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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone
6ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5814253-79.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: ACALANTU´S HOTEL LTDA.
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO EMPRESARIAL. BASE DE CÁLCULO PREVIAMENTE DEFINIDA COMO RECEITA BRUTA MENOS CUSTOS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS INCOMPLETA. ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE INVIABILIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS NÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por empresa executada contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, diante do descumprimento de penhora mensal de 30% do faturamento líquido, compreendido como “Receita Bruta - Custos”, determinou o depósito dos valores relativos às competências de março, abril, maio e junho de 2026 e subsequentes, a complementação da prestação de contas com documentos destinados à aferição do faturamento e reconheceu a incidência das astreintes de R$ 1.000,00 por dia anteriormente fixadas. A agravante sustenta obscuridade da base de cálculo, boa-fé no cumprimento, inviabilidade econômica da constrição e ausência dos pressupostos para incidência da multa, requerendo, subsidiariamente, perícia contábil e adequação do percentual da penhora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o agravo interposto contra a decisão que reconheceu o descumprimento pode rediscutir a validade originária da penhora, do percentual de 30% e da multa fixados em decisões anteriores; (ii) estabelecer se subsistia obscuridade quanto à base de cálculo da penhora sobre faturamento e se a decisão agravada introduziu critério novo com efeitos retroativos; (iii) determinar se houve efetivo descumprimento das obrigações de depósito e de prestação de contas; (iv) definir se a manutenção da penhora no percentual estabelecido compromete a viabilidade econômica da empresa e afronta os princípios da menor onerosidade e da preservação da atividade empresarial; e (v) estabelecer se estão presentes os pressupostos para exclusão das astreintes e se podem ser conhecidos originariamente os pedidos subsidiários de perícia contábil e de alteração do percentual da constrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interposto contra decisão posterior não permite rediscutir autonomamente a validade originária da penhora sobre faturamento, do percentual de 30% e da multa diária, quando esses comandos foram estabelecidos em decisões anteriores não oportunamente impugnadas.
4. A nova carga decisória que reconhece concretamente o descumprimento, determina depósitos relativos a competências determinadas e declara a incidência da multa anteriormente fixada autoriza o exame da correta aplicação dos comandos antecedentes, da existência de inadimplemento e de eventual justa causa para afastar as astreintes.
5. A eventual inconsistência terminológica da decisão originária, que fez referência tanto a “faturamento líquido (Receita Bruta - Custos)” quanto a “faturamento bruto diário”, não beneficia a executada quando decisão posterior, anterior às competências controvertidas, esclarece expressamente que a penhora recai sobre 30% do faturamento líquido, compreendido como “Receita Bruta – Custos”.
6. A decisão agravada não cria nova base de cálculo nem atribui efeito retroativo a critério posteriormente fixado, pois apenas aplica às competências de março a junho de 2026 parâmetro já expressamente delimitado em pronunciamento judicial antecedente.
7. Os arts. 783 e 803, I, do CPC não afastam a constrição, porque a controvérsia não envolve certeza, liquidez ou exigibilidade do título executivo judicial transitado em julgado, mas apenas a operacionalização da medida constritiva e o cumprimento das determinações destinadas à sua efetivação.
8. Os documentos contábeis apresentados pela executada evidenciam resultados positivos de R$ 40.165,95 em março de 2026 e R$ 16.737,10 em abril de 2026, reputados compatíveis com a base definida judicialmente, sem que tenham sido realizados os depósitos correspondentes ao percentual de 30%.
9. A ausência dos extratos das operadoras de cartão, apesar do registro de recebimentos dessa natureza nos balancetes, e a insuficiência das listas de hóspedes e fichas manuscritas para aferição consolidada do faturamento caracterizam prestação de contas incompleta e descumprimento autônomo da ordem judicial.
10. Os deveres de boa-fé e cooperação previstos nos arts. 5º e 6º do CPC não autorizam o destinatário da ordem judicial a definir unilateralmente quais parcelas do comando serão cumpridas nem quais documentos são suficientes para fiscalizar a constrição.
11. A discussão técnica acerca do alcance da ordem não elimina o dever de cumprir o conteúdo que já se encontrava expressamente delimitado pelo juízo no momento das competências controvertidas.
12. O art. 866, § 1º, do CPC exige que a penhora sobre faturamento concilie a satisfação do crédito em tempo razoável com a preservação da atividade empresarial, impondo ponderação entre a menor onerosidade da execução e a efetividade da tutela executiva.
13. A alegação de inviabilidade da atividade empresarial exige demonstração concreta de que o percentual fixado compromete efetivamente a continuidade do empreendimento, não bastando afirmação abstrata acerca de prejuízo ao fluxo de caixa.
14. O parecer técnico-contábil apresentado pela própria agravante não demonstra conclusivamente a inviabilidade econômica da constrição, pois ressalva a impossibilidade de confirmar integralmente a composição dos valores e aponta a necessidade de análise mais ampla do fluxo de caixa, capital de giro, margem operacional e sazonalidade.
15. A frustração das medidas ordinárias de satisfação do crédito, inclusive bloqueio via SISBAJUD com resultado de R$ 0,00, o reduzido montante de R$ 11.942,32 amortizado mediante quatro recolhimentos e a existência de débito atualizado de R$ 240.303,09 em julho de 2026 evidenciam a necessidade de preservar a efetividade da execução.
16. O princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC não prevalece de modo absoluto sobre a efetividade executiva, especialmente quando o devedor não indica meio concreto, menos gravoso e igualmente eficaz para a satisfação do crédito.
17. A orientação do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora sobre faturamento quando inexistem bens suficientes ou eficazes à garantia da execução e atribui ao executado o ônus de indicar alternativa menos onerosa e igualmente eficaz.
18. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC constitui instrumento de coerção indireta destinado a assegurar a efetividade da ordem judicial e incide enquanto persiste o descumprimento da obrigação para a qual foi fixada.
19. A alegada obscuridade da primeira decisão não configura justa causa para o descumprimento das competências controvertidas, porque o parâmetro aplicável já havia sido expressamente esclarecido em decisão anterior àquelas competências.
20. O inadimplemento não decorre apenas de divergência quanto à base de cálculo, pois também subsistem ausência de depósitos e incompletude da documentação expressamente exigida para fiscalização da penhora.
21. O cumprimento parcial da obrigação não impõe automaticamente a exclusão ou redução das astreintes, devendo o magistrado considerar, nos termos do art. 537, § 1º, II, do CPC, a extensão do adimplemento, a relevância da parcela pendente e a permanência da necessidade coercitiva da multa.
22. A existência de apenas quatro recolhimentos, o último realizado em julho de 2025, a ausência de novos depósitos e a persistência de falhas relevantes na prestação de contas não caracterizam cumprimento parcial superveniente suficiente para afastar a utilidade coercitiva das astreintes.
23. A inexistência de demonstração de impossibilidade material de cumprimento ou de circunstância objetiva e superveniente impede o reconhecimento de justa causa para exclusão da multa.
24. O reconhecimento da incidência das astreintes não permite, por si só, aferir excesso ou desproporcionalidade quando a decisão recorrida não fixa novo valor nem individualiza o montante acumulado, cuja eventual exorbitância poderá ser examinada depois de apurado o período de incidência e o respectivo quantum.
