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5458914-37.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5458914-37.2026.8.09.0011 Natureza : Embargos à Execução Requerente: Hanas Textil Ltda Requerido: Mpl Industria E Comercio De Roupas Ltda DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Hanas Textil Ltda em face da decisão de id. 05, proferida nestes autos de embargos à execução movidos pela embargante contra MPL Indústria e Comércio de Roupas Ltda. Na decisão embargada, este Juízo deferiu à embargante o benefício da assistência judiciária gratuita, recebeu a petição inicial dos embargos à execução e afastou o pedido de suspensão da execução, sob o fundamento de que não houve requerimento de efeito suspensivo nos moldes do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, e de que não houve ainda o deferimento do processamento e a produção de efeitos da recuperação extrajudicial mencionada pela parte, nos autos do processo n. 5211873-35.2026.8.09.0051. Concluiu-se, com base nessas premissas, não haver suspensão da execução, determinando-se o regular processamento do feito. Nos embargos de declaração, a embargante sustenta, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a existência de contradição e omissão na decisão embargada, em duas vertentes: primeira, porque a negativa de suspensão, fundada na ausência de pedido nos moldes do art. 919, §1º, do CPC, não corresponderia ao pedido efetivamente formulado, já que a embargante requerera o reconhecimento da suspensão legal automática prevista no art. 163, §8º, da Lei nº 11.101/2005, decorrente do pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial, e não a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução; segunda, porque a decisão teria condicionado a suspensão a um deferimento do processamento não exigido pela referida norma, que opera desde o protocolo do pedido de homologação, ocorrido em 11.03.2026, sendo que o quórum de 58,7% dos créditos da espécie, já comprovado nos autos, tornaria obrigatória e vinculada eventual ratificação judicial. Postulou a atribuição de efeitos infringentes, para o reconhecimento da suspensão da execução desde 11.03.2026, além do prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Na impugnação aos embargos à execução, a embargada MPL Indústria e Comércio de Roupas Ltda noticiou fato superveniente relevante: a própria embargante, em conjunto com a sociedade Hanas Comercial Têxtil Ltda, requereu, nos autos do processo n. 5211873-35.2026.8.09.0051, a desistência do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o procedimento sequer chegara a ser processado, em razão de discussões sobre competência, e de que o plano originalmente apresentado perdera utilidade prática diante da alteração da situação econômico-financeira das requerentes, que optaram por negociar diretamente e extrajudicialmente com os credores. Em razão dessa desistência, o processo n. 5211873-35.2026.8.09.0051 foi extinto sem resolução do mérito. Nas contrarrazões aos embargos de declaração, a embargada reitera esse fato superveniente e requer a rejeição integral do recurso, por inexistência de vício apto a autorizar efeitos infringentes e, sobretudo, pelo reconhecimento de que a extinção do procedimento de recuperação extrajudicial invocado como fundamento da pretensão suspensiva retirou o próprio suporte fático dos embargos de declaração, tornando prejudicado o seu conhecimento. Subsidiariamente, requer que eventual efeito suspensivo seja limitado à embargante e às parcelas comprovadamente abrangidas pelo plano, com preservação do prosseguimento da execução em face dos fiadores Henrique Damando Peixoto Santos e Ana Alice da Silva Ribeiro, que não figuram como embargantes. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco substituem os recursos próprios destinados à revisão do julgado. Quanto ao mérito, a embargante aponta contradição na decisão embargada por esta ter negado a suspensão da execução com fundamento na ausência de pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos moldes do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, quando, segundo alega, o pedido formulado teria sido de outra natureza, relativo à suspensão legal automática decorrente do art. 163, §8º, da Lei nº 11.101/2005. Aponta, ainda, contradição na exigência de deferimento do processamento da recuperação extrajudicial como condição para a suspensão, providência que a norma invocada não contemplaria, tendo em vista o quórum de adesão de credores já demonstrado nos autos. Sem prejuízo do exame que se poderia fazer quanto à efetiva existência dos vícios apontados, sobreveio, no curso do processamento destes embargos de declaração, fato que se sobrepõe à própria controvérsia veiculada no recurso. Conforme informado pela embargada e confirmado em consulta processual por este juízo, a Hanas Textil Ltda, em conjunto com a sociedade Hanas Comercial Têxtil Ltda, requereu, nos autos do processo n. 5211873-35.2026.8.09.0051, a desistência do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, tendo referido processo sido extinto sem resolução do mérito em razão dessa desistência. O art. 493 do Código de Processo Civil determina que, se, depois da propositura da ação, sobrevier fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influir no julgamento do mérito, cabe ao juiz considerá-lo ao proferir a decisão, de ofício ou a requerimento da parte. Essa regra aplica-se também ao julgamento dos embargos de declaração, na medida em que o fato superveniente atinge diretamente o objeto da pretensão recursal. No caso dos autos, a pretensão veiculada nos embargos de declaração não se limita à correção de vício formal da decisão embargada, mas tem como finalidade específica a atribuição de efeitos infringentes