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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Planaltina - Vara de Família e Sucessões · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Planaltina
1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude
Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias
cartciv1planaltina@tjgo.jus.br
D E S P A C H O
Processo n.º 5460893-18.2019.8.09.0128
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário
Polo Ativo: Minervina Pereira De Sousa
Polo Passivo: Espólio de Ana Rosa De Sousa
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO pelo rito comum ajuizada por MINERVINA PEREIRA DE SOUSA, em face dos bens deixados por ANA ROSA DE SOUSA e FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA.
Sobressai dos autos, em síntese, que: 1) ANA ROSA DE SOUSA faleceu no dia 18/04/2019, ao passo que Francisco faleceu em 19/07/2005; 2) não deixaram testamento ou disposição de última vontade, mas deixou bens a inventariar, e 8 (oito) filhos
HERDEIROS:
1) Adão Pereira de Souza, casado com Santina Ferreira de Sousa, cuja documentação pessoal foi acostada no mov. 01 (arquivo nº 13);
2) Belarmina Pereira de Souza, divorciada, cuja documentação pessoal foi acostada no mov. 01 (arquivo nº 14);
3) Carmosina Pereira de Sousa, solteira, cuja documentação pessoal foi acostada no mov. 01 (arquivo nº 15);
4) Salvelina de Sousa Ribeiro, divorciada, cuja documentação pessoal foi acostada no mov. 01 (arquivo nº 16);
5) Minervina Pereira de Sousa, divorciada, cuja documentação pessoal foi acostada no mov. 01 (arquivo nº 05);
6) Maria de Lourdes Pereira de Sousa, casada com Manoel de Sousa Estrela, cuja documentação pessoal foi acostada no mov. 01 (arquivo nº 12);
7) Wanderlei Cardoso Pereira de Sousa, solteiro, cuja documentação pessoal foi acostada no mov. 01 (arquivo nº 17);
8) Jocelina Pereira de Souza, divorciada, cuja documentação pessoal foi acostada no mov. 01 (arquivo nº 11), a qual se encontra em local incerto e não sabido
BENS:
Um imóvel lote de terreno urbano designado pelo número 4 (quatro) da Quadra 12, Categoria Residencial, Módulo MR-4, situado no Setor Norte do Loteamento Oficial de Planaltina-GO, perfazendo a área total de 300 ( trezentos) metros quadrados.
Ressaltou, ainda, que: 1) Não há dívidas e nem obrigações deixadas pela falecida; 2) De acordo com o valor total do acervo hereditário líquido, ou monte partível, em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor venal atualizado do ímovel, a meação do inventariado que constitui a herança dos herdeiros necessários (artigo 1.846 do Código Civil), sendo 8 (oito) herdeiros descendentes, será o valor de 100% do monte partível, cabendo para a herdeira descendente 12,5%(doze e meio por cento) do monte partível.
A preambular veio acompanhada de documentos.
Na decisão exarada no mov. 4, este Juízo determinou: 1) a comprovação do estado de hipossuficiência; 2) manifestar interesse no prosseguimento do feito em relação ao falecido Francisco Pereira de Sousa, uma vez que o imóvel encontra-se também registrado em seu nome; 3) esclarecer o motivo do ajuizamento da ação nesta Comarca, em razão do último domicílio da falecida sem na cidade de Posse/GO; 4) apresentar documentos que comprove a inexistência de dívidas em face do espólio.
Aditamento da inicial apresentado no mov. 8.
Por meio da petição juntada no mov. 9, a parte autora esclareceu que a falecida encontrava-se gravemente enferma, sendo portadora de doença de Alzheimer, circunstância que lhe retirava a autonomia necessária para residir sozinha. Conforme narrado, na data do óbito, sua filha, MARIA DE LOURDES, havia se deslocado para buscá-la, a fim de que permanecesse por um período em sua companhia. Todavia, em razão do agravamento do estado de saúde, a genitora veio a óbito no Município de Posse/GO.
Ressaltou, ainda, que, antes do falecimento, a de cujus residia em Planaltina/GO, sob os cuidados da filha MINERVINA PEREIRA.
