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5459570-68.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5459570-68.2026.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Condomínio Residencial Praia Grande - CPF/CNPJ n. 02.933.545/0001-86. Polo passivo: Anna Sylvia Leal e Costa - CPF/CNPJ n. 504.895.851-91. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação De Cobrança ajuizada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRAIA GRANDE em face de ANNA SYLVIA LEAL E COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor alega que a ré é a legítima proprietária da unidade autônoma nº 1302, Bloco A, localizada em suas dependências. Sustenta que, na qualidade de condômina, a requerida possui o dever de contribuir para as despesas condominiais, conforme estipulado pela Convenção de Condomínio, atas de assembleia e pela legislação vigente, notadamente os artigos 1.336, inciso I, do Código Civil, e 12 da Lei nº 4.591/64. No entanto, a requerida se tornou inadimplente em relação às suas obrigações, deixando de quitar as taxas condominiais referentes aos vencimentos de 10/3/2024, 10/5/2024, 15/10/2024, 10/3/2025 e 10/4/2025. O débito, na data da propositura da ação, totalizava R$ 11.794,40 (onze mil setecentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), já acrescido de correção monetária, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês. Adicionalmente, informa ter despendido o valor de R$ 140,38 (cento e quarenta reais e trinta e oito centavos) para a emissão da certidão de registro do imóvel, despesa que considera necessária para a correta identificação do polo passivo e que deve ser ressarcida pela ré, por ter sido a causadora da demanda. Diante do exposto, requereu a citação da ré, a dispensa da audiência de conciliação e, ao final, a total procedência do pedido para condená-la ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas no curso do processo, acrescidas dos encargos moratórios, além do reembolso do valor gasto com a certidão cartorária. Juntou documentos no evento n° 1. No evento nº 6, foi recebida a petição inicial e determinada a citação da parte requerida, deixando-se de designar, naquele momento, audiência de conciliação. No evento nº 19, foi juntado aviso de recebimento positivo, referente à citação da requerida, recebida em 20/7/2026 por funcionário da portaria do condomínio. No evento nº 20, foi certificado o decurso do prazo para apresentação de contestação, sem manifestação da requerida, e determinada a intimação da parte autora para requerer o que entendesse cabível. No evento nº 23, o autor requereu o reconhecimento da revelia da requerida e o julgamento antecipado do mérito, informando não possuir outras provas a produzir. É o relatório. Decido. O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ainda, quanto a validade da citação da requerida ANNA SYLVIA LEAL E COSTA. O ato foi realizado por meio de carta com Aviso de Recebimento, entregue no endereço do condomínio onde a promovida reside e recebido por terceiro, identificado como recebedor na portaria. Portanto, o ato é perfeitamente válido, nos termos do artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Não havendo recusa no recebimento, presume-se válida a citação. Assim, reconheço a validade do ato citatório e, tendo em vista a certidão do evento n° 20, que atesta o decurso do prazo sem apresentação de defesa, decreto a revelia da parte requerida. Diante da revelia, incide a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC. Todavia, tal presunção não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, impondo-se a análise do conjunto probatório constante dos autos, a fim de verificar eventual existência de elementos capazes de infirmar a pretensão autoral. Nesse sentir, estando os autos de forma escorreita, não havendo nulidade ou anulabilidade a ser sanada, presentes todos os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. I – Mérito Cuida-se de ação de cobrança em que a parte autora postula a condenação da parte requerida ao pagamento de dívida decorrente da inadimplência de taxas condominiais, com vencimentos em 10/3/2024, 10/5/2024, 15/10/2024, 10/3/2025 e 10/4/2025, totalizando a quantia de R$ 11.794,40 (onze mil setecentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), conforme planilha atualizada juntada no evento nº 1, arquivo 3. A petição inicial veio instruída com a matrícula do imóvel, a convenção de condomínio, as atas de assembleia que estabelecem as despesas, a planilha detalhada do débito e os respectivos boletos de cobrança (evento n° 1, arquivos 2/10). Com efeito, a obrigação de pagar as despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, acompanha o imóvel, e está prevista no artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, que estabelece ser dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção". A planilha de cálculo apresentada detalha o valor principal de cada cota, acrescido de correção monetária, juros de 1% ao mês e multa de 2%, em conformidade com o previsto na legislação e na convenção do condomínio. O crédito da parte, portanto, é incontroverso, recomendando-se o deferimento do pedido de cobrança. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CITAÇÃO VÁLIDA. ENVIO PARA O ENDEREÇO ONDE SE SITUA A PESSOA JURÍDICA. PROVA DE CONSTITUIÇÃO DO CONDOMÍNIO. PLANILHA QUE DISCRIMINA E DEMONSTRA OS DÉBITOS. PARTE ADVERSA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE FAZER PROVA EM CONTRÁRIO. I - É pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de ser válida a citação recebida no endereço onde se situa a pessoa jurídica, sendo desnecessário que o aviso de recebimento seja assinado por representante legal da empresa. Assim, não há que se falar em nulidade de citação. Ademais, a revelia das Apelantes não impediu que estas trouxessem a este 2º grau o exame de suas teses de defesa, motivo pelo qual entendo que não houve mitigação ou prejuízo do contraditório e da ampla defesa. II - Ademais, a revelia das Apelantes não impediu que apresentassem suas teses de defesa, motivo pelo qual não houve mitigação ou prejuízo do contraditório e da ampla defesa. III - A prova de constituição do condomínio, a existência de estatuto social, regulamento interno, de ata de assembleia geral e planilha discriminada de débitos são suficientes para embasar a ação de cobrança. A planilha de débitos discriminando detalhadamente os valores cobrados faz prova da dívida e, por conseguinte, é suficiente para instruir o pedido formulado na inicial, cabendo à parte adversa desconstituí-la, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC/2015, o que não ocorreu. IV Os documentos juntados pelas Apelantes, com vistas a se esquivarem do pagamento da dívida, não lhes garantem êxito, não as desincumbindo do ônus probatório que recai sobre elas. V - Em virtude da sucumbência, majora-se o percentual referente aos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) do valor da condenação para 12% (doze por cento) daquele valor, por força do art. 85, §11, do CPC. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5058154-92.2020.8.09.0164, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/03/2022, DJe de 29/03/2022)). Grifei. Nesta senda, caberia à parte promovida demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, seja através do comprovante de pagamento do débito, o que não ocorreu, mesmo porque, revel. Assim, não demonstrada a existência de vícios que pudessem afetar a exigência da dívida, e, como sabido, não logrando êxito a requerida na comprovação da ocorrência de qualquer das causas elencadas no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a procedência do pedido é medida que se impõe. A propósito, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/15. NÃO DESINCUMBÊNCIA. PRETENSÃO AUTORAL PERTINENTE. VALOR DA CONDENAÇÃO. LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. VALOR NOMINAL ACRESCIDO DOS ENCARGOS DE MORA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Na ação de cobrança recai sobre o réu o ônus probatório acerca da alegação de pagamento, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15. 2. Restando inconteste a relação jurídica entre as partes, e não tendo o Réu/Apelante comprovado que a dívida objeto de cobrança foi adimplida, o acolhimento da pretensão é de rigor. 3. Deve ser considerado o valor nominal da dívida para fins de fixação da condenação no dispositivo sentencial, haja vista que os acréscimos legais (correção monetária e juros) incidirão nos moldes consignados na norma jurídica individual e concreta. 4. Não pode ser objeto de condenação o valor apresentado pela parte autora com acréscimos de juros e correção monetária, sob pena de incidência duplicada dos encargos (bis in idem) e enriquecimento ilícito de uma das partes, cuja correção merece ser decretada, de ofício, ante o caráter de matéria pública. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA ALTERADA, PARCIALMENTE, DE OFÍCIO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5548863-82.2019.8.09.0087, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/05/2022, DJe de 24/05/2022) destaquei Além disso, é devido o ressarcimento da despesa necessária à identificação da proprietária do imóvel e ao ajuizamento da demanda, correspondente ao custo de emissão da certidão de matrícula, no valor de R$ 140,38 (cento e quarenta reais e trinta e oito centavos), conforme comprovante juntado no evento nº 1, arquivo 2. Com efeito, a despesa cartorária suportada pelo condomínio para obtenção da certidão de matrícula, destinada à identificação do titular da unidade inadimplente, constitui dano material diretamente relacionado à cobrança do débito, sendo passível de ressarcimento pela responsável pelo inadimplemento. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATUIDADE. DEFERIMENTO TÁCITO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA INSTRUIR O PEDIDO DE COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. RESSARCIMENTO DE DESPESA CARTORÁRIA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO IMÓVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 98, §3º, DO CPC. 1. Quando o juiz singular não se pronuncia de modo expresso acerca do pedido de gratuidade da justiça formulado na contestação, fica configurado o deferimento tácito. 2. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, a produção de provas sujeita-se ao crivo do julgador que, na condição de destinatário final, poderá indeferir dilações probatórias descabidas, desnecessárias ou procrastinatórias e inclusive julgar antecipadamente o feito. 3. Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, bem como a alegação de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, quando o Autor/Apelado apresentou documentos suficientes para instruir a ação de cobrança de taxa condominial, como: planilha de cálculo, boletos vencidos, certidão de matrícula do imóvel, atas de assembleia geral ordinária do condomínio, relativas à apresentação de contas e eleição de síndico, edital de convocação para assembleia geral ordinária e regimento interno do condomínio. 4. Deve ser permitido ao condomínio a cobrança dos danos materiais suportados, a exemplo da despesa cartorária necessária para emissão da certidão de matrícula do imóvel, diligência realizada para se determinar o proprietário do bem. 5. Reconhecida a gratuidade, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5372191-84.2021.8.09.0174, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Senador Canedo - 2ª Vara Cível, julgado em 23/04/2023, DJe de 23/04/2023) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PRAIA GRANDE em face de ANNA SYLVIA LEAL E COSTA, para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento das cotas condominiais vencidas em 10/3/2024, 10/5/2024, 15/10/2024, 10/3/2025 e 10/4/2025, no valor total de R$ 11.794,40 (onze mil setecentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), conforme planilha apresentada com a inicial, na qual já foram computados, desde os respectivos vencimentos, a correção monetária, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e a multa de 2% (dois por cento), devendo o montante ser atualizado, pelos mesmos critérios, a partir da data-base da referida planilha até o efetivo pagamento; b) CONDENAR a requerida, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, ao pagamento das cotas condominiais que se vencerem no curso do processo, enquanto perdurar a obrigação, acrescidas dos encargos previstos na Convenção do Condomínio e na legislação aplicável, a partir dos respectivos vencimentos; c) CONDENAR a requerida ao ressarcimento do valor de R$ 140,38 (cento e quarenta reais e trinta e oito centavos), despendido para obtenção da certidão de registro do imóvel, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso, e de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Caso a parte sucumbente, integral ou parcialmente, seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial estará suspensa pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo ao credor, dentro deste prazo, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, transcorrido o mencionado prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após este prazo, extintas estarão tais obrigações do beneficiário. Havendo guias em aberto, mesmo que não vencidas, decorrentes do parcelamento das custas iniciais, DETERMINO que a UPJ cancele as parcelas e expeça guia única complementar, devendo a parte autora, seja sucumbente ou não, providenciar o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 2º e parágrafos, do Provimento Conjunto n. 21, de 10/6/2025, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, sob pena de inclusão do débito na guia de custas finais. Em seguida, observadas as formalidades legais, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, certificando-se a data do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.

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