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TJGO · Caldas Novas - 2ª Vara Cível · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 5462041-85.2019.8.09.0024 Autor: Sindicaldas Sindicato Dos Servidores Públicos De Caldas Novas Réu: Raildo Caboclo Da Silva Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação em fase processual autônoma/cumprimento de sentença promovida por SINDICALDAS - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CALDAS NOVAS em face de RAILDO CABOCLO DA SILVA. Este Juízo deferiu a expedição de ofício à operadora de telefonia CLARO S/A para apurar a titularidade e o endereço vinculado ao terminal telefônico (64) 99204-5610, associado ao CPF/MF do executado ($n^{\circ}$ 139.285.098-37), visando viabilizar sua citação/intimação (mov. 115). Efetivada a remessa postal do ofício (mov. 117 e 119), o Aviso de Recebimento (AR) retornou sem cumprimento/devolvido sob a rubrica de "Mudou-se" em relação ao endereço cadastrado da sede da operadora (mov. 120). Intimado (mov. 121 a 123), o exequente peticionou à mov. 124 informando o endereço atualizado da sede da operadora Claro S/A, qual seja: Rua Henri Dunant, nº 780, CEP: 04709-011, São Paulo/SP, requerendo a reexpedição do ofício determinativo. Os autos vieram conclusos (mov. 125/126). É o relatório. Decido. O pedido de reexpedição de ofício formulado pela parte exequente comporta deferimento. Constata-se que a deliberação anterior (mov. 115) restou frustrada tão somente em virtude da alteração do endereço da sede/filial da destinatária da ordem judiciária (Claro S/A), conforme retratado na certidão do Correios (mov. 120). Tendo o exequente cumprido a determinação do Juízo e indicado o novo logradouro atualizado da referida operadora de telefonia (Rua Henri Dunant, nº 780, CEP 04709-011, São Paulo/SP), impõe-se a renovação da diligência a fim de dar efetividade ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e garantir a razoável duração do processo e celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de mov. 124 e DETERMINO a expedição de NOVO OFÍCIO à operadora CLARO S.A., no endereço fornecido (Rua Henri Dunant, nº 780, CEP 04709-011, São Paulo/SP), reiterando os termos do provimento exarado à mov. 115, para que informe a este Juízo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, se o terminal telefônico (64) 99204-5610 encontra-se/encontrava-se registrado em nome de RAILDO CABOCLO DA SILVA (CPF/MF nº 139.285.098-37); e em caso positivo, que forneça o endereço residencial e/ou comercial completo e atualizado constante em seu cadastro em relação ao referido titular. Remeta-se o expediente via via e-Carta / via postal com AR digital ou meio eletrônico institucional disponível ao endereço indicado. Com a juntada da resposta da operadora aos autos, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Servirá esta decisão, devidamente assinada digitalmente, como OFÍCIO/MANDADO/INTIMAÇÃO, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Cumpra-se com urgência Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito
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