Na mesma oportunidade, foi apresentado as certidões negativas.
Por derradeiro, este Juízo por meio da decisão exarada no mov. 11, determinou nova emenda à inicial, para o fim da parte autora: 1) comprovar o estado de hipossuficiência; 2) apresentar documentos que comprove a inexistência de dívidas em nome de ambos falecidos.
A determinação foi cumprida apenas parcialmente por meio da petição juntada no mov. 14. Diante disso, este Juízo determinou nova intimação da parte, sendo que as certidões remanescentes foram posteriormente apresentadas no mov. 21.
Por meio da decisão proferida no mov. 22, este Juízo determinou a intimação da inventariante para que comprovasse a efetiva adoção de diligências destinadas à localização do endereço da herdeira Jocelina Pereira de Souza ou, se for o caso, promovesse sua correta qualificação nos presentes autos. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da demandante para prestar o compromisso legal e proceder à assinatura do respectivo termo de compromisso de inventariante.
Termo de compromisso devidamente assinado juntado no mov. 25.
Por meio da petição juntada no mov. 28, a autora apresentou o endereço da herdeira JOCELINA PEREIRA DE SOUZA, bem como requereu prazo para apresentação da procuração.
Por meio da decisão proferida no mov. 29, este Juízo determinou a citação dos herdeiros, dos terceiros interessados e da Fazenda Pública do Estado de Goiás. Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido formulado pela inventariante no mov. 28, a fim de que sejam juntadas procurações outorgadas pelos eventuais herdeiros em seu favor, hipótese em que ficará dispensada a expedição de cartas e/ou mandados de citação em relação a estes.
Consignou-se, ainda, a possibilidade de adoção do rito consensual do arrolamento sumário, desde que inexistente litígio entre os sucessores, nos termos da legislação processual aplicável.
Documento pessoal, comprovante de endereço e procuração da herdeira JOCELINA PEREIRA DE SOUZA apresentado nos movs. 31 e 36.
Edital de intimação de terceiros interessados juntado no mov. 33.
Manifestação da Fazenda Pública do Estado de Goiás juntada no mov. 37.
No mov. 38, foi certificado que transcorreu o prazo do edital expedido no mov. 33, sem qualquer manifestação.
No despacho de mov. 40, este Juízo determinou a citação dos herdeiros, exceto da herdeira Jocelina Pereira de Souza, uma vez que esta outorgou poderes à advogada da inventariante no mov. 36.
Citação de Carmosina Pereira de Sousa, Salvelina de Sousa Ribeiro, Wanderlei Cardoso Pereira de Sousa, Adão Pereira Souza, Minervina Pereira de Sousa, juntadas nos movs. 52/55 , 58, 72 e 91. Os demais herdeiros, não foram localizados.
No mov. 59, foi certificado que transcorreu o prazo para apresentar contestação.
Manifestação da Fazenda Pública do Estado de Goiás juntada no mov. 63.
Ato contínuo, foi juntada às procurações dos herdeiros BELARMINA PEREIRA DE SOUZA E MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUSA.
Na decisão exarada no mov. 93, este Juízo indeferiu os pedidos de Fazenda Pública Estadual postuladas nos movs. 37 e 63, bem como, diante da ausência de impugnações, remeteu os autos à fase de avaliações dos bens que compõem o espólio, já que a Fazenda Pública não se utilizou da prerrogativa prevista do artigo 633 do CPC.
No mov. 96, o Estado de Goiás declarou que não identificaram nos sistemas fazendários a Declaração de ITCD referente ao espólio.
Laudo de avaliação juntado no mov. 99.
No mov. 106, o Estado de Goiás deu ciência quanto ao Laudo de Avaliação, bem como reiterou o pedido de mov. 96.
Por meio da petição de mov. 109, a parte autora deu ciência quanto ao Laudo de Avaliação, bem como declarou que iria juntar sequencialmente aos autos o protocolo de Declaração do ITCD.
