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TJGO · Goiânia - UPJ Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás TERCEIRA VARA DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E TRIBUNAL DO JÚRI - COMARCA DE GOIÂNIA - GO 5461992-16.2026.8.09.0051 DECISÃO Tratam os presentes autos de Ação Penal que o Ministério Público promove em face dos acusados ANA CLARA VIEIRA DE ALMEIDA, KAUÃ PEREIRA DOS SANTOS, DOMINGOS ALEX DOS SANTOS GOMES e CARLOS GABRIEL GONÇALVES BESERRA como incursos no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (em relação à vítima Wesley Bezerra Ferreira), e no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (em relação à vítima Naidson Kairon de Almeida Parga), na forma do artigo 69 (concurso material) e artigo 29 (concurso de pessoas), todos do Código Penal, fatos perpetrados no dia 23/05/2026, por volta de 01h11min, na Rua UM 10, quadra 5A, lote 8, abaixo da Praça dos Violeiros, Setor Urias Magalhães II, Goiânia/GO. A exordial acusatória foi oferecida em 08/07/2026 (evento 132) e recebida em 10/07/2026 (evento 137). Os acusados foram citados pessoalmente conforme certificado nos eventos 155, 156, 167 e 181. KAUÃ e CARLOS apresentaram resposta à acusação por intermédio de advogado constituído, conforme evento 183 e 184. Em sede preliminar, a defesa suscitou concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Suscitou, ainda, a inépcia da denúncia, sob o argumento de ausência de individualização das condutas atribuídas aos acusados, sustentando que a peça acusatória não teria descrito de forma específica a participação de cada um nos delitos narrados. Alegou, também, a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, ao fundamento de inexistência de lastro probatório mínimo apto a demonstrar a autoria ou a participação dos acusados nos fatos. No mérito, sustentou a ausência de dolo e negativa de autoria. Especialmente em relação ao acusado KAUÃ PEREIRA DOS SANTOS, alegou ter este agido em legítima defesa, requerendo, em consequência, sua absolvição sumária. Impugnou, ainda, o Laudo Pericial de Local de Morte Violenta, sob o argumento de que apresentaria inconsistências, contradições, omissões e não permitiria esclarecer adequadamente a dinâmica dos fatos ou individualizar a participação de cada acusado. Requereu a impronúncia e a desclassificação dos delitos imputados, bem como a revogação da prisão preventiva de KAUÃ PEREIRA DOS SANTOS, com a consequente concessão da liberdade, mediante, se necessário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, arrolou 06 (seis) testemunhas em relação ao acusado Kauã e 04 (quatro) testemunhas em relação ao acusado Carlos. ANA CLARA, por sua vez, apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído, conforme evento 185. Em sede preliminar, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Suscitou, ainda, a inépcia da denúncia, sob o argumento de ausência de individualização da conduta que lhe foi atribuída, especialmente no que se refere ao resultado morte da vítima Wesley, sustentando que a peça acusatória não teria indicado qual conduta concreta teria praticado ou de que forma teria contribuído para o resultado. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de inépcia ou, subsidiariamente, sua absolvição sumária, nos termos do artigo 415, inciso II, do Código de Processo Penal. Requereu, também, a produção de provas, incluindo prova oral, reconstituição simulada dos fatos e demais diligências que se mostrassem necessárias à instrução. Ao final, arrolou 04 (quatro) testemunhas. Por fim, DOMINGOS apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, conforme evento 220, a qual, por estratégia defensiva, reservou-se no direito de se manifestar sobre o mérito após o término da instrução criminal, nas alegações finais. Ao final, arrolou 06 (seis) testemunhas. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou impugnações no evento 189, sustentando, em síntese, a regularidade da denúncia e o afastamento da preliminar de inépcia suscitada pelas defesas, ao argumento de que a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente os fatos imputados e possibilitando o exercício da ampla defesa. Ressaltou, ainda, a existência de elementos mínimos de materialidade e autoria suficientes ao prosseguimento da ação penal, não sendo exigível, nesta fase processual, prova plena acerca da imputação. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de KAUÃ PEREIRA DOS SANTOS, destacou que a questão já havia sido apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Habeas Corpus n. 5462836-63.2026.8.09.0051, cuja ordem foi denegada, reconhecendo-se a presença dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar. Asseverou, ainda, a inexistência de alteração superveniente do quadro fático-probatório ou de fato novo capaz de justificar a revogação da medida, permanecendo hígidos os fundamentos relacionados à gravidade concreta da conduta, ao modus operandi empregado e à necessidade de garantia da ordem pública, bem como à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, postergo sua análise para eventual sentença condenatória. No que se refere à alegação de inépcia da denúncia, suscitada pelas defesas de KAUÃ PEREIRA DOS SANTOS, CARLOS GABRIEL GONÇALVES BESERRA e ANA CLARA, não assiste razão às defesas. Verifica-se que a peça acusatória preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente os fatos imputados, suas circunstâncias e a