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TJGO · Itapuranga - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº 5458933-15.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: Valeria Carvalho De Oliveira Polo passivo: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VALÉRIA CARVALHO DE OLIVEIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes devidamente qualificadas. A parte autora alega, em síntese, que é empresária no ramo de joias e semijoias e utiliza sua conta na rede social Instagram, de nome de usuário "@valeria.carvalho.joias18k", como principal ferramenta de trabalho para divulgação e vendas, possuindo mais de 60.000 (sessenta mil) seguidores. Afirma que, em 29 de abril de 2026, teve sua conta desabilitada pela plataforma ré, sem qualquer aviso prévio ou justificativa específica. Sustenta que tentou por diversas vezes recuperar o acesso através dos canais disponibilizados, sem sucesso, o que tem lhe causado prejuízos financeiros e morais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a reativação imediata da conta. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a inversão do ônus da prova. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 5), por ausência de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito e por se entender necessária a instauração do contraditório. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 11), arguindo, em resumo, que agiu em exercício regular de direito, uma vez que a desativação da conta decorreu de violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram, contrato ao qual a autora aderiu voluntariamente. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação comercial, e a ausência de ato ilícito, de dano moral indenizável e de nexo de causalidade. Requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 17), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 18), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 23) e a parte autora, em sua impugnação (mov. 17), também pugnou pelo julgamento antecipado. É o sucinto relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e a matéria controvertida é eminentemente de direito, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da causa. Da inversão do ônus da prova. A situação retratada nos autos se trata de inequívoca relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. No caso, a autora figura como usuária do serviço disponibilizado pela ré, ao passo que esta atua na qualidade de prestadora de serviços de internet, explorando a atividade de forma organizada, profissional e com fins econômicos, circunstância que atrai a incidência do microssistema consumerista, independentemente da gratuidade aparente do serviço perante o usuário final, dada a exploração comercial indireta da plataforma. Nesse sentido, colhe-se entendimento das Turmas Recursais de Goiás sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTAGRAM. CONTA DESATIVADA DE FORMA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À PARTE AUTORA. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS E TERMOS DE USO DA REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 373, II, CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DA CONTA. (...) O caso dos autos é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois é verificada a relação de consumo entre as partes da lide. Portanto, é aplicável o disposto no art. 2º e no art. 3º, ambos da legislação consumerista. 3.2. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, incumbindo-lhe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º). (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5693577-39.2025.8.09.0051, CLÁUDIA SÍLVIA DE ANDRADE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/03/2026) g.n. Reconhecida a relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na forma do art. 14 do CDC, que prescinde da demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar, bastando a comprovação do defeito no serviço prestado, do dano e do nexo de causalidade. Ante o exposto, reconheço a relação de consumo, e nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte ré o encargo de comprovar a regular prestação dos serviços contratados. Do mérito. Passo à análise do mérito. Sabe-se que estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa (CDC, art. 14, caput). Dispõe a legislação consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do bloqueio da conta da autora na plataforma Instagram e a existência de danos morais indenizáveis. A parte ré alega que a suspensão da conta se deu por violação aos "Termos de Uso" e "Padrões da Comunidade", agindo em exercício regular de direito. Contudo, limita-se a fazer alegações genéricas, sem especificar qual regra teria sido efetivamente violada pela autora. Não apresentou qualquer documento, registro de sistema ou denúncia que comprovasse a suposta infração ("fraude e enganação"). Embora as plataformas digitais possuam o direito de estabelecer regras e moderar o conteúdo, tal poder não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da informação, da transparência e do devido processo legal, garantindo ao usuário o direito ao contraditório e à ampla defesa, ainda que na esfera privada. No caso dos autos, a ré bloqueou o perfil da autora de forma sumária, apresentando uma justificativa genérica e impossibilitando a apresentação de defesa eficaz, conforme demonstram as capturas de tela juntadas à inicial, que evidenciam o erro na plataforma ao tentar recorrer. Tal conduta configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. A ré não demonstrou a existência de nenhuma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do referido artigo. Ao contrário, a ausência de uma justificativa concreta e a falha no sistema de recurso demonstram a arbitrariedade e o descaso com a usuária, que utiliza a plataforma como sua principal ferramenta de trabalho. Nesse sentido, trago jurisprudência atinente ao tema: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESATIVAÇÃO INDEVIDA DE CONTA EM REDE SOCIAL. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. A empresa apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada violação dos Termos de Uso ou das Diretrizes da Comunidade pelo usuário, configurando falha na prestação do serviço e desativação arbitrária da conta. 5. A ausência de justificativa para a desativação da conta viola os deveres de informação e transparência. 6. A desativação indevida da conta, por si só, não configura dano moral indenizável, mas mero dissabor, uma vez que não houve demonstração de abalo psíquico ou ofensa à honra objetiva ou subjetiva do usuário. (TJGO, Apelação Cível nº 5233829-66.2025.8.09.0076, Rel. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 9ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2026) g.n. DUPLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA NO INSTAGRAM DESATIVADA UNILATERALMENTE. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. INOCORRÊNCIA. CONTEÚDO LÍCITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. (...) 8. No caso em análise, ao contrário das alegações da empresa recorrente, é inegável que a situação violou direitos da personalidade da recorrida, que utilizava sua conta no Instaram como ferramenta de trabalho e de comunicação com seu público, além de lhe acarretar intranquilidade, violação à liberdade de expressão e perda de seu tempo útil, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 9. Quanto ao montante da indenização moral, é cediço que deve atender não apenas à função compensatória, mas também à função punitivo-pedagógica, de modo a desestimular a reiteração da conduta lesiva. 10. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a condição socioeconômica das partes, a extensão do dano, a intensidade da culpa da recorrida e o caráter pedagógico-punitivo da medida, entendo que o valor fixado em sentença deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada para a reparação dos danos morais sofridos pela recorrente. (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5649092-86.2025.8.09.0007, LEONARDO APRÍGIO CHAVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/01/2026) g.n. Portanto, a reativação da conta da autora é medida que se impõe, a fim de cessar a conduta ilícita praticada pela ré. Dos danos morais O dano moral, no presente caso, é manifesto. A autora, que utiliza a conta com mais de 60.000 seguidores como um canal profissional para vendas de joias e semijoias, foi abruptamente privada de sua principal ferramenta de trabalho e de comunicação com seus clientes. A situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O bloqueio indevido e arbitrário de uma conta com tamanho alcance profissional, sem justificativa plausível e sem a possibilidade de defesa, atinge diretamente a imagem, a honra e a credibilidade profissional da autora, além de gerar angústia, frustração e incerteza quanto à continuidade de seu negócio. A ré, uma empresa de tecnologia de alcance mundial, demonstrou total descaso ao não fornecer um suporte adequado, obrigando a autora a buscar o Poder Judiciário para resolver um problema que poderia ter sido solucionado administrativamente. Essa conduta se amolda à teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados pelo fornecedor constitui dano indenizável. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando a condição da autora como empresária que depende da rede social para seu sustento, o porte econômico da ré (uma "big tech"), a gravidade da falha e a arbitrariedade da conduta, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado para reparar o abalo sofrido e desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem gerar enriquecimento ilícito. O valor pleiteado na inicial (R$ 10.000,00) mostra-se um tanto elevado, devendo ser adequado aos parâmetros da razoabilidade e da jurisprudência em casos análogos. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer, determinando que, proceda à reativação da conta da autora na plataforma Instagram, de nome de usuário @valeria.carvalho.joias18k, no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, sobre o qual incidirá correção monetária pelo índice IPCA, a partir da data do arbitramento e juros de mora, a partir da citação, pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso ocorra a interposição de recurso inominado e havendo preparo, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, consoante art. 42 da Lei n.º 9.099/95. Cumpridas as formalidades previstas, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos à Turma Recursal. Havendo interposição de recurso inominado, acompanhada de pedido de assistência judiciária gratuita, certifique-se a tempestividade do recurso e a formulação do referido pedido. Em seguida, tornem os autos conclusos. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Ficam as partes cientes de que o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário começará a fluir automaticamente a partir do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação. Isso porque, nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis, o rito simplificado adotado pela Lei n. 9.099/1995 dispensa tanto a citação do executado (art. 52, inciso IV) quanto a intimação prévia (art. 52, inciso III) para fins de fluência do prazo ou de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, medida que visa conferir celeridade e efetividade à execução, em consonância com os princípios da informalidade e da economia processual que regem o microssistema dos Juizados. Ficam também as partes cientes de que eventual pedido de cumprimento de sentença somente será apreciado após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário. Desta feita, havendo requerimentos dentro do prazo, proceda a secretaria à conclusão ao final do respectivo prazo, certificando-se nos autos. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 3903)
