Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA
Alexânia - Juizado Especial Cível
Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo nº: 5459613-91.2022.8.09.0003
Promovente(s): Diego Pereira Matos
Promovido(s): Click Car Clube De Beneficios Click Prime
DECISÃO
Recebo o Recurso Inominado interposto, por ser tempestivo. Atribuo às irresignações recursais apenas o efeito devolutivo por não vislumbrar dano de difícil reparação (art. 43, da Lei nº 9.099/95).
Assim, intimem-se as partes recorridas (autora ou requerida) para, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, de acordo com o artigo 42, §2º, da Lei 9.099/95.
Fica dispensado a intimação caso a parte recorrida já tenha apresentado contrarrazões.
Oportunamente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Julgadora Recursal Cível, para a devida distribuição e apreciação.
Defiro os benefícios da assistência judiciária à parte recorrente.
Às providências.
I. Cumpra-se.
Alexânia, assinado nesta data.
FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE
JUIZ DE DIREITO
(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA
Alexânia - Juizado Especial Cível
Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286
Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível
Processo nº: 5459613-91.2022.8.09.0003
Promovente(s): Diego Pereira Matos
Promovido(s): Click Car Clube De Beneficios Click Prime
DECISÃO
Recebo o Recurso Inominado interposto, por ser tempestivo. Atribuo às irresignações recursais apenas o efeito devolutivo por não vislumbrar dano de difícil reparação (art. 43, da Lei nº 9.099/95).
Assim, intimem-se as partes recorridas (autora ou requerida) para, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, de acordo com o artigo 42, §2º, da Lei 9.099/95.
Fica dispensado a intimação caso a parte recorrida já tenha apresentado contrarrazões.
Oportunamente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Julgadora Recursal Cível, para a devida distribuição e apreciação.
Defiro os benefícios da assistência judiciária à parte recorrente.
Às providências.
I. Cumpra-se.
Alexânia, assinado nesta data.
FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE
JUIZ DE DIREITO
(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC)