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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5461414-91.2026.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Valdenita Marques Da Silva Santos PROMOVIDO (A): Banco Pan S.a. S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , proposta por VALDENITA MARQUES DA SILVA SANTOS em face de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos. A requerente relatou que a presente demanda reproduz os pedidos formulados nos autos n. 5521089-24.2022.8.09.0006, anteriormente extintos sem resolução do mérito, razão pela qual foi distribuída por dependência. Alegou que, em julho de 2021, prepostos da requerida realizaram insistentes ligações telefônicas e, valendo-se de sua condição de saúde, induziram-na à contratação do empréstimo consignado n. 348534417-4. Sustentou que a operação, vinculada a seu benefício previdenciário, totalizou R$ 32.088,00 (trinta e dois mil e oitenta e oito reais), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 382,00 (trezentos e oitenta e dois reais), tendo sido creditada em sua conta a quantia de R$ 14.596,65 (quatorze mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos). Afirmou que não desejava contratar o empréstimo, que o numerário permaneceu disponível para devolução e que passou a sofrer descontos em seu benefício. Defendeu a existência de dolo e falha na prestação do serviço, pois a contratação teria ocorrido sem manifestação de vontade livre e esclarecida. Requereu a anulação do contrato, o cancelamento das cobranças, a restituição dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além da autorização para depositar judicialmente o valor creditado. A tutela provisória foi parcialmente deferida no movimento n. 6, para suspender os descontos e cobranças relacionados à operação, bem como para impedir a inscrição do nome da requerente em cadastros de inadimplentes. No movimento n. 7, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Regularmente citado, BANCO PAN S.A. apresentou contestação no movimento n. 15. Suscitou irregularidade da procuração, decadência e desatualização do comprovante de residência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação digital, afirmando que o negócio foi formalizado com biometria facial, assinatura digital, registros de aceite, geolocalização e identificação de sessão, além do crédito em conta de titularidade da requerente. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve impugnação no movimento n. 28, na qual a requerente refutou as teses defensivas. Intimadas para especificarem provas, a requerente requereu perícia médica psiquiátrica no movimento n. 30, ao passo que a requerida reiterou a defesa e a pretensão de improcedência no movimento n. 29. É o relatório. Decido. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é documental e não há prova útil a ser produzida. A perícia médica psiquiátrica requerida no movimento n. 30 é desnecessária. Os documentos médicos já juntados não indicam incapacidade na data da contratação e uma avaliação posterior não se mostra apta a demonstrar, com segurança, a existência de vício de consentimento em julho de 2021. Dessa forma, INDEFIRO a perícia requerida Seu indeferimento encontra amparo no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A alegação de irregularidade da procuração não merece acolhimento. O instrumento de mandato conferiu poderes gerais para o foro e não há elemento concreto que comprometa a representação processual. A impugnação ao comprovante de residência igualmente não impede o exame do mérito, pois os elementos dos autos demonstram o domicílio da requerente e a competência deste Juízo. A prejudicial de decadência não merece prosperar. Tratando-se de contrato de trato sucessivo, o prazo decadencial se renova a cada desconto indevido. Conforme se extrai do contrato juntado pela própria requerida, os descontos ainda estão ocorrendo, tendo como data prevista para o final 07/12/2028. Dessa forma, não há que se falar em transcurso de prazo decadencial. Assim, AFASTO a prejudicial de decadência. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma, cabendo à requerida demonstrar a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito. Superadas essas questões processuais, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia não recai sobre a existência da contratação, admitida pela requerente, mas sobre a alegação de que sua manifestação de vontade foi viciada por dolo imputável à requerida. A requerida apresentou cédula de crédito bancário e dossiê de formalização da operação. Os documentos identificam a requerente, registram a contratação eletrônica em 13/07/2021, às 10h28min23s, contêm fotografia capturada no ato, assinatura digital, registros de aceite, identificação de sessão e geolocalização, além das condições financeiras do empréstimo consignado. O extrato bancário juntado pela própria requerente confirma que BANCO PAN S.A. creditou R$ 14.596,65 (quatorze mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos) em sua conta em 23/07/2021. Esses elementos confirmam a contratação e a disponibilização do numerário, além de evidenciarem que a operação foi individualizada e regularmente formalizada. A requerida, portanto, satisfez o ônus probatório que lhe foi atribuído pela inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova não dispensa a requerente de apresentar elementos mínimos aptos a infirmar a regularidade demonstrada pela instituição financeira. No caso, não há prova concreta de ardil, induzimento