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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
Gabinete da 29ª Vara Cível
Processo nº: 5460999-80.2020.8.09.0051
Requerente(s): JEAN LUCAS MENDES DOS SANTOS
Requerido(s): ISRAEL FERREIRA CAMPOS JUNIOR
Nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos.
DECISÃO/MANDADO
Cuida-se de Cumprimento de Sentença, movido por JEAN LUCAS MENDES DOS SANTOS, em face de ISRAEL FERREIRA CAMPOS JUNIOR.
Em síntese, após o trânsito em julgado da sentença que condenou o executado ao pagamento de danos materiais e morais, iniciou-se a fase expropriatória.
O exequente requereu a penhora no rosto dos autos de processos nos quais o executado figura como credor (evento 180).
Tal pedido foi deferido no evento 183, decisão esta que foi objeto de Agravo de Instrumento pelo executado, ao qual foi negado provimento pelo Eg. TJGO (evento 217), confirmando a higidez da constrição.
É o relatório. Decido.
O processo encontra-se em fase avançada de execução. Diante da decisão proferida pela instância superior, que manteve a penhora no rosto dos autos dos processos nº 6088097-49.2024.8.09.0051 e nº 5954230-23.2025.8.09.0051, a resistência do executado quanto à suposta impenhorabilidade das verbas (natureza securitária) não obsta a manutenção da constrição assecuratória.
Como bem asseverado pelo Relator no Agravo, a penhora no rosto dos autos (Art. 860, CPC) visa apenas garantir a ordem de preferência e a reserva de valores. A análise da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC será realizada oportunamente, quando houver a efetiva disponibilidade do numerário e antes de qualquer ordem de levantamento em favor do exequente.
Considerando que as guias de custas para as diligências foram devidamente recolhidas (evento 174) e que a certidão de crédito já foi expedida (evento 186), o feito deve prosseguir com a efetiva comunicação aos juízos onde tramitam os créditos do executado.
Ante o exposto, MANTENHO a penhora no rosto dos autos conforme determinado no evento 183, em estrita observância ao acórdão do TJGO (evento 217).
DETERMINO a expedição imediata de OFÍCIO aos Juízos da 6ª UPJ das Varas Cíveis (Processo nº 6088097-49.2024.8.09.0051) e da 3ª UPJ das Varas Cíveis (Processo nº 5954230-23.2025.8.09.0051), ambos da Comarca de Goiânia, para que procedam à averbação da penhora no rosto daqueles autos, até o limite do débito atualizado de R$ 171.294,49 (conforme planilha de p. 347).
Deverá o Sr. Escrivão certificar nos autos a confirmação do recebimento dos ofícios e a respectiva resposta dos juízos deprecados.
Quanto ao pedido de medidas atípicas (suspensão de CNH e passaporte), indefiro-o por ora, uma vez que a penhora no rosto dos autos demonstra ser medida concreta e potencialmente eficaz para a satisfação do crédito, tornando as medidas restritivas de direitos, neste momento, desproporcionais.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura digital.
JOYRE CUNHA SOBRINHO
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
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