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TJGO · Quirinópolis - Vara Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Vara Criminal da Comarca de Quirinópolis Gabinete do Juiz de Direito Este ato, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5462002-83.2026.8.09.0011 Classe: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Réu (Ré): BRYAN AURELIANO SILVA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de BRYAN AURELIANO SILVA, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). Narra a exordial acusatória: "No dia 22 de maio de 2026, por volta das 23h30min, no interior do imóvel situado na Rua João Machado Diniz, Quadra 03, Lote 27, Bairro Pedro Cardoso, na cidade de Quirinópolis/GO, o denunciado BRYAN AURELIANO SILVA, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mantinha em depósito e guardava, para fins de difusão ilícita e comercialização, 273g (duzentos e setenta e três gramas) de cocaína e 305g (trezentos e cinco gramas) de maconha acondicionadas a granel em sacolas, além de 36 (trinta e seis) porções de cocaína, pesando 43g (quarenta e três gramas), e 05 (cinco) porções de maconha, pesando 11g (onze gramas), devidamente fracionadas em sacos plásticos tipo "zip lock", utilizando-se ainda de 03 (três) balanças de precisão e diversas embalagens vazias para o preparo do entorpecente." O acusado foi preso em flagrante em 22/05/2026 e submetido a audiência de custódia em 23/05/2026, ocasião em que a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do CPP (mov. 15). Distribuído o feito a este Juízo, a denúncia foi oferecida em (mov. 38) e o acusado apresentou defesa preliminar por intermédio de defensora constituída (mov. 63), arguindo, em síntese: a) a ilicitude do ingresso domiciliar, por desvio de finalidade e configuração de pescaria probatória (fishing expedition), com a consequente contaminação de toda a prova subsequente; b) a ausência de indícios mínimos de autoria individualizada, ao fundamento de que o imóvel não pertenceria ao acusado nem constituiria sua residência; c) subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva; e d) sucessivamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento das teses defensivas e pelo prosseguimento do feito (mov. 67). Por decisão de 06/07/2026 (mov. 69), este Juízo afastou, em juízo de cognição sumária, a arguição de ilicitude da prova, reconhecendo, à luz do art. 240, § 1º, do CPP e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da Repercussão Geral (RE nº 603.616/RO), a presença de elementos objetivos suficientes, naquele momento processual, a caracterizar fundadas razões para o ingresso, ressalvando expressamente o reexame da matéria ao final da instrução, e recebeu a denúncia. Designada audiência de instrução e julgamento, o ato, inicialmente pautado para 25/08/2026, foi redesignado para o dia 27/08/2026, às 13h00min, ante a alta complexidade das audiências que a antecediam na pauta daquela data (mov. 99). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 27/08/2026, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, Sthuller Almeida Morais (Policial Militar) e Alcimar dos Santos de Oliveira (Guarda Civil Municipal), bem como as testemunhas arroladas pela defesa, Adriely Oliveira Guimarães, companheira do acusado, e Nathan Junior Farias de Araújo, colega de trabalho do acusado, todas devidamente compromissadas. Em seguida, após entrevista prévia e reservada com sua defesa técnica, foi interrogado o acusado Bryan Aureliano Silva. Colhida a prova oral, na fase do art. 402 do CPP, a defesa técnica, dispensando diligências complementares, requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, sob o fundamento de que o acusado é primário, possui residência fixa e qualificação comprovada, está prestes a se tornar pai, circunstância que o tornaria responsável pelo sustento do lar, e de que, pelo princípio da homogeneidade cautelar, dificilmente enfrentaria regime inicial fechado mesmo em eventual condenação. O Ministério Público não requereu diligências. Em alegações finais orais, o Ministério Público sustentou a regularidade de todo o feito e, quanto ao mérito, a licitude do ingresso domiciliar, por entender presentes fundadas razões objetivas (semelhança de vestimentas com o autor do furto de motocicleta, atestada por filmagem; saída do acusado de imóvel notoriamente conhecido como boca de fumo), e a suficiência da prova de autoria, sustentando que a dinâmica dos fatos (bolsa jogada ao solo no momento em que o acusado tentava evadir-se) evidenciaria que o entorpecente lhe pertencia. Pugnou, assim, pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, requerendo, ainda, o afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do mesmo artigo, em razão da expressiva quantidade de droga apreendida, bem como a manutenção da prisão preventiva até a prolação da sentença. A defesa técnica, por sua vez, reiterou a preliminar de ilicitude da prova por desvio de finalidade e configuração de pescaria probatória, sustentando que a diligência teria por finalidade declarada, exclusivamente, a busca de motocicleta furtada, jamais localizada, de modo que a abertura de uma bolsa fechada, incapaz de conter um veículo, extrapolaria os limites da autorização para o ingresso. No mérito, sustentou a ausência de prova segura de que a bolsa e o entorpecente nela contido pertencessem ao acusado, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, incisos V ou VII, do CPP. Subsidiariamente, para a hipótese de condenação, requereu o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em sua fração máxima, da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP, à vista de o acusado contar 20 anos de idade à data dos fatos), a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da valoração de inquéritos e ações penais sem trânsito em julgado como maus antecedentes, a detração do período de prisão cautelar, a fixação do regime inicial mais favorável, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade. Ao final da audiência, diante do requerimento de revogação da prisão preventiva formulado na fase do art. 402 do CPP e reiterado nas alegações finais, este Juízo indeferiu o pedido, por reputar ainda presentes os fundamentos da custódia cautelar (gravidade concreta evidenciada pela quantidade de entorpecentes e pelos registros em desfavor do acusado), determinando a conclusão dos autos para sentença, com o compromisso de, na própria sentença, reexaminar a necessidade de manutenção ou revogação da prisão preventiva à luz do julgamento de mérito (mov. 120). A certidão de antecedentes criminais do acusado foi juntada aos autos (mov. 118).. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de BRYAN AURELIANO SILVA, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do feito, tendo o iter procedimental observado o rito especial da Lei de Drogas, assegurados às partes o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal. Passo ao exame da preliminar suscitada pela defesa, à qual se seguirão a materialidade e a autoria. PRELIMINAR: DA LICITUDE DO INGRESSO DOMICILIAR A defesa reitera, por ocasião das alegações finais, a tese de ilicitude do ingresso domiciliar, sustentando que a diligência teria por finalidade declarada, exclusivamente, a busca de motocicleta furtada, jamais localizada, de modo que a abertura de uma bolsa fechada, que evidentemente não poderia conter um veículo automotor, extrapolaria os limites da autorização para o ingresso, configurando desvio de finalidade e pescaria probatória (fishing expedition), a contaminar, por derivação, todo o acervo probatório subsequente. Não assiste razão à defesa. A prova oral colhida sob o crivo do contraditório confirmou que a atuação policial não decorreu de mero palpite ou intuição dos agentes. O Guarda Civil Municipal Alcimar dos Santos de Oliveira relatou que a guarnição havia recebido, ainda naquele mesmo dia, notícia do furto de uma motocicleta ocorrido nas dependências de um supermercado da cidade ("Verejão"), dispondo já das características do autor, inclusive obtidas por meio de filmagem cedida por vizinho do estabelecimento, que registrou o momento da subtração, capacete e blusa inclusive coincidentes. Ao avistarem o acusado saindo de um imóvel e evadindo-se em direção a uma motocicleta ali estacionada, tentando nela subir para sair do local, constataram que tanto as características físicas quanto as vestes coincidiam com as do indivíduo flagrado na filmagem, razão pela qual efetuaram a abordagem. Além do mais, disse que a residência tinha características de uma casa abandonada, sem qualquer mobília e descrita pelos vizinhos como "boca de fumo". Somou-se a isso o fato de o imóvel de onde o acusado saía ser notoriamente conhecido pela atividade policial como ponto de comercialização de entorpecentes. O Sargento Sthuller Almeida Morais, cuja guarnição foi acionada em reforço pela própria Guarda Civil Municipal, foi claro ao afirmar que aquele local era, de longa data, identificado como "boca de fumo", com intensa e constante movimentação de usuários, conhecimento obtido não por especulação, mas pelo patrulhamento diário e ordinário da região ("eu patrulho lá todo santo dia"), tendo o acusado, ao ser abordado e questionado sobre o motivo de estar no local, respondido, de forma pouco crível, que ali estivera apenas "para conversar com um amigo". Faço aqui um registro necessário. O trabalho de inteligência policial e o conhecimento acumulado pelo policiamento de rotina não podem ser tratados como elemento imprestável ou desprezível para a formação das fundadas razões exigidas pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal e pelo art. 240, § 1º, do CPP. O policial que percorre diariamente determinado bairro conhece seus pontos críticos, sabe quais imóveis concentram movimentação atípica e é capaz de identificar situações que fogem à normalidade. Esse conhecimento empírico, quando concretamente descrito em juízo, como aqui ocorreu, e não invocado como fórmula vazia, constitui elemento legítimo na composição das fundadas razões exigidas pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal e pelo Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, tal como já se havia consignado, em cognição sumária, na decisão de recebimento da denúncia (mov. 69). Com efeito, as fundadas razões, no caso concreto, não decorreram de dado isolado, mas da soma de circunstâncias objetivas e anteriores ao ingresso: i) notícia de furto de motocicleta ocorrido horas antes, com características do autor já delineadas por filmagem; ii) coincidência das características físicas e das vestes do acusado com as do indivíduo flagrado no vídeo; iii) saída do acusado de imóvel já conhecido pela guarnição como ponto de tráfico; iv) tentativa de evasão em direção a uma motocicleta ao perceber a aproximação da viatura; e v) resposta pouco crível e incoerente sobre o motivo de sua presença no local. Não se trata, portanto, de justificativa a posteriori fabricada a partir do resultado obtido, mas de justa causa preexistente e concretamente demonstrada em juízo, exatamente o que exige a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 603.616/RO (Tema 280): "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (STF, Tribunal Pleno, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05/11/2015, DJe 10/05/2016 - Tema 280 da Repercussão Geral).. Superada a licitude do ingresso em si, remanesce o argumento específico deduzido pela defesa nas alegações finais: o de que, não tendo sido localizada a motocicleta, a abertura de uma bolsa fechada, objeto manifestamente incapaz de ocultar um veículo, extrapolaria a finalidade declarada da diligência, configurando desvio de finalidade. O argumento não prospera. É consolidada a distinção, na doutrina e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entre o desvio