malicioso ou outra conduta da requerida capaz de caracterizar dolo e comprometer a livre manifestação de vontade. A alegação de que a geolocalização não coincide precisamente com o endereço residencial não demonstra, por si só, induzimento malicioso, erro substancial ou qualquer expediente da requerida destinado a comprometer a liberdade de manifestação de vontade. Tampouco foi produzida prova técnica de adulteração dos registros, utilização indevida da imagem ou fraude na formalização eletrônica. Os prontuários médicos revelam atendimento e prescrição de medicamentos, mas não apontam incapacidade civil, interdição ou ausência de discernimento da requerente na data da contratação. A condição de saúde, desacompanhada de demonstração de incapacidade de compreensão do negócio ou de conduta maliciosa da requerida, não comprova dolo. Do mesmo modo, os registros de atendimento e as reclamações administrativas posteriores evidenciam a insurgência da requerente contra a operação, mas não demonstram que ela tenha sido induzida em erro pela requerida no momento da contratação. A posterior discordância quanto aos efeitos econômicos do negócio não basta para caracterizar vício de consentimento. Para a anulação do negócio jurídico, é necessária prova concreta do vício de consentimento, inexistente nos autos. "Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. ASSINATURA DIGITAL. CONSENTIMENTO INFORMADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. Tese de julgamento: 1. A contratação de refinanciamento consignado por meio eletrônico, acompanhada de biometria facial, assinatura digital, geolocalização e trilha de auditoria, constitui meio idôneo de comprovação da manifestação de vontade do consumidor. 2. A utilização de biometria facial e assinatura eletrônica possui validade jurídica quando amparada por mecanismos aptos a garantir autenticidade, integridade e autoria da contratação. 3. A continuidade do procedimento contratual após esclarecimentos suficientes acerca da operação afasta a alegação de ausência de consentimento informado. 4. A nulidade do contrato por vício de consentimento exige prova concreta de fraude, erro, dolo ou outra circunstância capaz de comprometer a livre manifestação de vontade. 5. A inexistência de cobrança indevida decorrente de contrato válido afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, caput e § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 16, 98, § 3º, 373, I, 487, I, e 489, § 1º, IV e VI; CC, arts. 104, 107, 138 e seguintes, 219 e 220; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.05.2018, DJe 07.06.2018; TJGO, Apelação Cível nº 5560490-55.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 20.02.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5093265-08.2022.8.09.0152, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 07.02.2023. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5639509-80.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: SILVANIO BORGES APELADO: BANCO INBURSA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL)" Original sem destaque "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.I. 1. A admissão de contratação pessoal e a aposição de assinatura em instrumento contratual geram presunção relativa de validade do negócio jurídico, exigindo prova robusta para sua anulação. 2. A alegação de vício de consentimento, por erro ou dolo, demanda dilação probatória, sendo incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência. 3. A suspensão liminar da exigibilidade de contrato assinado, com valor recebido, é medida excepcional e temerária antes da instrução processual. 4. A irreversibilidade fática da tutela de urgência, em caso de suspensão de pagamentos de empréstimo cujo capital foi utilizado, milita contra sua concessão."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6010925-20.2025.8.09.0011, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2026 10:47:45. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5240763-11.2026.8.09.0139, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, julgado em 28/05/2026.)" Original sem destaque A documentação apresentada demonstra a autoria e a integridade da contratação eletrônica, por outro lado a requerente não produziu prova concreta capaz de comprometer sua manifestação de vontade à época da contratação. A alegação de dolo exige prova robusta e não se presume da vulnerabilidade pessoal ou do simples recebimento de oferta de crédito. Assim, embora a requerente alegue vício de consentimento, a prova documental produzida não confirma a ocorrência de dolo. Ao contrário, os elementos juntados pela requerida corroboram a regularidade da operação e afastam a pretendida anulação do negócio jurídico. Inexiste, portanto, ato ilícito imputável à requerida, o que afasta os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. Por fim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDENITA MARQUES DA SILVA SANTOS em face de BANCO PAN S.A. REVOGO a tutela provisória deferida no movimento n. 6; CONDENO VALDENITA MARQUES DA SILVA SANTOS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A verba honorária será corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA desde o ajuizamento e acrescida de juros legais a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, pois a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 9
