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5461576-48.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5461576-48.2026.8.09.0051 Exequente: Faculdade Evangelica e Colegio Educativo de Goiania Ltda Executado(a): Rogerio Nunes Portal DECISÃO (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - SUPRIMENTO DE EVENTUAL NULIDADE DE CITAÇÃO - SEM PREJUÍZO - PROSSEGUIMENTO) Trata-se de exceção de pré-executividade, sede em que se alega a nulidade de citação e de atos posteriores. Decido. A exceção, adianta-se, não merece ser acolhida. Primeiro, porque, de qualquer modo, a citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo da PARTE EXECUTADA aos autos (movimento 27), nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 9.099/1995, estando, portanto, superada essa questão. Segundo, porque, mesmo ciente da execução, a PARTE EXECUTADA não efetuou o pagamento ou garantiu o juízo ou mesmo questionou o débito. Terceiro, porque, conforme o art. 13, §1º, da Lei 9.099/1995, não será reconhecida a nulidade sem a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso em exame, inexistindo qualquer prejuízo, inclusive sequer houve penhora e, mesmo que houvesse, seria mantida a constrição, tendo em conta que houve suprimento da eventual nulidade de citação, mas não foi realizado o pagamento. Assim, não se vislumbra nulidade a ser declarada, porquanto foi suprida a citação e não houve prejuízo concreto à PARTE EXCIPIENTE. PELO EXPOSTO, (a) REJEITO a exceção de pré-executividade, (b) RECONHEÇO o suprimento da eventual nulidade de citação e (c) DETERMINO o prosseguimento da execução, conforme a decisão proferida no movimento 8. Intimem-se. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5461576-48.2026.8.09.0051 Exequente: Faculdade Evangelica e Colegio Educativo de Goiania Ltda Executado(a): Rogerio Nunes Portal DECISÃO (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - SUPRIMENTO DE EVENTUAL NULIDADE DE CITAÇÃO - SEM PREJUÍZO - PROSSEGUIMENTO) Trata-se de exceção de pré-executividade, sede em que se alega a nulidade de citação e de atos posteriores. Decido. A exceção, adianta-se, não merece ser acolhida. Primeiro, porque, de qualquer modo, a citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo da PARTE EXECUTADA aos autos (movimento 27), nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 9.099/1995, estando, portanto, superada essa questão. Segundo, porque, mesmo ciente da execução, a PARTE EXECUTADA não efetuou o pagamento ou garantiu o juízo ou mesmo questionou o débito. Terceiro, porque, conforme o art. 13, §1º, da Lei 9.099/1995, não será reconhecida a nulidade sem a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso em exame, inexistindo qualquer prejuízo, inclusive sequer houve penhora e, mesmo que houvesse, seria mantida a constrição, tendo em conta que houve suprimento da eventual nulidade de citação, mas não foi realizado o pagamento. Assim, não se vislumbra nulidade a ser declarada, porquanto foi suprida a citação e não houve prejuízo concreto à PARTE EXCIPIENTE. PELO EXPOSTO, (a) REJEITO a exceção de pré-executividade, (b) RECONHEÇO o suprimento da eventual nulidade de citação e (c) DETERMINO o prosseguimento da execução, conforme a decisão proferida no movimento 8. Intimem-se. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente

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