de finalidade (que contamina a prova) e o encontro fortuito de provas ou serendipidade (que não a contamina): a descoberta casual de elementos relativos a crime diverso daquele que originou a diligência é válida sempre que a medida invasiva original tenha sido lícita e não tenha havido busca deliberadamente ampliada, de má-fé, para além do que as circunstâncias objetivas razoavelmente comportavam. No caso concreto, a bolsa não estava oculta em compartimento, forro, parede ou pertence de terceiro que demandasse desvio de rota da diligência: segundo o depoimento do Sargento Sthuller, ela estava jogada ao chão, visível de imediato, no primeiro cômodo, à esquerda da entrada, precisamente o local por onde os policiais, autorizados a ingressar para verificar se ali estaria oculta a motocicleta, necessariamente passariam. A abertura de um objeto encontrado de forma exposta e imediata, no curso de uma busca já legitimamente em curso, não caracteriza ampliação indevida da diligência, mas legítimo encontro fortuito de provas. No caso concreto, ao contrário, a finalidade declarada (localizar a motocicleta subtraída) ainda estava em curso e comportava, legitimamente, a inspeção dos cômodos do imóvel, e foi precisamente nesse trajeto, e não em rota diversa, que a bolsa foi avistada, de plano, no primeiro cômodo. Acresço fundamento autônomo e suficiente. Tanto o Guarda Civil Municipal Alcimar quanto o Sargento Sthuller descreveram o imóvel como abandonado: sem reboco, sem mobília, com portas e portão abertos, sem qualquer sinal de habitação, características, aliás, que a própria defesa invocou, em sua defesa preliminar, para sustentar que o imóvel "não pertence ao acusado". Ora, a proteção constitucional do domicílio, insculpida no art. 5º, XI, da Constituição Federal, tutela a intimidade, a privacidade e o sossego da vida doméstica. Imóvel abandonado, sem morador identificado e sem qualquer sinal de habitação efetiva não ostenta o mesmo grau de proteção conferido à casa habitada, faltando-lhe, simplesmente, o bem jurídico a ser protegido. Diante do exposto, e confirmando o entendimento já esboçado por ocasião do recebimento da denúncia, agora à luz da integralidade da prova produzida sob o crivo do contraditório, REJEITO a preliminar de ilicitude do ingresso domiciliar e de nulidade da prova dele decorrente. A prova é lícita e será valorada. DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está sobejamente comprovada nos autos. O Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1) e o Termo de Exibição e Apreensão (mov. 33, arquivo 5) documentam a apreensão, no interior de bolsa localizada no primeiro cômodo do imóvel, de uma sacola contendo aproximadamente 273g de substância análoga à cocaína, uma sacola contendo aproximadamente 305g de substância análoga à maconha, 36 (trinta e seis) porções de substância análoga à cocaína, totalizando aproximadamente 43g, 05 (cinco) porções de substância análoga à maconha, totalizando aproximadamente 11g, além de 03 (três) balanças de precisão e diversas embalagens plásticas vazias do tipo "zip lock". O Sargento Sthuller relatou, ainda, terem sido localizados, nos demais cômodos, resíduos adicionais de entorpecentes, compatíveis com consumo local. O Laudo de Constatação Preliminar (mov. 33, arquivo 23) apontou resultado positivo para as substâncias apreendidas e, de forma definitiva, o Laudo de Perícia Criminal RG 28409/2026 (mov. 55, arquivo 3, e mov. 61) concluiu tratar-se de cocaína e Cannabis sativa L. (maconha), substâncias elencadas na Portaria SVS/MS nº 344/98 como de uso proscrito no Brasil. Existiu, portanto, o fato. Droga havia, em quantidade e variedade expressivas, acondicionada de modo compatível com fins de comercialização. Isso é incontroverso nos autos. DA AUTORIA Aqui reside o ponto crucial deste processo, e é aqui que a acusação não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Vejamos o que a instrução efetivamente produziu. O Guarda Civil Municipal Alcimar dos Santos de Oliveira relatou que: "Doutor, foi diante de uma denúncia, de um furto, de um veículo que ocorreu no estacionamento do supermercado da Varejão e as características dessa pessoa que que que fez o furto lá no Varejão lá, quando a gente estava em patrulhamento nesse nesse local aí, nesse bairro, a gente visualizou esse cidadão saindo de uma residência, tentando montar em uma moto para sair, devido às características das vestes, que estava semelhante, a gente fez a abordagem mesmo. (...) E foram passadas às guarnições, né? E nós em patrulhamento na pela cidade, nesse nesse horário a gente tava na no bairro, foi quando a gente visualizou esse cidadão saindo dessa residência, tentando montar em uma motocicleta pra sair, aonde fizemos uma abordagem do mesmo, porque as características estavam batendo com o que foi passado pra nós do furto lá no estacionamento. [As características físicas do autor desse furto coincidiam com a dele, as vestimentas também?] Sim, as vestes, principalmente. [Então, falaram que... Então, resumindo, falaram que o autor tinha uma, as vestes de tal forma, usava camiseta, calça, enfim, e a pessoa que foi abordada, o Brian, tinha as mesmas características. Mesmas vestes.] A gente tinha conseguido uma filmagem de um vizinho lá do estacionamento, quando o elemento saia nesse veículo, lá de dentro do estacionamento, entendeu? A gente tinha uma filmagem, tinha visto a filmagem desse desse indivíduo saindo do veículo. Então, o capacete, a blusa, tudo bateu quando a gente visualizou o cidadão aí. [E aí vocês realizaram a abordagem do Bryan, como é que foi nesse momento?] Após a gente realizar a abordagem, um colega aqui e a equipe da Polícia Militar deslocasse até no local também pra fazer um reconhecimento melhor, né? E assim que a equipe da Polícia chegou no local e começou a conversar com ele, indagar, começou a gaguejar e falando coisa com coisa, aonde a casa que ele estava