25. Os pedidos subsidiários de perícia contábil e de fixação de novo percentual de penhora não podem ser conhecidos originariamente pelo Tribunal quando não submetidos previamente ao Juízo de origem, sem prejuízo de posterior provocação do juízo do cumprimento de sentença mediante elementos técnicos supervenientes e concretos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
26. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1. A decisão que reconhece o descumprimento de penhora sobre faturamento não reabre a possibilidade de impugnar autonomamente comandos de decisões anteriores que instituíram a constrição, fixaram seu percentual e estabeleceram astreintes, quando não oportunamente recorridos. 2. O esclarecimento anterior da base de cálculo da penhora sobre faturamento afasta a alegação de obscuridade e impede considerar retroativa a decisão posterior que apenas aplica o critério já definido às competências inadimplidas. 3. A apresentação parcial de documentos e a alegação de boa-fé não afastam o descumprimento quando o executado deixa de efetuar os depósitos determinados e não fornece os elementos expressamente exigidos para fiscalização da constrição. 4. A redução ou afastamento da penhora sobre faturamento exige prova concreta de que o percentual fixado inviabiliza a atividade empresarial, não bastando alegação abstrata nem parecer técnico inconclusivo. 5. O princípio da menor onerosidade não impede a manutenção de medida executiva eficaz quando frustrados os meios ordinários de satisfação do crédito e o executado não indica alternativa menos gravosa e igualmente eficiente. 6. A exclusão das astreintes com fundamento no art. 537, § 1º, II, do CPC exige cumprimento parcial relevante ou justa causa objetivamente demonstrada, não bastando providências pontuais quando permanecem inadimplidas obrigações substanciais. 7. A alegação de excesso das astreintes depende da individualização do período de incidência e do montante acumulado, não sendo cabível seu cancelamento integral quando a decisão apenas reconhece a incidência da multa anteriormente fixada. 8. O Tribunal não conhece originariamente de pedido de perícia contábil ou de alteração do percentual da penhora que não tenha sido previamente submetido ao Juízo de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 537, § 1º, II, 783, 803, I, 805, 866, § 1º, e 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.218.868/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo/tutela provisória recursal, interposto por ACALANTU’S HOTEL LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito em Substituição na Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Leonys Lopes Campos da Silva, nos autos do cumprimento de sentença nº 5461057-54.2018.8.09.0051, promovido por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A.
Na origem, foi deferida, no mov. 213, a penhora de percentual do faturamento da empresa executada, em razão da frustração dos meios ordinários de constrição. Na oportunidade, o Juízo fixou a penhora em 30% do “faturamento líquido (Receita Bruta - Custos)”, a ser efetivada mensalmente até a satisfação integral do débito, determinando, ainda, a prestação mensal de contas mediante apresentação dos respectivos balancetes.
Posteriormente, diante de requerimento da exequente, foi proferida decisão no mov. 280, na qual o Juízo reafirmou que a penhora recaía sobre o “faturamento líquido”, expressamente compreendido como “Receita Bruta - Custos”, no percentual mensal de 30%. Na mesma oportunidade, indeferiu, naquele momento, o estabelecimento de piso mínimo mensal de R$ 10.000,00 e determinou prestação de contas mensal mais robusta, mediante apresentação de DRE, balancete, relatórios de ocupação e extratos de intermediadores, fixando astreintes de R$ 1.000,00 por dia de atraso, em caso de descumprimento.
No curso do cumprimento da medida, a executada apresentou, nos movs. 300 e 307, balanços e relatórios relativos aos meses de março a junho de 2026, afirmando tratar-se de empreendimento de pequeno porte, sem utilização de intermediadores como Booking ou Decolar e com controle informal de hóspedes.
A exequente, por sua vez, sustentou a persistência do descumprimento, ao argumento de que os DREs revelavam lucro bruto de R$ 40.165,95 em março de 2026 e R$ 16.737,10 em abril de 2026, sem a realização dos depósitos correspondentes a 30%, além de apontar a ausência de extratos das operadoras de cartão e a insuficiência dos relatórios de ocupação apresentados.
Sobreveio, então, a decisão do mov. 308, ora agravada. O Magistrado consignou que a decisão anterior havia estabelecido o depósito mensal de 30% do faturamento líquido, conceituado como “receita bruta deduzida dos custos”, entendendo que os valores de lucro bruto registrados nos DREs de março e abril se amoldavam à base estabelecida judicialmente. Acrescentou que a executada estaria confundindo essa grandeza com o lucro contábil final, ao pretender deduzir despesas administrativas e financeiras posteriores.
O Juízo também considerou incompleta a prestação de contas, porque os balancetes registravam receitas por cartão de crédito sem apresentação dos respectivos extratos e porque as listas de hóspedes e fichas manuscritas não permitiriam a aferição consolidada do faturamento, reconhecendo, assim, o descumprimento da ordem judicial.
Ao final, determinou que a executada, no prazo de quinze dias, efetuasse o depósito de 30% do faturamento líquido referente aos meses de março, abril, maio e junho de 2026 e competências subsequentes, complementasse a prestação de contas com extratos das operadoras de cartão e relatórios adequados, bem como reconheceu a incidência das astreintes fixadas no mov. 280, a partir do descumprimento da obrigação relativa a cada competência.
Inconformada, a executada interpõe o presente agravo.
Sustenta, inicialmente, que não houve recalcitrância, afirmando que sempre atuou cooperativamente, apresentou memórias de cálculo, balancetes e DREs e efetuou depósitos conforme o critério contábil que reputava correto. Defende que a divergência decorre de interpretação técnica de boa-fé, e não de resistência deliberada ao cumprimento da ordem judicial, invocando os artigos 5º, 6º e 537, § 1º, II, do CPC.
Argumenta, ainda, que a expressão “faturamento líquido” não constitui categoria contábil ou legal definida, diferenciando os conceitos de receita bruta, receita líquida, lucro bruto e lucro líquido. Afirma ter adotado como interpretação do comando judicial a fórmula “receita bruta menos custos”, a qual reputa tecnicamente defensável.
Com fundamento nessa alegada indeterminação, sustenta que não poderia haver construção interpretativa posterior mais gravosa ao devedor, invocando os artigos 783, 803, I, 805 e 866 do CPC e os princípios da menor onerosidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Alega, igualmente, que a decisão originária seria obscura porque não teria definido quais deduções deveriam ser admitidas, a linha específica da DRE, o regime de caixa ou competência e outros parâmetros contábeis. Sustenta que a decisão do mov. 308 teria, apenas naquele momento, esclarecido efetivamente o conteúdo da obrigação e, por essa razão, eventual novo critério somente poderia produzir efeitos ex nunc, não sendo possível reconhecer descumprimento retroativo.
Em outro tópico, afirma que a manutenção da constrição comprometerá a própria viabilidade econômica da empresa, pois a incidência de 30% sobre uma grandeza anterior à dedução das despesas administrativas, financeiras e tributárias consumiria recursos destinados a salários, fornecedores, tributos e capital de giro, em afronta ao artigo 866, § 1º, do CPC.
A agravante juntou, para reforçar essa tese, parecer técnico-contábil produzido em 26/08/2026, segundo o qual a fórmula “receita bruta menos custos” não representa necessariamente caixa disponível, pois ainda devem ser suportadas despesas operacionais, administrativas, comerciais, financeiras, tributárias e de capital de giro. O parecer exemplifica que, sobre a base de R$ 40.165,95, a retenção de 30% corresponderia a R$ 12.049,79, ressalvando, contudo, não ter sido possível confirmar integralmente a composição daquele valor nem afirmar, com os elementos disponíveis, a efetiva capacidade financeira da empresa.
Quanto às astreintes, a agravante pleiteia seu cancelamento integral. Afirma que a multa possui natureza coercitiva, não punitiva, e que inexistiria resistência injustificada. Invoca o cumprimento parcial e a alegada justa causa decorrente da obscuridade da ordem, além de sustentar que o valor alcançado seria excessivo e desproporcional.
Em sede de tutela provisória recursal, sustenta estarem presentes a probabilidade de provimento e o perigo de dano, requerendo que a constrição seja provisoriamente processada segundo a base por ela defendida, qual seja, “receita bruta menos custos”, e que sejam suspensas a exigibilidade e a fluência das astreintes.
Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a alegada obscuridade do conceito de faturamento líquido, reputar correta sua interpretação, impedir alteração retroativa da base de cálculo, cancelar integralmente as astreintes e adequar a constrição de modo a preservar a atividade empresarial. Subsidiariamente, requer a realização de perícia contábil judicial para definição da base de cálculo e do percentual suportável pela empresa.
