da falha na prestação do serviço, conforme se observa no (mov. 01, arq. 05, pág. 05 e 06). Estão devidamente demonstrados nos autos os prejuízos no montante de R$ 4.153,41, consistentes em: R$ 2.267,11 referentes à reserva de hospedagem originalmente quitada em Lisboa que restou perdida por cancelamento em razão de no-show; e R$ 1.886,30 relativos à nova contratação emergencial de quarto no mesmo estabelecimento no dia 3 de março de 2026, necessária para assegurar pernoite em solo estrangeiro após a chegada tardia decorrente do atraso do voo. Sendo tais despesas consequência direta do ilícito contratual praticado pela parte Promovida, o dever de ressarcimento integral é medida que se impõe. Ante o exposto, sugiro JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a Promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 4.153,41 (quatro mil, cento e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos) em favor dos Promoventes, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA e acrescido de juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir da data de cada efetivo desembolso (Súmula nº 43 do STJ); b) CONDENAR a parte Promovida a pagar a cada um dos Promoventes a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a contar desta sentença e juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos moldes da Lei nº 14.905/2024, a partir da citação. c) DECLARAR EXTINTO o feito COM julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95. Fica a parte promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Submeto este projeto de sentença à MMª. Juíza de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. MATEUS MIRANDA BRAGA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Transitado em julgado e decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação das Partes, arquive-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 0§

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br Processo: 5462051-04.2026.8.09.0051 Promovente: Marilia Gabriela Duarte Manciolli Promovido: Taag Linhas Aereas De Angola PROJETO DE SENTENÇA/MANDADO[1] Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Murillo Parreira e Marilia Gabriela Duarte Manciolli em face de TAAG Linhas Aéreas de Angola, partes devidamente qualificadas nos autos. Os Promoventes sustentam que adquiriram passagens aéreas internacionais junto à Promovida com destino a Lisboa, com escala prevista em Luanda, marcadas para o dia 1º de março de 2026 com chegada prevista para 2 de março de 2026. Afirmam que compareceram com antecedência ao aeroporto em Guarulhos e enfrentaram longas filas e falta de informações claras sobre o atraso do voo, culminando no cancelamento do trecho e posterior reacomodação em voo que partiu apenas no dia seguinte. Relatam que, durante a escala em Luanda, foram submetidos a condições precárias de transporte e a novos atrasos, alcançando o destino final somente em 3 de março de 2026, perfazendo um atraso superior a cinquenta e cinco horas do itinerário originário. Aduzem que, diante desse atraso massivo, perderam a reserva de hospedagem já quitada em Lisboa em razão da declaração de no-show, necessitando realizar um novo desembolso emergencial para terem onde dormir. Diante de tais fatos, pugnam pela condenação da Promovida ao ressarcimento por danos materiais no montante de R$ 5.537,74 e à compensação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada um dos Promoventes, totalizando o pleito de R$ 25.537,74. A Promovida apresentou contestação (mov. 14) em que suscita, em sede preliminar, a prevalência das convenções internacionais e do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, com o consequente afastamento da inversão do ônus da prova. No mérito, defende a inocorrência de ato ilícito e a incidência de excludente de responsabilidade por motivo de força maior, decorrente da necessidade de manutenção e intervenção técnica imprevista na aeronave para a segurança do voo. Assevera que prestou assistência material e reacomodação aos passageiros, além de sustentar a autonomia dos contratos de hospedagem perante terceiros e a inexistência de danos materiais comprovados ou de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Instados a se manifestar, os Promoventes apresentaram impugnação à contestação em mov. 20. É o relatório. Destaco que as provas colacionadas são suficientes para se julgar imediatamente o mérito da contenda. Firme no art. 