saindo, aparentemente uma casa abandonada, o portão estava aberto, a equipe adentrou, a porta aberta, aonde encontrou numa bolsa preta aqueles materiales. [Tá, então vocês o abordaram e quando ele estava saindo dessa residência, vocês foram realizar uma diligência no interior dela pra ter localizado o bem subtraído, enfim/ .E a moto poderia estar lá, porque até então tudo estava patente que poderia ser ele o autor desse veículo. [E aí o senhor mencionou que a casa tinha característica de ser abandonada?] Casa abandonada. [O senhor fala isso por que características, assim, que denotaram o senhor?] Não tinha, não tinha mobília no local, estava aberta as portas, o portão estava aberto, então as características desse local, segundo até moradores, era de uma uma boca de fundo, local de usuário de drogas. [A casa estava abandonada, o senhor reparou que não tinha mobília, a porta aberta, e esses locais geralmente abandonados são utilizados para uso de entorpecentes]. Geralmente aqui nas cidades tem vários lugares que é dessa maneira. [Entendi, aí os senhores entraram e encontraram essa droga?] Encontrou essa mochila lá, que ao abrir ela foi encontrado esses coisas aí ilícitas lá dentro dela. [E o Bryan, quando os senhores questionaram ele a respeito dessa droga, ele falou algo?] Na hora que questionou ele, ele, pra mim pessoalmente, que eu fiquei na contenção, lá do lado de fora, quando esse pessoal ia pro lar, o que acontece. Ele estava, que eu fiquei na contenção, ele estava dentro da viatura e eu conversando com ele, e ele falou que estava vendendo esses materiais após checais no sistema, que foi o, se eu não me engano, o Sargento que estava lá, checou o sistema, também viu várias passagens dele por crimes. [O senhor fala que ficou na contenção, quem entrou no imóvel foram os policiais militares?] Os policiais militares e os colegas meus também [Então, não foi o senhor que encontrou o entorpecente no interior do imóvel?] Não, não, não, não, não. Ao entrar, já saiu com essa mochila na mão lá, e ao ele ser indagado, ele falou que era, que era dele. (...) [Sr. Alcimar, boa tarde, tudo bem? Boa tarde, doutor, tudo bem? Sr. Alcimar, eu entendi aí a dinâmica que você relatou pro Ministério Público, onde vocês estavam inicialmente, então, buscando um suposto furto de uma motocicleta, seria isso?] Sim, sim, senhor. [Tá. O senhor relatou aí pro Ministério Público que ele estava saindo de um imóvel, como é que foi essa questão da saída desse imóvel? O senhor relatou em um momento em que ele estava montando na moto e um outro momento o senhor falou que ele estava saindo do imóvel, como é que foi essa dinâmica?] Doutor, quando ele visualizou a gente, ele veio desse imóvel abandonado, correndo pra cima do veículo, pra sair, o veículo estava do lado. [Saindo, saindo, ele estava fechando o portão?] Ele saiu de dentro do portão, dessa casa, dessa residência e seguido pra montar na mota, aí não deu tempo pra ele evadir, ele ia sair, se a gente não para e faz abordagem, ele ia sair. [Certo, tá. Em um segundo momento aqui, o senhor relata que que ligou pra, pra, chamou no rádio as guarnições da Polícia Militar, qual foi o motivo assim que vocês ligaram pra Polícia Militar?] Doutor, geralmente, a gente trabalha junto, em conjunto, entre as cidades. Devido esse furto que foi passado lá do, desse veículo lá, então, a gente já estava em contato com as outras viaturas, com as outras guarnições que estavam na rua trabalhando. Aonde, inclusive, eu pedi pro colega, que foi o colega que ligou, pra pedir a, pra que eles deslocassem a pedra do local, que o abordado já estava lá com a gente, pra fazer uma, uma averiguação. [Certo. E, então, então esse momento aí, que ele supostamente tentou fugir, ele já estava algemado, vocês já tinham algemado ele já?] Não, não senhor, não senhor. [Mas ele já estava detido por vocês?] Já, só foi algemado após a chegada da polícia militar. [Então, o senhor, particularmente, o senhor não presenciou essa questão da droga, da entrada do imóvel e essa, esse achado dessa droga aí?] Não senhor, eu estava com eles lá de fora, na contenção, eu já estava dentro da viatura e nesse momento ele já estava algemado na viatura. Quando o policial chegou, já tinha entrado os policiais e os meus colegas, que já chegou com a sacola, com as coisas materiais, na mão lá, aí o sargento, já chegou e já colocou dentro da viatura.E eu fiquei lá pensando quanto esse cara fazendo mais uma varredura pra ver se encontrava mais alguma coisa. [Certo. E quando, quando o senhor deteu o Bryan, ele estava com alguma droga, algum objeto de tráfico?] Não, com ele não senhor, na mão não. [Nada?] Nada, só que ele confessou que o material que estava lá, da onde ele saiu, era dele. [E isso não foi relatado no, no, o senhor, o senhor no depoimento, o senhor não relatou que ele estava com essa, que essa droga era dele, só foi perguntado a respeito da moto e falaram que não achou essa moto lá.] Não. [Estava procurando essa moto furtada. Por que que o senhor não relatou isso aí lá?] Não, quem fez o registro foi a polícia militar. [Tá, então o senhor, quando o senhor fez o depoimento, o senhor não relatou essa situação?] Não. [Tá. O senhor sabia se, se ele era proprietário daquele imóvel lá, se ele tinha alguma, foi encontrada alguma chave daquele imóvel, alguma coisa que dizia que ele era o proprietário daquele imóvel ali?] Não, não senhor. [Não foi feito nenhuma diligência nesse sentido?] Não, não.Inclusive tava com as portas abertas mesmo. [Certo, então em relação a bolsa aí, então o senhor, como o senhor não participou, o senhor só viu ela chegando.] Tá, perfeito.Doutor Eduardo, a senhora tem mais alguma pergunta? [Eu tenho só algumas complementares aqui, o senhor mencionou pro promotor, né, que o local aparentava ser abandonado, o senhor disse que em razão das portas que estavam abertas e porque não tinha mobília, do lado externo, quando você estava do lado