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TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Q. 15 C, Lote 15/19, n. 312, Jardim Goiás, Goiânia – GO, CEP: 74805-480 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br Processo: 5460036-62.2026.8.09.0051 Recorrente: Banco Digio S.A. Recorrido: Walison Sales Pinto Juízo de origem: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia – GO Juiz sentenciante: Lázaro Alves Martins Júnior Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pelo Banco Digio S.A. contra a sentença proferida pelo juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia – GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de determinar a exclusão da restrição em nome do autor no cadastro de inadimplentes; e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao requerente, no valor de R$ 8.000,00. Em síntese, o recorrente afirmou ser indevida a indenização por danos morais, considerando a existência de prévia anotação ativa contra o autor, atraindo a incidência da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, defendeu a redução do valor fixado na origem a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Contrarrazões apresentadas. Breve relato. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais atribui ao relator a competência para, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; ou dar provimento ao recurso caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (art. 49, XXXII e XXXIII). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sumulado de que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (súmula 568). Portanto, por se tratar de matéria pacificada, procedo ao julgamento monocrático do recurso. O cerne do litígio, nessa instância recursal, reside na incidência da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça; e no valor da indenização por danos morais fixado na origem. Dispõe o Enunciado da súmula 385 da Corte Cidadã: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. No caso em análise, o documento juntado pelo autor no evento 1, arquivo 5, demonstra que as únicas anotações existentes em seu nome, no extrato atualizado da Serasa, foram as realizadas pelo réu em 17 de maio de 2026. Era ônus do demandado (art. 373, II, do Código de Processo Civil), do qual ele não se desincumbiu, comprovar a existência de anotações prévias às questionadas nessa ação, o que ensejaria a aplicação da súmula 385 do STJ. O documento juntado pelo réu em recurso (ev. 30, arq. 1, p. 5) não é legível. Outrossim, está preclusa a produção de prova, já que o documento não foi apresentado durante a instrução processual. Portanto, não comprovada a existência de anotações preexistentes às questionadas nessa demanda, a indenização por danos morais deve ser mantida. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou o entendimento de que “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação” (Enunciado da súmula 32). A indenização por danos morais possui caráter dúplice: visa punir o agente causador do dano e compensar os prejuízos sofridos pela vítima. No caso em análise, considerando a gravidade da conduta praticada pelo réu, a quantidade de anotações indevidas realizadas (cinco) e a ofensa gerada ao consumidor, o valor fixado na origem (R$ 8.000,00) foi razoável e proporcional, não comportando redução. Convém consignar que foi fundamentado pelo juízo a quo, sem impugnação pelo recorrente, que “o inadimplemento que motivou a negativação do nome da parte autora não decorreu de conduta a ela imputável, mas de falha operacional admitida pela própria instituição financeira, consistente na baixa das averbações que garantiam a retenção automática dos valores junto ao FGTS, configurando-se a falha na prestação dos serviços pela parte ré”. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com o nítido intuito de rediscutir o mérito desta decisão poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil; e que, em caso de interposição de agravo interno, se ele for manifestamente inadmissível ou se for improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil. Intime-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. Goiânia-GO, data do sistema. PEDRO SILVA CORRÊA Relator 03
TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Q. 15 C, Lote 15/19, n. 312, Jardim Goiás, Goiânia – GO, CEP: 74805-480 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br Processo: 5460036-62.2026.8.09.0051 Recorrente: Banco Digio S.A. Recorrido: Walison Sales Pinto Juízo de origem: 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia – GO Juiz sentenciante: Lázaro Alves Martins Júnior Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pelo Banco Digio S.A. contra a sentença proferida pelo juízo do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia – GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de determinar a exclusão da restrição em nome do autor no cadastro de inadimplentes; e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais ao requerente, no valor de R$ 8.000,00. Em síntese, o recorrente afirmou ser indevida a indenização por danos morais, considerando a existência de prévia anotação ativa contra o autor, atraindo a incidência da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, defendeu a redução do valor fixado na origem a título de indenização por danos extrapatrimoniais. Contrarrazões apresentadas. Breve relato. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais atribui ao relator a competência para, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; ou dar provimento ao recurso caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (art. 49, XXXII e XXXIII). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sumulado de que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (súmula 568). Portanto, por se tratar de matéria pacificada, procedo ao julgamento monocrático do recurso. O cerne do litígio, nessa instância recursal, reside na incidência da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça; e no valor da indenização por danos morais fixado na origem. Dispõe o Enunciado da súmula 385 da Corte Cidadã: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. No caso em análise, o documento juntado pelo autor no evento 1, arquivo 5, demonstra que as únicas anotações existentes em seu nome, no extrato atualizado da Serasa, foram as realizadas pelo réu em 17 de maio de 2026. Era ônus do demandado (art. 373, II, do Código de Processo Civil), do qual ele não se desincumbiu, comprovar a existência de anotações prévias às questionadas nessa ação, o que ensejaria a aplicação da súmula 385 do STJ. O documento juntado pelo réu em recurso (ev. 30, arq. 1, p. 5) não é legível. Outrossim, está preclusa a produção de prova, já que o documento não foi apresentado durante a instrução processual. Portanto, não comprovada a existência de anotações preexistentes às questionadas nessa demanda, a indenização por danos morais deve ser mantida. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou o entendimento de que “A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação” (Enunciado da súmula 32). A indenização por danos morais possui caráter dúplice: visa punir o agente causador do dano e compensar os prejuízos sofridos pela vítima. No caso em análise, considerando a gravidade da conduta praticada pelo réu, a quantidade de anotações indevidas realizadas (cinco) e a ofensa gerada ao consumidor, o valor fixado na origem (R$ 8.000,00) foi razoável e proporcional, não comportando redução. Convém consignar que foi fundamentado pelo juízo a quo, sem impugnação pelo recorrente, que “o inadimplemento que motivou a negativação do nome da parte autora não decorreu de conduta a ela imputável, mas de falha operacional admitida pela própria instituição financeira, consistente na baixa das averbações que garantiam a retenção automática dos valores junto ao FGTS, configurando-se a falha na prestação dos serviços pela parte ré”. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com o nítido intuito de rediscutir o mérito desta decisão poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil; e que, em caso de interposição de agravo interno, se ele for manifestamente inadmissível ou se for improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil. Intime-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. Goiânia-GO, data do sistema. PEDRO SILVA CORRÊA Relator 03
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