2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n°: 5459146-63.2026.8.09.0168 Requerente: Maria Adelaide Ribeiro Martins Requerido: Banco Do Brasil S/a Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de embargos de terceiro c/c pedido de tutela provisória, opostos por Maria Adelaide Ribeiro Martins em face de Banco do Brasil S.A., distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 5189166-91.2018.8.09.0168, partes devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, narra a embargante que adquiriu de Jairo da Silva Noleto, mediante cessão de direitos firmada em 01/08/2017, o imóvel situado na Rua 19, Quadra 33, Lote 21, Jardim Brasília, Águas Lindas de Goiás/GO, objeto da matrícula nº 13.682, passando a exercer a posse sobre o bem. Sustenta que, embora não integre a execução originária, foi surpreendida com nova constrição e tentativa de avaliação judicial do imóvel, razão pela qual pretende a desconstituição da penhora e a suspensão dos atos executivos. Aduz, ainda, que a controvérsia envolvendo sua posse sobre o mesmo imóvel já foi objeto dos Embargos de Terceiro nº 5059359-47.2020.8.09.0168, também ajuizados em face do Banco do Brasil S.A., nos quais foi reconhecida a aquisição dos direitos sobre o bem e determinada a retirada da constrição então existente. Requer os benefícios da gratuidade da justiça e, em sede de tutela provisória, a suspensão dos efeitos da penhora e dos atos de avaliação incidentes sobre o imóvel, bem como a averbação dos presentes embargos na respectiva matrícula. Ao final, pugna pela desconstituição definitiva da constrição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Da gratuidade da justiça A embargante é pessoa natural e apresentou documentação destinada à comprovação de sua situação econômica. A carteira de trabalho digital juntada aos autos informa a inexistência de contratos de trabalho registrados, enquanto os extratos bancários apresentados revelam movimentação financeira que, neste momento, não evidencia capacidade econômica suficiente para suportar os encargos processuais sem comprometimento de sua subsistência. Assim, defiro à embargante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Do recebimento dos embargos de terceiro Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil, aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bem que possua ou sobre o qual detenha direito incompatível com o ato constritivo poderá requerer seu desfazimento por meio de embargos de terceiro. A petição inicial deve conter prova sumária da posse ou do domínio e da qualidade de terceiro. Nesse contexto, a embargante não integra o polo passivo da execução nº 5189166-91.2018.8.09.0168, ajuizada pelo Banco do Brasil em face de Margareth da Silva Noleto e Cia. Ltda., Jairo da Silva Noleto e Margareth da Silva Noleto. Além disso, apresentou documentação destinada a demonstrar que exerce posse sobre o imóvel objeto da matrícula nº 13.682 em razão de negócio celebrado com Jairo da Silva Noleto em 01/08/2017, circunstância que se mostra suficiente, neste momento, para o regular processamento da demanda. Também não se verifica intempestividade, pois a execução ainda se encontra em fase de avaliação do bem, não havendo notícia de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação. O art. 675 do CPC admite a oposição dos embargos, no processo executivo, até cinco dias depois desses atos, sempre antes da assinatura da respectiva carta. Da tutela provisória O art. 678 do Código de Processo Civil estabelece que, reconhecida como suficientemente provada a posse ou o domínio, deverão ser suspensas as medidas constritivas incidentes sobre o bem objeto dos embargos. Trata-se de disciplina específica aplicável aos embargos de terceiro, não incidindo, para essa finalidade, a regra do art. 919, § 1º, invocada na inicial. No presente caso, estão presentes elementos suficientes para a concessão da medida. Inicialmente, o instrumento apresentado pela embargante indica que a aquisição dos direitos sobre o imóvel ocorreu em 01/08/2017, ao passo que a execução originária nº 5189166-91.2018.8.09.0168 foi ajuizada somente em 24/04/2018. Além disso, a posse alegada não se ampara exclusivamente no documento particular ora apresentado. Nos Embargos de Terceiro nº 5059359-47.2020.8.09.0168, ajuizados anteriormente pela mesma embargante contra o Banco do Brasil e relativos ao mesmo imóvel, foi reconhecida judicialmente a transferência da posse decorrente da cessão de direitos