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5461906-15.2020.8.09.0129

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Pontalina - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Vara Judicial Processo nº: 5461906-15.2020.8.09.0129 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Ministério Público Do Estado De Goiás Requerido(a): Jurandir Augusto Da Silva DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por MUNICÍPIO DE PONTALINA em face de JURANDIR AUGUSTO DA SILVA, J.A SERVIÇOS & TERRAPLANAGEM LTDA e EDER JOHSON DA SILVA NOGUEIRA (mov. 159) PROMOVA-SE a alteração da natureza da ação para constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, adequando-se os polos processuais. INTIME-SE o(s) executado(s), na forma do artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento do valor informado pelo credor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (art. 523, caput, do CPC/15). Advirto que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar em 15 dias. Por outro lado, decorrido o prazo de 15 dias para pagamento e não tendo este sido efetuado, certifique-se e intime-se a parte exequente para requerer o que for pertinente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, inclusive apresentar cálculo atualizado do débito, sob pena de arquivamento. Efetuada a intimação na forma do parágrafo segundo, caso a parte exequente pretenda realizar diligências junto aos sistemas conveniados de informação/constrição judicial e desde que não seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica desde já intimada para promover o recolhimento das custas na forma prevista pelo artigo 8º, inciso I, do Provimento n.º 19/2018, bem como para acostar planilha atualizada do débito, se não houver sido juntada em data recente. FICAM DESDE JÁ DEFERIDAS as buscas de bens via SISBAJUD (inclusive, na modalidade teimosinha até 60 dias, valendo-se o documento emitido pelo BACEN como auto de penhora - art. 839 do CPC/2015 - e, efetuada a penhora de valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio, observados os parâmetros deste Juízo), RENAJUD (fazendo incluir restrição de transferência, salvo se alienado fiduciariamente, valendo-se o documento como auto de penhora), INFOJUD, SERASAJUD e SNIPER pleiteadas na forma do parágrafo anterior em desfavor da parte devedora citada, devendo a Secretaria adotar as providências que se fizerem necessárias ao seu cumprimento. Silente(s) a parte exequente acerca dos meios expropriatórios, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, mediante baixa com averbação. Após o transcurso do primeiro ano, durante o qual o prazo prescricional permanecerá suspenso, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. Localizados novos bens do devedor, poderá o credor requerer a retomada da marcha processual independentemente de novo recolhimento de custas. Advirto, no entanto, que a parte deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito no momento da manifestação, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo (TJ-GO, 5ª Câmara Cível - AI 5274632-04.2020.8.09.0000, Relator.: Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Publicação: 03/09/2020). Intime-se. Cumpra-se. Pontalina/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJGO · Pontalina - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Vara Judicial Processo nº: 5461906-15.2020.8.09.0129 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Ministério Público Do Estado De Goiás Requerido(a): Jurandir Augusto Da Silva DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por MUNICÍPIO DE PONTALINA em face de JURANDIR AUGUSTO DA SILVA, J.A SERVIÇOS & TERRAPLANAGEM LTDA e EDER JOHSON DA SILVA NOGUEIRA (mov. 159) PROMOVA-SE a alteração da natureza da ação para constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, adequando-se os polos processuais. INTIME-SE o(s) executado(s), na forma do artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil, para efetuar o pagamento do valor informado pelo credor, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (art. 523, caput, do CPC/15). Advirto que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC. Apresentada impugnação, intime-se a parte credora para se manifestar em 15 dias. Por outro lado, decorrido o prazo de 15 dias para pagamento e não tendo este sido efetuado, certifique-se e intime-se a parte exequente para requerer o que for pertinente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, inclusive apresentar cálculo atualizado do débito, sob pena de arquivamento. Efetuada a intimação na forma do parágrafo segundo, caso a parte exequente pretenda realizar diligências junto aos sistemas conveniados de informação/constrição judicial e desde que não seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica desde já intimada para promover o recolhimento das custas na forma prevista pelo artigo 8º, inciso I, do Provimento n.º 19/2018, bem como para acostar planilha atualizada do débito, se não houver sido juntada em data recente. FICAM DESDE JÁ DEFERIDAS as buscas de bens via SISBAJUD (inclusive, na modalidade teimosinha até 60 dias, valendo-se o documento emitido pelo BACEN como auto de penhora - art. 839 do CPC/2015 - e, efetuada a penhora de valor irrisório, proceda-se ao desbloqueio, observados os parâmetros deste Juízo), RENAJUD (fazendo incluir restrição de transferência, salvo se alienado fiduciariamente, valendo-se o documento como auto de penhora), INFOJUD, SERASAJUD e SNIPER pleiteadas na forma do parágrafo anterior em desfavor da parte devedora citada, devendo a Secretaria adotar as providências que se fizerem necessárias ao seu cumprimento. Silente(s) a parte exequente acerca dos meios expropriatórios, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo, mediante baixa com averbação. Após o transcurso do primeiro ano, durante o qual o prazo prescricional permanecerá suspenso, iniciar-se-á, automaticamente, o fluxo da prescrição intercorrente (art. 921 §4º CPC), independentemente de novo despacho ou nova intimação. Localizados novos bens do devedor, poderá o credor requerer a retomada da marcha processual independentemente de novo recolhimento de custas. Advirto, no entanto, que a parte deverá expressamente indicar a providência requerida para fins de prosseguimento do feito no momento da manifestação, sob pena de rejeição liminar e arquivamento definitivo (TJ-GO, 5ª Câmara Cível - AI 5274632-04.2020.8.09.0000, Relator.: Des. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Publicação: 03/09/2020). Intime-se. Cumpra-se. Pontalina/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO

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