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TJGO · Quirinópolis - Juizado Especial Cível · Sentença
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE QUIRINÓPOLIS Processo: 5461527-46.2026.8.09.0135 Promovente(s): Jefferson Lopes Neri Sampaio Promovido(s):Maria Rosa Batista De Paula Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JEFFERSON LOPES NERI SAMPAIO em desfavor de MARIA ROSA BATISTA DE PAULA, ambos devidamente qualificados nos autos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais. Antes de adentrar no exame do mérito da causa, cumpre apreciar as questões pendentes. De início, DECLARO A REVELIA da requerida, uma vez que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência injustificada da parte ré à audiência de conciliação implica em sua revelia e na presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial (art. 20 da Lei n. 9.099/1995). Quanto ao pedido de aplicação de multa por não comparecimento, INDEFIRO-O, pois o artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil disciplina hipótese própria do procedimento comum, enquanto o microssistema dos Juizados Especiais possui disciplina específica para a ausência da parte ré ao ato designado. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A parte autora alega, em síntese, ser credora da importância de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), representada por uma nota promissória com vencimento em 25 de janeiro de 2022, título emitido pela ré em seu favor como garantia de obrigação assumida. Afirma que, apesar do vencimento, permanece inadimplente o valor principal, acrescido dos encargos legais (mov. 1). Tenho que a nota promissória é considerada pela legislação processual como um título executivo extrajudicial (art. 784, I, CPC). Não honrado seu pagamento pelo emitente, poderá o credor promover ação de execução, no prazo de 3 anos (art. 49 c/c art. 56 do Decreto nº 2.044/1908 e art. 206, § 3º, VIII, do CC); ação monitória, no prazo de 5 anos (Súmula 504 do STJ) ou ação de cobrança, também no prazo de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC), todos esses prazos contados a partir do vencimento do débito. No presente caso, a parte autora se utilizou de ação de cobrança, ajuizada dentro do prazo prescricional previsto em lei, sendo, portanto, meio adequado para se alcançar a satisfação da referida obrigação. Com efeito, nos termos do art. 54 do Decreto n. 2.044/1908, constituem requisitos essenciais da nota promissória a denominação “nota promissória”; a indicação da soma de dinheiro a pagar; o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; e a assinatura ou declaração do subscritor que admita a obrigação. Pois bem, in casu, a relação jurídica existente entre as partes encontra-se demonstrada pela nota promissória juntada aos autos (mov. 1, arquivo 5), emitida por MARIA ROSA BATISTA DE PAULA no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), com vencimento em 25 de janeiro de 2022, em favor de JEFFERSON LOPES NERI SAMPAIO. A cártula apresentada contém os elementos necessários à identificação da obrigação, do valor devido, do beneficiário e da assinatura da emitente. Desse modo, o documento comprova suficientemente, para os fins desta ação de conhecimento, a existência da obrigação pecuniária afirmada na inicial. Além disso, cumpre ressaltar que incumbiria à requerida provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, por força do art. 373, II, CPC: “Art. 373, CPC. O ônus da prova incumbe: (...) II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No presente caso, o autor se desincumbiu do ônus que lhe competia mediante a apresentação da nota promissória. De outro lado, a requerida, além de não comparecer à audiência designada, não apresentou elemento capaz de demonstrar o pagamento da obrigação ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A revelia, embora produza presunção relativa de veracidade, encontra-se, na hipótese, acompanhada da prova documental da obrigação, circunstância que reforça a procedência da pretensão. Assim, demonstradas a existência da obrigação e a ausência de pagamento, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JEFFERSON LOPES NERI SAMPAIO em face de MARIA ROSA BATISTA DE PAULA, para: a) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), correspondente ao valor principal da nota promissória objeto da demanda; b) DETERMINAR que, sobre o valor principal, incida, desde 25 de janeiro de 2022 até 29 de agosto de 2024, exclusivamente a taxa SELIC, vedada a cumulação com correção monetária por outro índice; c) DETERMINAR que, a partir de 30 de agosto de 2024 até o efetivo pagamento, incida correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa legal prevista no artigo 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária, observada a metodologia legal aplicável; d) INDEFERIR o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Quirinópolis, data da assinatura. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
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