TJGO · Itapuranga - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAPURANGA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº 5458933-15.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Polo ativo: Valeria Carvalho De Oliveira Polo passivo: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por VALÉRIA CARVALHO DE OLIVEIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., partes devidamente qualificadas. A parte autora alega, em síntese, que é empresária no ramo de joias e semijoias e utiliza sua conta na rede social Instagram, de nome de usuário "@valeria.carvalho.joias18k", como principal ferramenta de trabalho para divulgação e vendas, possuindo mais de 60.000 (sessenta mil) seguidores. Afirma que, em 29 de abril de 2026, teve sua conta desabilitada pela plataforma ré, sem qualquer aviso prévio ou justificativa específica. Sustenta que tentou por diversas vezes recuperar o acesso através dos canais disponibilizados, sem sucesso, o que tem lhe causado prejuízos financeiros e morais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a reativação imediata da conta. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a inversão do ônus da prova. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (mov. 5), por ausência de elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito e por se entender necessária a instauração do contraditório. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 11), arguindo, em resumo, que agiu em exercício regular de direito, uma vez que a desativação da conta decorreu de violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram, contrato ao qual a autora aderiu voluntariamente. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação comercial, e a ausência de ato ilícito, de dano moral indenizável e de nexo de causalidade. Requereu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 17), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 18), a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 23) e a parte autora, em sua impugnação (mov. 17), também pugnou pelo julgamento antecipado. É o sucinto relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas e a matéria controvertida é eminentemente de direito, sendo a prova documental suficiente para o deslinde da causa. Da inversão do ônus da prova. A situação retratada nos autos se trata de inequívoca relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. No caso, a autora figura como usuária do serviço disponibilizado pela ré, ao passo que esta atua na qualidade de prestadora de serviços de internet, explorando a atividade de forma organizada, profissional e com fins econômicos, circunstância que atrai a incidência do microssistema consumerista, independentemente da gratuidade aparente do serviço perante o usuário final, dada a exploração comercial indireta da plataforma. Nesse sentido, colhe-se entendimento das Turmas Recursais de Goiás sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTAGRAM. CONTA DESATIVADA DE FORMA INJUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À PARTE AUTORA. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS E TERMOS DE USO DA REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 373, II, CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO DA CONTA. (...) O caso dos autos é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois é verificada a relação de consumo entre as partes da lide. Portanto, é aplicável o disposto no art. 2º e no art. 3º, ambos da legislação consumerista. 3.2. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, incumbindo-lhe demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º). (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5693577-39.2025.8.09.0051, CLÁUDIA SÍLVIA DE ANDRADE, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 05/03/2026) g.n. Reconhecida a relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na forma do art. 14 do CDC, que prescinde da demonstração de culpa para a configuração do dever de indenizar, bastando a comprovação do defeito no serviço prestado, do dano e do nexo de causalidade. Ante o exposto, reconheço a relação de consumo, e nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte ré o encargo de comprovar a regular prestação dos serviços contratados. Do mérito. Passo à análise do mérito. Sabe-se que estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se para sua configuração apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa (CDC, art. 14, caput). Dispõe a legislação consumerista: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do bloqueio da conta da autora na plataforma Instagram e a existência de danos morais indenizáveis. A parte ré alega que a suspensão da conta se deu por violação aos "Termos de Uso" e "Padrões da Comunidade", agindo em exercício regular de direito. Contudo, limita-se a fazer alegações genéricas, sem especificar qual regra teria sido efetivamente violada pela autora. Não apresentou qualquer documento, registro de sistema ou denúncia que comprovasse a suposta infração ("fraude e enganação"). Embora as plataformas digitais possuam o direito de estabelecer regras e moderar o conteúdo, tal poder não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva, da informação, da transparência e do devido processo legal, garantindo ao usuário o direito ao contraditório e à ampla defesa, ainda que na esfera privada. No caso dos autos, a ré bloqueou o perfil da autora de forma sumária, apresentando uma justificativa genérica e impossibilitando a apresentação de defesa eficaz, conforme demonstram as capturas de tela juntadas à inicial, que evidenciam o erro na plataforma ao tentar recorrer. Tal conduta configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor. A ré não demonstrou a existência de nenhuma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do referido artigo. Ao contrário, a ausência de uma justificativa concreta e a falha no sistema de recurso demonstram a arbitrariedade e o descaso com a usuária, que utiliza a plataforma como sua principal ferramenta de trabalho. Nesse sentido, trago jurisprudência atinente ao tema: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESATIVAÇÃO INDEVIDA DE CONTA EM REDE SOCIAL. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. A empresa apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada violação dos Termos de Uso ou das Diretrizes da Comunidade pelo usuário, configurando falha na prestação do serviço e desativação arbitrária da conta. 5. A ausência de justificativa para a desativação da conta viola os deveres de informação e transparência. 6. A desativação indevida da conta, por si só, não configura dano moral indenizável, mas mero dissabor, uma vez que não houve demonstração de abalo psíquico ou ofensa à honra objetiva ou subjetiva do usuário. (TJGO, Apelação Cível nº 5233829-66.2025.8.09.0076, Rel. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO, 9ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2026) g.n. DUPLO RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA NO INSTAGRAM DESATIVADA UNILATERALMENTE. VIOLAÇÃO DOS TERMOS DE USO. INOCORRÊNCIA. CONTEÚDO LÍCITO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. (...) 8. No caso em análise, ao contrário das alegações da empresa recorrente, é inegável que a situação violou direitos da personalidade da recorrida, que utilizava sua conta no Instaram como ferramenta de trabalho e de comunicação com seu público, além de lhe acarretar intranquilidade, violação à liberdade de expressão e perda de seu tempo útil, situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. 9. Quanto ao montante da indenização moral, é cediço que deve atender não apenas à função compensatória, mas também à função punitivo-pedagógica, de modo a desestimular a reiteração da conduta lesiva. 10. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a condição socioeconômica das partes, a extensão do dano, a intensidade da culpa da recorrida e o caráter pedagógico-punitivo da medida, entendo que o valor fixado em sentença deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada para a reparação dos danos morais sofridos pela recorrente. (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5649092-86.2025.8.09.0007, LEONARDO APRÍGIO CHAVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/01/2026) g.n. Portanto, a reativação da conta da autora é medida que se impõe, a fim de cessar a conduta ilícita praticada pela ré. Dos danos morais O dano moral, no presente caso, é manifesto. A autora, que utiliza a conta com mais de 60.000 seguidores como um canal profissional para vendas de joias e semijoias, foi abruptamente privada de sua principal ferramenta de trabalho e de comunicação com seus clientes. A situação vivenciada ultrapassa o mero dissabor cotidiano. O bloqueio indevido e arbitrário de uma conta com tamanho alcance profissional, sem justificativa plausível e sem a possibilidade de defesa, atinge diretamente a imagem, a honra e a credibilidade profissional da autora, além de gerar angústia, frustração e incerteza quanto à continuidade de seu negócio. A ré, uma empresa de tecnologia de alcance mundial, demonstrou total descaso ao não fornecer um suporte adequado, obrigando a autora a buscar o Poder Judiciário para resolver um problema que poderia ter sido solucionado administrativamente. Essa conduta se amolda à teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados pelo fornecedor constitui dano indenizável. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando a condição da autora como empresária que depende da rede social para seu sustento, o porte econômico da ré (uma "big tech"), a gravidade da falha e a arbitrariedade da conduta, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado para reparar o abalo sofrido e desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem gerar enriquecimento ilícito. O valor pleiteado na inicial (R$ 10.000,00) mostra-se um tanto elevado, devendo ser adequado aos parâmetros da razoabilidade e da jurisprudência em casos análogos. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer, determinando que, proceda à reativação da conta da autora na plataforma Instagram, de nome de usuário @valeria.carvalho.joias18k, no prazo de 10 (dez) dias, caso ainda não o tenha feito, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, sobre o qual incidirá correção monetária pelo índice IPCA, a partir da data do arbitramento e juros de mora, a partir da citação, pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Caso ocorra a interposição de recurso inominado e havendo preparo, deverá a Escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, consoante art. 42 da Lei n.º 9.099/95. Cumpridas as formalidades previstas, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos à Turma Recursal. Havendo interposição de recurso inominado, acompanhada de pedido de assistência judiciária gratuita, certifique-se a tempestividade do recurso e a formulação do referido pedido. Em seguida, tornem os autos conclusos. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Ficam as partes cientes de que o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário começará a fluir automaticamente a partir do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação. Isso porque, nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Cíveis, o rito simplificado adotado pela Lei n. 9.099/1995 dispensa tanto a citação do executado (art. 52, inciso IV) quanto a intimação prévia (art. 52, inciso III) para fins de fluência do prazo ou de incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, medida que visa conferir celeridade e efetividade à execução, em consonância com os princípios da informalidade e da economia processual que regem o microssistema dos Juizados. Ficam também as partes cientes de que eventual pedido de cumprimento de sentença somente será apreciado após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário. Desta feita, havendo requerimentos dentro do prazo, proceda a secretaria à conclusão ao final do respectivo prazo, certificando-se nos autos. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 3903)
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