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Processo 5460052-28.2026.8.09.0144

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5460052-28.2026.8.09.0144 COMARCA DE SILVÂNIA RECORRENTE: LÚCIA MISAEL DOS SANTOS RECORRIDA: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 41 por LÚCIA MISAEL DOS SANTOS, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 36 pela 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. O ato judicial de primeiro grau declarou a inexigibilidade de multa cominatória em razão da ausência de intimação pessoal da devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve apresentação de fato novo capaz de afastar os fundamentos da decisão monocrática. (ii) saber se a intimação eletrônica realizada por meio do portal do processo eletrônico supre a exigência de intimação pessoal do devedor para fins de incidência da multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer; e (iii) saber se o Tema Repetitivo 1.296 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável à hipótese, ainda que os fatos sejam anteriores ao julgamento do precedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de intimação pessoal do devedor é condição material de eficácia para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer. 4. A intimação realizada via portal eletrônico não supre a necessidade de cientificação direta e física do devedor para o cumprimento de ato personalíssimo. 5. A ciência extraoficial presumida pelo cumprimento tardio da obrigação não afasta a formalidade da intimação pessoal. 6. O julgamento de recurso repetitivo consolida interpretação jurídica preexistente e não constitui criação de direito novo e, a referida tese é aplicável às multas fixadas antes de seu julgamento. 7. O agravo interno não apresenta fatos novos ou fundamentação relevante capaz de modificar a decisão monocrática. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica via portal não substitui a intimação pessoal do devedor para fins de exigibilidade de multa cominatória. 2. A tese fixada no Tema 1.296 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se às multas fixadas antes do seu julgamento. 3. A ausência de fato novo afasta o provimento do agravo interno." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; STJ, Tema 1.296; TJGO, Apelação Cível n. 5598554-58.2024.8.09.0162; TJGO, Apelação Cível n. 5131238-04.2025.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5929395-68.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n. 6104917-46.2024.8.09.0051. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 513, § 2º, inciso I, 536 e 537 do Código de Processo Civil e ao art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 29). Contrarrazões apresentadas na mov. 52, requerendo a inadmissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A controvérsia central do recurso especial reside em saber se, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a intimação do advogado por meio do portal eletrônico supre a necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa cominatória (astreintes) fixada em obrigação de fazer. Da detida análise dos autos, antevejo que nas razões do acórdão recorrido consignou que: “o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.296, pacificou definitivamente a controvérsia, fixando a tese de que, mesmo sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015 e diante do processo eletrônico, a prévia intimação pessoal do devedor permanece como condição indispensável para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.” (...) “A alegação de que o julgamento do precedente vinculante ocorreu em data posterior aos fatos não socorre a agravante. O julgamento de recurso repetitivo não constitui criação de direito novo capaz de atrair a irretroatividade de lei material, mas sim a consolidação e uniformização de uma interpretação jurídica preexistente (Súmula 410/STJ), a qual já exigia a intimação pessoal ao tempo em que a multa foi fixada na origem.” Entrementes, no julgamento do Tema 1.296, o STJ fixou tese no sentido de que: “A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.”, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.296/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA N. 410/STJ. VALIDADE MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.296/STJ) - interposto em face de acórdão proferido, em autos de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve decisão da juíza de primeiro grau que afastou a cobrança de multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por considerar insuficiente a intimação do devedor por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico para cumprimento de obrigação de fazer, tendo em vista o entendimento cristalizado na Súmula n. 410/STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, notadamente após a vigência do CPC de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 410/STJ (segundo a qual "[a] prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer") foi editada pela Segunda Seção em 25/11/2009 - anos após a vigência do "sincretismo processual" introduzido pelas Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006 -, com expressa referência ao artigo 632 do CPC de 1973, que, no âmbito de execução de obrigação de fazer, exigia a citação do devedor para satisfazê-la no prazo assinado pelo juiz ou determinado no título executivo. 