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TJGO · São Luís de Montes Belos - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5461764-81.2025.8.09.0146 Promovente: ESPÓLIO de Valdivino Joaquim De Souza Promovido: Banco Itau Consignado S.a. Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por VALDIVINO JOAQUIM DE SOUZA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas. Alega o autor, ser pessoa idosa, aposentado pelo INSS, e que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado com a instituição financeira requerida. Narra que os contratos impugnados são o de nº 0023341164420230411C, no valor de R$ 38.220,00 (trinta e oito mil, duzentos e vinte reais), e o de nº 0032337812520231108C, no valor de R$ 38.808,00 (trinta e oito mil, oitocentos e oito reais), os quais reputa fraudulentos. Pleiteia, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da concessão da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação. A inicial foi recebida na mov. 11, ocasião em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, determinada a citação da parte ré e a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. A audiência de conciliação (mov. 29), restou infrutífera. Em sua contestação (mov. 30), o requerido arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defende a legitimidade das contratações, sustentando que foram realizadas mediante autenticação pessoal e intransferível do autor, sendo uma por meio de senha/itoken via Bankline/APP e a outra por meio de cartão com chip e senha em terminal de caixa. Argumenta, ainda, que os valores foram creditados na conta do autor e por ele utilizados, o que afastaria a alegação de fraude e configuraria a culpa exclusiva do consumidor pela guarda de seus dados, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação na mov. 34, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Em decisão saneadora (mov. 42), foram rejeitadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos, determinando-se, ainda, que a instituição financeira apresentasse os dados completos do destinatário das transferências PIX realizadas após o crédito dos empréstimos. O banco réu cumpriu a determinação na mov. 53, informando que os valores foram transferidos para Gabriel Fernandes Fidelis. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do autor original, conforme AR devolvido na mov. 76, o que levou à suspensão do feito e à intimação para habilitação de herdeiros (mov. 77). Na mov. 84, foi requerida a habilitação do Espólio de Valdivino Joaquim de Souza, representado pela viúva, Sra. Iraci Rosa da Silva, e pelo filho, Sr. Wlisses Souza Silva, o que foi deferido na decisão de mov. 87. Em seguida, o espólio autor manifestou-se (mov. 90), esclarecendo que o falecido fora vítima de um golpe perpetrado por uma terceira, de nome Tainara Bruna, que, valendo-se de sua confiança, obteve seus dados e realizou os empréstimos, transferindo os valores para a conta de Gabriel Fernandes Fidelis. Para corroborar suas alegações, juntou o Boletim de Ocorrência nº 29563134. Intimada a se manifestar sobre o novo documento (mov. 93), a parte requerida, na mov. 98, reiterou a validade das operações, argumentando que o boletim de ocorrência é documento unilateral e que a autenticação por senha afasta sua responsabilidade. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Assim, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, estando os documentos juntados hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. No mérito, a controvérsia reside na verificação da validade dos contratos de empréstimo consignado firmados em nome do falecido autor e à responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos decorrentes. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, prescindindo da comprovação de culpa. Ademais, a Súmula 479 do STJ estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A fraude perpetrada por terceiros, como a alegada nos autos, é considerada fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade bancária, não sendo capaz de afastar a responsabilidade da instituição. No caso em tela, a parte autora nega veementemente ter contratado os empréstimos. Conforme o Tema 1061 do STJ, fixado em sede de recurso repetitivo, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Embora o caso envolva autenticação digital e não assinatura manuscrita, o raciocínio é o mesmo, cabendo ao banco, que detém a tecnologia e os registros, comprovar a integridade e a autoria da transação, especialmente após a inversão do ônus da prova já deferida na mov. 11. A instituição financeira se limitou a apresentar telas sistêmicas e a alegar a segurança de seus sistemas, sem, contudo, produzir prova robusta e inequívoca da manifestação de vontade