Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Formosa - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE FORMOSA
JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS
Rua Mário Miguel da Silva, s/n, Parque Laguna II, Formosa/GO, CEP: 73814-173
Balcão Virtual: (61) 3642-8357 WhatsApp, E-mail: cartfazendaformosa@tjgo.jus.br
DECISÃO
Considerando que as partes não impugnaram os valores apresentados pela contadoria, homologo os cálculos apresentados.
Proceda-se a intimação do ente público executado, através de mandado, requisitando o pagamento do crédito principal, por intermédio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor da parte autora, observada a reserva dos honorários contratuais, caso solicitado.
Consigno, ainda, autorização para que a CCARPV assine os documentos necessários para a expedição do requisitório.
Ressalto que, havendo condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, deverá ser expedida RPV/Precatório autônoma, em favor do patrono da parte vencedora, observado o disposto no art. 100, §14, da Constituição Federal.
Ressalto que os valores deverão ser depositados em conta judicial no prazo de 60 (sessenta) dias, com comprovante nos autos, sob pena de sequestro do valor.
Com o pagamento, fica autorizada a expedição de alvará de plano, sem nova conclusão.
Se for o caso de pagamento por meio de precatório, expeça-se o necessário e oficie-se o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Comprovada a expedição da ordem de pagamento, arquivem-se os autos, nos termos da Nota técnica nº 04/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Intime-se. Cumpra-se.
Formosa/GO, data da assinatura eletrônica.
ISABELA REBOUÇAS MAIA
JUÍZA DE DIREITO
(Decreto Judiciário n.º 3910/2026)
(assinado digitalmente)
Nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CGJ/GO, o presente pronunciamento judicial valerá como mandado de citação, intimação e averbação, carta precatória e ofício. Atente-se a serventia para o disposto nos arts. 136 a 138 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.