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Tribunal
TJGO
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Goiânia
8º Juizado Especial Cível
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Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
Processo n.: 5460151-83.2026.8.09.0051
Exequente: Ana Rita Batista
Executado(a): Divino Evangelista
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença criminal proposto por Ana Rita Batista em face de Divino Evangelista, ambas as partes devidamente qualificadas na exordial.
Iniciado o cumprimento de sentença (evento 12), e intimada para comprovar o cumprimento de obrigação de fazer, a parte executada opõe embargos de declaração no evento 16.
O embargante sustenta que a decisão é contraditória, pois, embora reconheça uma obrigação de fazer, determinou a expedição de carta de citação para pagamento de débito, ato processual incompatível com a natureza da obrigação. Aponta que a decisão embargada inverteu a titularidade da obrigação, uma vez que o título executivo judicial estabeleceu a obrigação de fechar os buracos no muro como uma faculdade da exequente, e não um dever do executado. Aduz, ainda, que jamais ofereceu resistência ao cumprimento da obrigação, tendo franqueado o acesso ao imóvel para a realização do serviço.
Contrarrazões, evento 22.
É o relatório. Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração, eis que tempestivos, deles conheço.
Os embargos de declaração cuidam-se de recurso de fundamentação vinculada e estrita, possuindo a finalidade de suprir omissão, esclarecer obscuridades e/ou eliminar contradições, assim como corrigir erro material existente no ato judicial embargado, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, confira-se:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Ao analisar o pleito da parte embargante, não vislumbro quaisquer dos vícios mencionados alhures.
O ato embargado não incorreu no vício apontado, tendo solucionado a controvérsia dentro dos limites estabelecidos.
No caso em tela, o embargante alega a existência de contradição e obscuridade na decisão que inaugurou a fase de cumprimento de sentença. Contudo, as matérias ventiladas pelo embargante não configuram vícios sanáveis pela via dos aclaratórios. A irresignação do executado diz respeito ao próprio mérito da decisão que reconheceu a exigibilidade da obrigação, questionando a quem incumbe o dever de fazer e a regularidade do procedimento executivo.
Tais argumentos, em verdade, constituem matéria de defesa típica da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil. Trata-se de uma tentativa de rediscutir o fundo da decisão por meio de recurso com finalidade restrita, o que não é admitido.
Ademais, verifica-se que o executado já apresentou a defesa cabível no evento 25, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, sendo aquele o momento e o instrumento processual adequado para a análise de suas alegações.
O mero inconformismo com o resultado não autoriza o manejo dos aclaratórios como sucedâneo recursal para obter a reforma da decisão. Na realidade, o que se observa é a tentativa da parte embargante de rediscussão e modificação da decisão por via inadequada, o que não se admite em sede de embargos de declaração.
A esse respeito, eis entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECURSO DE MAIS DE DEZ ANOS ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA A DEFESA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO QUE SE IMPÕE. 1. É nítida a pretensão do embargante de rediscutir as teses jurídicas debatidas e aplicadas pelo órgão julgador, o que é inadmissível. Precedente. 2. A decisão embargada foi clara ao afirmar que é entendimento firme deste Superior Tribunal que o acórdão que confirma a sentença condenatória não é considerado marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no PExt no RHC n. 115.584/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 30/6/2020, DJe de 21/9/2020.) (negrito inserido)
No mesmo sentido, o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás entende:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO INFRINGENTE INADMISSÍVEL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu do agravo interno, mas negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça, por ausência de comprovação dos requisitos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que indeferiu a gratuidade de justiça; e (ii) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, sanar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A simples discordância da parte com o fundamento adotado no acórdão não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar a acolhida dos embargos declaratórios. 5. Os embargos declaratórios não são meio adequado para reexaminar provas ou modificar o mérito da decisão, salvo em situações excepcionais em que se verifique erro material ou vício insanável. 6. Inexistindo vícios no acórdão embargado, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A mera discordância com o fundamento adotado no acórdão não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. 2. Os embargos declaratórios não se prestam à reanálise de provas ou à modificação do mérito da decisão, salvo em hipóteses excepcionais de erro material ou vício insanável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos de Declaração, 5048214-67.2025.8.09.0087, JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, publicado em 04/04/2025 08:34:48) (negrito inserido)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer ou sanar vícios de fundamentação apostos na decisão judicial e que nomeadamente comprometam sua clareza (obscuridade, contradição, erro material), ou que denotem deficiência sobre questão controvertida entre as partes (omissão). 2. Não restou constatada omissão ou contradição no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração não são remédio para obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório e, também, não se prestam à reanálise das provas dos autos. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos de Declaração, 5593707-45.2022.8.09.0174, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, publicado em 21/05/2024 18:34:13) (negrito inserido)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.022 DO CPC. REQUISITOS LEGAIS. REJEIÇÃO. 1. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Não existindo no acórdão censurado quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil/15, a sua rejeição é medida que se impõe. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO CENSURADO MANTIDO NA ÍNTEGRA. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5338159-97.2022.8.09.0051, DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023 13:51:16)
Por fim, esclareço que, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo dever do magistrado apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.848.988/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.).
Dessa forma, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão vergastada, a rejeição dos presentes embargos é a medida.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porém, rejeito-os, mantendo-se inalterada a decisão proferida, em todos os seus termos.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 25, bem como da petição de evento 26, sob pena das consequências processuais e legais pertinentes.
Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Éder Jorge
Juiz de Direito