do consumidor. As provas apresentadas são unilaterais e não são suficientes para sobrepor-se ao robusto conjunto de indícios de fraude apresentado pela parte autora. Com efeito, a narrativa autoral é verossímil e foi substancialmente corroborada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 90, arq. 2), que descreve detalhadamente o modus operandi da fraude, e pelos próprios extratos bancários (mov. 30, arq. 3) que demonstram o rápido escoamento dos valores para a conta de um terceiro (Gabriel Fernandes Fidelis), padrão típico de movimentações fraudulentas. Dessa forma, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, falhando em demonstrar a regularidade das contratações. A simples alegação de que a operação foi validada por senha e cartão, sem uma análise contextual e diante de fortes indícios de fraude contra consumidor hipervulnerável (idoso), revela falha no dever de segurança da instituição. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, os descontos efetuados no benefício previdenciário do falecido autor são indevidos, impondo-se o dever de restituir. No caso em análise, tenho que a requerida agiu em desconformidade com os preceitos da legislação consumerista, portanto, considerando a hipossuficiência técnica da autora, reputo a inexistência da relação jurídica questionada e consequentemente, ilegais as cobranças debitadas pela ré na conta bancária do autor em relação ao contrato contestado, sendo imperativa a restituição dos valores pagos pelo promovente, bem como a declaração de inexistência de débito. Sobre o valor que foi pago pela parte autora de forma indevida, consigno que a quantia deverá ser restituída de forma simples, porém devidamente atualizada. Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. FALSIDADE DA ASSINATURA. ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Comprovada que a assinatura aposta no instrumento contratual não pertence à autora, escorreita a sentença que determinou o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, que a autora devolva o dinheiro depositado indevidamente em sua conta bancária, bem como que a requerida se abstenha de proceder com a cobrança das parcelas no benefício previdenciário da consumidora. 2. No julgamento do EREsp 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. No julgado, o Tribunal da Cidadania explicou que a tese deve ser aplicada aos indébitos de natureza contratual, não decorrentes da prestação de serviço público, e a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). Com efeito, no caso em apreço, para os valores indevidamente cobrados até 30/03/2021, a devolução deve ser realizada na forma simples, em atenção à modulação dos efeitos empreendida nos autos do EREsp nº 1.413.542/RS, eis que não restou demonstrada a má-fé do banco requerido. Por outro lado, deverá ser devolvido em dobro o montante cobrado após essa data. 3. O termo inicial da correção monetária na repetição do indébito ocorre a partir de quando realizado o pagamento indevido. Precedentes no STJ ( REsp 1064996/SP RECURSO ESPECIAL 2008/0121944-1 Relator Ministro LUIZ FUX). 4. Diante da falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual, resta evidente o ato ilícito cometido, ensejando danos morais, em razão do desconto de valores não contratados, que impediu a autora de usufruir da integralidade de seu salário por motivo que desconhecia. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5629535-62.2020.8.09.0113, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, Niquelândia - Vara Cível, julgado em 08/05/2023, DJe de 08/05/2023). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é possível concluir que o autor sofreu abalo passível de indenização em razão dos descontos realizados indevidamente em seu benefício de aposentadoria, haja vista ter sido privado de fazer uso dos valores que lhe foram cobrados indevidamente, os quais possuíam natureza alimentar, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. BANCO INTIMADO. NÃO PROTESTOU PELA PROVA PERICIAL. FRAUDE CONTRATO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA TJGO. JUROS MORATÓRIOS INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar-se em ausência de interesse de agir do autor por não ter exaurido a área administrativa do Banco, visando buscar a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem assim a reparação moral dele decorrente, uma vez que o provimento jurisdicional postulado apresenta-se útil e necessário, aliado ao fato de que a pretensão resistida é flagrante em virtude da apresentação de contestação, na qual a instituição bancária refuta a existência do direito invocado, de modo que negar o direito da parte autora em buscar a tutela deste Poder Judiciário viola o art. 5º, XXXV da CF, que garante o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. A tese de cerceamento ao direito de defesa do segundo apelante não restou constatado nos autos, pois, devidamente intimado, não requereu a produção da prova pericial, a fim de afastar a tese de falsificação da assinatura do segundo recorrido no contrato acostado nos autos. 