Preparo recolhido.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido no mov. 07
Contrarrazões apresentadas na mov. 18.
É o relatório do suficiente, passo a decidir.
Cabível o julgamento monocrático do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre examinar a preliminar de não conhecimento parcial suscitada em contrarrazões.
Assiste razão em parte à agravada.
Com efeito, a decisão do mov. 308 não instituiu originariamente a penhora sobre o faturamento nem fixou pela primeira vez o percentual de 30%, tampouco criou a multa diária de R$ 1.000,00. Tais determinações decorrem dos pronunciamentos anteriores proferidos nos movs. 213 e 280.
Desse modo, não se mostra possível utilizar o presente agravo, interposto contra a decisão do mov. 308, como sucedâneo recursal para rediscutir autonomamente a validade originária de comandos estabelecidos em decisões anteriores e não oportunamente impugnadas.
Isso não impede, contudo, o conhecimento das teses recursais na medida em que dirigidas contra a nova carga decisória contida no mov. 308, que reconheceu concretamente o descumprimento das obrigações relativamente às competências de março a junho de 2026, determinou os depósitos correspondentes e declarou incidente a multa anteriormente fixada.
Com efeito, constitui matéria própria deste recurso verificar se o Juízo de origem aplicou corretamente os comandos antecedentes às competências ora discutidas, se houve efetivo descumprimento, se a alegada obscuridade poderia constituir justa causa e se estão presentes, diante das circunstâncias supervenientes, os pressupostos para afastamento da incidência das astreintes.
Diversa é a situação dos pedidos subsidiários de realização de perícia contábil e de fixação de novo percentual de constrição, porquanto tais pretensões não foram submetidas previamente ao Juízo de origem.
Superada essa questão, passa-se ao exame das demais matérias cognoscíveis.
No mérito, não assiste razão à agravante.
A controvérsia central reside na alegação de que o comando judicial relativo à penhora sobre o faturamento seria obscuro quanto à respectiva base de cálculo, circunstância que, segundo a recorrente, justificaria a forma pela qual procedeu ao cumprimento da medida, afastaria a caracterização do inadimplemento e, consequentemente, impediria a incidência das astreintes.
A análise do histórico processual, entretanto, conduz a conclusão diversa.
É certo que, no mov. 213, após estabelecer a penhora em 30% do “faturamento líquido (Receita Bruta - Custos)”, a ser efetivada mensalmente, o Juízo fez constar, ao determinar a expedição do mandado, referência a “30% do faturamento bruto diário”.
Tal circunstância revela certa inconsistência terminológica interna naquele pronunciamento e recomenda que não se atribua à decisão do mov. 213, isoladamente considerada, grau de precisão que seu próprio texto não apresenta.
Essa aparente incongruência, todavia, não ampara a pretensão recursal.
Isso porque, antes mesmo das competências objeto da decisão ora agravada, o Juízo voltou a examinar a questão no mov. 280 e afastou qualquer dúvida quanto ao parâmetro efetivamente adotado, consignando expressamente que a penhora deveria recair sobre o faturamento líquido, compreendido como “Receita Bruta - Custos”, a ser apurado mensalmente até a satisfação integral do débito.
Na mesma oportunidade, tornou mais rigorosos os mecanismos de fiscalização, determinando a apresentação mensal de DRE, balancetes, relatórios de ocupação e extratos dos intermediadores financeiros, além de estabelecer multa diária para a hipótese de descumprimento.
Portanto, ainda que se pudesse reconhecer alguma ambiguidade na redação originária do mov. 213, ela já havia sido superada pelo mov. 280 antes das competências de março, abril, maio e junho de 2026, que constituem o objeto imediato da decisão recorrida.
Consequentemente, não prospera a alegação de que somente no mov. 308 teria sido definido o conteúdo da obrigação, tampouco a tese de que o critério utilizado pelo Juízo poderia produzir efeitos apenas ex nunc.
A decisão agravada não criou nova base de cálculo, não ampliou as obrigações anteriormente impostas nem conferiu eficácia retroativa a parâmetro posteriormente estabelecido. Limitou-se a aplicar, às competências então examinadas, critério que já havia sido expressamente esclarecido e reafirmado em pronunciamento judicial anterior.
Da mesma forma, não socorre a agravante a invocação dos artigos 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
A hipótese não versa sobre ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade do título executivo. O cumprimento decorre de título judicial transitado em julgado, discutindo-se apenas a operacionalização de medida constritiva adotada no curso da execução e o cumprimento das determinações destinadas à sua efetivação.
Também não procede a alegação de que os elementos constantes dos autos demonstrariam observância suficiente da ordem judicial.
Os próprios documentos contábeis apresentados pela executada demonstraram resultado positivo nos meses de março e abril de 2026, tendo sido apurado lucro bruto de R$ 40.165,95 em março e R$ 16.737,10 em abril, valores que o Juízo reputou compatíveis com a base definida como “receita bruta deduzida dos custos”. Apesar disso, não foram efetuados os depósitos correspondentes ao percentual de 30%.
E o descumprimento reconhecido pelo Juízo não se restringiu à ausência dos depósitos.
A prestação de contas permaneceu incompleta, uma vez que os balancetes indicavam recebimentos por cartão de crédito, sem que fossem juntados os correspondentes extratos das operadoras, ao passo que as listas de hóspedes e fichas manuscritas apresentadas não permitiam aferição consolidada e segura do faturamento.
Nesse contexto, embora a agravante tenha apresentado documentos, formulado manifestações e efetuado alguns recolhimentos ao longo do cumprimento de sentença, a postura cooperativa da parte não se confunde com o efetivo adimplemento da determinação judicial.
Os deveres de boa-fé e cooperação previstos nos artigos 5º e 6º do CPC são relevantes à adequada condução do processo, mas não autorizam o destinatário da ordem a eleger unilateralmente quais parcelas do comando serão observadas ou quais documentos serão suficientes para sua fiscalização.
O ponto, portanto, não está em punir a parte por exercer o contraditório ou por suscitar divergência técnica, mas em reconhecer que a existência de discussão acerca do alcance da ordem não elimina o dever de observância do conteúdo que, à época das competências controvertidas, já havia sido expressamente delimitado pelo Juízo.
Igualmente não merece acolhimento a tese de que a manutenção da penhora no percentual de 30% inviabilizaria a atividade empresarial.
Nos termos do artigo 866, § 1º, do Código de Processo Civil, o percentual da penhora sobre faturamento deve propiciar a satisfação do crédito em tempo razoável sem tornar inviável o exercício da atividade empresarial.
A norma exige, portanto, ponderação entre dois valores juridicamente relevantes: de um lado, a preservação da empresa e a menor onerosidade da execução; de outro, a efetividade da tutela executiva e o direito do credor à satisfação do título judicial.
Não basta, nesse contexto, a afirmação abstrata de que determinada constrição comprometerá o fluxo de caixa. A alegada inviabilidade deve ser demonstrada mediante elementos concretos capazes de evidenciar que, consideradas as particularidades econômicas da empresa, o percentual fixado efetivamente compromete a continuidade da atividade.
No caso, o parecer técnico-contábil apresentado pela própria agravante não permite alcançar essa conclusão com a segurança necessária.
O documento ressalva não ter sido possível confirmar integralmente a composição de determinados valores e reconhece a necessidade de avaliação mais abrangente da situação financeira da sociedade empresária, mediante análise de fluxo de caixa, capital de giro, margem operacional e sazonalidade, consignando, inclusive, que não substitui perícia contábil.
Assim, o próprio elemento técnico utilizado para sustentar a alegação de inviabilidade econômica não afirma conclusivamente que a constrição estabelecida impedirá a continuidade da atividade empresarial.
De outro lado, há elementos concretos que evidenciam a necessidade de preservação da efetividade da execução.