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5461414-91.2026.8.09.0006 NATUREZA: Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Valdenita Marques Da Silva Santos PROMOVIDO (A): Banco Pan S.a. S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , proposta por VALDENITA MARQUES DA SILVA SANTOS em face de BANCO PAN S.A., partes qualificadas nos autos. A requerente relatou que a presente demanda reproduz os pedidos formulados nos autos n. 5521089-24.2022.8.09.0006, anteriormente extintos sem resolução do mérito, razão pela qual foi distribuída por dependência. Alegou que, em julho de 2021, prepostos da requerida realizaram insistentes ligações telefônicas e, valendo-se de sua condição de saúde, induziram-na à contratação do empréstimo consignado n. 348534417-4. Sustentou que a operação, vinculada a seu benefício previdenciário, totalizou R$ 32.088,00 (trinta e dois mil e oitenta e oito reais), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 382,00 (trezentos e oitenta e dois reais), tendo sido creditada em sua conta a quantia de R$ 14.596,65 (quatorze mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos). Afirmou que não desejava contratar o empréstimo, que o numerário permaneceu disponível para devolução e que passou a sofrer descontos em seu benefício. Defendeu a existência de dolo e falha na prestação do serviço, pois a contratação teria ocorrido sem manifestação de vontade livre e esclarecida. Requereu a anulação do contrato, o cancelamento das cobranças, a restituição dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, além da autorização para depositar judicialmente o valor creditado. A tutela provisória foi parcialmente deferida no movimento n. 6, para suspender os descontos e cobranças relacionados à operação, bem como para impedir a inscrição do nome da requerente em cadastros de inadimplentes. No movimento n. 7, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. Regularmente citado, BANCO PAN S.A. apresentou contestação no movimento n. 15. Suscitou irregularidade da procuração, decadência e desatualização do comprovante de residência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação digital, afirmando que o negócio foi formalizado com biometria facial, assinatura digital, registros de aceite, geolocalização e identificação de sessão, além do crédito em conta de titularidade da requerente. Requereu a improcedência dos pedidos. Houve impugnação no movimento n. 28, na qual a requerente refutou as teses defensivas. Intimadas para especificarem provas, a requerente requereu perícia médica psiquiátrica no movimento n. 30, ao passo que a requerida reiterou a defesa e a pretensão de improcedência no movimento n. 29. É o relatório. Decido. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é documental e não há prova útil a ser produzida. A perícia médica psiquiátrica requerida no movimento n. 30 é desnecessária. Os documentos médicos já juntados não indicam incapacidade na data da contratação e uma avaliação posterior não se mostra apta a demonstrar, com segurança, a existência de vício de consentimento em julho de 2021. Dessa forma, INDEFIRO a perícia requerida Seu indeferimento encontra amparo no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A alegação de irregularidade da procuração não merece acolhimento. O instrumento de mandato conferiu poderes gerais para o foro e não há elemento concreto que comprometa a representação processual. A impugnação ao comprovante de residência igualmente não impede o exame do mérito, pois os elementos dos autos demonstram o domicílio da requerente e a competência deste Juízo. A prejudicial de decadência não merece prosperar. Tratando-se de contrato de trato sucessivo, o prazo decadencial se renova a cada desconto indevido. Conforme se extrai do contrato juntado pela própria requerida, os descontos ainda estão ocorrendo, tendo como data prevista para o final 07/12/2028. Dessa forma, não há que se falar em transcurso de prazo decadencial. Assim, AFASTO a prejudicial de decadência. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide, portanto, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do mesmo diploma, cabendo à requerida demonstrar a regularidade da contratação e a disponibilização do crédito. Superadas essas questões processuais, passa-se ao exame do mérito. A controvérsia não recai sobre a existência da contratação, admitida pela requerente, mas sobre a alegação de que sua manifestação de vontade foi viciada por dolo imputável à requerida. A requerida apresentou cédula de crédito bancário e dossiê de formalização da operação. Os documentos identificam a requerente, registram a contratação eletrônica em 13/07/2021, às 10h28min23s, contêm fotografia capturada no ato, assinatura digital, registros de aceite, identificação de sessão e geolocalização, além das condições financeiras do empréstimo consignado. O extrato bancário juntado pela própria requerente confirma que BANCO PAN S.A. creditou R$ 14.596,65 (quatorze mil, quinhentos e noventa e seis reais e sessenta e cinco centavos) em sua conta em 23/07/2021. Esses elementos confirmam a contratação e a disponibilização do numerário, além de evidenciarem que a operação foi individualizada e regularmente formalizada. A requerida, portanto, satisfez o ônus probatório que lhe foi atribuído pela inversão prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova não dispensa a requerente de apresentar elementos mínimos aptos a infirmar a regularidade demonstrada pela instituição financeira. No caso, não há prova concreta de ardil, induzimento malicioso ou outra conduta da requerida capaz de caracterizar dolo e comprometer a livre manifestação de