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo ao julgamento dos pedidos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, figurando a parte Promovente como destinatária final do serviço de transporte aéreo (art. 2º do CDC) e a parte Promovida como fornecedora (art. 3º do CDC). Cumpre ressaltar, inicialmente, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 210), no sentido de que as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas (Convenções de Varsóvia e Montreal) têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, tal limitação aplica-se precipuamente à tarifação dos danos materiais (como extravio de bagagem). No que tange aos danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço, a jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica ao afastar a tarifação das convenções internacionais, aplicando-se integralmente as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Ultrapassadas estas premissas, a controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação dos serviços de transporte aéreo internacional contratados pela parte Promovente, bem como a configuração de danos materiais e morais passíveis de indenização. Restou demonstrado nos autos que o itinerário originalmente contratado pelos Promoventes consistia no trecho internacional São Paulo (GRU) para Luanda (LAD) e, posteriormente, Luanda (LAD) para Lisboa (LIS). Conforme bilhetes de passagem juntados à exordial (mov. 01, arq. 05, pág. 01), a jornada teria início em 1º de março de 2026, às 18h05min, partindo de São Paulo no voo DT 746 com chegada prevista em Luanda às 06h40min do dia 2 de março de 2026. Após escala de cerca de 6 horas, embarcariam às 13h00min no voo DT 652 rumo ao destino final, Lisboa, com pouso programado para as 19h35min do dia 2 de março de 2026. Contudo, a execução do transporte aéreo foi integralmente comprometida já no aeroporto de origem. Ao chegarem para o embarque, os Promoventes foram surpreendidos com extenso atraso, ausência de informações claras e atendimento deficiente, culminando no cancelamento do voo original sob alegação genérica de falha mecânica da aeronave que vinha de Angola. Diante disso, foram realocados em voo que decolou somente na manhã seguinte, dia 2 de março de 2026, por volta das 07h30min (mov. 01, arq. 05, pág. 02). A situação degradante e a falha de assistência persistiram na conexão internacional em Luanda, onde os passageiros desembarcaram por volta das 19h30min do dia 2 de março de 2026 e constataram que o trecho seguinte ocorreria apenas no dia posterior. O translado até o hotel disponibilizado na cidade e o retorno ao aeroporto foram realizados em veículo superlotado e em condições precárias de segurança e conforto. Em razão de novos atrasos para o embarque final, a chegada dos Promoventes em Lisboa ocorreu tão somente na noite de 3 de março de 2026, por volta das 19h30min, totalizando um atraso acumulado superior a 55 horas em relação à previsão originária da viagem. A Promovida sustenta que o evento decorreu de necessidade imprevista de manutenção na aeronave para garantir a segurança do voo, o que consubstanciaria hipótese de força maior a elidir sua responsabilidade. Entretanto, tal tese não prospera. A necessidade de manutenção técnica ou a ocorrência de panes mecânicas não programadas, por si sós, não podem ser consideradas como fortuito externo, especialmente quando ausente nos autos qualquer prova técnica idônea a demonstrar que a Promovida tenha realizado todas as manutenções preventivas necessárias na aeronave. Tais incidentes operacionais inserem-se nos riscos próprios da atividade econômica desenvolvida pela transportadora aérea, caracterizando típico fortuito interno, incapaz de romper o nexo de causalidade ou de afastar a responsabilidade objetiva pela defeituosa prestação do serviço contratado. Nesse sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial consolidado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO FINAL. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA EM AERONAVE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. (...) Em suas razões recursais, a Azul Linhas Aéreas, ora recorrente, alega que não tinha como prever ou impedir o cancelamento do voo, e que o ocorrido se deu por motivo de força maior. Defende a inexistência de conduta ilícita e ausência de dano, pois a companhia reembolsou a passageira e disponibilizou realocação para voo no dia seguinte. Sustenta que o dano moral não é presumível e não foi comprovado nos autos. Requer a reforma da sentença e improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor dos danos morais. 3. Em síntese, é fato incontroverso o cancelamento do voo e consequentemente a perda da conexão final ocorreram em virtude da manutenção emergencial da aeronave. (...) 4. A ocorrência de problemas técnicos ou de infraestrutura aeroportuária não é considerada hipótese de caso fortuito ou de força maior, porquanto previsíveis e evitáveis, caracterizando fortuito interno, fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo, não podendo ser objeto de excludente de responsabilidade. 5. Imperioso ressaltar, que o contrato de transporte constitui obrigação de resultado. Não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado, é necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, acomodações, aeronave, etc.). 6. Dessa maneira, o transportador aéreo deve reparar eventuais danos sofridos pelo consumidor em virtude da má prestação dos serviços oferecidos, independentemente da culpa, considerando sua responsabilidade de forma objetiva. No fortuito interno a responsabilidade do fornecedor advém do risco assumido por este ao exercer a atividade comercial, pois os danos decorrem do risco do empreendimento. (...) Nesse compasso, perfeitamente configurados os requisitos da responsabilidade civil e, por consequência, o dever de reparação pela Recorrente, cabível a indenização pelos danos morais sofridos pela parte recorrente. 