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5459652-49.2025.8.09.0176

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Nova Crixás - Vara das Fazendas Públicas · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Vara das Fazendas Públicas Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Autos do Processo: 5459652-49.2025.8.09.0176 Autor (s): Damiao Pereira Gomes Réu (s): Instituto Nacional Do Seguro Social A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DESPACHO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, benefício por incapacidade temporária. Avançado procedimento, a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial apresentada no evento n.° 40, suscitando questões relacionadas às conclusões alcançadas pelo expert, especialmente quanto à possibilidade de reabilitação profissional, diante das limitações laborais reconhecidas na própria prova técnica. Considerando que o laudo reconheceu a existência de incapacidade parcial e permanente, com restrição ao desempenho de atividades que demandem esforços físicos, e, ao mesmo tempo, concluiu pela possibilidade de reabilitação para outras funções, mostra-se pertinente o esclarecimento dos pontos suscitados pela parte autora, a fim de possibilitar adequada apreciação da prova pericial. Assim, intime-se o perito judicial para que tome ciência do inteiro teor da impugnação apresentada pela parte autora e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares, manifestando-se, de forma clara, objetiva e fundamentada, sobre os questionamentos e inconsistências nela apontados. Deverá o expert, especialmente, esclarecer se, consideradas as limitações funcionais constatadas no exame pericial, bem como a idade, o grau de escolaridade e o histórico ocupacional do periciado, há efetiva possibilidade de reabilitação profissional para atividade que lhe garanta subsistência. Caso mantenha a conclusão pela possibilidade de reabilitação, deverá indicar, de forma concreta e fundamentada, quais atividades ou funções laborativas se mostram compatíveis com a capacidade residual do autor, esclarecendo, ainda, se o exercício dessas atividades é compatível com as restrições físicas reconhecidas no laudo e com as condições pessoais e profissionais do periciado. Deverá, ainda, esclarecer eventual aparente divergência entre a conclusão pela possibilidade de reabilitação profissional e a informação constante do laudo de que nenhuma das atividades anteriormente exercidas pelo autor se mostra compatível com sua atual incapacidade, explicitando os elementos médico-funcionais que sustentam sua conclusão. Os esclarecimentos deverão enfrentar especificamente os fundamentos deduzidos na impugnação, não sendo suficiente a mera reprodução das conclusões anteriormente lançadas no laudo. Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito Respondente

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