4. Sem alterações significativas, o citado dispositivo foi reproduzido no artigo 815 do CPC de 2015, localizado, topograficamente, no Capítulo III (Da Execução das Obrigações de Fazer ou de Não Fazer) do Título II (Das Diversas Espécies de Execução) do Livro II (Do Processo de Execução) da Parte Especial do citado diploma. 5. Malgrado o disposto no inciso I do § 2º do artigo 513 do CPC de 2015 ("o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos"), não se pode olvidar que, nos termos do seu caput, o cumprimento de sentença, "no que couber e conforme a natureza da obrigação", também observa as regras da execução fundada em título extrajudicial regulada pelo Livro II da Parte Especial. 6. Desse modo, tendo em vista a natureza peculiar da obrigação de fazer ou de não fazer, o caput do artigo 513 do CPC respalda a exigência de "intimação pessoal do devedor" no âmbito de cumprimento de sentença - para fins de definição do termo inicial da incidência da multa coercitiva - em simetria com a norma disposta no artigo 815, que impõe a "citação do executado" nos autos de execução fundada em título extrajudicial. 7. Observa-se, outrossim, que a aplicação das regras procedimentais da execução fundada em título extrajudicial ao cumprimento de sentença também se encontra prevista no artigo 771 do atual CPC. 8. Diante desse cenário, considera-se hígido o entendimento cristalizado na Súmula n. 410/STJ mesmo após a vigência do CPC de 2015, cujos artigos 513 (caput), 771 e 815 consubstanciam suporte normativo suficiente para a exigência de prévia intimação pessoal do devedor como pressuposto para a incidência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. 9. Para além disso, é certo que as severas consequências decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer - especificada em decisão judicial - legitimam que lhe seja dado tratamento jurídico diferenciado daquele aplicado às obrigações de pagar quantia certa, cujo devedor, na fase de cumprimento definitivo, submete-se apenas à multa de 10% sobre o valor da condenação e a honorários advocatícios no mesmo percentual (artigo 523, § 1º, do CPC de 2015). Ao devedor de obrigação de fazer ou de não fazer, por sua vez, podem ser impostas as astreintes, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como pena por cometimento do crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). 10. Assim, afigura-se impositiva a promoção da cientificação efetiva (e oportuna) do devedor de obrigação de fazer ou de não fazer e, por conseguinte, a concretização da eficácia persuasória e meramente instrumental da multa coercitiva, cuja corriqueira transmutação em condenação astronômica foi sensivelmente mitigada pela Súmula n. 410/STJ que, sob a égide do CPC de 1973, amparava-se no artigo 632 e, atualmente, encontra suporte no artigo 815 do CPC de 2015. 11. Ademais, a exigência de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer também se justifica por envolver ato material pessoal da parte - ou seja, ato subjetivo que reclama a sua participação -, e não a prática de ato processual que dependa de capacidade postulatória, conferida, em regra, ao advogado. 12. Cumpre, por fim, destacar que, com o advento do Domicílio Judicial Eletrônico - objeto da Resolução CNJ n. 455/2022 -, o Judiciário passou a oferecer meio célere e confiável para a realização de citações e intimações pessoais, sobretudo de pessoas jurídicas, motivo pelo qual cai por terra a argumentação de que a exigência de intimação pessoal retardaria injustificadamente a efetividade das decisões que impõem obrigações de fazer ou de não fazer. 13. No caso concreto, em razão da consonância entre o acórdão recorrido - que aplicou a Súmula 410/STJ mesmo após a vigência do CPC/2015 - e a jurisprudência desta Corte (ora reafirmada sob o rito dos repetitivos), impõe-se a negativa de provimento do recurso especial do exequente. 14. Tese jurídica fixada para fins dos artigos 1.036 e 1.041 do CPC: "A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015". IV. DISPOSITIVO 15. Recurso especial conhecido e não provido, fixada tese repetitiva em harmonia com a Súmula 410/STJ, sem modulação de efeitos.” Destarte, impositivo reconhecer que a prévia intimação pessoal do devedor é obrigatória para cobrar multa (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme definido pelo Tema 1.296 do STJ, que confirmou a validade da Súmula 410 do STJ mesmo após o Código de Processo Civil de 2015. Em asserção derradeira, o entendimento adotado no comando judicial impugnado está em consonância com o que restou decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos, não há como conferir trânsito ao recurso especial, nos termos do art. art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso com espeque no Tema 1.296 do STJ, que confirmou a validade da Súmula 410 do STJ mesmo após o Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 1/03