Ato contínuo, a inventariante sustentou que a homologação da partilha amigável, bem como a expedição dos competentes formais e demais documentos dela decorrentes, não podem ser condicionadas ao prévio recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), uma vez que se encontram devidamente quitados os tributos incidentes sobre os bens integrantes do espólio e respectivas rendas. Acrescentou, ainda, que eventual exigência e cobrança do ITCMD competem ao Fisco, a serem realizadas em procedimento próprio e autônomo.
Em manifestação, o Estado de Goiás requereu a intimação da Inventariante para o fim de promover a retificação da Declaração do ITCD do espólio de Ana Rosa de Sousa, bem como juntar aos autos o Demonstrativo de Cálculo do ITCD referente ao espólio de Francisco. Por fim, pugnou a prolação de sentença e a concomitante expedição de formal de partilha ocorram tão somente após a verificação de que a partilha requerida pelos herdeiros coincide com a partilha declarada para o fisco estadual.
No mov. 127, a inventariante apresentou o documento devidamente retificado.
Instado, o Estado de Goiás manifestou ciência acerca da juntada dos demonstrativos de cálculo do ITCD desonerados. Apontou, contudo, a necessidade de retificação do Demonstrativo de Cálculo nº Protocolo 15865-2023 SPL, tendo em vista que a de cujus, Ana Rosa de Sousa, detinha apenas 50% do imóvel objeto da transmissão, requerendo, assim, a intimação do inventariante para providenciar, junto à Gerência do ITCD, a correção do percentual do bem a ser transmitido.
Requereu, ainda, a intimação do inventariante para apresentação das Últimas Declarações, a fim de que o plano de partilha amigável esteja em conformidade com as informações prestadas ao órgão fazendário, especialmente quanto à descrição integral do acervo patrimonial, valores atribuídos aos bens e quinhões de cada herdeiro, possibilitando a verificação da regularidade do recolhimento do imposto causa mortis.
Por fim, pleiteou a suspensão da expedição dos formais de partilha até manifestação favorável do Estado de Goiás.
No mov. 140, a inventariante apresentou o documento devidamente retificado.
Nesse ínterim, a Fazenda Pública por meio da petição de mov. 145, manifestou ciência da retificação, bem como requereu a a intimação da inventariante para apresentar o plano de partilha amigável, contendo todo acervo patrimonial e indicando a porcentagem do bem e o valor do quinhão de cada herdeiro.
Na decisão de mov. 147, este Juízo homologou a avaliação acostada no mov. 99 e determinou a intimação da inventariante para apresentação das últimas declarações. Outrossim, foi determinada a juntada das certidões de inexistência de testamento de ambos os de cujus, bem como das certidões negativas de débitos trabalhistas e de inexistência de débitos municipais em nome da de cujus Ana Rosa.
Últimas declarações e certidões apresentadas no mov. 154.
No mov. 164, a Fazenda Pública Estadual manifestou ciência e concordância das isenções dos ITCD referente aos Demonstrativos de Cálculo de ITCD Nº 15865-2023 SPL e 03766-2024 SPL (evento 127, arquivos 5 e 6), dos de cujus Ana Rosa de Sousa E Francisco Pereira de Sousa, tendo em vista que a partilha apresentada no evento 154, arquivo 1 está em consonância com a partilha apresentada ao FISCO.
Intimação de CARMOSINA PEREIRA e ADÃO PEREIRA anexadas nos movs. 176/177.
Na sequência, por meio da petição juntada no mov. 196, a parte autora informou que a herdeira Belarmina Pereira constituiu advogada, com a devida juntada de procuração aos autos.
Diante desse cenário, considerando que a requerida passou a estar regularmente representada por patrona constituída, manifestou se ainda há carecimento em intimar a parte requerida pessoalmente, mesmo que juntada a procuração nos autos.
No despacho de mov. 199, este Juízo determinou a retificação das últimas declarações, para adequação do valor do imóvel à avaliação judicial de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), bem como a posterior intimação dos herdeiros ainda não representados por advogado e da Fazenda Pública para manifestação.
Em cumprimento, a inventariante apresentou últimas declarações retificadas no mov. 202, adequando o valor do imóvel ao montante fixado no laudo de avaliação.