de fora da casa, tinha alguma outra característica, muro danificado, mato alto, algo a mais chamou a atenção do senhor?] Doutor, na realidade eu nem entrei lá dentro, como eu fiquei de fora e esse portão que o pessoal adentrou já estava podendo falar? Ele tinha perdido a visão. Estava aberto, né, só escorado e os meninos podiam entrar, é uma casa, ela inclusive ela nem reboco ela tem, entendeu? Essa casa estava, todas as características de um móvel abandonado, sem calçada, só murada e sem reboco, uma casa velha. [Tá, e essa moto aí que o senhor mencionou, que ele tentou subir quando os senhores chegaram, era moto que foi objeto do furto no supermercado?] Não, não, senhor, a moto não, a moto se diz que era dele, né?" O Sargento Sthuller Almeida Morais, que efetivamente conduziu a abordagem quanto ao entorpecente e participou da busca, ofereceu versão diametralmente oposta: "[Sargento, sobre essa diligência feita no dia 22 de maio desse ano, que resultou no prisão do Brian Aureliano Silva, o senhor se recorda de ter participado?] Sim, na verdade a ocorrência envolveu duas instituições, a GCM e a Polícia Militar. A situação se deu, o início, de um furto de uma motocicleta que ocorrera antes, no mesmo dia. Nós tínhamos características e tal, e a gente tinha um patrulhamento durante o dia. Durante esse momento, a GCM abordou o cidadão Bryan, esse rapaz aí, com as mesmas características informadas pela vítima. No primeiro momento, a conversa foi sobre o veículo, sobre essa moto furtada. Ele tinha saído dentro de uma residência, deixou o portão aberto, a residência é conhecida pelas equipes policiais como um local de venda de entorpecente, é uma boca de fumo, falado no palavreado popular, movimentação de usuários o tempo inteiro, e ele saiu dentro dessa residência. Quando ele foi subir na moto, a GCM abordou ele. Então, até essa parte, eu não sei falar do senhor, porque foi a GCM, e isso foi repassado pela GCM para mim. Chamou a gente no apoio, a gente chegou no local, começou a conversar com ele, perguntando sobre a situação da moto, o senhor entendeu, contando a história inteirinha, o senhor entendeu, para chegar no ponto da questão da droga. Na primeira abordagem, ele negou, e a gente perguntou o que tinha, se a casa era dele, o que ele estava fazendo ali dentro da residência. Ele falou assim, não, eu fui aqui conversar com um amigo meu, mais ou menos assim. Falei, pois é, o que a iminência dessa moto está escondida lá dentro, a equipe adentrou o local, fez a varredura completa, imóvel sem móveis, colchões jogados no chão. No primeiro momento, quando a gente chegou no primeiro cômodo, do lado esquerdo, na entrada, passou pela área, no primeiro cômodo do lado esquerdo, já tinha uma bolsa jogada no chão. Nessa bolsa, já continha uma grande quantidade de entorpecentes. Foi recolhida, a outra equipe entrou dentro do imóvel, foi em cada quarto, recolheu mais um pouquinho de entorpecentes em cada lugar, essa outra quantidade parecia ser de uso, porque eram restos de entorpecentes, porém, a principal fatia estava dentro desse quarto. Voltamos, conversamos com ele, ele negou, não, não é meu, tal. Falei, pois é, a bolsa está jogada, foi jogada, ninguém deixou uma quantidade de entorpecentes dessa jogada daquela maneira. Perguntando para ele, se foi ele que jogou e tal, e aí ele negou. Falei, pois é, então eu vou ter que te conduzir, né, porque você saiu de dentro do imóvel, a droga foi achada ali, aí você vai justificar para o delegado. Beleza, aí a questão da moto, ele até falou, não, a moto não foi eu, estão suspeitas os dois rapazes aí, inclusive me ofereceram peça e tal, e tal. Então, assim, a ocorrência chegou desses moldes aí, final, que foi repassado para a delegacia. O fato é que aconteceu dessa maneira. Então, assim, na primeira abordagem, eu não consegui informar para o senhor, foi a GSM que abordou. Eu consegui informar para o senhor da parte do tráfico e para a frente. [Quando vocês chegaram lá, então, ele já tinha sido abordado pela GSM, e aí vocês questionaram ainda sobre o imóvel, o que ele estava fazendo ali, que ele estava saindo, foi isso?] Isso. [E esse imóvel, o senhor mencionou que ele seria um local conhecido pelo uso de entorpecentes] Movimentação extrema de usuários. [Ele tinha a característica de ser abandonado, o senhor mencionou que ele estava sem imóveis. Como é que é isso? O senhor pode me explicar?] sem móveis. Só tinha colchões. Um colchão no quarto e um colchão na sala. E vários envelopes de para botar drogas, né? Vários zips, zipados. [Da parte externa, já era possível visualizar essa questão?] Você fala da droga? [É do abandono da casa. Vocês já conseguiam reparar a característica?] Foi bastante sujo, né? Estava tudo aberto. Estava aberto o portão, estava aberto a porta do fundo e a porta da residência. Então, quando no fundo, tipo uma cozinha separada, entendeu? Do lado esquerdo, onde acham a droga. Foi jogado lá. Foi jogado assim, as pressas. Jogou, saiu fora. Porque ninguém vai deixar tanta droga, colocado aqui e lá, fácil de achar. [Entendi. Então, vocês... Do lado externo, vocês já repararam que ela tinha a característica de abandono? Porque ela estava bastante suja? Mato alto?] Mato alto e outra coisa, a movimentação, né? A gente passava o patrulhamento e a gente via essa movimentação, né? Entendi. Mas como a gente quase não pode fazer muita coisa, a gente vê muita coisa que não pode fazer por causa da lei, né? Se a gente invadir, esse tipo de coisa, não é problema. Mas sim, a visão é testemunhal que nós temos e é diária nesse lugar lá. [E aí vocês entraram no imóvel diante dessa fundada suspeita do furto? Vocês entraram lá pra ver se a motocicleta estava lá ou se tinha alguma outra questão?] A questão foi essa. Primeira situação, não foi nem da droga, foi essa. Mas de cara já bateram lá na bolsa cheio de dinheiro, no primeiro ponto à esquerda. [Entendi. Então, vocês entraram pra ver essa