9. O valor da indenização por dano moral (R$ 8.000,00) mostra-se desproporcional, tendo em vista frustração de ter que desfazer toda viagem que havia programado para passar o dia das mães com sua avó, situação que evidentemente ultrapassa o mero aborrecimento. Considerando a Súmula 32 do TJGO, bem como precedentes desta Turma Recursal, tem-se quehá motivos para sua redução do valor arbitrado para R$ 5.000,00. 10. Os danos materiais demandam a existência de provas concretas dos prejuízos efetivamente sofridos. Nesse aspecto, os danos materiais foram devidamente comprovados pela recorrida, porquanto a companhia aérea comprovou o reembolso apenas das taxas de embarque, não houve restituição das milhas utilizadas na compra dos bilhetes, portanto não merece reparo a sentença prolatada. 11. RECURSO PROVIDO em parte. 12. Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, Lei nº 9.099/95). (TJGO - Recurso Inominado nº 5526023-22.2022.8.09.0007, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Élcio Vicente da Silva, Data de Publicação: 22/05/2023) - grifei A necessidade de reparos em uma máquina complexa como uma aeronave é previsível e inerente à operação de uma companhia aérea. Ao explorar o transporte aéreo, o Promovido assume o risco de que suas aeronaves necessitem de manutenções emergenciais, não podendo transferir esse ônus ao consumidor. Imperioso destacar, que o contrato de transporte constitui obrigação de resultado. Não basta que o transportador leve o transportado ao destino contratado, é necessário que o faça nos termos avençados (dia, horário, local de embarque e desembarque, acomodações, aeronave etc). Ademais, além das providências mínimas previstas pela ANAC, é preciso ter em mente que a escolha pela modalidade aérea de transporte se relaciona justamente à rapidez prometida. Assim, a pontualidade é parte central do contrato de transporte estabelecido entre as partes. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CANCELAMENTO DE VOO. MANUTENÇÃO NA AERONAVE NÃO COMPROVADA. REACOMODAÇÃO. PARTE DO TRAJETO FEITO DE TÁXI. ATRASO NA VIAGEM. CHEGADA AO DESTINO ALÉM DO PROGRAMADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SÚMULA 32 DO TJGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 7. Falha na prestação do serviço. Ao contratar um serviço de transporte aéreo, espera-se, de forma legítima, que o embarque aconteça no voo e horário previamente agendado, conforme a oferta apresentada pela companhia aérea, decorrendo de tal pactuação a justa expectativa do consumidor em relação ao seu regular cumprimento.(...) Considerando que restou comprovado o atraso do voo operado pela recorrente, da análise das alegações e dos documentos coligidos não foi produzido laudo técnico detalhado ou relatório de condição de aeronavegabilidade após realizada a suposta manutenção, chancelado pela autoridade responsável de controle/autorização de voo no aeroporto de onde partiria a decolagem.(...). (7.5). Assim, a recorrente/ré não comprovou de modo inequívoco as suas alegações, que impediu a decolagem da aeronave no voo outrora programado que a recorrida contratou, o caso sob análise não é hipótese de excludente de responsabilidade, razão pela qual restou configurada falha na prestação do serviço de transporte aéreo.(...). A situação narrada caracterizou dano moral, pois a recorrida chegou ao seu destino final em tempo bem superior ao programado, conforme o serviço de transporte aéreo contratado. 9. Os abalos psíquicos suportados pelos recorridos em virtude da evidente falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros prestado pela recorrente acarretam frustração de expectativa, aflição, angústia que ultrapassam o mero aborrecimento e dissabor cotidiano, configurando dano moral passível de reparação. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO Recurso Inominado Cível 5763337-46.2023.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024). (...)12. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Sentença parcialmente reformada, tão somente, para reduzir o valor da indenização para R$ 8.000,00 (oito mil reais).13. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o resultado do julgamento, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. (TJGO – Recurso Inominado nº 5547189-10.2023.8.09.0126, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Dr. ANDRÉ REIS LACERDA, Publicado em 03/12/2024) - destaquei. No caso em tela, embora a parte Promovida sustente ter prestado o suporte necessário, a realidade fática demonstra que a reacomodação e o auxílio foram flagrantemente deficitários e incapazes de mitigar os graves transtornos suportados pelos consumidores. Devido ao cancelamento do voo original em Guarulhos no dia 1º de março de 2026 e à decolagem ocorrida somente na manhã seguinte, dia 2 de março de 2026, os Promoventes perderam a conexão originária em Luanda e todo o cronograma da viagem internacional. Consequentemente, ao desembarcarem na escala em Luanda na noite do dia 2 de março de 2026, os Promoventes foram submetidos a novo período de desamparo e incerteza em país estrangeiro. O descaso da Promovida restou evidenciado pelo fato de os passageiros terem sido transportados até o local de pernoite