No mov. 204, a Fazenda Pública Estadual manifestou ciência e concordância com as isenções de ITCD e informou que a partilha apresentada no mov. 202 encontrava-se em consonância com aquela declarada ao Fisco, ressalvando a necessidade de nova vista em caso de alteração do plano de partilha ou identificação de outros bens.
Foram expedidas intimações pessoais aos herdeiros ainda não representados. As tentativas relativas a ADÃO PEREIRA DE SOUZA restaram infrutíferas, conforme certificado no mov. 212, ao passo que WANDERLEI CARDOSO PEREIRA DE SOUSA foi pessoalmente intimado, consoante certidão acostada no mov. 214. Também foram expedidas intimações a CARMOSINA PEREIRA DE SOUSA e SALVELINA DE SOUSA RIBEIRO, constando dos autos registros de intimações não efetivadas.
No mov. 215, foi determinada a intimação da procuradora da inventariante para apresentação do endereço atualizado dos herdeiros ainda pendentes de intimação.
Por meio da petição juntada no mov. 218, a inventariante apresentou novas últimas declarações. Na oportunidade, reiterou que o acervo hereditário é constituído pelo imóvel avaliado em R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) e afirmou que o bem se encontra na posse de MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUSA, a qual teria efetuado o pagamento das quotas hereditárias pertencentes aos demais irmãos. Sustentou existir concordância dos sucessores para atribuição integral do imóvel à referida herdeira e requereu a homologação da partilha nesses termos, com a expedição do documento necessário à transferência da propriedade. Informou, ainda, que seriam juntadas as procurações faltantes de ADÃO PEREIRA DE SOUSA, CARMOSINA PEREIRA DE SOUSA, SALVELINA DE SOUSA RIBEIRO e WANDERLEI CARDOSO PEREIRA DE SOUSA.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
Extrai-se dos autos que os herdeiros, aparentemente, encontram-se em consenso quanto à solução da sucessão.
Com efeito, no mov. 218, a inventariante informou que o imóvel integrante do espólio se encontra na posse da herdeira MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUSA, a qual teria efetuado o pagamento das quotas hereditárias pertencentes aos demais sucessores. Em razão disso, requereu a atribuição integral do bem à referida herdeira, sustentando haver concordância de todos os interessados.
Esse cenário indica a possível superação da litigiosidade que justificava o processamento do feito pelo rito ordinário do inventário. Assim, considerando que todos os sucessores são maiores e capazes e que, ao menos em princípio, existe concordância quanto à composição do acervo e à destinação do bem inventariado, mostra-se pertinente avaliar a conversão do procedimento para o rito do arrolamento sumário, providência apta a conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.
A adoção do referido procedimento, contudo, pressupõe a concordância expressa de todos os herdeiros quanto à partilha amigável, não sendo possível presumir a anuência apenas com fundamento na ausência de impugnação ou na informação unilateralmente apresentada pela inventariante.
Desse modo, antes da conversão do rito e da eventual homologação da partilha, deve ser oportunizado aos interessados que confirmem expressamente a existência de consenso integral quanto à composição do acervo, aos valores atribuídos, aos quinhões hereditários e à atribuição integral do imóvel à herdeira MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUSA.
Ante o exposto, INTIMEM-SE a inventariante e os demais herdeiros para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente acerca da conversão do presente inventário para o rito do arrolamento sumário, nos termos dos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como informem se concordam com a atribuição integral do imóvel inventariado à herdeira MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUSA, mediante o alegado pagamento das quotas hereditárias dos demais sucessores.
Havendo concordância, deverão apresentar plano de partilha consensual atualizado, assinado por todos os herdeiros ou por seus respectivos procuradores com poderes especiais, contendo a descrição integral do acervo, o valor atualizado do bem, os quinhões de cada sucessor e a forma pela qual ocorrerá a atribuição integral do imóvel à referida herdeira.
Deverão, ainda, juntar as procurações eventualmente pendentes, a fim de demonstrar a regularidade e a efetiva consensualidade da partilha pretendida.
Após, façam os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Às providências.
Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.