situação da motocicleta e a droga estava jogada numa bolsa, caída no chão?] Isso, na esquerda. E outra coisa, sem luz, viu? Lá não tinha iluminação. [Entendi. Aí vocês já pegaram a bolsa e encontraram o entorpecente? Não foi achada a motocicleta ou outros elementos do furto?] Apenas informações que ele mesmo passou, que suspeita de outros dois indivíduos, qualquer coisa que tenha ocorrido com os dois indivíduos, que ofereceu essas peças dessa droga pra ele. Só que ele ainda não soube falar onde é que os caras ficavam e tal, e ficou nessa aí. [Beleza. E aí vocês, o senhor chegou a questionar o respeito da propriedade dessa droga depois?] Sim. Ele falou que não era dele, falou um outro nome, acho que é Paulo, não tô enganado, acho que é Paulo. Ele disse que era proprietário. Eu falei, cadê o proprietário? Ele falou, não sei. Eu falei, pois é, você quis subir na moto e sair fora rápido. Quando você viu a viatura. Por isso que ele queria sair fora, né? Só que a primeira abordagem não foi eu. Não foi a polícia militar. Aí eu questionei nessa situação e falei, não, não, porque, não sei o quê, eu fiquei com medo, minha moto tá irregular e tal. Ficou nessa aí. Inclusive, nós recolhemos a moto dele, né? Fizemos a remoção. É... Aí ele negou. Negou o tempo inteiro, negou, negou. Só a questão da moto aí que ele falou que poderia ser esse dos indivíduos, porque ofereceu pra ele essas peças, né? Mas também não sabia falar onde é que os caras moravam. Citou apenas os primeiros nomes deles. [O senhor se lembra se tinha outros petrechos, além da droga, balança, ziploc vazio?] Tinha, se eu não me engano, três balanças de precisão. Tinha bastante envelope pra colocar a droga dentro. Era um kit completo. Kit completo. Até filmar... Inclusive, eu não deixei... Só cortando o chão um pouquinho. Inclusive, eu não deixei o policial tirar de primeira. Quando ele encontrou, falou assim, a bolsa ali tem droga. Falei, então, você já filma. Você já filma, faz a filmagem do local certinho, faz a filmagem da droga, tira tudo de dentro da bolsa, filmando. Inclusive está na ocorrência, se o senhor entrar aí consegue ver. [A defesa? Senhor sthuller , boa tarde. Tudo bem? sthuller mesmo? Tudo bem? Tranquilo? É o seguinte, o senhor... Estou bem. O senhor relatou que não participou da abordagem inicial. Então, teve dois momentos aí. A GCM que chegou primeiro, sobre a suspeita do furto da motocicleta, e posteriormente ligou para a guarnição da polícia militar, a qual compareceu no local. Partindo dessa premissa, então, quando o senhor chegou no local com a sua equipe, o suspeito já estava detido e algemado ali?] Não, senhor. Ele foi algemado após encontrar a droga. E nós demos voz de prisão para ele. A GCM até então não havia entrado no imóvel ali? Não, senhor. Aí foi vocês que entraram... Nós entramos e eles entraram junto no caso, né? Mas com a gente. [Tá. Aí vocês entraram e verificaram a questão da moto furtada e não foi localizada a moto.] Mas a bolsa já foi achada aqui. Depois a gente foi olhar a bolsa. A bolsa já achamos no primeiro cômodo já, né? Nós já achamos a bolsa com a droga. Depois a gente olhou os outros cômodos para ver se estava com a moto ali e tal, mas não tinha nada. [Mas a diligência inicial era a procura da moto furtada?] A moto, sim, senhor. [Certo. Aí os senhores entraram no imóvel e encontraram essa droga aí. Ela já estava fechada. Abriram e verificaram a questão da droga. O senhor relatou que até então pediu para ser filmada, tirando as drogas ali da bolsa. Certo]. Foi isso aí que deu na ocorrência. Em todas as fotos e vídeos. [Certo. O senhor relatou também uma questão aí que questionou para ele a respeito dessa propriedade dessa droga, o porquê que ele estava ali no local dos fatos. E o senhor relatou que eles teceu umas palavras e relatou que a droga não era dele, era de um suposto Paulo. O senhor não relatou isso no inquérito policial.] Não me recordo. É Paulo mesmo o nome. É o nome lá. Não me recordo. [Mas assim, o senhor só relatou, o senhor só relatou que questionou ele a respeito dessa moto furtada. A respeito da droga não está relatado lá no depoimento do senhor]. Pode ter passado para o partido. Mas aí o que acontece? Como ele vai fazer o depoimento para a polícia civil, né? Ele ter citado o que se viu lá. [Certo]. Muita informação, ainda mais no ponto de tráfico de drogas, é muita informação. [Certo. E no momento, o senhor não visualizou o Bryan com nenhuma, uma droga com ele?] Com ele não. Com ele próprio, não? Não. Nada. Em relação à autoria dessa... Ele saiu de dentro da residência, né? Do imóvel. [Mas o senhor não viu essa questão da saída da residência. Foi passado para o senhor, né?] É, o senhor veio passar. Segundo informações da GCM. Segundo a GCM, ele foi... Ele evadiu-se, né? Do local. Isso. Ele tentou subir na moto e acelerar quando viu a viatura. Positivo. Certo. [Então, o senhor não tinha nenhuma situação ali de traficância por parte de Bryan naquele momento ali?] Tem informação que ele saiu de dentro da residência, a droga está lá. A gente apresentou, né? O rapaz e a droga. [A droga está no imóvel. Você supôs que ele saindo seria dele?] Exatamente. Certo. [Boa tarde, sargento. Tudo bem com o senhor?] Boa tarde, doutor. Tudo jóia com a senhora. Tudo jóia também. [Sargento, sobre uma situação de que o ponto possivelmente aí era conhecido como boca de fumo, a informação da polícia militar ou da GCM foi passada para o senhor?] Essa informação é minha. Eu patrulho lá todo santo dia. Todo santo dia passava a informação. [Entendo. Então, quando o senhor fala essa situação de boca de fumo, que é situação também de vários usuários lá, então várias pessoas passam por ali, né? Possivelmente para fazer uso de droga.] Sim, senhora. Perfeito." Tem-se, portanto, duas versões policiais frontalmente contraditórias sobre o único fato que poderia vincular diretamente o acusado à droga, uma alegada admissão informal, e