2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5459300-63.2026.8.09.0174
COMARCA: SENADOR CANEDO
APELANTE: RENATO DE ALCANTARA SOUSA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
DECISÃO
Em recente julgamento, o Órgão Especial deste Sodalício admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que visa à uniformização da jurisprudência quanto à inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação ao consumidor, tendo sido determinada, no respectivo acórdão, a suspensão dos processos em grau recursal (apelações cíveis) que tratem da mesma controvérsia jurídica, nos termos do art. 982, inc. I, c/c art. 313, inc. IV, do CPC (TJGO, Órgão Especial, IRDR 5710890-69.2025.8.09.0000, rel. Des. Itamar de Lima, j. em 08/10/2025).
Ante ao exposto, DETERMINO o sobrestamento do presente feito até o julgamento final do referido incidente, com encaminhamento dos autos ao Núcleo de Análise e Julgamento de Processos Sobrestados – NAJ Sobrestados, nos termos do art. 1º-A do Decreto Judiciário nº 401/2021, incluído pelo Decreto Judiciário nº 3.179/2024, para as providências de registro e controle cabíveis, bem como a retirada deste processo do acervo ativo desta Relatoria, até ulterior deliberação.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator
A2
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5459300-63.2026.8.09.0174
COMARCA: SENADOR CANEDO
APELANTE: RENATO DE ALCANTARA SOUSA
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
DECISÃO
Em recente julgamento, o Órgão Especial deste Sodalício admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que visa à uniformização da jurisprudência quanto à inscrição de dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação ao consumidor, tendo sido determinada, no respectivo acórdão, a suspensão dos processos em grau recursal (apelações cíveis) que tratem da mesma controvérsia jurídica, nos termos do art. 982, inc. I, c/c art. 313, inc. IV, do CPC (TJGO, Órgão Especial, IRDR 5710890-69.2025.8.09.0000, rel. Des. Itamar de Lima, j. em 08/10/2025).
Ante ao exposto, DETERMINO o sobrestamento do presente feito até o julgamento final do referido incidente, com encaminhamento dos autos ao Núcleo de Análise e Julgamento de Processos Sobrestados – NAJ Sobrestados, nos termos do art. 1º-A do Decreto Judiciário nº 401/2021, incluído pelo Decreto Judiciário nº 3.179/2024, para as providências de registro e controle cabíveis, bem como a retirada deste processo do acervo ativo desta Relatoria, até ulterior deliberação.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator
A2