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5460105-94.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. DIREITO SUBJETIVO. TERMO INICIAL. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ART. 97, § 2º, DA LC MUNICIPAL N.º 312/2018. NORMA QUE NÃO PODE RESTRINGIR DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DIFICULDADES ADMINISTRATIVAS E ORÇAMENTÁRIAS QUE NÃO AFASTAM DIREITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Goiânia visando reformar a sentença que declarou o direito da autora ao recebimento do abono de permanência desde a data em que preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária até sua efetiva aposentadoria, condenando o ente público ao pagamento das parcelas correspondentes, observada a prescrição quinquenal. 1.1. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que o termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, com fundamento no art. 97, § 2º, da Lei Complementar Municipal n.º 312/2018; impugna, ainda, a gratuidade de justiça concedida à autora e invoca a existência de ordem cronológica para o pagamento dos valores retroativos, bem como dificuldades administrativas, orçamentárias e o disposto na LINDB. 2. O recurso é próprio, tempestivo e prescindível de preparo, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) se o abono de permanência é devido somente a partir do requerimento administrativo, nos termos do art. 97, § 2º, da LC Municipal n.º 312/2018; (ii) se as dificuldades administrativas e a ordem cronológica de pagamento invocadas pelo Município impedem ou limitam o pagamento das parcelas retroativas reconhecidas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em síntese, a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, implementou os requisitos para aposentadoria voluntária especial do magistério e permaneceu em atividade até sua efetiva aposentadoria. 5. A controvérsia principal não diz respeito ao preenchimento dos requisitos para aposentadoria ou à permanência da autora em atividade, mas ao momento a partir do qual nasce o direito ao abono de permanência. A documentação coligida nos autos demonstrou o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial e a permanência da servidora em atividade, circunstâncias que fundamentaram o reconhecimento do benefício na origem. 6. O art. 40, § 19, da Constituição Federal, em sua redação aplicável ao caso, assegura o abono de permanência ao servidor que tenha completado os requisitos para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, tendo como pressupostos, portanto, o implemento dos requisitos para aposentadoria e a permanência em exercício. 7. A permanência da autora no serviço público após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária evidencia, de forma objetiva, sua opção por continuar em atividade. Não se mostra necessária, para a constituição do direito, manifestação formal específica destinada a informar à Administração uma opção que já se exterioriza pelo próprio comportamento da servidora, que, embora pudesse se aposentar, continuou trabalhando. 8. É certo que o art. 97, § 2º, da Lei Complementar Municipal n.º 312/2018 estabelece que o pagamento do abono de permanência “será devido a partir da data do Requerimento”. Tal disposição, contudo, não pode ser interpretada como condicionante para o próprio nascimento do direito, sob pena de restringir, por norma infraconstitucional, benefício cuja matriz é constitucional. 9. Nesse sentido, a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da ADI n.º 313987-19.2014.8.09.0000, reconheceu a inconstitucionalidade de norma que condicionava o início do abono à opção expressa formalizada por requerimento, assentando que o benefício decorre do preenchimento dos requisitos para aposentadoria e da permanência em atividade. 10. Assim, a exigência prevista na legislação municipal não constitui requisito constitutivo do direito, mas mero marco administrativo para implementação da vantagem, não podendo servir para afastar parcelas já incorporadas ao patrimônio jurídico da servidora em razão do efetivo preenchimento dos requisitos constitucionais. 11. Por fim, as alegações relativas à ordem cronológica de pagamento, ao volume de processos administrativos e às limitações orçamentárias não afastam o direito reconhecido judicialmente. O próprio Município afirma que possui milhares de processos com objeto semelhante e que adotou critérios administrativos para organizar o pagamento dos retroativos. 12. Tais circunstâncias podem justificar a adoção de procedimentos internos de organização financeira e administrativa, mas não têm o efeito de modificar o termo inicial de direito já reconhecido nem de excluir parcelas devidas. A Administração não pode se beneficiar da permanência da servidora em atividade, após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria, sem a correspondente contraprestação constitucionalmente assegurada. 13. Tampouco a invocação dos arts. 20, 22 e 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB conduz a conclusão diversa. A consideração das consequências práticas da decisão e das dificuldades reais do gestor público não autoriza a supressão de direito subjetivo reconhecido com fundamento em norma constitucional, sobretudo quando a sentença já delimitou a condenação àquilo que efetivamente é devido e determinou a observância da prescrição quinquenal. 14. Desse modo, comprovado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e a permanência da autora em atividade até sua aposentadoria, o abono de permanência é devido desde o implemento desses requisitos até a efetiva inativação, observada a prescrição quinquenal, não havendo fundamento para deslocar seu termo inicial para a data do requerimento administrativo. 15. Precedentes: TJGO - RI n. 5679209-93.2023.8.09.0051, 1ª Turma Recursal, minha relatoria, julgado em 03/06/2024; Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 313987-19.2014.8.09.0000, Corte Especial, Rel: Desembargador Itaney Francisco Campos, publicado em 25/01/2016; TJGO, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 0193879-31.2016.8.09.0051, 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Rel: Desembargador Sebastião Luiz Fleury, publicado em 03/03/2020. IV. DISPOSITIVO 16. Recurso inominado conhecido e desprovido. 17. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 18. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Rua 72, Quadra 15-C, Lote 15/19, nº 312, Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 E-mail: gab1recursaljuiz4@tjgo.jus.br WhatsApp: (62) 3018-6998 Recurso Inominado n.º: 5460105-94.2026.8.09.0051 Relator: Luís Flávio Cunha Navarro (4º Juiz da 1ª T.R., kr) Origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública Sentenciante: Rodrigo de Melo Brustolin Recorrente(s): Município de Goiânia Recorrido(s): Itana da Silva Ataide Alves JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei n.