A sentença que deu origem ao cumprimento condenou a agravante ao ressarcimento de R$ 113.093,00, acrescido dos consectários legais, tendo o título transitado em julgado. As tentativas ordinárias de satisfação do crédito revelaram-se infrutíferas, inclusive mediante bloqueio via SISBAJUD, que, apesar de realizado quando o débito alcançava R$ 339.104,85, resultou em R$ 0,00 bloqueado.
Além disso, após período prolongado de constrição sobre o faturamento, os abatimentos alcançaram apenas R$ 11.942,32, decorrentes de quatro recolhimentos, sendo o último realizado em julho de 2025, enquanto o débito atualizado em julho de 2026 atingia R$ 240.303,09.
Nesse cenário, o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do CPC não pode ser interpretado isoladamente nem servir como fundamento para inviabilizar a própria satisfação do crédito.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente reafirmou:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE FATURAMENTO. REQUISITOS DO ART. 866 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU COMPROVADAMENTE EFICAZES. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, a alegação de existência de bens suficientes à satisfação do crédito, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. 2. A penhora sobre faturamento empresarial é admissível quando inexistentes bens suficientes ou eficazes à garantia da execução, nos termos do art. 866 do CPC. 3. O princípio da menor onerosidade da execução não se sobrepõe ao da efetividade, cabendo ao executado indicar, de forma concreta, bens menos onerosos e igualmente eficazes para satisfação do crédito. 4. A simples alegação de existência de bens alternativos, sem sua especificação ou demonstração de eficácia, não afasta a legalidade da penhora de faturamento. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.218.868/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
A orientação incide diretamente sobre a tese deduzida no presente recurso, pois a agravante, embora sustente excessiva onerosidade, não indicou meio concreto, menos gravoso e dotado de eficácia equivalente para a satisfação do crédito, cuja execução já se prolonga sem resultado expressivo.
Portanto, considerada a frustração das medidas ordinárias, o reduzido montante até então amortizado e a ausência de prova técnica conclusiva de que o percentual estabelecido efetivamente inviabilize a continuidade da atividade empresarial, não há fundamento para afastar, no âmbito da decisão agravada, a penhora nos moldes já fixados.
Também deve ser mantido o reconhecimento da incidência das astreintes.
A multa cominatória constitui instrumento de coerção indireta destinado a assegurar efetividade às determinações judiciais, incidindo enquanto persistir o descumprimento da obrigação para a qual foi estabelecida, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, a multa diária de R$ 1.000,00 foi fixada no mov. 280, ocasião em que o Juízo reiterou o parâmetro da penhora e determinou a prestação de contas mensal mediante apresentação de DRE, balancetes, relatórios de ocupação e extratos dos intermediadores financeiros.
Não prospera a alegação de justa causa para o descumprimento.
Como exposto, ainda que a redação do mov. 213 pudesse suscitar dúvida em razão da referência posterior a “faturamento bruto diário”, o mov. 280 esclareceu expressamente o critério aplicável antes das competências objeto da decisão recorrida.
Por essa razão, eventual imprecisão do primeiro pronunciamento não justifica a inobservância das obrigações posteriormente exigidas, quando o conteúdo da determinação já se encontrava suficientemente delimitado.
Ademais, o inadimplemento constatado não se restringiu à interpretação da base de cálculo. Houve também incompletude da prestação de contas e ausência de documentos expressamente exigidos para fiscalização da constrição, circunstâncias independentes da discussão conceitual suscitada pela agravante.
De igual modo, o cumprimento parcial invocado não conduz, por si só, à exclusão ou à redução da multa cominatória.
É certo que o artigo 537, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a modificar ou excluir a multa quando o obrigado demonstre cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
A própria redação do dispositivo, contudo, evidencia que não se trata de consequência automática decorrente da simples prática de algum ato de cumprimento. A avaliação deve considerar a extensão do adimplemento, a relevância da parcela ainda pendente e a permanência ou não da necessidade da medida coercitiva.
Na hipótese, embora tenham sido adotadas providências pontuais em momento anterior, subsistiram inadimplementos relevantes diretamente relacionados às obrigações examinadas na decisão agravada.
Os abatimentos realizados alcançaram apenas R$ 11.942,32, distribuídos em quatro recolhimentos, sendo o último efetuado em julho de 2025, sem novos depósitos desde então, ao passo que o débito atualizado em julho de 2026 atingia R$ 240.303,09.
Além disso, relativamente às competências de março e abril de 2026, os próprios documentos contábeis apresentados pela executada demonstravam resultados positivos de R$ 40.165,95 e R$ 16.737,10, respectivamente, sem os depósitos correspondentes ao percentual determinado. A prestação de contas permaneceu incompleta diante da ausência dos extratos das operadoras de cartão e da insuficiência dos relatórios para a aferição consolidada do faturamento.
Nesse contexto, as providências anteriormente adotadas pela executada não se mostram suficientes para caracterizar cumprimento parcial superveniente da obrigação, na acepção do artigo 537, § 1º, II, do CPC, tampouco para afastar a utilidade coercitiva da multa, uma vez que permaneceram inadimplidas obrigações relevantes e diretamente relacionadas ao comando judicial cuja efetividade se buscava assegurar.
Tampouco foi demonstrada impossibilidade material de cumprimento ou circunstância objetiva e superveniente apta a caracterizar justa causa para a inobservância integral da determinação.
Assim, consideradas a extensão do inadimplemento remanescente, a persistência das obrigações não cumpridas e a ausência de justificativa objetiva para o descumprimento, não se configuram os pressupostos do artigo 537, § 1º, inciso II, do CPC para a pretendida exclusão da multa cominatória, devendo ser preservado o reconhecimento de sua incidência.
Quanto à alegação de excesso das astreintes, também não se verifica fundamento, no âmbito da decisão agravada, para seu afastamento integral.
Com efeito, o mov. 308 não fixou novo valor da multa nem estabeleceu montante acumulado, limitando-se a reconhecer a incidência da astreinte anteriormente estabelecida e determinando que o respectivo quantum fosse apurado oportunamente pela exequente.
Logo, não há, por ora, montante acumulado concretamente definido na decisão recorrida que permita aferir eventual manifesta exorbitância ou desproporcionalidade em relação à obrigação principal.
A mera possibilidade de crescimento da multa em decorrência da continuidade do descumprimento não constitui, isoladamente, fundamento para seu cancelamento, sobretudo porque sua finalidade é justamente estimular o destinatário da ordem a promover o adimplemento.
Acresça-se que o valor diário de R$ 1.000,00, isoladamente considerado, não foi demonstrado como manifestamente excessivo diante da natureza das obrigações impostas e do histórico de descumprimento narrado nos autos.
Eventual discussão acerca da proporcionalidade do montante efetivamente acumulado, uma vez individualizado o período de incidência e apurado o respectivo valor, poderá ser submetida ao Juízo competente à luz das circunstâncias então existentes, não havendo, contudo, suporte para o pretendido cancelamento integral da multa no presente momento.
Por fim, os pedidos subsidiários de realização de perícia contábil e de fixação de novo percentual de penhora não comportam conhecimento nesta instância, porquanto não foram previamente submetidos ao Juízo de origem.
Registre-se, contudo, que a impossibilidade de apreciação originária desses pedidos não impede que a executada, mediante elementos técnicos supervenientes e concretos, provoque o Juízo do cumprimento de sentença acerca de eventual necessidade de adequação futura da medida, especialmente porque a própria sistemática do artigo 866, § 1º, do CPC exige que a constrição seja compatibilizada com a preservação da atividade empresarial.
Dessa forma, os argumentos cognoscíveis apresentados no recurso não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que corretamente determinou o depósito correspondente ao percentual anteriormente estabelecido, ordenou a complementação da prestação de contas e reconheceu a incidência das astreintes diante do descumprimento verificado.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Roberta Nasser Leone
Relatora
7A
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Roberta Nasser Leone
6ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5814253-79.2026.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
AGRAVANTE: ACALANTU´S HOTEL LTDA.