Bruna de Oliveira Farias
Juíza de Direito
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
TJGO · Planaltina - Vara de Família e Sucessões · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Planaltina
1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude
Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias
cartciv1planaltina@tjgo.jus.br
D E S P A C H O
Processo n.º 5460893-18.2019.8.09.0128
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário
Polo Ativo: Minervina Pereira De Sousa
Polo Passivo: Espólio de Ana Rosa De Sousa
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO pelo rito comum ajuizada por MINERVINA PEREIRA DE SOUSA, em face dos bens deixados por ANA ROSA DE SOUSA e FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA.
Sobressai dos autos, em síntese, que: 1) ANA ROSA DE SOUSA faleceu no dia 18/04/2019, ao passo que Francisco faleceu em 19/07/2005; 2) não deixaram testamento ou disposição de última vontade, mas deixou bens a inventariar, e 8 (oito) filhos
HERDEIROS:
1) Adão Pereira de Souza, casado com Santina Ferreira de Sousa, cuja documentação pessoal foi acostada no mov. 01 (arquivo nº 13);
2) Belarmina Pereira de Souza, divorciada, cuja documentação pessoal foi acostada no mov. 01 (arquivo nº 14);
3) Carmosina Pereira de Sousa, solteira, cuja documentação pessoal foi acostada no mov. 01 (arquivo nº 15);
4) Salvelina de Sousa Ribeiro, divorciada, cuja documentação pessoal foi acostada no mov. 01 (arquivo nº 16);
5) Minervina Pereira de Sousa, divorciada, cuja documentação pessoal foi acostada no mov. 01 (arquivo nº 05);
6) Maria de Lourdes Pereira de Sousa, casada com Manoel de Sousa Estrela, cuja documentação pessoal foi acostada no mov. 01 (arquivo nº 12);
7) Wanderlei Cardoso Pereira de Sousa, solteiro, cuja documentação pessoal foi acostada no mov. 01 (arquivo nº 17);
8) Jocelina Pereira de Souza, divorciada, cuja documentação pessoal foi acostada no mov. 01 (arquivo nº 11), a qual se encontra em local incerto e não sabido
BENS:
Um imóvel lote de terreno urbano designado pelo número 4 (quatro) da Quadra 12, Categoria Residencial, Módulo MR-4, situado no Setor Norte do Loteamento Oficial de Planaltina-GO, perfazendo a área total de 300 ( trezentos) metros quadrados.
Ressaltou, ainda, que: 1) Não há dívidas e nem obrigações deixadas pela falecida; 2) De acordo com o valor total do acervo hereditário líquido, ou monte partível, em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), valor venal atualizado do ímovel, a meação do inventariado que constitui a herança dos herdeiros necessários (artigo 1.846 do Código Civil), sendo 8 (oito) herdeiros descendentes, será o valor de 100% do monte partível, cabendo para a herdeira descendente 12,5%(doze e meio por cento) do monte partível.
A preambular veio acompanhada de documentos.
Na decisão exarada no mov. 4, este Juízo determinou: 1) a comprovação do estado de hipossuficiência; 2) manifestar interesse no prosseguimento do feito em relação ao falecido Francisco Pereira de Sousa, uma vez que o imóvel encontra-se também registrado em seu nome; 3) esclarecer o motivo do ajuizamento da ação nesta Comarca, em razão do último domicílio da falecida sem na cidade de Posse/GO; 4) apresentar documentos que comprove a inexistência de dívidas em face do espólio.
Aditamento da inicial apresentado no mov. 8.
Por meio da petição juntada no mov. 9, a parte autora esclareceu que a falecida encontrava-se gravemente enferma, sendo portadora de doença de Alzheimer, circunstância que lhe retirava a autonomia necessária para residir sozinha. Conforme narrado, na data do óbito, sua filha, MARIA DE LOURDES, havia se deslocado para buscá-la, a fim de que permanecesse por um período em sua companhia. Todavia, em razão do agravamento do estado de saúde, a genitora veio a óbito no Município de Posse/GO.
Ressaltou, ainda, que, antes do falecimento, a de cujus residia em Planaltina/GO, sob os cuidados da filha MINERVINA PEREIRA.
Na mesma oportunidade, foi apresentado as certidões negativas.
