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5459757-76.2026.8.09.0051

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Processo: 5459757-76.2026.8.09.0051 Requerente:Maria Mardelle De Sousa Carvalho Requerido(a):Governo Do Estado De Goias PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da legislação aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. I. FUNDAMENTAÇÃO A autora, Maria Mardelle de Sousa Carvalho, ajuizou ação contra o Estado de Goiás buscando o pagamento de diferenças remuneratórias relativas ao piso nacional do magistério, referentes ao período de 2021 a abril de 2023, com reflexos em férias e décimo terceiro salário. A controvérsia consiste em verificar se a autora, ocupante do cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio, área de Administração de Apoio Pedagógico, integra a carreira do magistério público da educação básica para fins de aplicação da Lei nº 11.738/2008. A prova é documental e suficiente ao julgamento. Foram examinadas a descrição funcional, as fichas financeiras, a planilha de cálculos apresentada pela autora e a declaração da unidade educacional na qual são descritas as atividades efetivamente desempenhadas. I.1. Da preliminar de inépcia A preliminar não merece acolhimento. Embora o Estado alegue ausência de documentos indispensáveis e formulação genérica, a petição inicial identifica o cargo ocupado, delimita o período controvertido, indica a causa de pedir, formula pedidos determinados e apresenta planilha com a discriminação das diferenças pretendidas. A defesa, inclusive, enfrentou o mérito da pretensão, demonstrando compreensão suficiente da controvérsia. Não há, portanto, prejuízo ao exercício do contraditório ou deficiência que impeça o julgamento do mérito. Rejeito a preliminar. I.2. Do âmbito de aplicação do piso nacional do magistério A Lei nº 11.738/2008 institui o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica. Seu art. 2º, § 2º, define como profissionais do magistério aqueles que desempenham atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, compreendidas as funções de direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais exercidas no âmbito das unidades escolares. A norma não alcança indistintamente todos os servidores lotados na Secretaria de Educação. O critério legal é funcional: exige o exercício de docência ou de suporte pedagógico à docência, e não apenas a prestação de serviços em unidade escolar ou a colaboração indireta com a atividade educacional. A Constituição Federal também vincula a remuneração e o ingresso no serviço público à existência de previsão legal e à carreira correspondente, vedando a vinculação ou equiparação remuneratória entre cargos públicos distintos. Assim, o reconhecimento do direito não depende da denominação atribuída ao cargo, mas tampouco pode decorrer apenas da circunstância de o servidor trabalhar em ambiente escolar. É necessário que as atribuições legais e efetivamente exercidas correspondam às atividades de docência ou suporte pedagógico qualificadas pela Lei nº 11.738/2008. I.3. Da situação funcional da autora A autora ocupa o cargo de Agente Administrativo Educacional de Apoio, na área de Administração de Apoio Pedagógico, com jornada de 40 horas semanais. O cargo é disciplinado pela Lei Estadual nº 13.910/2001, que institui plano de cargo e vencimento próprio para Agente Administrativo Educacional de Apoio da Secretaria de Estado da Educação. A documentação produzida nos autos, especialmente a declaração da unidade educacional, confirma que as atividades da autora são de natureza administrativa e de apoio à rotina escolar. Não se comprovou que ela exerça docência, planejamento pedagógico próprio, orientação, coordenação, supervisão ou outra função de suporte pedagógico à docência nos termos estritos da Lei nº 11.738/2008. O fato de a área funcional conter a expressão “apoio pedagógico” não transforma, por si só, as atribuições administrativas do cargo em suporte pedagógico à docência. A denominação da área não prevalece sobre a descrição concreta das atividades desempenhadas. A distinção é relevante porque o suporte pedagógico abrangido pela lei corresponde a funções especializadas de direção, administração educacional, planejamento, inspeção, supervisão, orientação ou coordenação do processo pedagógico, e não a toda atividade administrativa realizada no âmbito de uma escola. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás afasta a aplicação do piso a cargos de apoio ou auxiliar de atividades educativas quando não demonstrado o exercício de docência ou de suporte pedagógico à docência. Em precedente envolvendo servidora lotada na rede municipal de Goiânia, foi reconhecida a distinção entre as atribuições do cargo auxiliar e as funções próprias do magistério, ainda que a servidora possuísse formação relacionada à área educacional. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. NÃO APLICAÇÃO. FUNÇÕES ATRIBUÍDAS EM LEIS DISTINTAS. IRDR. MATÉRIA DIVERSA. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cargo de Auxiliar de Atividades Educativas foi criado pela Lei nº 8.175/2003, com alterações trazidas pela Lei nº 8.623/2008 e possui como requisitos para ingresso o ensino médio completo. 2. O cargo de Profissional da Educação é regido pela Lei nº 7.997/2000, que trata sobre o plano de carreira e remuneração dos servidores do magistério público do Município de Goiânia. 3. A Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei nº 9.394/1996) determina que o ingresso no cargo de profissional da educação se dará mediante aprovação em concurso público específico para a categoria do magistério, cuja função é exercida por professores e especialistas em educação. 4. Inviável a concessão do piso nacional do magistério ao ocupante da função de Auxiliar de Atividades Educativas, em razão da ausência de previsão na Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional. 5. Não se aplica ao caso a tese jurídica fixada no IRDR nº 5174796-58.2020.8.09.0000, que definiu a equiparação salarial do monitor de creche assistente de Educação, com professores, do Município de Goianésia, por tratar de situação distinta. Precedentes. 6. Majora-se a verba advocatícia, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, observada a suspensão de sua exigibilidade pelo prazo disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por se tratar de beneficiária da gratuidade da Justiça. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 57104234420198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No mesmo sentido, o TJGO decidiu que a ausência de prova de atividades correspondentes ao cargo de professor ou às funções de direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação ou coordenação impede a extensão do piso nacional ao cargo de apoio educacional. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho APELAÇÃO CÍVEL N. 5129424-30.2020.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA (2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos) APELANTE: HELIDA FERNANDA SOARES DE SOUZA ALVES APELADO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RELATOR: RODRIGO DE SILVEIRA - Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE ATIVIDADES EDUCATIVAS. FUNÇÕES DISTINTAS DAQUELAS PRÓPRIAS DO CARGO DE PROFESSOR. NÃO PRESTAÇÃO DE SUPORTE AO MAGISTÉRIO. DIREITO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Inexistentes provas nos autos de que a recorrente (ocupante do cargo de Auxiliar de Atividades Educativas) desempenha atividades correspondentes ao do cargo de professor ou que fornece suporte pedagógico à docência (função de direção, administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação ou coordenação educacionais), não há falar em direito ao piso nacional do magistério, mesmo se a servidora ostentar o título de diploma de professora magistério de 1ª à 4ª série do ensino fundamental, já que não cumpridas as exigências do art. 2º, § 2º, da Lei federal 11.738/2008 c/c art. 67, § 2º, da Lei 9.394/1996. Precedentes deste Sodalício. 2. Desprovido o recurso, de rigor a majoração dos honorários arbitrados na instância singular, com arrimo no art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Apelação cível desprovida. (TJ-GO 51294243020208090051, Relator: RODRIGO DE SILVEIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/09/2022) Esses fundamentos se aplicam ao caso. A autora demonstrou que integra a estrutura administrativa da educação estadual, mas não comprovou que tenha ingressado na carreira do magistério ou que exerça atribuições legalmente próprias dessa carreira. A lotação na Secretaria de Educação e a eventual colaboração com a atividade pedagógica não são suficientes para gerar a equiparação pretendida. I.4. Da impossibilidade de equiparação remuneratória A pretensão, tal como formulada, implicaria aplicar à autora o padrão remuneratório de carreira distinta daquela para a qual foi nomeada. Isso não corresponde à simples observância do piso legal dentro da carreira do magistério, mas à equiparação entre cargos com requisitos, atribuições e planos remuneratórios próprios. O Supremo Tribunal Federal reafirmou que a equiparação remuneratória de agente de apoio educacional ao magistério, sem previsão legal específica, contraria a Súmula Vinculante 37, e que o conceito de suporte pedagógico da Lei nº 11.738/2008 não abrange funções de apoio educacional. Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público. Agente de apoio educacional. Piso nacional do magistério. Impossibilidade de equiparação salarial por isonomia. Súmula Vinculante 37. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário, ao fundamento de que o Tribunal de origem afrontou o disposto na Súmula Vinculante 37, ao equiparar, para fins remuneratórios, a categoria de apoio educacional à de magistério com base no princípio da isonomia. 2. A agravante alga que a Súmula Vinculante 37 não se aplica ao caso. Aduz ainda que a solução da controvérsia demanda análise da legislação local e reexame do acervo probatório, providências vedadas no âmbito do recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 280 e 279 do STF. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode equiparar, para fins remuneratórios, o cargo de agente de apoio educacional ao de profissional do magistério, com base no princípio da isonomia, e determinar a aplicação do piso nacional do magistério, sem que haja previsão legal. III. Razões de decidir 4. A equiparação da categoria de apoio educacional à de magistério para fins remuneratórios, com base no princípio da isonomia, contraria a Súmula Vinculante 37, que estabelece a impossibilidade de o Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob tal fundamento, sem que haja previsão legal. 5. O conceito de profissionais de suporte pedagógico, delineado no art. 2º, § 2º, da Lei 11.738/2008, não abrange aqueles que exercem funções de apoio educacional. IV. Dispositivo 6. Negado provimento ao agravo regimental. (STF - RE: 00000000000001587282 PR - PARANÁ, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 29/04/2026, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2026 PUBLIC 04-05-2026) Não se ignora que existem julgados reconhecendo o piso a profissionais de apoio quando a legislação local e a prova demonstram o efetivo exercício de funções pedagógicas análogas às de magistério. Tais decisões, contudo, dependem da descrição específica do cargo e das atividades comprovadas em cada processo. Não autorizam a extensão automática do piso a todo agente administrativo educacional. No caso concreto, a prova documental conduz à conclusão de que a autora exerce função de apoio administrativo, sem demonstração do desempenho das atividades qualificadas pela lei como docência ou suporte pedagógico à docência. Incide, portanto, a vedação constitucional à equiparação remuneratória. Por consequência, são indevidas as diferenças salariais reclamadas entre 2021 e abril de 2023, bem como os reflexos em férias e décimo terceiro salário. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas ou honorários neste primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei 12.153/09). Por oportuno, desde logo CONCITO os sujeitos processuais (arts. 77, § 1º, e 139, III, CPC) a respeito de algumas das hipóteses de reconhecimento do caráter protelatório aos embargos de declaração e de aplicação da multa correspondente: I. Intuito de rediscutir o mérito: “a tentativa de ‘alterar os fundamentos da decisão embargada, com vistas a obter decisão mais favorável aos seus interesses, demonstra o intuito procrastinatório da parte’, o que enseja a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil/2015” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.977/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe de 5/12/2023) II. Patente ausência dos vícios do art. 1.026 do CPC: “2. No caso, o acórdão embargado não incorreu no vício apontado, tendo concluído, fundamentadamente, que a discussão sobre o remetente dos e-mails tornou-se irrelevante para o deslinde da causa. 3. Verificado o caráter protelatório dos embargos de declaração, na medida em que não houve qualquer premissa de fato equivocado, servindo a oposição dos embargos apenas para tumultuar o processo, necessária a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.656/MS, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023) III. Pré-questionamento inoportuno: inexiste prequestionamento em primeiro grau, mas, apenas, nos casos de decisão ou acórdão proferidos em “única ou última instância” ordinária (arts. 102, III, e 105, III, CF). Eventual oposição de aclaratórios com finalidade pré-questionatória nesta singela instância incorrerá em não incidência, por distinção (distinguishing), da Súmula 98/STJ e consequente configuração de intuito protelatório, mediante aplicação da multa processual pertinente. Intimem-se. Transitada, arquivem-se. Cumpra-se. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LEONARDO SILVA RIBEIRO Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Processo: 5459757-76.2026.8.09.0051 Requerente:Maria Mardelle De Sousa Carvalho Requerido(a):Governo Do Estado De Goias HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do arts. 54 e 55, da Lei 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

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