3. Ademais, o magistrado condutor do feito entendeu ser desnecessário a realização de perícia no caso dos autos, à vista da falsificação grosseira da assinatura do autor no pacto em análise. 4. ?As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias? (Súmula n. 479, STJ). 5. Deve o banco segundo apelante arcar com o pagamento de indenização pelos danos morais tolerados pelo consumidor independente de qualquer prova da violação aos direitos da personalidade, porquanto ínsito ao empréstimo fraudulento. 6. Súmula n. 32/TJGO: ?A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação?, assim o valor deve. 7. Como a quantia fixada na sentença a título de dano moral observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sua confirmação se impõe. 8. Nos termos da Súmula 54 do STJ, ?Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual?, tal como determinado pelo Juiz sentenciante. (...)RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5074135-79.2021.8.09.0083, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2023, DJe de 26/06/2023). Grifei. Portanto, caracterizada a obrigação de indenizar o dano moral sofrido, passo a sua valoração. A valoração do dano moral deve ser feita de forma moderada e criteriosa pelo magistrado, de modo que não importe em enriquecimento sem causa para o requerente e nem seja insignificante em razão dos fatos ocorridos. Desta forma, para que seja justa a indenização, deve-se levar em conta a gravidade do dano, as consequências do fato e as condições econômicas das partes. No tocante ao valor da condenação, em sede de dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que é subjetivo, devendo, portanto, cada situação ser analisada segundo as suas peculiaridades. O quantum indenizatório a título de danos morais fica, pois, entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que deve atentar para as circunstâncias do caso concreto, devendo ser fixado em quantitativo que represente justa reparação pelo desgaste moral sofrido, não sendo exagerado de modo a configurar o enriquecimento sem causa do lesado, nem irrisório a ponto de incentivar o ofensor a novamente cometer o ato ilícito. Via de consequência e, considerando que o valor da indenização serviria como medida inibitória, punitiva e de desestímulo à reiteração de condutas semelhantes, não podendo ser utilizado como meio de enriquecimento ilícito, entendo que o valor pleiteado pelo promovente não se mostra razoável e proporcional. Portanto, levando-se em consideração a natureza dos danos e as consequências advindas para a vítima, considero prudente fixar a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já que de pequena extensão o dano, e essa quantia não representa enriquecimento indevido e é possível de ser suportada pelo requerido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e: a) DECLARO a inexistência dos débitos relativos aos contratos de empréstimo consignado de nº 0023341164420230411C e nº 0032337812520231108C, e, por conseguinte, a nulidade das referidas avenças; b) CONDENO a instituição financeira requerida, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., à restituição simples de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) CONDENO a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, CC). Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Determinações para a tramitação de embargos de declaração: No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e na sequência, renove-se a conclusão. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação: Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO. Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
TJGO · São Luís de Montes Belos - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS Vara Cível e Juizado Cível Gabinete virtual: (64)-98408-0942 gabvarcivsaoluis@tjgo.jus.br Processo: 5461764-81.2025.8.09.0146 Promovente: ESPÓLIO de Valdivino Joaquim De Souza Promovido: Banco Itau Consignado S.a. Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por VALDIVINO JOAQUIM DE SOUZA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., partes devidamente qualificadas. Alega o autor, ser pessoa idosa, aposentado pelo INSS, e que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de dois contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado com a instituição financeira requerida. Narra que os contratos impugnados são o de nº 0023341164420230411C, no valor de R$ 38.220,00 (trinta e oito mil, duzentos e vinte reais), e o de nº 0032337812520231108C, no valor de R$ 38.808,00 (trinta e oito mil, oitocentos e oito reais), os quais reputa fraudulentos. Pleiteia, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da concessão da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação. A inicial foi recebida na mov. 11, ocasião em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, determinada a citação da parte ré e a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. A audiência de conciliação (mov. 29), restou infrutífera. Em sua contestação (mov. 30), o requerido arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defende a legitimidade das contratações, sustentando que foram realizadas mediante autenticação pessoal e intransferível do autor, sendo uma por meio de senha/itoken via Bankline/APP e a outra por meio de cartão com chip e senha em terminal de caixa. Argumenta, ainda, que os valores foram creditados na conta do autor e por ele utilizados, o que afastaria a alegação de fraude e configuraria a culpa exclusiva do consumidor pela guarda de seus dados, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação na mov. 34, refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Em decisão saneadora (mov. 42), foram rejeitadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos, determinando-se, ainda, que a instituição financeira apresentasse os dados completos do destinatário das transferências PIX realizadas após o crédito dos empréstimos. O banco réu cumpriu a determinação na mov. 53, informando que os valores foram transferidos para Gabriel Fernandes Fidelis. No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do autor original, conforme AR devolvido na mov. 76, o que levou à suspensão do feito e à intimação para habilitação de herdeiros (mov. 77). Na mov. 84, foi requerida a habilitação do Espólio de Valdivino Joaquim de Souza, representado pela viúva, Sra. Iraci Rosa da Silva, e pelo filho, Sr. Wlisses Souza Silva, o que foi deferido na decisão de mov. 87. Em seguida, o espólio autor manifestou-se (mov. 90), esclarecendo que o falecido fora vítima de um golpe perpetrado por uma terceira, de nome Tainara Bruna, que, valendo-se de sua confiança, obteve seus dados e realizou os empréstimos, transferindo os valores para a conta de Gabriel Fernandes Fidelis. Para corroborar suas alegações, juntou o Boletim de Ocorrência nº 29563134. Intimada a se manifestar sobre o novo documento (mov. 93), a parte requerida, na mov. 98, reiterou a validade das operações, argumentando que o boletim de ocorrência é documento unilateral e que a autenticação por senha afasta sua responsabilidade. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo fazem-se presentes. As partes estão devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. Assim, tenho como praticável o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão se trata de matéria exclusivamente de direito, estando os documentos juntados hábeis à comprovação da matéria fática, sendo prescindíveis a produção de outras provas, motivo pelo qual conheço diretamente do pedido. No mérito, a controvérsia reside na verificação da validade dos contratos de empréstimo consignado firmados em nome do falecido autor e à responsabilidade da instituição financeira por eventuais danos decorrentes. A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, prescindindo da comprovação de culpa. Ademais, a Súmula 479 do STJ estabelece que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A fraude perpetrada por terceiros, como a alegada nos autos, é considerada fortuito interno, ou seja, um risco inerente à atividade bancária, não sendo capaz de afastar a responsabilidade da instituição. No caso em tela, a parte autora nega veementemente ter contratado os empréstimos. Conforme o Tema 1061 do STJ, fixado em sede de recurso repetitivo, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Embora o caso envolva autenticação digital e não assinatura manuscrita, o raciocínio é o mesmo, cabendo ao banco, que detém a tecnologia e os registros, comprovar a integridade e a autoria da transação, especialmente após a inversão do ônus da prova já deferida na mov. 11. A instituição financeira se limitou a apresentar telas sistêmicas e a alegar a segurança de seus sistemas, sem, contudo, produzir prova robusta e inequívoca da manifestação de vontade do consumidor. As provas apresentadas são unilaterais e não são suficientes para sobrepor-se ao robusto conjunto de indícios de fraude apresentado pela parte autora. Com efeito, a narrativa autoral é verossímil e foi substancialmente corroborada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 90, arq. 2), que descreve detalhadamente o modus