e, posteriormente, de volta ao aeroporto em veículo superlotado e em condições precárias de conforto e segurança, além de terem enfrentado novo e injustificado atraso para o translado na manhã do dia 3 de março de 2026. É imperioso destacar que a assistência prestada não elide o dever de indenizar, notadamente quando o atendimento no solo deu-se de forma tumultuada, com longas filas, recusa de prestação de informações adequadas e ausência de solução eficaz e em tempo razoável por parte da Promovida. Como consequência de toda a sucessão de falhas operacionais, a chegada dos Promoventes ao destino final em Lisboa ocorreu somente por volta das 19h30min do dia 3 de março de 2026, perfazendo um atraso superior a 55 horas em relação ao itinerário originalmente contratado. Não bastasse isso, tal atraso desmedido culminou no cancelamento da reserva de hospedagem previamente quitada em Portugal sob a alegação de no-show, obrigando os Promoventes, exaustos e desprovidos de alternativas naquele horário noturno em solo estrangeiro, a realizarem novo dispêndio financeiro para assegurar acomodação. O dano moral, no presente caso, é evidente e transcende o mero inadimplemento contratual. Não decorre apenas do atraso temporal em si, mas do descaso assistencial, da falta de informação precisa, da submissão a condições precárias de transporte e, principalmente, do extremo sofrimento físico, psicológico e da aflição imposta aos passageiros que viram seu planejamento frustrado e sua segurança fragilizada em país estrangeiro. A situação vivenciada extrapolou, em muito, os limites do mero aborrecimento cotidiano, atingindo a dignidade e a integridade biopsíquica dos consumidores. Ademais, incide na hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pois os Promoventes despenderam de forma involuntária seu tempo útil e energia vital para tentar mitigar e solucionar problemas causados exclusivamente pela desídia e falha operacional da Promovida, vendo-se compelidos a enfrentar desgastantes filas, buscar orientações desencontradas e reorganizar hospedagens emergenciais em destino internacional. Para fixação do quantum a ser indenizado, há de se levar em conta que o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.679/MG, Terceira Turma, Relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 14/04/2025, DJEN de 23/04/2025), além da posição social do ofensor e do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade, a repercussão da ofensa. No tocante ao pleito de danos materiais, a parte Promovente logrou êxito em comprovar os gastos suportados em decorrência exclusiva da falha na prestação do serviço, conforme se observa no (mov. 01, arq. 05, pág. 05 e 06). Estão devidamente demonstrados nos autos os prejuízos no montante de R$ 4.153,41, consistentes em: R$ 2.267,11 referentes à reserva de hospedagem originalmente quitada em Lisboa que restou perdida por cancelamento em razão de no-show; e R$ 1.886,30 relativos à nova contratação emergencial de quarto no mesmo estabelecimento no dia 3 de março de 2026, necessária para assegurar pernoite em solo estrangeiro após a chegada tardia decorrente do atraso do voo. Sendo tais despesas consequência direta do ilícito contratual praticado pela parte Promovida, o dever de ressarcimento integral é medida que se impõe. Ante o exposto, sugiro JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a Promovida ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 4.153,41 (quatro mil, cento e cinquenta e três reais e quarenta e um centavos) em favor dos Promoventes, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA e acrescido de juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, ambos a partir da data de cada efetivo desembolso (Súmula nº 43 do STJ); b) CONDENAR a parte Promovida a pagar a cada um dos Promoventes a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a contar desta sentença e juros de mora mensais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos moldes da Lei nº 14.905/2024, a partir da citação. c) DECLARAR EXTINTO o feito COM julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos Juizados Especiais Cíveis a regra é a isenção de custas, taxas e despesas, conforme disposto no art. 54, caput, da Lei 9.099/95. Portanto, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça se dará em caso de eventual interposição de Recurso Inominado, improcedência dos Embargos à Execução e/ou condenação em litigância de má-fé (art. 55, parágrafo único, da Lei 9.099/95 c/c art. 81, do CPC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, caput, da Lei 9.099/95. Fica a parte promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação). Submeto este projeto de sentença à MMª. Juíza de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. MATEUS MIRANDA BRAGA Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, poderá ser sancionada com multa, conforme previsão na lei processual. Transitado em julgado e decorrido o prazo para pagamento voluntário sem manifestação das Partes, arquive-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) [1] Confiro a esta sentença força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 0§

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