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO EMPRESARIAL. BASE DE CÁLCULO PREVIAMENTE DEFINIDA COMO RECEITA BRUTA MENOS CUSTOS. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS INCOMPLETA. ASTREINTES. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE INVIABILIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS NÃO SUBMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por empresa executada contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, diante do descumprimento de penhora mensal de 30% do faturamento líquido, compreendido como “Receita Bruta - Custos”, determinou o depósito dos valores relativos às competências de março, abril, maio e junho de 2026 e subsequentes, a complementação da prestação de contas com documentos destinados à aferição do faturamento e reconheceu a incidência das astreintes de R$ 1.000,00 por dia anteriormente fixadas. A agravante sustenta obscuridade da base de cálculo, boa-fé no cumprimento, inviabilidade econômica da constrição e ausência dos pressupostos para incidência da multa, requerendo, subsidiariamente, perícia contábil e adequação do percentual da penhora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o agravo interposto contra a decisão que reconheceu o descumprimento pode rediscutir a validade originária da penhora, do percentual de 30% e da multa fixados em decisões anteriores; (ii) estabelecer se subsistia obscuridade quanto à base de cálculo da penhora sobre faturamento e se a decisão agravada introduziu critério novo com efeitos retroativos; (iii) determinar se houve efetivo descumprimento das obrigações de depósito e de prestação de contas; (iv) definir se a manutenção da penhora no percentual estabelecido compromete a viabilidade econômica da empresa e afronta os princípios da menor onerosidade e da preservação da atividade empresarial; e (v) estabelecer se estão presentes os pressupostos para exclusão das astreintes e se podem ser conhecidos originariamente os pedidos subsidiários de perícia contábil e de alteração do percentual da constrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interposto contra decisão posterior não permite rediscutir autonomamente a validade originária da penhora sobre faturamento, do percentual de 30% e da multa diária, quando esses comandos foram estabelecidos em decisões anteriores não oportunamente impugnadas.
4. A nova carga decisória que reconhece concretamente o descumprimento, determina depósitos relativos a competências determinadas e declara a incidência da multa anteriormente fixada autoriza o exame da correta aplicação dos comandos antecedentes, da existência de inadimplemento e de eventual justa causa para afastar as astreintes.
5. A eventual inconsistência terminológica da decisão originária, que fez referência tanto a “faturamento líquido (Receita Bruta - Custos)” quanto a “faturamento bruto diário”, não beneficia a executada quando decisão posterior, anterior às competências controvertidas, esclarece expressamente que a penhora recai sobre 30% do faturamento líquido, compreendido como “Receita Bruta – Custos”.
6. A decisão agravada não cria nova base de cálculo nem atribui efeito retroativo a critério posteriormente fixado, pois apenas aplica às competências de março a junho de 2026 parâmetro já expressamente delimitado em pronunciamento judicial antecedente.
7. Os arts. 783 e 803, I, do CPC não afastam a constrição, porque a controvérsia não envolve certeza, liquidez ou exigibilidade do título executivo judicial transitado em julgado, mas apenas a operacionalização da medida constritiva e o cumprimento das determinações destinadas à sua efetivação.
8. Os documentos contábeis apresentados pela executada evidenciam resultados positivos de R$ 40.165,95 em março de 2026 e R$ 16.737,10 em abril de 2026, reputados compatíveis com a base definida judicialmente, sem que tenham sido realizados os depósitos correspondentes ao percentual de 30%.
9. A ausência dos extratos das operadoras de cartão, apesar do registro de recebimentos dessa natureza nos balancetes, e a insuficiência das listas de hóspedes e fichas manuscritas para aferição consolidada do faturamento caracterizam prestação de contas incompleta e descumprimento autônomo da ordem judicial.
10. Os deveres de boa-fé e cooperação previstos nos arts. 5º e 6º do CPC não autorizam o destinatário da ordem judicial a definir unilateralmente quais parcelas do comando serão cumpridas nem quais documentos são suficientes para fiscalizar a constrição.
11. A discussão técnica acerca do alcance da ordem não elimina o dever de cumprir o conteúdo que já se encontrava expressamente delimitado pelo juízo no momento das competências controvertidas.
12. O art. 866, § 1º, do CPC exige que a penhora sobre faturamento concilie a satisfação do crédito em tempo razoável com a preservação da atividade empresarial, impondo ponderação entre a menor onerosidade da execução e a efetividade da tutela executiva.
13. A alegação de inviabilidade da atividade empresarial exige demonstração concreta de que o percentual fixado compromete efetivamente a continuidade do empreendimento, não bastando afirmação abstrata acerca de prejuízo ao fluxo de caixa.
14. O parecer técnico-contábil apresentado pela própria agravante não demonstra conclusivamente a inviabilidade econômica da constrição, pois ressalva a impossibilidade de confirmar integralmente a composição dos valores e aponta a necessidade de análise mais ampla do fluxo de caixa, capital de giro, margem operacional e sazonalidade.
15. A frustração das medidas ordinárias de satisfação do crédito, inclusive bloqueio via SISBAJUD com resultado de R$ 0,00, o reduzido montante de R$ 11.942,32 amortizado mediante quatro recolhimentos e a existência de débito atualizado de R$ 240.303,09 em julho de 2026 evidenciam a necessidade de preservar a efetividade da execução.
16. O princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC não prevalece de modo absoluto sobre a efetividade executiva, especialmente quando o devedor não indica meio concreto, menos gravoso e igualmente eficaz para a satisfação do crédito.
17. A orientação do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora sobre faturamento quando inexistem bens suficientes ou eficazes à garantia da execução e atribui ao executado o ônus de indicar alternativa menos onerosa e igualmente eficaz.
18. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC constitui instrumento de coerção indireta destinado a assegurar a efetividade da ordem judicial e incide enquanto persiste o descumprimento da obrigação para a qual foi fixada.
19. A alegada obscuridade da primeira decisão não configura justa causa para o descumprimento das competências controvertidas, porque o parâmetro aplicável já havia sido expressamente esclarecido em decisão anterior àquelas competências.
20. O inadimplemento não decorre apenas de divergência quanto à base de cálculo, pois também subsistem ausência de depósitos e incompletude da documentação expressamente exigida para fiscalização da penhora.
21. O cumprimento parcial da obrigação não impõe automaticamente a exclusão ou redução das astreintes, devendo o magistrado considerar, nos termos do art. 537, § 1º, II, do CPC, a extensão do adimplemento, a relevância da parcela pendente e a permanência da necessidade coercitiva da multa.
22. A existência de apenas quatro recolhimentos, o último realizado em julho de 2025, a ausência de novos depósitos e a persistência de falhas relevantes na prestação de contas não caracterizam cumprimento parcial superveniente suficiente para afastar a utilidade coercitiva das astreintes.
23. A inexistência de demonstração de impossibilidade material de cumprimento ou de circunstância objetiva e superveniente impede o reconhecimento de justa causa para exclusão da multa.
24. O reconhecimento da incidência das astreintes não permite, por si só, aferir excesso ou desproporcionalidade quando a decisão recorrida não fixa novo valor nem individualiza o montante acumulado, cuja eventual exorbitância poderá ser examinada depois de apurado o período de incidência e o respectivo quantum.