º 9.099/95) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. DIREITO SUBJETIVO. TERMO INICIAL. DATA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ART. 97, § 2º, DA LC MUNICIPAL N.º 312/2018. NORMA QUE NÃO PODE RESTRINGIR DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DIFICULDADES ADMINISTRATIVAS E ORÇAMENTÁRIAS QUE NÃO AFASTAM DIREITO SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Goiânia visando reformar a sentença que declarou o direito da autora ao recebimento do abono de permanência desde a data em que preenchidos os requisitos para aposentadoria voluntária até sua efetiva aposentadoria, condenando o ente público ao pagamento das parcelas correspondentes, observada a prescrição quinquenal. 1.1. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que o termo inicial do benefício deve corresponder à data do requerimento administrativo, com fundamento no art. 97, § 2º, da Lei Complementar Municipal n.º 312/2018; impugna, ainda, a gratuidade de justiça concedida à autora e invoca a existência de ordem cronológica para o pagamento dos valores retroativos, bem como dificuldades administrativas, orçamentárias e o disposto na LINDB. 2. O recurso é próprio, tempestivo e prescindível de preparo, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) se o abono de permanência é devido somente a partir do requerimento administrativo, nos termos do art. 97, § 2º, da LC Municipal n.º 312/2018; (ii) se as dificuldades administrativas e a ordem cronológica de pagamento invocadas pelo Município impedem ou limitam o pagamento das parcelas retroativas reconhecidas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em síntese, a autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, implementou os requisitos para aposentadoria voluntária especial do magistério e permaneceu em atividade até sua efetiva aposentadoria. 5. A controvérsia principal não diz respeito ao preenchimento dos requisitos para aposentadoria ou à permanência da autora em atividade, mas ao momento a partir do qual nasce o direito ao abono de permanência. A documentação coligida nos autos demonstrou o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial e a permanência da servidora em atividade, circunstâncias que fundamentaram o reconhecimento do benefício na origem. 6. O art. 40, § 19, da Constituição Federal, em sua redação aplicável ao caso, assegura o abono de permanência ao servidor que tenha completado os requisitos para aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade, tendo como pressupostos, portanto, o implemento dos requisitos para aposentadoria e a permanência em exercício. 7. A permanência da autora no serviço público após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária evidencia, de forma objetiva, sua opção por continuar em atividade. Não se mostra necessária, para a constituição do direito, manifestação formal específica destinada a informar à Administração uma opção que já se exterioriza pelo próprio comportamento da servidora, que, embora pudesse se aposentar, continuou trabalhando. 8. É certo que o art. 97, § 2º, da Lei Complementar Municipal n.º 312/2018 estabelece que o pagamento do abono de permanência “será devido a partir da data do Requerimento”. Tal disposição, contudo, não pode ser interpretada como condicionante para o próprio nascimento do direito, sob pena de restringir, por norma infraconstitucional, benefício cuja matriz é constitucional. 9. Nesse sentido, a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da ADI n.º 313987-19.2014.8.09.0000, reconheceu a inconstitucionalidade de norma que condicionava o início do abono à opção expressa formalizada por requerimento, assentando que o benefício decorre do preenchimento dos requisitos para aposentadoria e da permanência em atividade. 10. Assim, a exigência prevista na legislação municipal não constitui requisito constitutivo do direito, mas mero marco administrativo para implementação da vantagem, não podendo servir para afastar parcelas já incorporadas ao patrimônio jurídico da servidora em razão do efetivo preenchimento dos requisitos constitucionais. 11. Por fim, as alegações relativas à ordem cronológica de pagamento, ao volume de processos administrativos e às limitações orçamentárias não afastam o direito reconhecido judicialmente. O próprio Município afirma que possui milhares de processos com objeto semelhante e que adotou critérios administrativos para organizar o pagamento dos retroativos. 12. Tais circunstâncias podem justificar a adoção de procedimentos internos de organização financeira e administrativa, mas não têm o efeito de modificar o termo inicial de direito já reconhecido nem de excluir parcelas devidas. A Administração não pode se beneficiar da permanência da servidora em atividade, após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria, sem a correspondente contraprestação constitucionalmente assegurada. 13. Tampouco a invocação dos arts. 20, 22 e 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB conduz a conclusão diversa. A consideração das consequências práticas da decisão e das dificuldades reais do gestor público não autoriza a supressão de direito subjetivo reconhecido com fundamento em norma constitucional, sobretudo quando a sentença já delimitou a condenação àquilo que efetivamente é devido e determinou a observância da prescrição quinquenal. 14. Desse modo, comprovado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária e a permanência da autora em atividade até sua aposentadoria, o abono de permanência é devido desde o implemento desses requisitos até a efetiva inativação, observada a prescrição quinquenal, não havendo fundamento para deslocar seu termo inicial para a data do requerimento administrativo. 15. Precedentes: TJGO - RI n. 5679209-93.2023.8.09.0051, 1ª Turma Recursal, minha relatoria, julgado em 03/06/2024; Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 313987-19.2014.8.09.0000, Corte Especial, Rel: Desembargador Itaney Francisco Campos, publicado em 25/01/2016; TJGO, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 0193879-31.2016.8.09.0051, 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Rel: Desembargador Sebastião Luiz Fleury, publicado em 03/03/2020. IV. DISPOSITIVO 16. Recurso inominado conhecido e desprovido. 17. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 18. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator, Dr. Luís Flávio Cunha Navarro, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando Moreira Gonçalves e Dr. Claudiney Alves de Melo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. LUÍS FLÁVIO CUNHA NAVARRO Juiz de Direito Relator

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