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Tribunal
TJGO
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ago/2026
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Intimação
TJGO · Iporá - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE IPORÁ
2ª VARA CÍVEL
e-mail da assessoria: varacivel2ipora@tjgo.jus.br
Processo n.: 5461173-38.2025.8.09.0076
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Polo ativo: Alison Paulino Teixeira
Polo passivo: Jose Mario Da Silva
Este ato judicial servirá, conforme o caso, como mandado de citação e/ou intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, observados os requisitos legais próprios do ato a ser cumprido. Fica dispensada a expedição de instrumento apartado, bem como a utilização de selo, na forma do Provimento nº 10/2013 da CGJ/GO.
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por ALISON PAULINO TEIXEIRA em desfavor de JOSÉ MÁRIO DA SILVA, fundada em nota promissória no valor originário de R$ 131.150,00, com vencimento em 26/12/2024.
A petição inicial foi recebida, sendo fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 827 do CPC (mov. 11).
O executado foi regularmente citado em 24/02/2026, sem pagamento da obrigação (mov. 70).
O exequente apresentou demonstrativo indicando débito de R$ 205.209,81, atualizado até 21/04/2026, e requereu a averbação premonitória da execução sobre o imóvel objeto da matrícula nº 2.544 do Registro de Imóveis de Palestina de Goiás (mov. 71).
Posteriormente, comprovou a efetivação da averbação premonitória na referida matrícula (mov. 84).
As pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD foram deferidas, condicionadas ao recolhimento das respectivas custas (mov. 86).
Por fim, o exequente requer a penhora do imóvel rural objeto da matrícula nº 2.544, com a lavratura do respectivo termo (mov. 89).
É o relatório.
DECIDO.
A execução realiza-se no interesse do exequente e deve recair sobre tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, nos termos dos arts. 789, 797 e 831 do Código de Processo Civil.
A indicação específica de imóvel pertencente ao executado mostra-se, em princípio, apta ao prosseguimento da atividade executiva, sendo a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC relativa e passível de adequação às circunstâncias concretas.
No caso, a matrícula nº 2.544 do Registro de Imóveis de Palestina de Goiás/GO refere-se a imóvel rural situado na Fazenda Campo Alegre e Santana e indica JOSÉ MÁRIO DA SILVA como proprietário.
Constam, entretanto, da matrícula registros e sucessivas averbações relacionados à Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária constituída em favor do Banco do Brasil S.A., além da averbação premonitória desta execução, efetivada nos termos do art. 828 do CPC (mov. 84).
Todavia, a certidão imobiliária apresentada foi expedida em 02/06/2026, ao passo que o pedido específico de penhora somente foi formulado em 14/08/2026 (mov. 89).
Considerando a existência de diversos gravames e averbações na matrícula, mostra-se necessária a apresentação de certidão registral atualizada, a fim de verificar a permanência da titularidade do executado, a situação atual da garantia hipotecária e a eventual existência de novas constrições ou direitos de terceiros.
Há, ainda, necessidade de regularização do demonstrativo do débito.
O último cálculo apresentado pelo exequente, na mov. 71, apurou o montante de R$ 205.209,81 em 21/04/2026.
Verifica-se, contudo, que a memória incluiu multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como honorários advocatícios calculados com fundamento no mesmo dispositivo.
A presente demanda, entretanto, constitui execução de título extrajudicial, razão pela qual não incide a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, destinada ao cumprimento de sentença.
Os honorários desta execução foram fixados expressamente em 10%, nos termos do art. 827 do CPC (mov. 11), não havendo determinação de incidência da multa prevista para o cumprimento de sentença.
Assim, antes de definir a extensão da constrição, deverá o exequente apresentar novo demonstrativo, excluindo a multa indevidamente acrescida e adequando a verba honorária ao comando constante da decisão de mov. 11.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) apresentar certidão de inteiro teor atualizada da matrícula nº 2.544 do Registro de Imóveis de Palestina de Goiás/GO, expedida há no máximo 30 dias, contendo a titularidade atual e todos os registros, averbações, ônus, gravames e constrições incidentes sobre o imóvel;
b) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, observando:
1. a exclusão da multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, por ser inaplicável à execução de título extrajudicial;
2. a incidência dos honorários advocatícios de 10% fixados na decisão de mov. 11, nos termos do art. 827 do CPC;
3. a discriminação do principal, atualização monetária, juros, honorários e despesas processuais efetivamente antecipadas pelo exequente;
4. a atualização do saldo até a data da nova memória;
c) recolher, quando exigíveis, as custas necessárias à efetivação da medida constritiva e à avaliação do imóvel.
Apresentada a documentação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de penhora, ocasião em que serão examinados os gravames existentes, a necessidade de intimação do credor hipotecário e as demais providências necessárias ao aperfeiçoamento da constrição.
Intimem-se e cumpra-se.
Iporá/GO, datado e assinado eletronicamente.
MATHEUS NOBRE GIULIASSE
Juiz de Direito