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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal
Processo nº.: 5459154-37.2025.8.09.0051
Polo Ativo: CONSTRUTORA CANADÁ LTDA
Polo Passivo: Município de Goiânia
Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Fiscal
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. em face da sentença proferida no evento 49, que extinguiu os Embargos à Execução Fiscal, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse de agir, condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A embargante alega, em síntese, a existência de vícios no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aponta, primeiramente, omissão quanto aos limites da renúncia decorrente da adesão ao programa de parcelamento fiscal (REFIS 2025). Sustenta que, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 375, a confissão de dívida não inibe o questionamento judicial dos aspectos jurídicos da obrigação tributária, o que não teria sido devidamente apreciado pela sentença ao declarar prejudicadas as alegações de nulidade da constituição do crédito. Aponta, ainda, omissão quanto à incidência do Tema Repetitivo nº 1.317 do STJ, que trata da impossibilidade de nova condenação em honorários advocatícios quando o programa de recuperação fiscal já contempla tal verba. Argumenta que a sentença foi omissa ao não verificar se o Termo de Reparcelamento e a respectiva lei municipal já previam honorários, o que poderia configurar duplicidade de cobrança (bis in idem). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios, com a atribuição de efeitos infringentes para afastar a condenação em honorários advocatícios.
Intimado, o Município de Goiânia apresentou contrarrazões no evento 59, pugnando pela rejeição dos embargos. Defende a inexistência de vícios, argumentando que a renúncia da embargante abrangeu as matérias fáticas e de direito discutidas. Ademais, sustenta que a Lei Municipal nº 11.520/2025 distingue expressamente os honorários da execução fiscal (incluídos no REFIS) dos honorários dos embargos, não havendo que se falar em duplicidade.
É o sucinto relatório. Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam, em regra, à rediscussão do mérito da causa, salvo em hipóteses excepcionais em que o saneamento do vício implique, como consequência lógica, a alteração do resultado.
No caso em análise, a embargante aponta dois vícios de omissão na sentença de evento 49.
Quanto ao primeiro ponto, com relação a suposta omissão sobre os limites da renúncia, não assiste razão à embargante. A sentença, embora reconhecendo em tese a possibilidade de controle judicial de matérias de ordem pública mesmo após a confissão, concluiu que, no caso concreto, a adesão ao REFIS e a renúncia expressa a qualquer defesa judicial tornaram prejudicada a análise das alegações de nulidade. A tese fixada no Tema 375 do STJ (REsp 1.133.027/SP) ressalva o questionamento dos "aspectos jurídicos" da obrigação tributária. Contudo, as alegações centrais da embargante (ausência de notificação e excesso de execução) demandam análise fático-probatória, matéria que foi expressamente abarcada pela confissão irrevogável da dívida e pela renúncia ao direito de discuti-la. A decisão embargada, ao extinguir o feito por perda de interesse, considerou que a controvérsia específica dos autos foi superada pelo ato voluntário da embargante, não havendo omissão a ser sanada, mas sim uma conclusão contrária ao interesse da parte.
No que tange ao segundo ponto, com relação a omissão quanto à duplicidade de honorários e a incidência do Tema 1.317 do STJ, a irresignação também não prospera. A sentença condenou a embargante ao pagamento de honorários em razão do princípio da causalidade, pois foi ela quem deu causa à instauração dos embargos e, posteriormente, à sua extinção ao aderir ao parcelamento. A tese firmada no Tema 1.317 do STJ estabelece que a extinção dos embargos em face da adesão a programa de recuperação fiscal que já preveja verba honorária não enseja nova condenação. Todavia, a aplicação dessa tese depende da análise da legislação específica do programa de parcelamento. Conforme bem apontado pelo Município embargado, a Lei Municipal nº 11.520/2025, que instituiu o REFIS 2025, é expressa ao distinguir as verbas honorárias, conforme se extrai de seu artigo 4º.
A legislação municipal é clara ao determinar que os honorários incluídos no parcelamento referem-se exclusivamente aos da execução fiscal, não abrangendo os honorários devidos em ações autônomas, como os embargos à execução. Portanto, não há bis in idem, e a condenação em honorários sucumbenciais nos presentes autos é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio da causalidade.
Dessa forma, a sentença não padece de omissão, pois a condenação em honorários está devidamente fundamentada e alinhada à legislação específica aplicável ao caso. O que a embargante pretende é a rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela CONSTRUTORA CANADÁ LTDA. e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença proferida no evento 49.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
André Reis Lacerda
Juiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal
AM