Por derradeiro, este Juízo por meio da decisão exarada no mov. 11, determinou nova emenda à inicial, para o fim da parte autora: 1) comprovar o estado de hipossuficiência; 2) apresentar documentos que comprove a inexistência de dívidas em nome de ambos falecidos.
A determinação foi cumprida apenas parcialmente por meio da petição juntada no mov. 14. Diante disso, este Juízo determinou nova intimação da parte, sendo que as certidões remanescentes foram posteriormente apresentadas no mov. 21.
Por meio da decisão proferida no mov. 22, este Juízo determinou a intimação da inventariante para que comprovasse a efetiva adoção de diligências destinadas à localização do endereço da herdeira Jocelina Pereira de Souza ou, se for o caso, promovesse sua correta qualificação nos presentes autos. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação da demandante para prestar o compromisso legal e proceder à assinatura do respectivo termo de compromisso de inventariante.
Termo de compromisso devidamente assinado juntado no mov. 25.
Por meio da petição juntada no mov. 28, a autora apresentou o endereço da herdeira JOCELINA PEREIRA DE SOUZA, bem como requereu prazo para apresentação da procuração.
Por meio da decisão proferida no mov. 29, este Juízo determinou a citação dos herdeiros, dos terceiros interessados e da Fazenda Pública do Estado de Goiás. Na mesma oportunidade, foi deferido o pedido formulado pela inventariante no mov. 28, a fim de que sejam juntadas procurações outorgadas pelos eventuais herdeiros em seu favor, hipótese em que ficará dispensada a expedição de cartas e/ou mandados de citação em relação a estes.
Consignou-se, ainda, a possibilidade de adoção do rito consensual do arrolamento sumário, desde que inexistente litígio entre os sucessores, nos termos da legislação processual aplicável.
Documento pessoal, comprovante de endereço e procuração da herdeira JOCELINA PEREIRA DE SOUZA apresentado nos movs. 31 e 36.
Edital de intimação de terceiros interessados juntado no mov. 33.
Manifestação da Fazenda Pública do Estado de Goiás juntada no mov. 37.
No mov. 38, foi certificado que transcorreu o prazo do edital expedido no mov. 33, sem qualquer manifestação.
No despacho de mov. 40, este Juízo determinou a citação dos herdeiros, exceto da herdeira Jocelina Pereira de Souza, uma vez que esta outorgou poderes à advogada da inventariante no mov. 36.
Citação de Carmosina Pereira de Sousa, Salvelina de Sousa Ribeiro, Wanderlei Cardoso Pereira de Sousa, Adão Pereira Souza, Minervina Pereira de Sousa, juntadas nos movs. 52/55 , 58, 72 e 91. Os demais herdeiros, não foram localizados.
No mov. 59, foi certificado que transcorreu o prazo para apresentar contestação.
Manifestação da Fazenda Pública do Estado de Goiás juntada no mov. 63.
Ato contínuo, foi juntada às procurações dos herdeiros BELARMINA PEREIRA DE SOUZA E MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUSA.
Na decisão exarada no mov. 93, este Juízo indeferiu os pedidos de Fazenda Pública Estadual postuladas nos movs. 37 e 63, bem como, diante da ausência de impugnações, remeteu os autos à fase de avaliações dos bens que compõem o espólio, já que a Fazenda Pública não se utilizou da prerrogativa prevista do artigo 633 do CPC.
No mov. 96, o Estado de Goiás declarou que não identificaram nos sistemas fazendários a Declaração de ITCD referente ao espólio.
Laudo de avaliação juntado no mov. 99.
No mov. 106, o Estado de Goiás deu ciência quanto ao Laudo de Avaliação, bem como reiterou o pedido de mov. 96.
Por meio da petição de mov. 109, a parte autora deu ciência quanto ao Laudo de Avaliação, bem como declarou que iria juntar sequencialmente aos autos o protocolo de Declaração do ITCD.