25. Os pedidos subsidiários de perícia contábil e de fixação de novo percentual de penhora não podem ser conhecidos originariamente pelo Tribunal quando não submetidos previamente ao Juízo de origem, sem prejuízo de posterior provocação do juízo do cumprimento de sentença mediante elementos técnicos supervenientes e concretos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
26. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1. A decisão que reconhece o descumprimento de penhora sobre faturamento não reabre a possibilidade de impugnar autonomamente comandos de decisões anteriores que instituíram a constrição, fixaram seu percentual e estabeleceram astreintes, quando não oportunamente recorridos. 2. O esclarecimento anterior da base de cálculo da penhora sobre faturamento afasta a alegação de obscuridade e impede considerar retroativa a decisão posterior que apenas aplica o critério já definido às competências inadimplidas. 3. A apresentação parcial de documentos e a alegação de boa-fé não afastam o descumprimento quando o executado deixa de efetuar os depósitos determinados e não fornece os elementos expressamente exigidos para fiscalização da constrição. 4. A redução ou afastamento da penhora sobre faturamento exige prova concreta de que o percentual fixado inviabiliza a atividade empresarial, não bastando alegação abstrata nem parecer técnico inconclusivo. 5. O princípio da menor onerosidade não impede a manutenção de medida executiva eficaz quando frustrados os meios ordinários de satisfação do crédito e o executado não indica alternativa menos gravosa e igualmente eficiente. 6. A exclusão das astreintes com fundamento no art. 537, § 1º, II, do CPC exige cumprimento parcial relevante ou justa causa objetivamente demonstrada, não bastando providências pontuais quando permanecem inadimplidas obrigações substanciais. 7. A alegação de excesso das astreintes depende da individualização do período de incidência e do montante acumulado, não sendo cabível seu cancelamento integral quando a decisão apenas reconhece a incidência da multa anteriormente fixada. 8. O Tribunal não conhece originariamente de pedido de perícia contábil ou de alteração do percentual da penhora que não tenha sido previamente submetido ao Juízo de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 537, § 1º, II, 783, 803, I, 805, 866, § 1º, e 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.218.868/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22.04.2026, DJEN 27.04.2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo/tutela provisória recursal, interposto por ACALANTU’S HOTEL LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito em Substituição na Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Leonys Lopes Campos da Silva, nos autos do cumprimento de sentença nº 5461057-54.2018.8.09.0051, promovido por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A.
Na origem, foi deferida, no mov. 213, a penhora de percentual do faturamento da empresa executada, em razão da frustração dos meios ordinários de constrição. Na oportunidade, o Juízo fixou a penhora em 30% do “faturamento líquido (Receita Bruta - Custos)”, a ser efetivada mensalmente até a satisfação integral do débito, determinando, ainda, a prestação mensal de contas mediante apresentação dos respectivos balancetes.
Posteriormente, diante de requerimento da exequente, foi proferida decisão no mov. 280, na qual o Juízo reafirmou que a penhora recaía sobre o “faturamento líquido”, expressamente compreendido como “Receita Bruta - Custos”, no percentual mensal de 30%. Na mesma oportunidade, indeferiu, naquele momento, o estabelecimento de piso mínimo mensal de R$ 10.000,00 e determinou prestação de contas mensal mais robusta, mediante apresentação de DRE, balancete, relatórios de ocupação e extratos de intermediadores, fixando astreintes de R$ 1.000,00 por dia de atraso, em caso de descumprimento.
No curso do cumprimento da medida, a executada apresentou, nos movs. 300 e 307, balanços e relatórios relativos aos meses de março a junho de 2026, afirmando tratar-se de empreendimento de pequeno porte, sem utilização de intermediadores como Booking ou Decolar e com controle informal de hóspedes.
A exequente, por sua vez, sustentou a persistência do descumprimento, ao argumento de que os DREs revelavam lucro bruto de R$ 40.165,95 em março de 2026 e R$ 16.737,10 em abril de 2026, sem a realização dos depósitos correspondentes a 30%, além de apontar a ausência de extratos das operadoras de cartão e a insuficiência dos relatórios de ocupação apresentados.
Sobreveio, então, a decisão do mov. 308, ora agravada. O Magistrado consignou que a decisão anterior havia estabelecido o depósito mensal de 30% do faturamento líquido, conceituado como “receita bruta deduzida dos custos”, entendendo que os valores de lucro bruto registrados nos DREs de março e abril se amoldavam à base estabelecida judicialmente. Acrescentou que a executada estaria confundindo essa grandeza com o lucro contábil final, ao pretender deduzir despesas administrativas e financeiras posteriores.
O Juízo também considerou incompleta a prestação de contas, porque os balancetes registravam receitas por cartão de crédito sem apresentação dos respectivos extratos e porque as listas de hóspedes e fichas manuscritas não permitiriam a aferição consolidada do faturamento, reconhecendo, assim, o descumprimento da ordem judicial.
Ao final, determinou que a executada, no prazo de quinze dias, efetuasse o depósito de 30% do faturamento líquido referente aos meses de março, abril, maio e junho de 2026 e competências subsequentes, complementasse a prestação de contas com extratos das operadoras de cartão e relatórios adequados, bem como reconheceu a incidência das astreintes fixadas no mov. 280, a partir do descumprimento da obrigação relativa a cada competência.
Inconformada, a executada interpõe o presente agravo.
Sustenta, inicialmente, que não houve recalcitrância, afirmando que sempre atuou cooperativamente, apresentou memórias de cálculo, balancetes e DREs e efetuou depósitos conforme o critério contábil que reputava correto. Defende que a divergência decorre de interpretação técnica de boa-fé, e não de resistência deliberada ao cumprimento da ordem judicial, invocando os artigos 5º, 6º e 537, § 1º, II, do CPC.
Argumenta, ainda, que a expressão “faturamento líquido” não constitui categoria contábil ou legal definida, diferenciando os conceitos de receita bruta, receita líquida, lucro bruto e lucro líquido. Afirma ter adotado como interpretação do comando judicial a fórmula “receita bruta menos custos”, a qual reputa tecnicamente defensável.
Com fundamento nessa alegada indeterminação, sustenta que não poderia haver construção interpretativa posterior mais gravosa ao devedor, invocando os artigos 783, 803, I, 805 e 866 do CPC e os princípios da menor onerosidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Alega, igualmente, que a decisão originária seria obscura porque não teria definido quais deduções deveriam ser admitidas, a linha específica da DRE, o regime de caixa ou competência e outros parâmetros contábeis. Sustenta que a decisão do mov. 308 teria, apenas naquele momento, esclarecido efetivamente o conteúdo da obrigação e, por essa razão, eventual novo critério somente poderia produzir efeitos ex nunc, não sendo possível reconhecer descumprimento retroativo.
Em outro tópico, afirma que a manutenção da constrição comprometerá a própria viabilidade econômica da empresa, pois a incidência de 30% sobre uma grandeza anterior à dedução das despesas administrativas, financeiras e tributárias consumiria recursos destinados a salários, fornecedores, tributos e capital de giro, em afronta ao artigo 866, § 1º, do CPC.
A agravante juntou, para reforçar essa tese, parecer técnico-contábil produzido em 26/08/2026, segundo o qual a fórmula “receita bruta menos custos” não representa necessariamente caixa disponível, pois ainda devem ser suportadas despesas operacionais, administrativas, comerciais, financeiras, tributárias e de capital de giro. O parecer exemplifica que, sobre a base de R$ 40.165,95, a retenção de 30% corresponderia a R$ 12.049,79, ressalvando, contudo, não ter sido possível confirmar integralmente a composição daquele valor nem afirmar, com os elementos disponíveis, a efetiva capacidade financeira da empresa.
Quanto às astreintes, a agravante pleiteia seu cancelamento integral. Afirma que a multa possui natureza coercitiva, não punitiva, e que inexistiria resistência injustificada. Invoca o cumprimento parcial e a alegada justa causa decorrente da obscuridade da ordem, além de sustentar que o valor alcançado seria excessivo e desproporcional.
Em sede de tutela provisória recursal, sustenta estarem presentes a probabilidade de provimento e o perigo de dano, requerendo que a constrição seja provisoriamente processada segundo a base por ela defendida, qual seja, “receita bruta menos custos”, e que sejam suspensas a exigibilidade e a fluência das astreintes.
Ao final, requer o provimento do recurso para reconhecer a alegada obscuridade do conceito de faturamento líquido, reputar correta sua interpretação, impedir alteração retroativa da base de cálculo, cancelar integralmente as astreintes e adequar a constrição de modo a preservar a atividade empresarial. Subsidiariamente, requer a realização de perícia contábil judicial para definição da base de cálculo e do percentual suportável pela empresa.