respectiva classificação jurídica, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, não se verifica ausência de individualização das condutas capazes de comprometer a compreensão da imputação, razão pela qual não há falar em inépcia da denúncia ou na hipótese prevista no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, quanto à alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, igualmente não assiste razão às defesas. A denúncia encontra-se amparada em elementos informativos colhidos durante a investigação, os quais, em juízo de cognição sumária, são suficientes para demonstrar a existência de lastro probatório mínimo quanto à materialidade dos delitos e aos indícios de autoria, aptos a justificar o prosseguimento da ação penal. Eventuais questionamentos acerca da suficiência, credibilidade ou força probatória dos elementos coligidos aos autos confundem-se com o próprio mérito da imputação e deverão ser apreciados após a regular instrução processual, não sendo cabível, nesta fase, o aprofundamento da análise do conjunto probatório. Ausente, portanto, a hipótese prevista no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, devem ser afastadas as preliminares suscitadas pelas defesas. Quanto à impugnação ao Laudo Pericial de Local de Morte Violenta, formulada pelas defesas, sob o argumento de que o documento apresentaria inconsistências, contradições e omissões, não permitindo esclarecer adequadamente a dinâmica dos fatos ou individualizar a participação dos acusados, verifica-se que a insurgência não configura, por si só, questão preliminar capaz de obstar o regular prosseguimento do feito. Eventuais questionamentos quanto ao conteúdo, às conclusões ou à força probatória do laudo deverão ser apreciados no momento processual oportuno, em conjunto com os demais elementos de prova e após a regular instrução, não sendo cabível, nesta fase, antecipar juízo acerca de seu valor probatório. Assim, não se verifica, por ora, fundamento para o afastamento do elemento pericial. Quanto às demais alegações deduzidas pelas defesas, notadamente aquelas relacionadas à alegada legítima defesa de KAUÃ PEREIRA DOS SANTOS, à negativa de autoria sustentada por CARLOS GABRIEL GONÇALVES BESERRA e aos pedidos de absolvição sumária, impronúncia e desclassificação, verifica-se que se trata de matérias que demandam análise do conjunto fático-probatório e, portanto, serão apreciadas após a regular instrução processual, não cabendo, nesta fase, antecipar juízo acerca do mérito da imputação. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do acusado KAUÃ PEREIRA DOS SANTOS: A prisão preventiva, como medida excepcional de natureza cautelar, exige a presença do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso em análise, a materialidade do fato e os indícios de autoria encontram-se sobejamente demonstrados pelo inquérito policial e pela denúncia ofertada pelo Ministério Público. Quanto ao periculum libertatis, permanece demonstrada a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi supostamente empregado, com uso de acentuada violência. A Defesa sustenta, em síntese, que o acusado possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, inexistindo elementos que demonstrem que, em liberdade, voltará a praticar delitos ou representará risco à ordem pública. Alega, ainda, a ausência de dolo na conduta imputada, bem como a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente do periculum libertatis, afirmando que o acusado não representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Defende que a prisão cautelar deve ser medida excepcional, invocando os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão preventiva, além dos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal e do art. 5º, LVII, da Constituição Federal. No tocante às condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, tais como residência fixa, trabalho lícito, primariedade e bons antecedentes, embora devam ser consideradas, não são suficientes, isoladamente, para afastar a segregação cautelar quando presentes os seus requisitos autorizadores, especialmente diante da gravidade concreta do delito. Assim, demonstrada a necessidade da medida extrema, os atributos pessoais do requerente não têm o condão de justificar a sua revogação. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. 1. Mantém-se a prisão preventiva devidamente fundamentada (artigos 312 e 313 do CPP e 93, IX, da CF), assentada na prova da materialidade e nos indícios da autoria, demonstrada a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e futura aplicação da lei penal, se apresentando absolutamente insuficientes as cautelares diversas elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. 2. Atributos pessoais como primariedade, bons antecedentes, ocupação laboral lícita e residência fixa, ainda que comprovados, não têm o condão de garantir, por si sós, a revogação da prisão preventiva. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5106814-28.2024.8.09.0116, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 06/03/2024, DJe de 06/03/2024) Ainda, a sustentada ausência de dolo na conduta do requerente constitui matéria afeta ao mérito da causa, demandando dilação probatória incompatível com este momento processual. Em sede de cognição sumária, restrita ao exame dos pressupostos da custódia cautelar, a valoração aprofundada do elemento subjetivo do tipo revela-se inoportuna, devendo ser apreciada no momento instrutório adequado. De igual modo, a alegação de violação ao princípio da presunção de inocência não constitui óbice à manutenção da prisão preventiva, porquanto a custódia cautelar, quando fundada em elementos concretos e nos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não possui natureza de antecipação de pena, mas de medida destinada a resguardar as finalidades cautelares legalmente previstas. No caso, conforme já exposto, permanecem presentes os fundamentos que justificam a segregação, inexistindo alteração superveniente capaz de afastar sua necessidade. Também não prospera a alegação de inexistência de risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal. A manutenção da custódia não se fundamenta em presunções abstratas, mas nos elementos concretos já reconhecidos nos autos, que evidenciam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. Assim, não há falar em ausência de periculum libertatis, permanecendo atendidos os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva. Verifica-se, ainda, que a questão já foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Habeas Corpus n. 5462836-63.2026.8.09.0051, cuja ordem foi denegada. Ademais, não foram apresentados elementos novos ou alteração superveniente do quadro fático processual capazes de justificar a revisão da medida, permanecendo hígidos os fundamentos anteriormente reconhecidos para a manutenção da custódia cautelar. Portanto, conclui-se a partir da detida análise dos autos que persistem os motivos ensejadores do decreto preventivo, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se que estas se mostram insuficientes e inadequadas, considerando os motivos acima expostos. Assim, não houve alteração fática ou jurídica capaz de infirmar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, remanescendo os motivos que ensejaram a custódia antecipada. Ante ao exposto, com fundamento na garantia da ordem pública, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva de KAUÃ PEREIRA DOS SANTOS, com fulcro no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal. Antes de determinar o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução preliminar, verifico que a defesa de ANA CLARA requereu a realização de reconstituição simulada dos fatos. Desse modo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do requerimento. Após, volvam os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Goiânia, 4 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Jesseir Coelho de Alcantara Juiz de Direito da 03ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri R. P/ G.X
TJGO · Goiânia - UPJ Varas Criminais dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri: 1ª, 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás TERCEIRA VARA DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA E TRIBUNAL DO JÚRI - COMARCA DE GOIÂNIA - GO 5461992-16.2026.8.09.0051 DECISÃO Tratam os presentes autos de Ação Penal que o Ministério Público promove em face dos acusados ANA CLARA VIEIRA DE ALMEIDA, KAUÃ PEREIRA DOS SANTOS, DOMINGOS ALEX DOS SANTOS GOMES e CARLOS GABRIEL GONÇALVES BESERRA como incursos no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (em relação à vítima Wesley Bezerra Ferreira), e no artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (em relação à vítima Naidson Kairon de Almeida Parga), na forma do artigo 69 (concurso material) e artigo 29 (concurso de pessoas), todos do Código Penal, fatos perpetrados no dia 23/05/2026, por volta de 01h11min, na Rua UM 10, quadra 5A, lote 8, abaixo da Praça dos Violeiros, Setor Urias Magalhães II, Goiânia/GO. A exordial acusatória foi oferecida em 08/07/2026 (evento 132) e recebida em 10/07/2026 (evento 137). Os acusados foram citados pessoalmente conforme certificado nos eventos 155, 156, 167 e 181. KAUÃ e CARLOS apresentaram resposta à acusação por intermédio de advogado constituído, conforme evento 183 e 184. Em sede preliminar, a defesa suscitou concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Suscitou, ainda, a inépcia da denúncia, sob o argumento de ausência de individualização das condutas atribuídas aos acusados, sustentando que a peça acusatória não teria descrito de forma específica a participação de cada um nos delitos narrados. Alegou, também, a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, ao fundamento de inexistência de lastro probatório mínimo apto a demonstrar a autoria ou a participação dos acusados nos fatos. No mérito, sustentou a ausência de dolo e negativa de autoria. Especialmente em relação ao acusado KAUÃ PEREIRA DOS SANTOS, alegou ter este agido em legítima defesa, requerendo, em consequência, sua absolvição sumária. Impugnou, ainda, o Laudo Pericial de Local de Morte Violenta, sob o argumento de que apresentaria inconsistências, contradições, omissões e não permitiria esclarecer adequadamente a dinâmica dos fatos ou individualizar a participação de cada acusado. Requereu a impronúncia e a desclassificação dos delitos imputados, bem como a revogação da prisão preventiva de KAUÃ PEREIRA DOS SANTOS, com a consequente concessão da liberdade, mediante, se necessário, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, arrolou 06 (seis) testemunhas em relação ao acusado Kauã e 04 (quatro) testemunhas em relação ao acusado Carlos. ANA CLARA, por sua vez, apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído, conforme evento 185. Em sede preliminar, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Suscitou, ainda, a inépcia da denúncia, sob o argumento de ausência de individualização da conduta que lhe foi atribuída, especialmente no que se refere ao resultado morte da vítima Wesley, sustentando que a peça acusatória não teria indicado qual conduta concreta teria praticado ou de que forma teria contribuído para o resultado. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar de inépcia ou, subsidiariamente, sua absolvição sumária, nos termos do artigo 415, inciso II, do Código de Processo Penal. Requereu, também, a produção de provas, incluindo prova oral, reconstituição simulada dos fatos e demais diligências que se mostrassem necessárias à instrução. Ao final, arrolou 04 (quatro) testemunhas. Por fim, DOMINGOS apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública, conforme evento 220, a qual, por estratégia defensiva, reservou-se no direito de se manifestar sobre o mérito após o término da instrução criminal, nas alegações finais. Ao final, arrolou 06 (seis) testemunhas. Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou impugnações no evento 189, sustentando, em síntese, a regularidade da denúncia e o afastamento da preliminar de inépcia suscitada pelas defesas, ao argumento de que a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente os fatos imputados e possibilitando o exercício da ampla defesa. Ressaltou, ainda, a existência de elementos mínimos de materialidade e autoria suficientes ao prosseguimento da ação penal, não sendo exigível, nesta fase processual, prova plena acerca da imputação. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de KAUÃ PEREIRA DOS SANTOS, destacou que a questão já havia sido apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Habeas Corpus n. 5462836-63.2026.8.09.0051, cuja ordem foi denegada, reconhecendo-se a presença dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar. Asseverou, ainda, a inexistência de alteração superveniente do quadro fático-probatório ou de fato novo capaz de justificar a revogação da medida, permanecendo hígidos os fundamentos relacionados à gravidade concreta da conduta, ao modus operandi empregado e à necessidade de garantia da ordem pública, bem como à insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, postergo sua análise para eventual sentença condenatória. No que se refere à alegação de inépcia da denúncia, suscitada pelas defesas de KAUÃ PEREIRA DOS SANTOS, CARLOS GABRIEL GONÇALVES BESERRA e ANA CLARA, não assiste razão às defesas. Verifica-se que a peça acusatória preenche os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente os fatos imputados, suas circunstâncias e a respectiva classificação jurídica, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, não se verifica ausência de individualização das condutas capazes de comprometer a compreensão da imputação, razão pela qual não há falar em inépcia da denúncia ou na hipótese prevista no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal. No mesmo sentido, quanto à alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, igualmente não assiste razão às defesas. A denúncia encontra-se amparada em elementos informativos colhidos durante a investigação, os quais, em juízo de cognição sumária, são suficientes para demonstrar a existência de lastro probatório mínimo quanto à materialidade dos delitos e aos indícios de autoria, aptos a justificar o prosseguimento da ação penal. Eventuais questionamentos acerca da suficiência, credibilidade ou força probatória dos elementos coligidos aos autos confundem-se com o próprio mérito da imputação e deverão ser apreciados após a regular instrução processual, não sendo cabível, nesta fase, o aprofundamento da análise do conjunto probatório. Ausente, portanto, a hipótese prevista no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, devem ser afastadas as preliminares suscitadas pelas defesas. Quanto à impugnação ao Laudo Pericial de Local de Morte Violenta, formulada pelas defesas, sob o argumento de que o documento apresentaria inconsistências, contradições e omissões, não permitindo esclarecer adequadamente a dinâmica dos fatos ou individualizar a participação dos acusados, verifica-se que a insurgência não configura, por si só, questão preliminar capaz de obstar o regular prosseguimento do feito. Eventuais questionamentos quanto ao conteúdo, às conclusões ou à força probatória do laudo deverão ser apreciados no momento processual oportuno, em conjunto com os demais elementos de prova e após a regular instrução, não sendo cabível, nesta fase, antecipar juízo acerca de seu valor probatório. Assim, não se verifica, por ora, fundamento para o afastamento do elemento pericial. Quanto às demais alegações deduzidas pelas defesas, notadamente aquelas relacionadas à alegada legítima defesa de KAUÃ PEREIRA DOS SANTOS, à negativa de autoria sustentada por CARLOS GABRIEL GONÇALVES BESERRA e aos pedidos de absolvição sumária, impronúncia e desclassificação, verifica-se que se trata de matérias que demandam análise do conjunto fático-probatório e, portanto, serão apreciadas após a regular instrução processual, não cabendo, nesta fase, antecipar juízo acerca do mérito da imputação. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor do acusado KAUÃ PEREIRA DOS SANTOS: A prisão preventiva, como medida excepcional de natureza cautelar, exige a presença do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso em análise, a materialidade do fato e os indícios de autoria encontram-se sobejamente demonstrados pelo inquérito policial e pela denúncia ofertada pelo Ministério Público. Quanto ao periculum libertatis, permanece demonstrada a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi supostamente empregado, com uso de acentuada violência. A Defesa sustenta, em síntese, que o acusado possui condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, inexistindo elementos que demonstrem que, em liberdade, voltará a praticar delitos ou representará risco à ordem pública. Alega, ainda, a ausência de dolo na conduta imputada, bem como a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente do periculum libertatis, afirmando que o acusado não representa risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Defende que a prisão cautelar deve ser medida excepcional, invocando os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão preventiva, além dos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal e do art. 5º, LVII, da Constituição Federal. No tocante às condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, tais como residência fixa, trabalho lícito, primariedade e bons antecedentes, embora devam ser consideradas, não são suficientes, isoladamente, para afastar a segregação cautelar quando presentes os seus requisitos autorizadores, especialmente diante da gravidade concreta do delito. Assim, demonstrada a necessidade da medida extrema, os atributos pessoais do requerente não têm o condão de justificar a sua revogação. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. 1. Mantém-se a prisão preventiva devidamente fundamentada (artigos 312 e 313 do CPP e 93, IX, da CF), assentada na prova da materialidade e nos indícios da autoria, demonstrada a necessidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e futura aplicação da lei penal, se apresentando absolutamente insuficientes as cautelares diversas elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. 2. Atributos pessoais como primariedade, bons antecedentes, ocupação laboral lícita e residência fixa, ainda que comprovados, não têm o condão de garantir, por si sós, a revogação da prisão preventiva. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5106814-28.2024.8.09.0116, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 06/03/2024, DJe de 06/03/2024) Ainda, a sustentada ausência de dolo na conduta do requerente constitui matéria afeta ao mérito da causa, demandando dilação probatória incompatível com este momento processual. Em sede de cognição sumária, restrita ao exame dos pressupostos da custódia cautelar, a valoração aprofundada do elemento subjetivo do tipo revela-se inoportuna, devendo ser apreciada no momento instrutório adequado. De igual modo, a alegação de violação ao princípio da presunção de inocência não constitui óbice à manutenção da prisão preventiva, porquanto a custódia cautelar, quando fundada em elementos concretos e nos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, não possui natureza de antecipação de pena, mas de medida destinada a resguardar as finalidades cautelares legalmente previstas. No caso, conforme já exposto, permanecem presentes os fundamentos que justificam a segregação, inexistindo alteração superveniente capaz de afastar sua necessidade. Também não prospera a alegação de inexistência de risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal. A manutenção da custódia não se fundamenta em presunções abstratas, mas nos elementos concretos já reconhecidos nos autos, que evidenciam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. Assim, não há falar em ausência de periculum libertatis, permanecendo atendidos os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva. Verifica-se, ainda, que a questão já foi submetida à apreciação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Habeas Corpus n. 5462836-63.2026.8.09.0051, cuja ordem foi denegada. Ademais, não foram apresentados elementos novos ou alteração superveniente do quadro fático processual capazes de justificar a revisão da medida, permanecendo hígidos os fundamentos anteriormente reconhecidos para a manutenção da custódia cautelar. Portanto, conclui-se a partir da detida análise dos autos que persistem os motivos ensejadores do decreto preventivo, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, verifica-se que estas se mostram insuficientes e inadequadas, considerando os motivos acima expostos. Assim, não houve alteração fática ou jurídica capaz de infirmar os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, remanescendo os motivos que ensejaram a custódia antecipada. Ante ao exposto, com fundamento na garantia da ordem pública, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva de KAUÃ PEREIRA DOS SANTOS, com fulcro no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal. Antes de determinar o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução preliminar, verifico que a defesa de ANA CLARA requereu a realização de reconstituição simulada dos fatos. Desse modo, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do requerimento. Após, volvam os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Notifique-se o Ministério Público. Goiânia, 4 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Jesseir Coelho de Alcantara Juiz de Direito da 03ª Vara dos Crimes Dolosos contra a Vida e Tribunal do Júri R. P/ G.X
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