Ato contínuo, a inventariante sustentou que a homologação da partilha amigável, bem como a expedição dos competentes formais e demais documentos dela decorrentes, não podem ser condicionadas ao prévio recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), uma vez que se encontram devidamente quitados os tributos incidentes sobre os bens integrantes do espólio e respectivas rendas. Acrescentou, ainda, que eventual exigência e cobrança do ITCMD competem ao Fisco, a serem realizadas em procedimento próprio e autônomo.
Em manifestação, o Estado de Goiás requereu a intimação da Inventariante para o fim de promover a retificação da Declaração do ITCD do espólio de Ana Rosa de Sousa, bem como juntar aos autos o Demonstrativo de Cálculo do ITCD referente ao espólio de Francisco. Por fim, pugnou a prolação de sentença e a concomitante expedição de formal de partilha ocorram tão somente após a verificação de que a partilha requerida pelos herdeiros coincide com a partilha declarada para o fisco estadual.
No mov. 127, a inventariante apresentou o documento devidamente retificado.
Instado, o Estado de Goiás manifestou ciência acerca da juntada dos demonstrativos de cálculo do ITCD desonerados. Apontou, contudo, a necessidade de retificação do Demonstrativo de Cálculo nº Protocolo 15865-2023 SPL, tendo em vista que a de cujus, Ana Rosa de Sousa, detinha apenas 50% do imóvel objeto da transmissão, requerendo, assim, a intimação do inventariante para providenciar, junto à Gerência do ITCD, a correção do percentual do bem a ser transmitido.
Requereu, ainda, a intimação do inventariante para apresentação das Últimas Declarações, a fim de que o plano de partilha amigável esteja em conformidade com as informações prestadas ao órgão fazendário, especialmente quanto à descrição integral do acervo patrimonial, valores atribuídos aos bens e quinhões de cada herdeiro, possibilitando a verificação da regularidade do recolhimento do imposto causa mortis.
Por fim, pleiteou a suspensão da expedição dos formais de partilha até manifestação favorável do Estado de Goiás.
No mov. 140, a inventariante apresentou o documento devidamente retificado.
Nesse ínterim, a Fazenda Pública por meio da petição de mov. 145, manifestou ciência da retificação, bem como requereu a a intimação da inventariante para apresentar o plano de partilha amigável, contendo todo acervo patrimonial e indicando a porcentagem do bem e o valor do quinhão de cada herdeiro.
Na decisão de mov. 147, este Juízo homologou a avaliação acostada no mov. 99 e determinou a intimação da inventariante para apresentação das últimas declarações. Outrossim, foi determinada a juntada das certidões de inexistência de testamento de ambos os de cujus, bem como das certidões negativas de débitos trabalhistas e de inexistência de débitos municipais em nome da de cujus Ana Rosa.
Últimas declarações e certidões apresentadas no mov. 154.
No mov. 164, a Fazenda Pública Estadual manifestou ciência e concordância das isenções dos ITCD referente aos Demonstrativos de Cálculo de ITCD Nº 15865-2023 SPL e 03766-2024 SPL (evento 127, arquivos 5 e 6), dos de cujus Ana Rosa de Sousa E Francisco Pereira de Sousa, tendo em vista que a partilha apresentada no evento 154, arquivo 1 está em consonância com a partilha apresentada ao FISCO.
Intimação de CARMOSINA PEREIRA e ADÃO PEREIRA anexadas nos movs. 176/177.
Na sequência, por meio da petição juntada no mov. 196, a parte autora informou que a herdeira Belarmina Pereira constituiu advogada, com a devida juntada de procuração aos autos.
Diante desse cenário, considerando que a requerida passou a estar regularmente representada por patrona constituída, manifestou se ainda há carecimento em intimar a parte requerida pessoalmente, mesmo que juntada a procuração nos autos.
No despacho de mov. 199, este Juízo determinou a retificação das últimas declarações, para adequação do valor do imóvel à avaliação judicial de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), bem como a posterior intimação dos herdeiros ainda não representados por advogado e da Fazenda Pública para manifestação.
Em cumprimento, a inventariante apresentou últimas declarações retificadas no mov. 202, adequando o valor do imóvel ao montante fixado no laudo de avaliação.
