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5460977-17.2023.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5460977-17.2023.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: 1 - MEEIRA - DIVINA SOARES DE OLIVEIRA - inventariante REQUERIDO: ESPÓLIO - SILAS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de inventário em que a partilha foi homologada por sentença proferida no ev. 71, em 05/02/2025, com trânsito em julgado certificado no ev. 82, em 18/02/2025. A partilha contemplou, entre outros bens, os veículos Fiat Cronos PCD, placa QTO-9953, e Fiat Uno Mille Way Economy, placa NBN-5292, distribuídos proporcionalmente entre a meeira e os herdeiros, conforme os respectivos quinhões. Após o trânsito em julgado, foram formulados pedidos para que os veículos fossem transferidos integralmente para o nome da meeira, sem o registro intermediário em nome dos herdeiros. O DETRAN-GO informou que a transferência direta dependeria de autorização judicial expressa no título de partilha, com indicação do adquirente, ou da apresentação das anuências cabíveis. No ev. 105, foi indeferido o pedido de transferência integral dos veículos para a inventariante, por incompatibilidade com a partilha homologada. No ev. 123, os interessados anuentes requereram o reconhecimento de adjudicação dos veículos em favor da meeira, mediante reposição em dinheiro aos herdeiros, com fundamento no art. 2.019, § 1º, do Código Civil. No ev. 127, foi requerida dilação de prazo por 30 dias para a juntada dos comprovantes de pagamento aos herdeiros. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido formulado no ev. 127, considerando a justificativa apresentada e a necessidade de juntada dos comprovantes de pagamento, DEFIRO a dilação de prazo por 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito J

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5460977-17.2023.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença REQUERENTE: 1 - MEEIRA - DIVINA SOARES DE OLIVEIRA - inventariante REQUERIDO: ESPÓLIO - SILAS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de inventário em que a partilha foi homologada por sentença proferida no ev. 71, em 05/02/2025, com trânsito em julgado certificado no ev. 82, em 18/02/2025. A partilha contemplou, entre outros bens, os veículos Fiat Cronos PCD, placa QTO-9953, e Fiat Uno Mille Way Economy, placa NBN-5292, distribuídos proporcionalmente entre a meeira e os herdeiros, conforme os respectivos quinhões. Após o trânsito em julgado, foram formulados pedidos para que os veículos fossem transferidos integralmente para o nome da meeira, sem o registro intermediário em nome dos herdeiros. O DETRAN-GO informou que a transferência direta dependeria de autorização judicial expressa no título de partilha, com indicação do adquirente, ou da apresentação das anuências cabíveis. No ev. 105, foi indeferido o pedido de transferência integral dos veículos para a inventariante, por incompatibilidade com a partilha homologada. No ev. 123, os interessados anuentes requereram o reconhecimento de adjudicação dos veículos em favor da meeira, mediante reposição em dinheiro aos herdeiros, com fundamento no art. 2.019, § 1º, do Código Civil. No ev. 127, foi requerida dilação de prazo por 30 dias para a juntada dos comprovantes de pagamento aos herdeiros. É o relatório. Decido. Quanto ao pedido formulado no ev. 127, considerando a justificativa apresentada e a necessidade de juntada dos comprovantes de pagamento, DEFIRO a dilação de prazo por 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito J

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