Preparo recolhido.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido no mov. 07
Contrarrazões apresentadas na mov. 18.
É o relatório do suficiente, passo a decidir.
Cabível o julgamento monocrático do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre examinar a preliminar de não conhecimento parcial suscitada em contrarrazões.
Assiste razão em parte à agravada.
Com efeito, a decisão do mov. 308 não instituiu originariamente a penhora sobre o faturamento nem fixou pela primeira vez o percentual de 30%, tampouco criou a multa diária de R$ 1.000,00. Tais determinações decorrem dos pronunciamentos anteriores proferidos nos movs. 213 e 280.
Desse modo, não se mostra possível utilizar o presente agravo, interposto contra a decisão do mov. 308, como sucedâneo recursal para rediscutir autonomamente a validade originária de comandos estabelecidos em decisões anteriores e não oportunamente impugnadas.
Isso não impede, contudo, o conhecimento das teses recursais na medida em que dirigidas contra a nova carga decisória contida no mov. 308, que reconheceu concretamente o descumprimento das obrigações relativamente às competências de março a junho de 2026, determinou os depósitos correspondentes e declarou incidente a multa anteriormente fixada.
Com efeito, constitui matéria própria deste recurso verificar se o Juízo de origem aplicou corretamente os comandos antecedentes às competências ora discutidas, se houve efetivo descumprimento, se a alegada obscuridade poderia constituir justa causa e se estão presentes, diante das circunstâncias supervenientes, os pressupostos para afastamento da incidência das astreintes.
Diversa é a situação dos pedidos subsidiários de realização de perícia contábil e de fixação de novo percentual de constrição, porquanto tais pretensões não foram submetidas previamente ao Juízo de origem.
Superada essa questão, passa-se ao exame das demais matérias cognoscíveis.
No mérito, não assiste razão à agravante.
A controvérsia central reside na alegação de que o comando judicial relativo à penhora sobre o faturamento seria obscuro quanto à respectiva base de cálculo, circunstância que, segundo a recorrente, justificaria a forma pela qual procedeu ao cumprimento da medida, afastaria a caracterização do inadimplemento e, consequentemente, impediria a incidência das astreintes.
A análise do histórico processual, entretanto, conduz a conclusão diversa.
É certo que, no mov. 213, após estabelecer a penhora em 30% do “faturamento líquido (Receita Bruta - Custos)”, a ser efetivada mensalmente, o Juízo fez constar, ao determinar a expedição do mandado, referência a “30% do faturamento bruto diário”.
Tal circunstância revela certa inconsistência terminológica interna naquele pronunciamento e recomenda que não se atribua à decisão do mov. 213, isoladamente considerada, grau de precisão que seu próprio texto não apresenta.
Essa aparente incongruência, todavia, não ampara a pretensão recursal.
Isso porque, antes mesmo das competências objeto da decisão ora agravada, o Juízo voltou a examinar a questão no mov. 280 e afastou qualquer dúvida quanto ao parâmetro efetivamente adotado, consignando expressamente que a penhora deveria recair sobre o faturamento líquido, compreendido como “Receita Bruta - Custos”, a ser apurado mensalmente até a satisfação integral do débito.
Na mesma oportunidade, tornou mais rigorosos os mecanismos de fiscalização, determinando a apresentação mensal de DRE, balancetes, relatórios de ocupação e extratos dos intermediadores financeiros, além de estabelecer multa diária para a hipótese de descumprimento.
Portanto, ainda que se pudesse reconhecer alguma ambiguidade na redação originária do mov. 213, ela já havia sido superada pelo mov. 280 antes das competências de março, abril, maio e junho de 2026, que constituem o objeto imediato da decisão recorrida.
Consequentemente, não prospera a alegação de que somente no mov. 308 teria sido definido o conteúdo da obrigação, tampouco a tese de que o critério utilizado pelo Juízo poderia produzir efeitos apenas ex nunc.
A decisão agravada não criou nova base de cálculo, não ampliou as obrigações anteriormente impostas nem conferiu eficácia retroativa a parâmetro posteriormente estabelecido. Limitou-se a aplicar, às competências então examinadas, critério que já havia sido expressamente esclarecido e reafirmado em pronunciamento judicial anterior.
Da mesma forma, não socorre a agravante a invocação dos artigos 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil.
A hipótese não versa sobre ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade do título executivo. O cumprimento decorre de título judicial transitado em julgado, discutindo-se apenas a operacionalização de medida constritiva adotada no curso da execução e o cumprimento das determinações destinadas à sua efetivação.
Também não procede a alegação de que os elementos constantes dos autos demonstrariam observância suficiente da ordem judicial.
Os próprios documentos contábeis apresentados pela executada demonstraram resultado positivo nos meses de março e abril de 2026, tendo sido apurado lucro bruto de R$ 40.165,95 em março e R$ 16.737,10 em abril, valores que o Juízo reputou compatíveis com a base definida como “receita bruta deduzida dos custos”. Apesar disso, não foram efetuados os depósitos correspondentes ao percentual de 30%.
E o descumprimento reconhecido pelo Juízo não se restringiu à ausência dos depósitos.
A prestação de contas permaneceu incompleta, uma vez que os balancetes indicavam recebimentos por cartão de crédito, sem que fossem juntados os correspondentes extratos das operadoras, ao passo que as listas de hóspedes e fichas manuscritas apresentadas não permitiam aferição consolidada e segura do faturamento.
Nesse contexto, embora a agravante tenha apresentado documentos, formulado manifestações e efetuado alguns recolhimentos ao longo do cumprimento de sentença, a postura cooperativa da parte não se confunde com o efetivo adimplemento da determinação judicial.
Os deveres de boa-fé e cooperação previstos nos artigos 5º e 6º do CPC são relevantes à adequada condução do processo, mas não autorizam o destinatário da ordem a eleger unilateralmente quais parcelas do comando serão observadas ou quais documentos serão suficientes para sua fiscalização.
O ponto, portanto, não está em punir a parte por exercer o contraditório ou por suscitar divergência técnica, mas em reconhecer que a existência de discussão acerca do alcance da ordem não elimina o dever de observância do conteúdo que, à época das competências controvertidas, já havia sido expressamente delimitado pelo Juízo.
Igualmente não merece acolhimento a tese de que a manutenção da penhora no percentual de 30% inviabilizaria a atividade empresarial.
Nos termos do artigo 866, § 1º, do Código de Processo Civil, o percentual da penhora sobre faturamento deve propiciar a satisfação do crédito em tempo razoável sem tornar inviável o exercício da atividade empresarial.
A norma exige, portanto, ponderação entre dois valores juridicamente relevantes: de um lado, a preservação da empresa e a menor onerosidade da execução; de outro, a efetividade da tutela executiva e o direito do credor à satisfação do título judicial.
Não basta, nesse contexto, a afirmação abstrata de que determinada constrição comprometerá o fluxo de caixa. A alegada inviabilidade deve ser demonstrada mediante elementos concretos capazes de evidenciar que, consideradas as particularidades econômicas da empresa, o percentual fixado efetivamente compromete a continuidade da atividade.
No caso, o parecer técnico-contábil apresentado pela própria agravante não permite alcançar essa conclusão com a segurança necessária.
O documento ressalva não ter sido possível confirmar integralmente a composição de determinados valores e reconhece a necessidade de avaliação mais abrangente da situação financeira da sociedade empresária, mediante análise de fluxo de caixa, capital de giro, margem operacional e sazonalidade, consignando, inclusive, que não substitui perícia contábil.
Assim, o próprio elemento técnico utilizado para sustentar a alegação de inviabilidade econômica não afirma conclusivamente que a constrição estabelecida impedirá a continuidade da atividade empresarial.
De outro lado, há elementos concretos que evidenciam a necessidade de preservação da efetividade da execução.
A sentença que deu origem ao cumprimento condenou a agravante ao ressarcimento de R$ 113.093,00, acrescido dos consectários legais, tendo o título transitado em julgado. As tentativas ordinárias de satisfação do crédito revelaram-se infrutíferas, inclusive mediante bloqueio via SISBAJUD, que, apesar de realizado quando o débito alcançava R$ 339.104,85, resultou em R$ 0,00 bloqueado.
Além disso, após período prolongado de constrição sobre o faturamento, os abatimentos alcançaram apenas R$ 11.942,32, decorrentes de quatro recolhimentos, sendo o último realizado em julho de 2025, enquanto o débito atualizado em julho de 2026 atingia R$ 240.303,09.
Nesse cenário, o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do CPC não pode ser interpretado isoladamente nem servir como fundamento para inviabilizar a própria satisfação do crédito.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente reafirmou:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PENHORA DE FATURAMENTO. REQUISITOS DO ART. 866 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU COMPROVADAMENTE EFICAZES. MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, a alegação de existência de bens suficientes à satisfação do crédito, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente. 2. A penhora sobre faturamento empresarial é admissível quando inexistentes bens suficientes ou eficazes à garantia da execução, nos termos do art. 866 do CPC. 3. O princípio da menor onerosidade da execução não se sobrepõe ao da efetividade, cabendo ao executado indicar, de forma concreta, bens menos onerosos e igualmente eficazes para satisfação do crédito. 4. A simples alegação de existência de bens alternativos, sem sua especificação ou demonstração de eficácia, não afasta a legalidade da penhora de faturamento. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.218.868/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
A orientação incide diretamente sobre a tese deduzida no presente recurso, pois a agravante, embora sustente excessiva onerosidade, não indicou meio concreto, menos gravoso e dotado de eficácia equivalente para a satisfação do crédito, cuja execução já se prolonga sem resultado expressivo.
Portanto, considerada a frustração das medidas ordinárias, o reduzido montante até então amortizado e a ausência de prova técnica conclusiva de que o percentual estabelecido efetivamente inviabilize a continuidade da atividade empresarial, não há fundamento para afastar, no âmbito da decisão agravada, a penhora nos moldes já fixados.
Também deve ser mantido o reconhecimento da incidência das astreintes.
A multa cominatória constitui instrumento de coerção indireta destinado a assegurar efetividade às determinações judiciais, incidindo enquanto persistir o descumprimento da obrigação para a qual foi estabelecida, nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, a multa diária de R$ 1.000,00 foi fixada no mov. 280, ocasião em que o Juízo reiterou o parâmetro da penhora e determinou a prestação de contas mensal mediante apresentação de DRE, balancetes, relatórios de ocupação e extratos dos intermediadores financeiros.
Não prospera a alegação de justa causa para o descumprimento.
Como exposto, ainda que a redação do mov. 213 pudesse suscitar dúvida em razão da referência posterior a “faturamento bruto diário”, o mov. 280 esclareceu expressamente o critério aplicável antes das competências objeto da decisão recorrida.
Por essa razão, eventual imprecisão do primeiro pronunciamento não justifica a inobservância das obrigações posteriormente exigidas, quando o conteúdo da determinação já se encontrava suficientemente delimitado.
Ademais, o inadimplemento constatado não se restringiu à interpretação da base de cálculo. Houve também incompletude da prestação de contas e ausência de documentos expressamente exigidos para fiscalização da constrição, circunstâncias independentes da discussão conceitual suscitada pela agravante.
De igual modo, o cumprimento parcial invocado não conduz, por si só, à exclusão ou à redução da multa cominatória.
É certo que o artigo 537, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a modificar ou excluir a multa quando o obrigado demonstre cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
A própria redação do dispositivo, contudo, evidencia que não se trata de consequência automática decorrente da simples prática de algum ato de cumprimento. A avaliação deve considerar a extensão do adimplemento, a relevância da parcela ainda pendente e a permanência ou não da necessidade da medida coercitiva.
Na hipótese, embora tenham sido adotadas providências pontuais em momento anterior, subsistiram inadimplementos relevantes diretamente relacionados às obrigações examinadas na decisão agravada.
Os abatimentos realizados alcançaram apenas R$ 11.942,32, distribuídos em quatro recolhimentos, sendo o último efetuado em julho de 2025, sem novos depósitos desde então, ao passo que o débito atualizado em julho de 2026 atingia R$ 240.303,09.
Além disso, relativamente às competências de março e abril de 2026, os próprios documentos contábeis apresentados pela executada demonstravam resultados positivos de R$ 40.165,95 e R$ 16.737,10, respectivamente, sem os depósitos correspondentes ao percentual determinado. A prestação de contas permaneceu incompleta diante da ausência dos extratos das operadoras de cartão e da insuficiência dos relatórios para a aferição consolidada do faturamento.
Nesse contexto, as providências anteriormente adotadas pela executada não se mostram suficientes para caracterizar cumprimento parcial superveniente da obrigação, na acepção do artigo 537, § 1º, II, do CPC, tampouco para afastar a utilidade coercitiva da multa, uma vez que permaneceram inadimplidas obrigações relevantes e diretamente relacionadas ao comando judicial cuja efetividade se buscava assegurar.
Tampouco foi demonstrada impossibilidade material de cumprimento ou circunstância objetiva e superveniente apta a caracterizar justa causa para a inobservância integral da determinação.
Assim, consideradas a extensão do inadimplemento remanescente, a persistência das obrigações não cumpridas e a ausência de justificativa objetiva para o descumprimento, não se configuram os pressupostos do artigo 537, § 1º, inciso II, do CPC para a pretendida exclusão da multa cominatória, devendo ser preservado o reconhecimento de sua incidência.
Quanto à alegação de excesso das astreintes, também não se verifica fundamento, no âmbito da decisão agravada, para seu afastamento integral.
Com efeito, o mov. 308 não fixou novo valor da multa nem estabeleceu montante acumulado, limitando-se a reconhecer a incidência da astreinte anteriormente estabelecida e determinando que o respectivo quantum fosse apurado oportunamente pela exequente.
Logo, não há, por ora, montante acumulado concretamente definido na decisão recorrida que permita aferir eventual manifesta exorbitância ou desproporcionalidade em relação à obrigação principal.
A mera possibilidade de crescimento da multa em decorrência da continuidade do descumprimento não constitui, isoladamente, fundamento para seu cancelamento, sobretudo porque sua finalidade é justamente estimular o destinatário da ordem a promover o adimplemento.
Acresça-se que o valor diário de R$ 1.000,00, isoladamente considerado, não foi demonstrado como manifestamente excessivo diante da natureza das obrigações impostas e do histórico de descumprimento narrado nos autos.
Eventual discussão acerca da proporcionalidade do montante efetivamente acumulado, uma vez individualizado o período de incidência e apurado o respectivo valor, poderá ser submetida ao Juízo competente à luz das circunstâncias então existentes, não havendo, contudo, suporte para o pretendido cancelamento integral da multa no presente momento.
Por fim, os pedidos subsidiários de realização de perícia contábil e de fixação de novo percentual de penhora não comportam conhecimento nesta instância, porquanto não foram previamente submetidos ao Juízo de origem.
Registre-se, contudo, que a impossibilidade de apreciação originária desses pedidos não impede que a executada, mediante elementos técnicos supervenientes e concretos, provoque o Juízo do cumprimento de sentença acerca de eventual necessidade de adequação futura da medida, especialmente porque a própria sistemática do artigo 866, § 1º, do CPC exige que a constrição seja compatibilizada com a preservação da atividade empresarial.
Dessa forma, os argumentos cognoscíveis apresentados no recurso não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que corretamente determinou o depósito correspondente ao percentual anteriormente estabelecido, ordenou a complementação da prestação de contas e reconheceu a incidência das astreintes diante do descumprimento verificado.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo de instrumento e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargadora Roberta Nasser Leone
Relatora
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