Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DA OBESIDADE. RECUSA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 1.069/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida (evento 38) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente os procedimentos de dermolipectomia abdominal e correção da diástase dos músculos retos abdominais, incluindo todos os materiais, despesas hospitalares e honorários médicos necessários, a serem realizados conforme indicação médica (evento 29). Apresentadas contrarrazões (evento 42).
2. O recurso é próprio, tempestivo e preparado.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: preliminarmente, (a) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (b) se o Juizado Especial Cível é competente para o julgamento da demanda, diante da alegada complexidade; e, no mérito, (c) se os procedimentos de dermolipectomia abdominal e correção de diástase são de cobertura obrigatória pelo plano de saúde; e, subsidiariamente, (d) se a obrigação deve ser restrita à rede credenciada; (e) se a multa cominatória comporta afastamento ou redução.
RAZÕES DE DECIDIR
4. De início, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, como ocorreu no caso. Preliminar rejeitada.
5. A tese de incompetência do Juizado Especial igualmente não prospera, vez que a análise da controvérsia dispensa a produção de prova complexa. O acervo documental carreado aos autos, mostra-se suficiente para o deslinde da demanda, notadamente a Nota Técnica nº 40478/2026 elaborada pelo NATJUS (evento 18). Preliminar rejeitada.
6. Quanto ao mérito as teses recursais não convencem, como bem expresso nos fundamentos da sentença, os quais ficam aqui reiterados (art. 46 da Lei 9.099/95).
7. Todavia, vale frisar que o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar entendimento no Tema nº 1069, assentou que as cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional, indicadas a pacientes submetidos à gastroplastia (cirurgia bariátrica), integram a cobertura obrigatória dos planos de saúde.
8. No caso, a Nota Técnica do NATJUS (evento 18) foi categórica ao afirmar que “a abdominoplastia possui cobertura no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde” para pacientes que “apresentem abdome em avental decorrente de grande perda ponderal”, condição expressamente indicada na guia de solicitação cirúrgica (evento 1, arquivo 4guiaunimedleoantonio.pdf) e reconhecida pelo órgão técnico. Igualmente, o parecer confirmou que “a correção da diástase de retos abdominais está listada no Rol da ANS”. Assim, para esses dois procedimentos, a natureza reparadora e a cobertura regulatória restaram devidamente comprovadas nos autos.
9. Quanto à limitação do custeio à rede credenciada, não há reparo a fazer na sentença, pois não foi assegurado ao autor o direito de escolher livremente o profissional ou estabelecimento para a realização dos procedimentos. Eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação pela recorrente será apreciada na fase própria, nos termos do art. 52, V e VI, da Lei nº 9.099/1995.
10. Por fim, no que se refere às astreintes, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se razoável à obrigação imposta, visando garantir a efetividade do provimento jurisdicional.
DISPOSITIVO
11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
12. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a serem atualizados pela taxa SELIC, prevista no art. 406 do Código Civil, desde o trânsito em julgado deste acórdão.
13. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Comarca de Goiânia/GO
1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais
Recurso Inominado nº: 5460110-19.2026.8.09.0051
Comarca de origem: Goiânia/GO
Recorrente: Unimed Goiânia Cooperativa De Trabalho Médico
Advogada: Margareth de Freitas Silva
Recorrido: Leo Antonio De Almeida
Advogado: Adilson Gonçalves de Oliveira Filho
Relator: Claudiney Alves de Melo
EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DA OBESIDADE. RECUSA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 1.069/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida (evento 38) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente os procedimentos de dermolipectomia abdominal e correção da diástase dos músculos retos abdominais, incluindo todos os materiais, despesas hospitalares e honorários médicos necessários, a serem realizados conforme indicação médica (evento 29). Apresentadas contrarrazões (evento 42).
2. O recurso é próprio, tempestivo e preparado.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: preliminarmente, (a) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (b) se o Juizado Especial Cível é competente para o julgamento da demanda, diante da alegada complexidade; e, no mérito, (c) se os procedimentos de dermolipectomia abdominal e correção de diástase são de cobertura obrigatória pelo plano de saúde; e, subsidiariamente, (d) se a obrigação deve ser restrita à rede credenciada; (e) se a multa cominatória comporta afastamento ou redução.
RAZÕES DE DECIDIR
4. De início, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, como ocorreu no caso. Preliminar rejeitada.
5. A tese de incompetência do Juizado Especial igualmente não prospera, vez que a análise da controvérsia dispensa a produção de prova complexa. O acervo documental carreado aos autos, mostra-se suficiente para o deslinde da demanda, notadamente a Nota Técnica nº 40478/2026 elaborada pelo NATJUS (evento 18). Preliminar rejeitada.
