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5459317-80.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº : 5459317-80.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Marcelo Rigonatto Requerida : Smart House Parque Serrinha Spe Ltda 11 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELO RIGONATTO e PRISCILA MARQUES PEREIRA contra a decisão proferida no evento Nº 31. A parte embargante sustenta a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não foi mencionado o agravo interno interposto contra a decisão proferida no agravo de instrumento (ev. nº 20), o qual ainda se encontrava pendente de julgamento quando da prolação da sentença. Alega, assim, a necessidade de esclarecimento acerca da análise do referido agravo interno por ocasião da sentença. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de desconstituir o cancelamento da distribuição e determinar o regular prosseguimento do feito. Subsidiariamente, requer, caso não sejam atribuídos efeitos modificativos, a suspensão da eficácia da determinação de baixa e arquivamento até o julgamento do agravo interno. É o relatório que interessa. DECIDO. Tempestivos, conheço do recurso. Os embargos de declaração segundo os Profs. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery "...têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado..." (in Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., Saraiva, 1997, São Paulo, pág. 781). Razão assiste à embargante, pois se verifica omissão deste Juízo ao deixar de considerar a existência do agravo interno interposto contra a decisão proferida no agravo de instrumento. Nesse contexto, a sentença de cancelamento da distribuição proferida no ev. nº 31 mostrou-se prematura, uma vez que, àquela ocasião, ainda pendia de julgamento o referido agravo interno, cujo resultado poderia repercutir diretamente sobre a questão da gratuidade da justiça e do parcelamento das custas iniciais. Ademais, verifica-se que o agravo interno foi julgado no ev. nº 25 dos autos nº 5691965-32.2026.8.09.0051, em 04/09/2026, ocasião em que foi conhecido e desprovido, mantendo-se, portanto, a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e deferiu o parcelamento das custas iniciais, conforme decidido no ev. nº 13. Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO E O PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA INTEGRAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça integral e a concessão do parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes, em ação de rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar se os agravantes comprovaram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo que de forma parcelada, a fim de justificar a reforma da decisão monocrática que manteve o indeferimento da gratuidade integral da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, embora goze de presunção relativa de veracidade, pode ser afastada quando os elementos dos autos indicarem a falta dos pressupostos legais, incumbindo à parte comprovar sua hipossuficiência, nos termos da Súmula 25 do TJGO. 4. A decisão monocrática fundamentou-se na insuficiência da documentação apresentada para comprovar a total incapacidade financeira dos agravantes, especialmente em relação à segunda agravante, e considerou o parcelamento das custas, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, uma medida adequada e razoável diante do quadro fático. 5. O agravo interno que se limita a reiterar os argumentos já analisados e refutados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar seus fundamentos, não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos termos da Súmula 25 do TJGO, a concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da impossibilidade da parte de arcar com os encargos processuais. 2. A decisão que indefere a gratuidade integral mas autoriza o parcelamento das custas, com base na análise do acervo probatório, não merece reforma quando o acervo documental é considerado insuficiente para demonstrar a hipossuficiência absoluta. 3. O agravo interno que não apresenta argumentos novos e concretos, capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar teses já apreciadas, conduz ao seu desprovimento. (AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5657648-08.2026.8.09.0051, RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª CÂMARA CÍVEL, 4 de setembro de 2026). Diante disso, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para reconhecer a omissão apontada e, por consequência, TORNAR NULA a sentença proferida no ev. nº 31, tendo em vista seu caráter prematuro, uma vez que, no momento de sua prolação, o agravo interno ainda não havia sido julgado. Considerando que o agravo interno foi julgado em 04/09/2026, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, conforme parcelamento anteriormente deferido, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº : 5459317-80.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Marcelo Rigonatto Requerida : Smart House Parque Serrinha Spe Ltda 11 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELO RIGONATTO e PRISCILA MARQUES PEREIRA contra a decisão proferida no evento Nº 31. A parte embargante sustenta a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não foi mencionado o agravo interno interposto contra a decisão proferida no agravo de instrumento (ev. nº 20), o qual ainda se encontrava pendente de julgamento quando da prolação da sentença. Alega, assim, a necessidade de esclarecimento acerca da análise do referido agravo interno por ocasião da sentença. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de desconstituir o cancelamento da distribuição e determinar o regular prosseguimento do feito. Subsidiariamente, requer, caso não sejam atribuídos efeitos modificativos, a suspensão da eficácia da determinação de baixa e arquivamento até o julgamento do agravo interno. É o relatório que interessa. DECIDO. Tempestivos, conheço do recurso. Os embargos de declaração segundo os Profs. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery "...têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado..." (in Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., Saraiva, 1997, São Paulo, pág. 781). Razão assiste à embargante, pois se verifica omissão deste Juízo ao deixar de considerar a existência do agravo interno interposto contra a decisão proferida no agravo de instrumento. Nesse contexto, a sentença de cancelamento da distribuição proferida no ev. nº 31 mostrou-se prematura, uma vez que, àquela ocasião, ainda pendia de julgamento o referido agravo interno, cujo resultado poderia repercutir diretamente sobre a questão da gratuidade da justiça e do parcelamento das custas iniciais. Ademais, verifica-se que o agravo interno foi julgado no ev. nº 25 dos autos nº 5691965-32.2026.8.09.0051, em 04/09/2026, ocasião em que foi conhecido e desprovido, mantendo-se, portanto, a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e deferiu o parcelamento das custas iniciais, conforme decidido no ev. nº 13. Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO E O PARCELAMENTO DAS CUSTAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA INTEGRAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça integral e a concessão do parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes, em ação de rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em verificar se os agravantes comprovaram a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo que de forma parcelada, a fim de justificar a reforma da decisão monocrática que manteve o indeferimento da gratuidade integral da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural, embora goze de presunção relativa de veracidade, pode ser afastada quando os elementos dos autos indicarem a falta dos pressupostos legais, incumbindo à parte comprovar sua hipossuficiência, nos termos da Súmula 25 do TJGO. 4. A decisão monocrática fundamentou-se na insuficiência da documentação apresentada para comprovar a total incapacidade financeira dos agravantes, especialmente em relação à segunda agravante, e considerou o parcelamento das custas, previsto no art. 98, § 6º, do CPC, uma medida adequada e razoável diante do quadro fático. 5. O agravo interno que se limita a reiterar os argumentos já analisados e refutados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar seus fundamentos, não merece provimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos termos da Súmula 25 do TJGO, a concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da impossibilidade da parte de arcar com os encargos processuais. 2. A decisão que indefere a gratuidade integral mas autoriza o parcelamento das custas, com base na análise do acervo probatório, não merece reforma quando o acervo documental é considerado insuficiente para demonstrar a hipossuficiência absoluta. 3. O agravo interno que não apresenta argumentos novos e concretos, capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar teses já apreciadas, conduz ao seu desprovimento. (AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5657648-08.2026.8.09.0051, RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO, 5ª CÂMARA CÍVEL, 4 de setembro de 2026). Diante disso, ACOLHO os embargos de declaração opostos, para reconhecer a omissão apontada e, por consequência, TORNAR NULA a sentença proferida no ev. nº 31, tendo em vista seu caráter prematuro, uma vez que, no momento de sua prolação, o agravo interno ainda não havia sido julgado. Considerando que o agravo interno foi julgado em 04/09/2026, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, conforme parcelamento anteriormente deferido, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito

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