operandi da fraude, e pelos próprios extratos bancários (mov. 30, arq. 3) que demonstram o rápido escoamento dos valores para a conta de um terceiro (Gabriel Fernandes Fidelis), padrão típico de movimentações fraudulentas. Dessa forma, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, falhando em demonstrar a regularidade das contratações. A simples alegação de que a operação foi validada por senha e cartão, sem uma análise contextual e diante de fortes indícios de fraude contra consumidor hipervulnerável (idoso), revela falha no dever de segurança da instituição. Reconhecida a inexistência da relação jurídica, os descontos efetuados no benefício previdenciário do falecido autor são indevidos, impondo-se o dever de restituir. No caso em análise, tenho que a requerida agiu em desconformidade com os preceitos da legislação consumerista, portanto, considerando a hipossuficiência técnica da autora, reputo a inexistência da relação jurídica questionada e consequentemente, ilegais as cobranças debitadas pela ré na conta bancária do autor em relação ao contrato contestado, sendo imperativa a restituição dos valores pagos pelo promovente, bem como a declaração de inexistência de débito. Sobre o valor que foi pago pela parte autora de forma indevida, consigno que a quantia deverá ser restituída de forma simples, porém devidamente atualizada. Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. FALSIDADE DA ASSINATURA. ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Comprovada que a assinatura aposta no instrumento contratual não pertence à autora, escorreita a sentença que determinou o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, que a autora devolva o dinheiro depositado indevidamente em sua conta bancária, bem como que a requerida se abstenha de proceder com a cobrança das parcelas no benefício previdenciário da consumidora. 2. No julgamento do EREsp 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. No julgado, o Tribunal da Cidadania explicou que a tese deve ser aplicada aos indébitos de natureza contratual, não decorrentes da prestação de serviço público, e a partir da publicação do acórdão (30/03/2021). Com efeito, no caso em apreço, para os valores indevidamente cobrados até 30/03/2021, a devolução deve ser realizada na forma simples, em atenção à modulação dos efeitos empreendida nos autos do EREsp nº 1.413.542/RS, eis que não restou demonstrada a má-fé do banco requerido. Por outro lado, deverá ser devolvido em dobro o montante cobrado após essa data. 3. O termo inicial da correção monetária na repetição do indébito ocorre a partir de quando realizado o pagamento indevido. Precedentes no STJ ( REsp 1064996/SP RECURSO ESPECIAL 2008/0121944-1 Relator Ministro LUIZ FUX). 4. Diante da falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual, resta evidente o ato ilícito cometido, ensejando danos morais, em razão do desconto de valores não contratados, que impediu a autora de usufruir da integralidade de seu salário por motivo que desconhecia. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5629535-62.2020.8.09.0113, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, Niquelândia - Vara Cível, julgado em 08/05/2023, DJe de 08/05/2023). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é possível concluir que o autor sofreu abalo passível de indenização em razão dos descontos realizados indevidamente em seu benefício de aposentadoria, haja vista ter sido privado de fazer uso dos valores que lhe foram cobrados indevidamente, os quais possuíam natureza alimentar, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. BANCO INTIMADO. NÃO PROTESTOU PELA PROVA PERICIAL. FRAUDE CONTRATO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. SÚMULA TJGO. JUROS MORATÓRIOS INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há falar-se em ausência de interesse de agir do autor por não ter exaurido a área administrativa do Banco, visando buscar a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem assim a reparação moral dele decorrente, uma vez que o provimento jurisdicional postulado apresenta-se útil e necessário, aliado ao fato de que a pretensão resistida é flagrante em virtude da apresentação de contestação, na qual a instituição bancária refuta a existência do direito invocado, de modo que negar o direito da parte autora em buscar a tutela deste Poder Judiciário viola o art. 5º, XXXV da CF, que garante o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2. A tese de cerceamento ao direito de defesa do segundo apelante não restou constatado nos autos, pois, devidamente intimado, não requereu a produção da prova pericial, a fim de afastar a tese de falsificação da assinatura do segundo recorrido no contrato acostado nos autos. 