No mov. 204, a Fazenda Pública Estadual manifestou ciência e concordância com as isenções de ITCD e informou que a partilha apresentada no mov. 202 encontrava-se em consonância com aquela declarada ao Fisco, ressalvando a necessidade de nova vista em caso de alteração do plano de partilha ou identificação de outros bens.
Foram expedidas intimações pessoais aos herdeiros ainda não representados. As tentativas relativas a ADÃO PEREIRA DE SOUZA restaram infrutíferas, conforme certificado no mov. 212, ao passo que WANDERLEI CARDOSO PEREIRA DE SOUSA foi pessoalmente intimado, consoante certidão acostada no mov. 214. Também foram expedidas intimações a CARMOSINA PEREIRA DE SOUSA e SALVELINA DE SOUSA RIBEIRO, constando dos autos registros de intimações não efetivadas.
No mov. 215, foi determinada a intimação da procuradora da inventariante para apresentação do endereço atualizado dos herdeiros ainda pendentes de intimação.
Por meio da petição juntada no mov. 218, a inventariante apresentou novas últimas declarações. Na oportunidade, reiterou que o acervo hereditário é constituído pelo imóvel avaliado em R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) e afirmou que o bem se encontra na posse de MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUSA, a qual teria efetuado o pagamento das quotas hereditárias pertencentes aos demais irmãos. Sustentou existir concordância dos sucessores para atribuição integral do imóvel à referida herdeira e requereu a homologação da partilha nesses termos, com a expedição do documento necessário à transferência da propriedade. Informou, ainda, que seriam juntadas as procurações faltantes de ADÃO PEREIRA DE SOUSA, CARMOSINA PEREIRA DE SOUSA, SALVELINA DE SOUSA RIBEIRO e WANDERLEI CARDOSO PEREIRA DE SOUSA.
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
Extrai-se dos autos que os herdeiros, aparentemente, encontram-se em consenso quanto à solução da sucessão.
Com efeito, no mov. 218, a inventariante informou que o imóvel integrante do espólio se encontra na posse da herdeira MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUSA, a qual teria efetuado o pagamento das quotas hereditárias pertencentes aos demais sucessores. Em razão disso, requereu a atribuição integral do bem à referida herdeira, sustentando haver concordância de todos os interessados.
Esse cenário indica a possível superação da litigiosidade que justificava o processamento do feito pelo rito ordinário do inventário. Assim, considerando que todos os sucessores são maiores e capazes e que, ao menos em princípio, existe concordância quanto à composição do acervo e à destinação do bem inventariado, mostra-se pertinente avaliar a conversão do procedimento para o rito do arrolamento sumário, providência apta a conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.
A adoção do referido procedimento, contudo, pressupõe a concordância expressa de todos os herdeiros quanto à partilha amigável, não sendo possível presumir a anuência apenas com fundamento na ausência de impugnação ou na informação unilateralmente apresentada pela inventariante.
Desse modo, antes da conversão do rito e da eventual homologação da partilha, deve ser oportunizado aos interessados que confirmem expressamente a existência de consenso integral quanto à composição do acervo, aos valores atribuídos, aos quinhões hereditários e à atribuição integral do imóvel à herdeira MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUSA.
Ante o exposto, INTIMEM-SE a inventariante e os demais herdeiros para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente acerca da conversão do presente inventário para o rito do arrolamento sumário, nos termos dos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como informem se concordam com a atribuição integral do imóvel inventariado à herdeira MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUSA, mediante o alegado pagamento das quotas hereditárias dos demais sucessores.
Havendo concordância, deverão apresentar plano de partilha consensual atualizado, assinado por todos os herdeiros ou por seus respectivos procuradores com poderes especiais, contendo a descrição integral do acervo, o valor atualizado do bem, os quinhões de cada sucessor e a forma pela qual ocorrerá a atribuição integral do imóvel à referida herdeira.
Deverão, ainda, juntar as procurações eventualmente pendentes, a fim de demonstrar a regularidade e a efetiva consensualidade da partilha pretendida.
Após, façam os autos conclusos para ulteriores deliberações.
Às providências.
Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente.
Bruna de Oliveira Farias
Juíza de Direito
Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.