6. Quanto ao mérito as teses recursais não convencem, como bem expresso nos fundamentos da sentença, os quais ficam aqui reiterados (art. 46 da Lei 9.099/95).
7. Todavia, vale frisar que o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar entendimento no Tema nº 1069, assentou que as cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional, indicadas a pacientes submetidos à gastroplastia (cirurgia bariátrica), integram a cobertura obrigatória dos planos de saúde.
8. No caso, a Nota Técnica do NATJUS (evento 18) foi categórica ao afirmar que “a abdominoplastia possui cobertura no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde” para pacientes que “apresentem abdome em avental decorrente de grande perda ponderal”, condição expressamente indicada na guia de solicitação cirúrgica (evento 1, arquivo 4guiaunimedleoantonio.pdf) e reconhecida pelo órgão técnico. Igualmente, o parecer confirmou que “a correção da diástase de retos abdominais está listada no Rol da ANS”. Assim, para esses dois procedimentos, a natureza reparadora e a cobertura regulatória restaram devidamente comprovadas nos autos.
9. Quanto à limitação do custeio à rede credenciada, não há reparo a fazer na sentença, pois não foi assegurado ao autor o direito de escolher livremente o profissional ou estabelecimento para a realização dos procedimentos. Eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação pela recorrente será apreciada na fase própria, nos termos do art. 52, V e VI, da Lei nº 9.099/1995.
10. Por fim, no que se refere às astreintes, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se razoável à obrigação imposta, visando garantir a efetividade do provimento jurisdicional.
DISPOSITIVO
11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
12. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a serem atualizados pela taxa SELIC, prevista no art. 406 do Código Civil, desde o trânsito em julgado deste acórdão.
13. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Juízes de Direito, Dr. Leonardo Aprigio Chaves e Dr. Luís Flávio Cunha Navarro.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Claudiney Alves de Melo
JUIZ DE DIREITO - RELATOR
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TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DA OBESIDADE. RECUSA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 1.069/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida (evento 38) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente os procedimentos de dermolipectomia abdominal e correção da diástase dos músculos retos abdominais, incluindo todos os materiais, despesas hospitalares e honorários médicos necessários, a serem realizados conforme indicação médica (evento 29). Apresentadas contrarrazões (evento 42).
2. O recurso é próprio, tempestivo e preparado.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: preliminarmente, (a) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (b) se o Juizado Especial Cível é competente para o julgamento da demanda, diante da alegada complexidade; e, no mérito, (c) se os procedimentos de dermolipectomia abdominal e correção de diástase são de cobertura obrigatória pelo plano de saúde; e, subsidiariamente, (d) se a obrigação deve ser restrita à rede credenciada; (e) se a multa cominatória comporta afastamento ou redução.
RAZÕES DE DECIDIR
4. De início, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, como ocorreu no caso. Preliminar rejeitada.
5. A tese de incompetência do Juizado Especial igualmente não prospera, vez que a análise da controvérsia dispensa a produção de prova complexa. O acervo documental carreado aos autos, mostra-se suficiente para o deslinde da demanda, notadamente a Nota Técnica nº 40478/2026 elaborada pelo NATJUS (evento 18). Preliminar rejeitada.
6. Quanto ao mérito as teses recursais não convencem, como bem expresso nos fundamentos da sentença, os quais ficam aqui reiterados (art. 46 da Lei 9.099/95).
7. Todavia, vale frisar que o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar entendimento no Tema nº 1069, assentou que as cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional, indicadas a pacientes submetidos à gastroplastia (cirurgia bariátrica), integram a cobertura obrigatória dos planos de saúde.
8. No caso, a Nota Técnica do NATJUS (evento 18) foi categórica ao afirmar que “a abdominoplastia possui cobertura no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde” para pacientes que “apresentem abdome em avental decorrente de grande perda ponderal”, condição expressamente indicada na guia de solicitação cirúrgica (evento 1, arquivo 4guiaunimedleoantonio.pdf) e reconhecida pelo órgão técnico. Igualmente, o parecer confirmou que “a correção da diástase de retos abdominais está listada no Rol da ANS”. Assim, para esses dois procedimentos, a natureza reparadora e a cobertura regulatória restaram devidamente comprovadas nos autos.