ambas contendo, cada qual a seu modo, elementos relevantes que só vieram à tona em juízo, muito tempo depois dos fatos, sem qualquer registro documental contemporâneo. Não desmereço a palavra dos policiais, que goza de presunção relativa de veracidade e constitui meio idôneo de prova; a presunção de veracidade, contudo, não resolve a contradição: quando dois agentes da mesma ocorrência afirmam coisas opostas sobre o mesmo fato central, e ambos deixam de registrar, em seus depoimentos formais, exatamente os detalhes que hoje se pretende usar contra o acusado, a prova, quanto a esse ponto específico, simplesmente não se firma. Mais relevante ainda: o próprio Sargento Sthuller, em contraditório, foi instado a esclarecer a base de sua convicção sobre a autoria e respondeu, com honestidade que se registra e se valoriza, que se tratava de mera suposição decorrente do fato de o acusado estar saindo do imóvel, e não de conhecimento ou observação direta de que a droga lhe pertencesse: "[Pergunta da defesa] A droga está no imóvel. Você supôs que ele saindo seria dele? [Resposta da testemunha] Exatamente." Essa resposta é, no contexto probatório dos autos, decisiva. O agente que efetivamente conduziu a apreensão da droga reconhece, sem meios-termos, que a atribuição da autoria ao acusado decorreu de mera suposição, e não de prova. Suposição, por mais razoável que pareça a quem a formula, não é o padrão de certeza exigido para uma condenação criminal. A tanto se soma óbice de natureza estritamente jurídica, hoje pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: a confissão informal, prestada verbalmente durante a abordagem ou a contenção, fora de estabelecimento estatal público e oficial, sem redução a termo e sem as garantias mínimas de documentação e contraditório, é inadmissível como prova apta a fundamentar sentença condenatória. Em interrogatório, o acusado Bryan Aureliano Silva: "[O senhor deseja contar para a gente aqui o que aconteceu? Prefere ficar em silêncio?] Prefiro ficar em silêncio. [Doutor, ele vai fazer o uso do silêncio parcial. Vai responder as perguntas só da defesa. Foi instruído para ele.] [Passo a palavra ao senhor então, doutor]. [Bryan, boa tarde. Boa tarde. Você escutou toda a narrativa aí, dos fatos. No momento em que a GCM chegou, onde que você estava?] Eu estava andamento, eles me deram a ordem de parada. [Me explica melhor, você estava saindo desse imóvel que eles estavam falando, como é que é?] Eu estava andando, eles me deram a ordem de parada, eu parei. Eles me perguntaram se eu tinha CNH, eu falei que não. Eles mandaram eu descer da moto, porque eu estava com o furto de uma moto. [Então você já estava em cima dessa moto?] Eu já estava em cima da moto, a hora nenhuma eu estava saindo e deslocando de casa. [Tá, então a partir do momento que você montou na moto ali, deu uma arrancada, como é que a polícia chegou?] Eles me deram a ordem de parada, eu estava subindo, eles me deram a ordem de parada, eu estacionei a moto. Eles perguntaram se eu tinha CNH, eu não tinha. Aí eles mandaram eu ir para a parede, perguntaram se eu sabia dessa moto, furtada que eles estavam com uma filmagem. De uma moto furtada, com as características que eu tinha batia com a do rapaz. Eu falei que eu não roubo, não praticava esse tipo. E eles foram puxar minha moto. E quando eles estavam olhando o número do chassi da minha moto, a Força tática virou lá para a esquina, já invadindo e entrando nessa residência. [Certo, então vamos por parte aqui. Então você estava lá na moto, você deu a partida na moto e logo eles abordaram você. Aí já questionaram você sobre essa questão da moto furtada e te mostraram vídeos. E você informou que não era você, que não tinha você que tinha feito o furto dessa moto. Certo, em relação a essa abordagem da GCM, nesse momento em que eles abordaram, perguntaram, te colocaram na parede e tudo, eles te algemaram?] Eles colocaram a algema.Foi a GCM. Por conta da da CNH, já deve ter sido você. E[ depois, logo após, como foi relatado e você viu, eles solicitaram o apoio da Polícia Militar. No momento em que a Polícia Militar chegou ali, eles já te questionaram alguma coisa ou já foram adentrando no imóvel?] Invadiram a casa, eles entraram na minha casa e encontraram essa bolsa, porque eu não sei quem que morava lá e quem que deixou essa bolsa. Eles colocaram essa bolsa e me perguntaram se eu tinha feito alguma coisa. E aí eu fui. [Então a polícia já entrou lá para caçar essa moto e logo saiu lá de dentro com essa bolsa.]. Nunca entrei nessa casa, não tinha chave dessa casa." As testemunhas de defesa, Nathan Junior Farias de Araújo e Adriely Oliveira Guimarães, este, colega de trabalho havia quatro anos, no mesmo turno noturno de coleta de resíduos; aquela, companheira do acusado, foram uniformes ao descrever o acusado como trabalhador assíduo, com renda e padrão de vida compatíveis com sua ocupação de coletor/servente, e afirmaram jamais tê-lo presenciado vendendo, fracionando, pesando ou embalando entorpecentes, tampouco atendendo compradores. Adriely, em particular, afirmou desconhecer se o acusado possuía qualquer vínculo com o imóvel, esclarecendo não ter conhecimento de que ali guardasse chaves, roupas ou pertences, e relatou apenas ter ciência de uso pretérito de maconha pelo acusado, jamais de cocaína. Some-se a isso o conjunto de vazios probatórios que a instrução não supriu: Nada foi encontrado com o acusado. O próprio Sargento Sthuller confirmou que o réu não portava droga, dinheiro fracionado, nem qualquer outro objeto vinculado ao comércio ilícito. O imóvel não lhe pertence e não constitui sua residência. Não há contrato, conta de consumo, correspondência, chave ou qualquer elemento a vinculá-lo àquele endereço; nem mesmo os próprios policiais lograram apurar, no local, indício de que o acusado ali residisse. As testemunhas de defesa, ouvidas nesta audiência, corroboraram essa ausência de vínculo. E, o ponto decisivo, o imóvel era abandonado e de acesso franqueado. É a própria acusação quem afirma, para justificar o ingresso, tratar-se de local aberto, sem portas fechadas, sem morador e com intensa e constante circulação de usuários, fato corroborado pelo próprio Sargento Sthuller, que reconheceu "passar diariamente" e presenciar "essa movimentação" de terceiros no local. Esse mesmo argumento, que serviu para validar a busca, volta-se agora contra a tese de autoria: se o local era aberto e frequentado por múltiplas pessoas, a droga ali encontrada, jogada ao chão da entrada, pode pertencer a qualquer um dos que por ali transitavam. A posse do imóvel não era exclusiva; logo, a posse da droga não pode ser presumida exclusiva. Não há prova segura sequer de que o acusado tenha efetivamente saído daquele imóvel específico com a droga em mãos. Não há filmagem do interior, não há registro fotográfico da saída, não houve campana ou monitoramento prévio, não houve perícia em aparelho celular, não houve quebra de sigilo, não há testemunha civil presencial da suposta saída carregando a bolsa. Há apenas a afirmação de um dos agentes, contraditada, quanto ao essencial, pelo outro, que sequer presenciou o fato, e negada, de forma coerente e reiterada, pelo acusado. Nem mesmo o furto da motocicleta, que originou toda a diligência, foi a ele atribuído: os próprios agentes esclareceram que não foi possível confirmar tratar-se do autor daquela subtração, tendo o acusado indicado, desde a fase policial, dois outros nomes como possíveis responsáveis. O que resta, ao final, é a mera presença física do acusado nas imediações, e, segundo uma das duas versões policiais, na saída, de um imóvel abandonado onde havia droga, associada à admissão expressa, pelo próprio agente que efetuou a apreensão, de que a atribuição da autoria a ele foi fruto de suposição. Isso é indício, e indício frágil, fragilizado ainda mais pelas contradições internas da própria prova de acusação. Não é prova. Não ignoro a gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, tampouco a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos nestes autos, elementos que, em sede de análise cautelar, justificaram a manutenção da prisão preventiva ao longo da instrução, e que o Ministério Público, em alegações finais, corretamente invocou para postular, inclusive, o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em eventual condenação. Gravidade da conduta e quantidade da droga apreendida, contudo, dizem respeito à reprovabilidade do fato típico, não à prova de quem o praticou; a gravidade em abstrato do delito não dispensa, e, em certa medida, reclama redobrado rigor, a certeza quanto à autoria. O Direito Penal não se contenta com probabilidade, por maior que ela seja, tampouco com a simples verossimilhança de uma hipótese acusatória, e menos ainda com a suposição expressamente reconhecida pela própria testemunha de acusação. A condenação exige certeza, formada para além de dúvida razoável, e essa certeza, no caso concreto, inexiste. Prevalece o princípio constitucional da presunção de inocência e sua consequência processual, o in dubio pro reo: na dúvida razoável e insuperável, absolve-se. Não obstante a manifestação do Ministério Público pela condenação, a este Juízo compete formar sua própria convicção a partir do exame autônomo e conjunto de toda a prova produzida sob o crivo do contraditório, exame do qual resulta, pelas razões expostas anteriormente, a insuficiência do acervo probatório para sustentar um decreto condenatório. Diante de todo o exposto, não há prova suficiente para a condenação do acusado BRYAN AURELIANO SILVA quanto à imputação de tráfico de drogas que lhe foi dirigida, restando prejudicado o exame das teses subsidiárias arguidas pela defesa (causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, atenuante da menoridade relativa, dosimetria da pena, regime inicial, substituição da pena e direito de recorrer em liberdade), providências que somente teriam pertinência em caso de condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, e não obstante a manifestação em sentido contrário do Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o acusado BRYAN AURELIANO SILVA, já qualificado nos autos, da imputação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação. Em consequência: 1. REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor de BRYAN AURELIANO SILVA (mov. 15). Desaparecido o fundamento cautelar com a absolvição, a manutenção da custódia configuraria constrangimento ilegal manifesto. 2. EXPEÇA-SE, com urgência, ALVARÁ DE SOLTURA em favor de BRYAN AURELIANO SILVA, para cumprimento imediato, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo dever permanecer preso. 3. Determino a destruição das substâncias entorpecentes apreendidas, na forma do art. 72 da Lei nº 11.343/2006, cumpridas as formalidades legais. 4. As balanças de precisão, embalagens plásticas tipo "zip lock" e 01 sacola grande verde (que acondicionava os 273g de cocaína) e 01 sacola grande preta (que acondicionava os 305g de maconha), por se destinarem exclusivamente à prática ilícita e não terem sido reclamadas por quem comprove origem e destinação lícitas, deverão ser destruídas. A motocicleta Honda/CG 150 Titan KS, placa HDA8613, o capacete, a mochila, a blusa de moletom e o boné deverão ser restituídos a quem comprovar a respectiva propriedade, nos termos do art. 118 e seguintes do CPP, mediante requerimento e verificação de eventual restrição. Sem custas, ante a absolvição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público, a defesa e o acusado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Cumpra-se com a urgência que o caso requer quanto à expedição e ao cumprimento do alvará de soltura. Quirinópolis/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz de Direito
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