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5461714-15.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5461714-15.2026.8.09.0051 Reclamante: Ernesto Pereira Da Silva Reclamado(a): Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA (PROCEDÊNCIA PARCIAL) Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de declaração de inexistência de débito, com o cancelamento de negativação e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ofertou-se contestação e réplica escritas, vindo os autos à conclusão para a prolação de julgamento antecipado do pedido. DECIDO. Não há questões preliminares (no sentido técnico da palavra) ou questões formais pendentes, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da causa. *** A controvérsia central da demanda reside na regularidade da anotação restritiva de crédito promovida pelo Banco Santander em desfavor do autor, atrelada ao contrato juntado apresentado nos autos, tendo o reclamante demonstrado que os documentos sistêmicos apresentados pela instituição financeira, em sua defesa, demonstram que as partes celebraram um acordo de parcelamento em 18/12/2025, o qual permaneceu vigente até sua interrupção em 23/04/2026. E neste aspecto é imperioso conferir razão à parte autora. Configura-se irregular a negativação que aponta como data de inadimplemento o dia 21/01/2026, período em que o acordo de renegociação ainda encontrava-se ativo e não havia sido formalmente quebrado (o que só ocorreu em 23/04/2026). A antecipação do vencimento da dívida e a exigência do valor integral retroativamente violam a boa-fé objetiva e maculam a veracidade da informação prestada ao órgão mantenedor do cadastro. Ora, a data do inadimplemento é dado essencial do apontamento, inclusive para fins de cômputo do prazo prescricional máximo de cinco anos (art. 43, § 1º, do CDC). Sendo materialmente inverídica a data lançada, o cancelamento da restrição específica, na forma como se encontra, é medida que se impõe. Entretanto, nesta mesma linha de raciocínio, tenho que a pretensão de declaração de inexistência do débito não merece acolhimento. Impende destacar que a irregularidade ora reconhecida afeta exclusivamente a formalidade do apontamento restritivo de crédito, viciado por inconsistência na data do inadimplemento, não tendo o condão de anular ou desconstituir a obrigação material decorrente, reconhecendo-se a subsistência da dívida e resguardando-se à parte credora o direito de efetuar as cobranças cabíveis e, se for o caso, promover nova inscrição nos órgãos de proteção, desde que estritamente observados os parâmetros fáticos e temporais corretos. Prosseguindo, no no que se refere ao pleito indenizatório, a pretensão não merece também prosperar. É que o relatório da SERASA apresentado nos autos demonstra inequivocamente que o reclamante possui um extenso histórico de inadimplência, ostentando 7 (sete) registros legítimos e preexistentes de negativação, incidindo, no caso concreto, a Súmula 385 do STJ. A simples alegação da parte autora de que as referidas inscrições estariam "em fase de resolução e contestação ativa" não tem o condão de afastar sua aplicação. A tese do "desvio produtivo do consumidor" encampada pelo reclamante aplica-se a situações onde o fornecedor impõe ao consumidor uma via crucis administrativa excessiva, frustrando severamente seu tempo útil e existencial. No caso concreto, o mero protocolo não respondido satisfatoriamente em plataforma digital, embora evidencie falha no serviço de atendimento, não alcança, por si só, a gravidade necessária para caracterizar dano moral autônomo passível de sobrepujar a incidência da Súmula 385 do STJ, isso num cenário de vasta inadimplência preexistente (que já retira a presunção de abalo ao crédito). Por fim, opto por rejeitar os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. A defesa apresentada pelo banco, ainda que sustentada em documentos sistêmicos que o próprio autor utilizou para demonstrar a contradição das datas, encontra-se dentro dos limites do exercício do contraditório e da ampla defesa. Tampouco vislumbro má-fé do autor/consumidor, que simplesmente exerceu seu direito constitucional de ação. O erro material de sistema do banco enseja o cancelamento da negativação, mas não necessariamente o dolo processual exigido pelo art. 80 do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para (a) condenar a reclamada na obrigação de fazer, consistente em promover a baixa da anotação do nome do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato constante destes autos (MP203266000078392), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, bem como para (b) rechaçar os pedidos de declaração de inexistência do débito, de indenização por danos morais e de condenação por litigância de má-fé, este último em relação a ambas as partes. Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5461714-15.2026.8.09.0051 Reclamante: Ernesto Pereira Da Silva Reclamado(a): Banco Santander (brasil) S.a. SENTENÇA (PROCEDÊNCIA PARCIAL) Versam os autos digitais sobre reclamação aforada com pretensão de declaração de inexistência de débito, com o cancelamento de negativação e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ofertou-se contestação e réplica escritas, vindo os autos à conclusão para a prolação de julgamento antecipado do pedido. DECIDO. Não há questões preliminares (no sentido técnico da palavra) ou questões formais pendentes, razão pela qual passo ao julgamento do mérito da causa. *** A controvérsia central da demanda reside na regularidade da anotação restritiva de crédito promovida pelo Banco Santander em desfavor do autor, atrelada ao contrato juntado apresentado nos autos, tendo o reclamante demonstrado que os documentos sistêmicos apresentados pela instituição financeira, em sua defesa, demonstram que as partes celebraram um acordo de parcelamento em 18/12/2025, o qual permaneceu vigente até sua interrupção em 23/04/2026. E neste aspecto é imperioso conferir razão à parte autora. Configura-se irregular a negativação que aponta como data de inadimplemento o dia 21/01/2026, período em que o acordo de renegociação ainda encontrava-se ativo e não havia sido formalmente quebrado (o que só ocorreu em 23/04/2026). A antecipação do vencimento da dívida e a exigência do valor integral retroativamente violam a boa-fé objetiva e maculam a veracidade da informação prestada ao órgão mantenedor do cadastro. Ora, a data do inadimplemento é dado essencial do apontamento, inclusive para fins de cômputo do prazo prescricional máximo de cinco anos (art. 43, § 1º, do CDC). Sendo materialmente inverídica a data lançada, o cancelamento da restrição específica, na forma como se encontra, é medida que se impõe. Entretanto, nesta mesma linha de raciocínio, tenho que a pretensão de declaração de inexistência do débito não merece acolhimento. Impende destacar que a irregularidade ora reconhecida afeta exclusivamente a formalidade do apontamento restritivo de crédito, viciado por inconsistência na data do inadimplemento, não tendo o condão de anular ou desconstituir a obrigação material decorrente, reconhecendo-se a subsistência da dívida e resguardando-se à parte credora o direito de efetuar as cobranças cabíveis e, se for o caso, promover nova inscrição nos órgãos de proteção, desde que estritamente observados os parâmetros fáticos e temporais corretos. Prosseguindo, no no que se refere ao pleito indenizatório, a pretensão não merece também prosperar. É que o relatório da SERASA apresentado nos autos demonstra inequivocamente que o reclamante possui um extenso histórico de inadimplência, ostentando 7 (sete) registros legítimos e preexistentes de negativação, incidindo, no caso concreto, a Súmula 385 do STJ. A simples alegação da parte autora de que as referidas inscrições estariam "em fase de resolução e contestação ativa" não tem o condão de afastar sua aplicação. A tese do "desvio produtivo do consumidor" encampada pelo reclamante aplica-se a situações onde o fornecedor impõe ao consumidor uma via crucis administrativa excessiva, frustrando severamente seu tempo útil e existencial. No caso concreto, o mero protocolo não respondido satisfatoriamente em plataforma digital, embora evidencie falha no serviço de atendimento, não alcança, por si só, a gravidade necessária para caracterizar dano moral autônomo passível de sobrepujar a incidência da Súmula 385 do STJ, isso num cenário de vasta inadimplência preexistente (que já retira a presunção de abalo ao crédito). Por fim, opto por rejeitar os pedidos recíprocos de condenação por litigância de má-fé. A defesa apresentada pelo banco, ainda que sustentada em documentos sistêmicos que o próprio autor utilizou para demonstrar a contradição das datas, encontra-se dentro dos limites do exercício do contraditório e da ampla defesa. Tampouco vislumbro má-fé do autor/consumidor, que simplesmente exerceu seu direito constitucional de ação. O erro material de sistema do banco enseja o cancelamento da negativação, mas não necessariamente o dolo processual exigido pelo art. 80 do CPC. DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para (a) condenar a reclamada na obrigação de fazer, consistente em promover a baixa da anotação do nome do reclamante nos órgãos de proteção ao crédito, referente ao contrato constante destes autos (MP203266000078392), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, bem como para (b) rechaçar os pedidos de declaração de inexistência do débito, de indenização por danos morais e de condenação por litigância de má-fé, este último em relação a ambas as partes. Sem custas e sem honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente

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