3. Ademais, o magistrado condutor do feito entendeu ser desnecessário a realização de perícia no caso dos autos, à vista da falsificação grosseira da assinatura do autor no pacto em análise. 4. ?As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias? (Súmula n. 479, STJ). 5. Deve o banco segundo apelante arcar com o pagamento de indenização pelos danos morais tolerados pelo consumidor independente de qualquer prova da violação aos direitos da personalidade, porquanto ínsito ao empréstimo fraudulento. 6. Súmula n. 32/TJGO: ?A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação?, assim o valor deve. 7. Como a quantia fixada na sentença a título de dano moral observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sua confirmação se impõe. 8. Nos termos da Súmula 54 do STJ, ?Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual?, tal como determinado pelo Juiz sentenciante. (...)RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5074135-79.2021.8.09.0083, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2023, DJe de 26/06/2023). Grifei. Portanto, caracterizada a obrigação de indenizar o dano moral sofrido, passo a sua valoração. A valoração do dano moral deve ser feita de forma moderada e criteriosa pelo magistrado, de modo que não importe em enriquecimento sem causa para o requerente e nem seja insignificante em razão dos fatos ocorridos. Desta forma, para que seja justa a indenização, deve-se levar em conta a gravidade do dano, as consequências do fato e as condições econômicas das partes. No tocante ao valor da condenação, em sede de dano moral, é cediço que a lei não prevê disposição expressa que possa estabelecer parâmetros ou dados específicos para o respectivo arbitramento, uma vez que é subjetivo, devendo, portanto, cada situação ser analisada segundo as suas peculiaridades. O quantum indenizatório a título de danos morais fica, pois, entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que deve atentar para as circunstâncias do caso concreto, devendo ser fixado em quantitativo que represente justa reparação pelo desgaste moral sofrido, não sendo exagerado de modo a configurar o enriquecimento sem causa do lesado, nem irrisório a ponto de incentivar o ofensor a novamente cometer o ato ilícito. Via de consequência e, considerando que o valor da indenização serviria como medida inibitória, punitiva e de desestímulo à reiteração de condutas semelhantes, não podendo ser utilizado como meio de enriquecimento ilícito, entendo que o valor pleiteado pelo promovente não se mostra razoável e proporcional. Portanto, levando-se em consideração a natureza dos danos e as consequências advindas para a vítima, considero prudente fixar a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já que de pequena extensão o dano, e essa quantia não representa enriquecimento indevido e é possível de ser suportada pelo requerido. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e: a) DECLARO a inexistência dos débitos relativos aos contratos de empréstimo consignado de nº 0023341164420230411C e nº 0032337812520231108C, e, por conseguinte, a nulidade das referidas avenças; b) CONDENO a instituição financeira requerida, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., à restituição simples de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; c) CONDENO a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405, CC). Em razão da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Determinações para a tramitação de embargos de declaração: No caso de oposição de embargos de declaração, independentemente de possível efeito infringente, INTIME-SE a parte embargada, para contraditório, no prazo de 5 dias úteis, e na sequência, renove-se a conclusão. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Determinações para a tramitação de recurso(s) de apelação: Se interposto recurso de apelação, sem necessidade de conclusão, em razão da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, INTIME-SE a parte apelada para contrarrazoá-lo no prazo de 15 dias úteis, e após remetam os autos ao TJGO (art. 1.010, § 3º do CPC). Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997 do CPC, INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias úteis, de acordo com o artigo 1.010, § 2º do CPC. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, § 1º do CPC, INTIME-SE o recorrente para se manifestar sobre estas, também no prazo de 15 dias úteis, conforme o artigo 1.009, § 2º do CPC Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao TJGO. Não havendo requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís de Montes Belos, data da movimentação processual. Julyane Neves Juíza de Direito - documento assinado eletronicamente -
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