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5460052-28.2026.8.09.0144 COMARCA DE SILVÂNIA RECORRENTE: LÚCIA MISAEL DOS SANTOS RECORRIDA: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 41 por LÚCIA MISAEL DOS SANTOS, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 36 pela 5ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Jeronymo Pedro Villas Boas, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. O ato judicial de primeiro grau declarou a inexigibilidade de multa cominatória em razão da ausência de intimação pessoal da devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve apresentação de fato novo capaz de afastar os fundamentos da decisão monocrática. (ii) saber se a intimação eletrônica realizada por meio do portal do processo eletrônico supre a exigência de intimação pessoal do devedor para fins de incidência da multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer; e (iii) saber se o Tema Repetitivo 1.296 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável à hipótese, ainda que os fatos sejam anteriores ao julgamento do precedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de intimação pessoal do devedor é condição material de eficácia para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer. 4. A intimação realizada via portal eletrônico não supre a necessidade de cientificação direta e física do devedor para o cumprimento de ato personalíssimo. 5. A ciência extraoficial presumida pelo cumprimento tardio da obrigação não afasta a formalidade da intimação pessoal. 6. O julgamento de recurso repetitivo consolida interpretação jurídica preexistente e não constitui criação de direito novo e, a referida tese é aplicável às multas fixadas antes de seu julgamento. 7. O agravo interno não apresenta fatos novos ou fundamentação relevante capaz de modificar a decisão monocrática. IV. TESE 8. Tese de julgamento: "1. A intimação eletrônica via portal não substitui a intimação pessoal do devedor para fins de exigibilidade de multa cominatória. 2. A tese fixada no Tema 1.296 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se às multas fixadas antes do seu julgamento. 3. A ausência de fato novo afasta o provimento do agravo interno." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 9. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 410; STJ, Tema 1.296; TJGO, Apelação Cível n. 5598554-58.2024.8.09.0162; TJGO, Apelação Cível n. 5131238-04.2025.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5929395-68.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível n. 6104917-46.2024.8.09.0051. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 513, § 2º, inciso I, 536 e 537 do Código de Processo Civil e ao art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. Além disso, alega divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 29). Contrarrazões apresentadas na mov. 52, requerendo a inadmissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A controvérsia central do recurso especial reside em saber se, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a intimação do advogado por meio do portal eletrônico supre a necessidade de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa cominatória (astreintes) fixada em obrigação de fazer. Da detida análise dos autos, antevejo que nas razões do acórdão recorrido consignou que: “o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.296, pacificou definitivamente a controvérsia, fixando a tese de que, mesmo sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015 e diante do processo eletrônico, a prévia intimação pessoal do devedor permanece como condição indispensável para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer.” (...) “A alegação de que o julgamento do precedente vinculante ocorreu em data posterior aos fatos não socorre a agravante. O julgamento de recurso repetitivo não constitui criação de direito novo capaz de atrair a irretroatividade de lei material, mas sim a consolidação e uniformização de uma interpretação jurídica preexistente (Súmula 410/STJ), a qual já exigia a intimação pessoal ao tempo em que a multa foi fixada na origem.” Entrementes, no julgamento do Tema 1.296, o STJ fixou tese no sentido de que: “A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015.”, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.296/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. SÚMULA N. 410/STJ. VALIDADE MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial - afetado ao rito dos repetitivos (Tema n. 1.296/STJ) - interposto em face de acórdão proferido, em autos de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve decisão da juíza de primeiro grau que afastou a cobrança de multa cominatória de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por considerar insuficiente a intimação do devedor por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico para cumprimento de obrigação de fazer, tendo em vista o entendimento cristalizado na Súmula n. 410/STJ ("A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, notadamente após a vigência do CPC de 2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 410/STJ (segundo a qual "[a] prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer") foi editada pela Segunda Seção em 25/11/2009 - anos após a vigência do "sincretismo processual" introduzido pelas Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006 -, com expressa referência ao artigo 632 do CPC de 1973, que, no âmbito de execução de obrigação de fazer, exigia a citação do devedor para satisfazê-la no prazo assinado pelo juiz ou determinado no título executivo. 