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Tribunal
TJGO
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ago/2026
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Intimação
TJGO · Rubiataba - Vara de Família e Sucessões · Despacho
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIAS
COMARCA DE RUBIATABA
1ª VARA JUDICIAL
Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível
Av. Arapuá, esq. Av. Mandaguari, Bela Vista, Rubiataba/GO
Tel.: (62) 3611-2102. Email: cartciv1rubiataba@tjgo.jus.br
Processo: 5460335-66.2026.8.09.0139
Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível
Polo Ativo: Neusa Pereira Duraes Ribeiro
Polo Passivo: Ademar Alves
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem ajuizada por NEUSA PEREIRA DURÃES RIBEIRO em face dos herdeiros do espólio de ADEMAR ALVES, ambos qualificados nos autos (Movimentação 1, Arquivo 1).
A autora alegou ter mantido convivência pública, contínua e duradoura com o falecido no período compreendido entre 01/01/2017 e a data do óbito deste, ocorrido em 24/02/2024, com o objetivo de constituir família (Movimentação 1, Arquivo 1). Formulou pedidos de gratuidade da justiça, citação dos herdeiros e procedência da pretensão para declaração e dissolução da entidade familiar com o reconhecimento de direitos correlatos (Movimentação 1, Arquivo 1). Com a petição inicial, juntou procuração e documentação (Movimentação 1, Arquivos 2 e 3).
Em ato ordinatório, determinou-se a juntada de declaração de hipossuficiência assinada e documentos pessoais legíveis (Movimentação 3), providência atendida pela autora (Movimentação 6, Arquivos 1 a 6).
Em seguida, determinou-se a comprovação da hipossuficiência financeira mediante apresentação de declarações de imposto de renda, certidões de isenção e extratos bancários (Movimentação 8).
Diante da inércia da requerente, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, facultando-se o parcelamento das custas processuais em três vezes e fixando-se prazo para o recolhimento (Movimentação 12).
Ato contínuo, a serventia expediu intimação para o impulso oficial e recolhimento das custas (Movimentação 15).
Os advogados constituídos pela parte autora protocolaram petição noticiando expressamente a renúncia ao mandato procuratório outorgado (Movimentação 18, Arquivo 1).
Os autos vieram conclusos (Movimentação 19).
2. FUNDAMENTAÇÃO
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, impondo-se a extinção sem resolução do mérito diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada no vício superveniente de capacidade postulatória e representação técnica da autora.
A representação por advogado legalmente habilitado constitui pressuposto processual de validade subjetivo, indispensável à regular postulação em juízo no âmbito da jurisdição cível comum.
A renúncia ao mandato judicial é direito potestativo assegurado ao procurador, disciplinado pelo artigo 112 do Código de Processo Civil, o qual preconiza que o causídico continuará a representar o mandante durante os 10 (dez) dias seguintes à cientificação:
Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
§ 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo
§ 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.
No caso vertente, sobreveio a juntada da petição de renúncia ao mandato pelos procuradores da parte autora (Movimentação 18, Arquivo 1).
Escoado integralmente o prazo legal de 10 (dez) dias previsto no artigo 112, § 1º, do Código de Processo Civil, a autora permaneceu inerte e não constituiu nova defesa técnica nos autos, deixando de apresentar novo instrumento de mandato com procurador habilitado.
A inércia da demandante em constituir novo patrono após o aperfeiçoamento da renúncia importa em cessação da representação processual e acarreta a falta de capacidade postulatória, inviabilizando o prosseguimento da marcha processual.
Ressalta-se que a notificação idônea da renúncia impõe à própria parte o ônus exclusivo de providenciar novo procurador no prazo legal de 10 (dez) dias, operando-se os efeitos extintivos da representação de forma automática após o decurso do lapso temporal.
O descumprimento desse encargo pela parte autora impede a formação de relação processual regular e atrai a incidência do artigo 76, § 1º, inciso I, e do artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:
I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;
II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;
III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido.
Nesse contexto, consolidou-se o entendimento jurisprudencial no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás de que o encerramento do prazo decenal sem a constituição de novo advogado impõe a extinção terminativa do feito por defeito de representação:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA DE MANDATO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível contra sentença que extinguiu embargos à execução, sem resolução de mérito, por irregularidade na representação processual. As apelantes buscam a anulação da decisão, alegando que não foram pessoalmente intimadas para constituir novo advogado após a renúncia do patrono anterior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a intimação pessoal da parte pelo juízo para regularizar sua representação processual, quando há prova nos autos de que ela foi devidamente notificada da renúncia por seu antigo advogado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 112 do CPC permite que o advogado renuncie ao mandato a qualquer tempo, desde que comprove a comunicação ao mandante.4. Uma vez comprovada a ciência da parte sobre a renúncia, por meio de notificação idônea, incumbe a ela constituir novo procurador para a prática dos atos processuais subsequentes.5. A inércia da parte em regularizar sua representação processual, após cientificada da renúncia, acarreta a extinção do processo, se a providência lhe couber, conforme o art. 76, § 1º, I, do CPC.6. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, havendo prova da notificação da parte pelo advogado renunciante, é desnecessária a intimação pessoal pelo juízo para a constituição de novo patrono.IV. TESE7. Tese de julgamento: "1. Comprovada nos autos a notificação da parte acerca da renúncia do mandato por seu advogado, é seu o ônus de constituir novo patrono, sendo desnecessária a intimação pessoal pelo juízo para tal finalidade. 2. A inércia da parte em regularizar sua representação processual após a ciência da renúncia autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito."V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS8. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 1º, I; 85, §§ 2º e 11; 112; e 485, IV.9. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.874.212/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 13/2/2023.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5731606-29.2023.8.09.0149, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 17/12/2025 13:07:40)
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, restou uniformizada a tese de que, transcorrido o prazo legal de 10 (dez) dias subsequente à renúncia comunicada, o desatendimento do ônus de nomear novo procurador gera irregularidade insanável de representação e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RENÚNCIA DE MANDATO. COMUNICAÇÃO REGULAR AO CONSTITUINTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ.1. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC/2015, dispensa a determinação judicial de intimação da parte para a regularização da representação processual, sendo ônus exclusivo do litigante a constituição de novo advogado. Precedentes.2. A verificação da regularidade da intimação realizada - presumida válida em razão da não atualização do endereço pela parte, nos termos dos arts. 77, V, e 274, parágrafo único, do CPC/2015 - dependeria, necessariamente, do reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte Superior nos termos da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.083.214/TO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
Portanto, constatada a fluência integral do prazo de 10 (dez) dias sem que a autora regularizasse sua capacidade postulatória mediante a juntada de nova procuração, impõe-se a declaração de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais indispensáveis, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, e no artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo decorrente da falta superveniente de representação processual e capacidade postulatória da autora.
Custas processuais e despesas remanescentes pela parte autora, nos termos do artigo 82, § 2º, e artigo 86 do Código de Processo Civil, observando-se o indeferimento prévio da gratuidade da justiça (Movimentação 12).
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista a não angularização da relação processual e a inocorrência de citação do polo passivo.
Transitada em julgado a presente sentença, e ultimadas as anotações e comunicações de estilo no sistema de processamento eletrônico, arquivem-se os autos em definitivo com as cautelas de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
Rubiataba, datado digitalmente.
(assinado digitalmente)
ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE
Juíza de Direito