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TJGO · Novo Gama - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 D E C I S Ã O Esta decisão/despacho possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Autos nº: 5461713-28.2025.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Promovente: Raimunda Alves Da Silva Promovido: Queiroz Imoveis Ltda 1. Trata-se de Ação De Usucapião Ordinário C/C Tutela De Evidencia proposta por Raimunda Alves Da Silva em desfavor de Queiroz Imóveis Ltda e Outros, objetivando a declaração de domínio do imóvel localizado no Lote 07, Quadra 720, Parque Estrela Dalva VI, Novo Gama/GO, sob o fundamento de posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de dez anos, com justo título e boa-fé. A inicial foi recebida (evento 13), tendo sido deferida a gratuidade da justiça e determinada a anotação da existência da lide no registro do imóvel. O feito seguiu o rito de citações dos proprietários registrais, dos confrontantes e a cientificação das Fazendas Públicas. Quanto aos confrontantes, registro que as citações foram efetivadas conforme certidões acostadas aos eventos 53 (Marcos Antônio dos Santos), 60 (Aniceto Ribeiro) e 78 (Maria Helena Pereira Alves), operando-se o decurso do prazo para manifestação sem oposição (evento 88). No que tange aos terceiros interessados, ausentes e desconhecidos, a citação editalícia foi procedida nos termos do art. 259, I, do CPC (evento 28), tendo transcorrido o prazo legal sem qualquer oposição, conforme certificado no evento 86. No tocante às Fazendas Públicas, a União e o Estado de Goiás manifestaram desinteresse na causa (eventos 85 e 64, respectivamente). O Município de Novo Gama informou interesse em razão da existência de débitos tributários (ev. 34), os quais foram objeto de quitação superveniente pela autora (evento 189). No curso da demanda, diante da notícia do falecimento dos proprietários registrais, o processo foi suspenso para a regularização do polo passivo (evento 42). Procedeu-se à citação de diversos herdeiros e sucessores (Leana Roriz - ev. 143, Ledice Roriz Pimentel - ev. 148, Lenira Roriz - ev. 175 e Leonardo Roriz - ev. 178), destacando-se a manifestação da herdeira Lenira Roriz (evento 176), que não se opôs à procedência do pedido. Após sucessivas tentativas de regularização do polo passivo, a parte autora peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide (evento 188) e a juntada de comprovantes de quitação de débitos de IPTU (evento 189). É o relatório. Decido. 2. Considerando que a ação de usucapião deve ser proposta contra aquele em cujo nome o imóvel está registrado, e diante da notícia de falecimento dos proprietários registrais, a sucessão processual deve observar o art. 110 do CPC. Assim, determino à Escrivania que proceda com: - A exclusão de QUEIROZ IMÓVEIS LTDA do polo passivo, visto que não consta como proprietária registral na matrícula atualizada. - A exclusão de FERNANDO MAGALHÃES ROSA ISONI do polo passivo, por tratar-se de mero patrono, não possuindo legitimidade para figurar como parte. - A retificação do polo passivo para que passe a constar: ESPÓLIO DE ORLANDO RORIZ, ESPÓLIO DE ANA LÉA RORIZ, ESPÓLIO DE RONALDO ISONI e ESPÓLIO DE LORENA RIBEIRO SALEM. 3. A parte autora deverá promover a citação dos sucessores de Lorena Ribeiro Salem e Ronaldo Isoni, quais sejam: DANIEL ISONI e RODRIGO ISONI. Caso exista inventariante nomeado para os espólios dos falecidos, a citação poderá ser efetivada na pessoa do inventariante. Fica indeferido o pedido de citação de Fernando Magalhães Rosa Isoni como representante dos espólios, devendo a citação ocorrer diretamente na pessoa dos sucessores/inventariantes. A citação de Gizelle de Jesus na pessoa de Fernando só será válida (ev. 46) se houver poderes expressos para "receber citação" na procuração. 4. Compulsando os autos, verifico que a pretensão de usucapião exige prova inequívoca da posse com animus domini pelo lapso temporal legal. Tratando-se de sentença com efeito erga omnes, a fragilidade probatória documental exige, obrigatoriamente, a dilação probatória. A prova oral é imprescindível para ratificar o exercício da posse mansa e pacífica. Portanto, indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide (evento 188). 5. INTIME-SE o MUNICÍPIO DE NOVO GAMA para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos comprovantes de pagamento de IPTU acostados no evento 189. 6. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover as diligências necessárias à citação dos sucessores pendentes (Daniel Isoni e Rodrigo Isoni) e de Gizelle de Jesus. 7. Após o cumprimento das citações e decurso de prazos, certifique-se a tempestividade e venham os autos conclusos para saneamento e designação de Audiência de Instrução e Julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito (mbsa/l)
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