celebrada em 2017, tendo sido determinada a retirada da constrição então incidente sobre o bem. Embora aquele julgamento dissesse respeito a ato constritivo decorrente de outra execução, constitui relevante elemento probatório para a análise sumária da posse ora alegada. Há, ainda, circunstância relevante extraída da própria execução originária. Na decisão da mov. 156, foi deferida a penhora dos direitos futuros do executado decorrentes do contrato de alienação fiduciária referente ao imóvel de matrícula nº 13.682, e não a penhora direta do imóvel. Posteriormente, contudo, o termo expedido na mov. 173 passou a indicar como objeto da penhora o próprio “Imóvel 01 - Matrícula nº 13.682”, com Jairo da Silva Noleto como depositário. A constrição foi registrada no R-14 da matrícula, constando que o imóvel foi penhorado para garantia da execução. Verifica-se, portanto, ao menos em cognição sumária, aparente divergência entre o objeto da constrição autorizada judicialmente e aquele posteriormente consignado no termo e no registro imobiliário, circunstância que recomenda a suspensão dos atos expropriatórios até a formação do contraditório. O perigo de dano também se mostra concreto. A avaliação determinada na execução não foi realizada porque a embargante, encontrada no imóvel, apresentou-se como proprietária e informou ter adquirido o bem de boa-fé. Após a diligência frustrada, o Banco do Brasil requereu, na mov. 218, a expedição de novo mandado de penhora e avaliação, inclusive com autorização para emprego de força policial e arrombamento, além da advertência da ocupante quanto à possibilidade de aplicação de multa. Os autos da execução encontram-se atualmente conclusos para decisão. Nesse contexto, a continuidade da avaliação e dos atos destinados à futura expropriação pode esvaziar a utilidade dos presentes embargos. Mostra-se, portanto, adequada a suspensão da constrição e dos atos expropriatórios, preservando-se o estado atual do bem até que seja oportunizado o contraditório ao embargado. Por outro lado, não se mostra adequado, neste momento, determinar o cancelamento definitivo da penhora, providência que se confunde com o mérito dos embargos e deverá ser apreciada após a formação do contraditório. Da averbação Considerando que a penhora já se encontra registrada sob o R-14 da matrícula nº 13.682 e que a presente decisão suspende seus efeitos, mostra-se pertinente a comunicação ao Registro de Imóveis, a fim de conferir publicidade à existência destes embargos e à suspensão ora determinada. PELO EXPOSTO: a) RECEBO os presentes embargos de terceiro, por estarem presentes, em análise inicial, os pressupostos necessários ao seu regular processamento; b) DEFIRO à embargante os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil; c) DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória e DETERMINO A SUSPENSÃO dos efeitos da penhora registrada sob o R-14 da matrícula nº 13.682, bem como de quaisquer atos de avaliação, adjudicação, alienação, hasta pública ou outra medida expropriatória relacionada ao referido imóvel no processo nº 5189166-91.2018.8.09.0168, até ulterior deliberação; d) INDEFIRO, por ora, o pedido de cancelamento definitivo da penhora, por se tratar de providência a ser apreciada após a formação do contraditório; e) PROMOVA-SE o traslado de cópia desta decisão para os autos da execução nº 5189166-91.2018.8.09.0168, certificando-se naquele feito a suspensão ora determinada, ficando sobrestada, até ulterior deliberação, a apreciação e o cumprimento das medidas expropriatórias requeridas na mov. 218; f) EXPEÇA-SE ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que proceda à averbação, na matrícula nº 13.682, da existência dos presentes embargos de terceiro e da suspensão dos efeitos da penhora registrada sob o R-14; e g) CITE-SE o embargado BANCO DO BRASIL S.A., na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução originária, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 677, § 3º, e 679 do Código de Processo Civil. O CPC prevê especificamente esse prazo para a resposta nos embargos de terceiro, seguindo-se, após, o procedimento comum. Apresentada contestação com preliminares, fatos novos ou documentos, INTIME-SE a embargante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para saneamento ou julgamento, conforme o estado do processo. Intime-se. Cumpra-se expedindo o necessário. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3897/2026 (assinado digitalmente)