9. Quanto à limitação do custeio à rede credenciada, não há reparo a fazer na sentença, pois não foi assegurado ao autor o direito de escolher livremente o profissional ou estabelecimento para a realização dos procedimentos. Eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação pela recorrente será apreciada na fase própria, nos termos do art. 52, V e VI, da Lei nº 9.099/1995.
10. Por fim, no que se refere às astreintes, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se razoável à obrigação imposta, visando garantir a efetividade do provimento jurisdicional.
DISPOSITIVO
11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
12. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a serem atualizados pela taxa SELIC, prevista no art. 406 do Código Civil, desde o trânsito em julgado deste acórdão.
13. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Comarca de Goiânia/GO
1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais
Recurso Inominado nº: 5460110-19.2026.8.09.0051
Comarca de origem: Goiânia/GO
Recorrente: Unimed Goiânia Cooperativa De Trabalho Médico
Advogada: Margareth de Freitas Silva
Recorrido: Leo Antonio De Almeida
Advogado: Adilson Gonçalves de Oliveira Filho
Relator: Claudiney Alves de Melo
EMENTA / ACÓRDÃO (artigo 46 da Lei nº 9.099/95)
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINARES AFASTADAS. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DA OBESIDADE. RECUSA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO Nº 1.069/STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela requerida (evento 38) em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente os procedimentos de dermolipectomia abdominal e correção da diástase dos músculos retos abdominais, incluindo todos os materiais, despesas hospitalares e honorários médicos necessários, a serem realizados conforme indicação médica (evento 29). Apresentadas contrarrazões (evento 42).
2. O recurso é próprio, tempestivo e preparado.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: preliminarmente, (a) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (b) se o Juizado Especial Cível é competente para o julgamento da demanda, diante da alegada complexidade; e, no mérito, (c) se os procedimentos de dermolipectomia abdominal e correção de diástase são de cobertura obrigatória pelo plano de saúde; e, subsidiariamente, (d) se a obrigação deve ser restrita à rede credenciada; (e) se a multa cominatória comporta afastamento ou redução.
RAZÕES DE DECIDIR
4. De início, afasta-se a preliminar de nulidade da sentença. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento do magistrado, como ocorreu no caso. Preliminar rejeitada.
5. A tese de incompetência do Juizado Especial igualmente não prospera, vez que a análise da controvérsia dispensa a produção de prova complexa. O acervo documental carreado aos autos, mostra-se suficiente para o deslinde da demanda, notadamente a Nota Técnica nº 40478/2026 elaborada pelo NATJUS (evento 18). Preliminar rejeitada.
6. Quanto ao mérito as teses recursais não convencem, como bem expresso nos fundamentos da sentença, os quais ficam aqui reiterados (art. 46 da Lei 9.099/95).
7. Todavia, vale frisar que o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar entendimento no Tema nº 1069, assentou que as cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional, indicadas a pacientes submetidos à gastroplastia (cirurgia bariátrica), integram a cobertura obrigatória dos planos de saúde.
8. No caso, a Nota Técnica do NATJUS (evento 18) foi categórica ao afirmar que “a abdominoplastia possui cobertura no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde” para pacientes que “apresentem abdome em avental decorrente de grande perda ponderal”, condição expressamente indicada na guia de solicitação cirúrgica (evento 1, arquivo 4guiaunimedleoantonio.pdf) e reconhecida pelo órgão técnico. Igualmente, o parecer confirmou que “a correção da diástase de retos abdominais está listada no Rol da ANS”. Assim, para esses dois procedimentos, a natureza reparadora e a cobertura regulatória restaram devidamente comprovadas nos autos.
9. Quanto à limitação do custeio à rede credenciada, não há reparo a fazer na sentença, pois não foi assegurado ao autor o direito de escolher livremente o profissional ou estabelecimento para a realização dos procedimentos. Eventual impossibilidade de cumprimento da obrigação pela recorrente será apreciada na fase própria, nos termos do art. 52, V e VI, da Lei nº 9.099/1995.
10. Por fim, no que se refere às astreintes, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mostra-se razoável à obrigação imposta, visando garantir a efetividade do provimento jurisdicional.
DISPOSITIVO
11. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
12. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a serem atualizados pela taxa SELIC, prevista no art. 406 do Código Civil, desde o trânsito em julgado deste acórdão.
13. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Juízes de Direito, Dr. Leonardo Aprigio Chaves e Dr. Luís Flávio Cunha Navarro.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Claudiney Alves de Melo
JUIZ DE DIREITO - RELATOR
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