4. Sem alterações significativas, o citado dispositivo foi reproduzido no artigo 815 do CPC de 2015, localizado, topograficamente, no Capítulo III (Da Execução das Obrigações de Fazer ou de Não Fazer) do Título II (Das Diversas Espécies de Execução) do Livro II (Do Processo de Execução) da Parte Especial do citado diploma. 5. Malgrado o disposto no inciso I do § 2º do artigo 513 do CPC de 2015 ("o devedor será intimado para cumprir a sentença pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos"), não se pode olvidar que, nos termos do seu caput, o cumprimento de sentença, "no que couber e conforme a natureza da obrigação", também observa as regras da execução fundada em título extrajudicial regulada pelo Livro II da Parte Especial. 6. Desse modo, tendo em vista a natureza peculiar da obrigação de fazer ou de não fazer, o caput do artigo 513 do CPC respalda a exigência de "intimação pessoal do devedor" no âmbito de cumprimento de sentença - para fins de definição do termo inicial da incidência da multa coercitiva - em simetria com a norma disposta no artigo 815, que impõe a "citação do executado" nos autos de execução fundada em título extrajudicial. 7. Observa-se, outrossim, que a aplicação das regras procedimentais da execução fundada em título extrajudicial ao cumprimento de sentença também se encontra prevista no artigo 771 do atual CPC. 8. Diante desse cenário, considera-se hígido o entendimento cristalizado na Súmula n. 410/STJ mesmo após a vigência do CPC de 2015, cujos artigos 513 (caput), 771 e 815 consubstanciam suporte normativo suficiente para a exigência de prévia intimação pessoal do devedor como pressuposto para a incidência de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. 9. Para além disso, é certo que as severas consequências decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer - especificada em decisão judicial - legitimam que lhe seja dado tratamento jurídico diferenciado daquele aplicado às obrigações de pagar quantia certa, cujo devedor, na fase de cumprimento definitivo, submete-se apenas à multa de 10% sobre o valor da condenação e a honorários advocatícios no mesmo percentual (artigo 523, § 1º, do CPC de 2015). Ao devedor de obrigação de fazer ou de não fazer, por sua vez, podem ser impostas as astreintes, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 77, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como pena por cometimento do crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). 10. Assim, afigura-se impositiva a promoção da cientificação efetiva (e oportuna) do devedor de obrigação de fazer ou de não fazer e, por conseguinte, a concretização da eficácia persuasória e meramente instrumental da multa coercitiva, cuja corriqueira transmutação em condenação astronômica foi sensivelmente mitigada pela Súmula n. 410/STJ que, sob a égide do CPC de 1973, amparava-se no artigo 632 e, atualmente, encontra suporte no artigo 815 do CPC de 2015. 11. Ademais, a exigência de intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer e de não fazer também se justifica por envolver ato material pessoal da parte - ou seja, ato subjetivo que reclama a sua participação -, e não a prática de ato processual que dependa de capacidade postulatória, conferida, em regra, ao advogado. 12. Cumpre, por fim, destacar que, com o advento do Domicílio Judicial Eletrônico - objeto da Resolução CNJ n. 455/2022 -, o Judiciário passou a oferecer meio célere e confiável para a realização de citações e intimações pessoais, sobretudo de pessoas jurídicas, motivo pelo qual cai por terra a argumentação de que a exigência de intimação pessoal retardaria injustificadamente a efetividade das decisões que impõem obrigações de fazer ou de não fazer. 13. No caso concreto, em razão da consonância entre o acórdão recorrido - que aplicou a Súmula 410/STJ mesmo após a vigência do CPC/2015 - e a jurisprudência desta Corte (ora reafirmada sob o rito dos repetitivos), impõe-se a negativa de provimento do recurso especial do exequente. 14. Tese jurídica fixada para fins dos artigos 1.036 e 1.041 do CPC: "A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial constitui pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015". IV. DISPOSITIVO 15. Recurso especial conhecido e não provido, fixada tese repetitiva em harmonia com a Súmula 410/STJ, sem modulação de efeitos.” Destarte, impositivo reconhecer que a prévia intimação pessoal do devedor é obrigatória para cobrar multa (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, conforme definido pelo Tema 1.296 do STJ, que confirmou a validade da Súmula 410 do STJ mesmo após o Código de Processo Civil de 2015. Em asserção derradeira, o entendimento adotado no comando judicial impugnado está em consonância com o que restou decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos, não há como conferir trânsito ao recurso especial, nos termos do art. art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso com espeque no Tema 1.296 do STJ, que confirmou a validade da Súmula 410 do STJ mesmo após o Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 1/03

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