vontade. A alegação de que a geolocalização não coincide precisamente com o endereço residencial não demonstra, por si só, induzimento malicioso, erro substancial ou qualquer expediente da requerida destinado a comprometer a liberdade de manifestação de vontade. Tampouco foi produzida prova técnica de adulteração dos registros, utilização indevida da imagem ou fraude na formalização eletrônica. Os prontuários médicos revelam atendimento e prescrição de medicamentos, mas não apontam incapacidade civil, interdição ou ausência de discernimento da requerente na data da contratação. A condição de saúde, desacompanhada de demonstração de incapacidade de compreensão do negócio ou de conduta maliciosa da requerida, não comprova dolo. Do mesmo modo, os registros de atendimento e as reclamações administrativas posteriores evidenciam a insurgência da requerente contra a operação, mas não demonstram que ela tenha sido induzida em erro pela requerida no momento da contratação. A posterior discordância quanto aos efeitos econômicos do negócio não basta para caracterizar vício de consentimento. Para a anulação do negócio jurídico, é necessária prova concreta do vício de consentimento, inexistente nos autos. "Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. ASSINATURA DIGITAL. CONSENTIMENTO INFORMADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.I. Tese de julgamento: 1. A contratação de refinanciamento consignado por meio eletrônico, acompanhada de biometria facial, assinatura digital, geolocalização e trilha de auditoria, constitui meio idôneo de comprovação da manifestação de vontade do consumidor. 2. A utilização de biometria facial e assinatura eletrônica possui validade jurídica quando amparada por mecanismos aptos a garantir autenticidade, integridade e autoria da contratação. 3. A continuidade do procedimento contratual após esclarecimentos suficientes acerca da operação afasta a alegação de ausência de consentimento informado. 4. A nulidade do contrato por vício de consentimento exige prova concreta de fraude, erro, dolo ou outra circunstância capaz de comprometer a livre manifestação de vontade. 5. A inexistência de cobrança indevida decorrente de contrato válido afasta a repetição do indébito e a indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, 14, caput e § 3º, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 16, 98, § 3º, 373, I, 487, I, e 489, § 1º, IV e VI; CC, arts. 104, 107, 138 e seguintes, 219 e 220; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, REsp nº 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15.05.2018, DJe 07.06.2018; TJGO, Apelação Cível nº 5560490-55.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Ribeiro Montefusco, 6ª Câmara Cível, j. 20.02.2025; TJGO, Apelação Cível nº 5093265-08.2022.8.09.0152, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 07.02.2023. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5639509-80.2025.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: SILVANIO BORGES APELADO: BANCO INBURSA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL)" Original sem destaque "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.I. 1. A admissão de contratação pessoal e a aposição de assinatura em instrumento contratual geram presunção relativa de validade do negócio jurídico, exigindo prova robusta para sua anulação. 2. A alegação de vício de consentimento, por erro ou dolo, demanda dilação probatória, sendo incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência. 3. A suspensão liminar da exigibilidade de contrato assinado, com valor recebido, é medida excepcional e temerária antes da instrução processual. 4. A irreversibilidade fática da tutela de urgência, em caso de suspensão de pagamentos de empréstimo cujo capital foi utilizado, milita contra sua concessão."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6010925-20.2025.8.09.0011, ALTAIR GUERRA DA COSTA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 13/03/2026 10:47:45. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5240763-11.2026.8.09.0139, 10ª Câmara Cível, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, julgado em 28/05/2026.)" Original sem destaque A documentação apresentada demonstra a autoria e a integridade da contratação eletrônica, por outro lado a requerente não produziu prova concreta capaz de comprometer sua manifestação de vontade à época da contratação. A alegação de dolo exige prova robusta e não se presume da vulnerabilidade pessoal ou do simples recebimento de oferta de crédito. Assim, embora a requerente alegue vício de consentimento, a prova documental produzida não confirma a ocorrência de dolo. Ao contrário, os elementos juntados pela requerida corroboram a regularidade da operação e afastam a pretendida anulação do negócio jurídico. Inexiste, portanto, ato ilícito imputável à requerida, o que afasta os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. Por fim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDENITA MARQUES DA SILVA SANTOS em face de BANCO PAN S.A. REVOGO a tutela provisória deferida no movimento n. 6; CONDENO VALDENITA MARQUES DA SILVA SANTOS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A verba honorária será corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA desde o ajuizamento e acrescida de juros legais a partir do trânsito em julgado, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, pois a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 9
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