para o reconhecimento da suspensão da execução, com fundamento na suspensão legal prevista no art. 163, §8º, da Lei nº 11.101/2005, decorrente do procedimento de recuperação extrajudicial em curso no processo n. 5211873-35.2026.8.09.0051. Ocorre que esse procedimento, único suporte fático e jurídico da pretensão suspensiva, foi extinto sem resolução do mérito por desistência da própria embargante. Extinto o procedimento que fundamentava o pedido de suspensão, não subsiste, atualmente, base fática para o reconhecimento da suspensão pretendida, ainda que se admitisse, em tese, a existência dos vícios apontados nos embargos de declaração. Dessa forma, o exame do mérito recursal, no que se refere à existência ou não de contradição ou omissão quanto à suspensão da execução, perdeu utilidade prática, pois o eventual acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, não teria mais como produzir o resultado pretendido pela embargante, ante a extinção superveniente do próprio procedimento de recuperação extrajudicial que serviria de fundamento à suspensão. Impõe-se, portanto, reconhecer a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, acolhendo-se, no particular, o requerimento formulado pela embargada em suas contrarrazões. Registre-se que a extinção do processo de recuperação extrajudicial decorreu de desistência formulada pela própria embargante, circunstância que afasta qualquer prejuízo em seu desfavor decorrente do reconhecimento da prejudicialidade do recurso, na medida em que foi a própria parte quem, por ato voluntário, deu causa à perda do suporte fático de sua pretensão. Por fim, não há elementos que autorizem a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que os embargos de declaração foram opostos com fundamento em contradição apontada em relação à decisão então vigente, não se caracterizando, no momento da oposição, propósito manifestamente protelatório. Ante o exposto, com fundamento no art. 493 do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos por Hanas Textil Ltda, em razão da extinção sem resolução do mérito, por desistência, do processo de recuperação extrajudicial n. 5211873-35.2026.8.09.0051, que retirou o suporte fático da pretensão suspensiva neles veiculada. Mantenho, em todos os seus termos, a decisão embargada de id. 05, determinando-se o regular prosseguimento da execução. Intimem-se a parte executada para se manifestar sobre a impugnação aos embargos constante no ev. 11, no prazo de 15 (quinze) dias. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5458914-37.2026.8.09.0011 Natureza : Embargos à Execução Requerente: Hanas Textil Ltda Requerido: Mpl Industria E Comercio De Roupas Ltda DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Hanas Textil Ltda em face da decisão de id. 05, proferida nestes autos de embargos à execução movidos pela embargante contra MPL Indústria e Comércio de Roupas Ltda. Na decisão embargada, este Juízo deferiu à embargante o benefício da assistência judiciária gratuita, recebeu a petição inicial dos embargos à execução e afastou o pedido de suspensão da execução, sob o fundamento de que não houve requerimento de efeito suspensivo nos moldes do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, e de que não houve ainda o deferimento do processamento e a produção de efeitos da recuperação extrajudicial mencionada pela parte, nos autos do processo n. 5211873-35.2026.8.09.0051. Concluiu-se, com base nessas premissas, não haver suspensão da execução, determinando-se o regular processamento do feito. Nos embargos de declaração, a embargante sustenta, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a existência de contradição e omissão na decisão embargada, em duas vertentes: primeira, porque a negativa de suspensão, fundada na ausência de pedido nos moldes do art. 919, §1º, do CPC, não corresponderia ao pedido efetivamente formulado, já que a embargante requerera o reconhecimento da suspensão legal automática prevista no art. 163, §8º, da Lei nº 11.101/2005, decorrente do pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial, e não a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução; segunda, porque a decisão teria condicionado a suspensão a um deferimento do processamento não exigido pela referida norma, que opera desde o protocolo do pedido de homologação, ocorrido em 11.03.2026, sendo que o quórum de 58,7% dos créditos da espécie, já comprovado nos autos, tornaria obrigatória e vinculada eventual ratificação judicial. Postulou a atribuição de efeitos infringentes, para o reconhecimento da suspensão da execução desde 11.03.2026, além do prequestionamento dos dispositivos legais indicados. Na impugnação aos embargos à execução, a embargada MPL Indústria e Comércio de Roupas Ltda noticiou fato superveniente relevante: a própria embargante, em conjunto com a sociedade Hanas Comercial Têxtil Ltda, requereu, nos autos do processo n. 5211873-35.2026.8.09.0051, a desistência do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o procedimento sequer chegara a ser processado, em razão de discussões sobre competência, e de que o plano originalmente apresentado perdera utilidade prática diante da alteração da situação econômico-financeira das requerentes, que optaram por negociar diretamente e extrajudicialmente com os credores. Em razão dessa desistência, o processo n. 5211873-35.2026.8.09.0051 foi extinto sem resolução do mérito. Nas contrarrazões aos embargos de declaração, a embargada reitera esse fato superveniente e requer a rejeição integral do recurso, por inexistência de vício apto a autorizar efeitos infringentes e, sobretudo, pelo reconhecimento de que a extinção do procedimento de recuperação extrajudicial invocado como fundamento da pretensão suspensiva retirou o próprio suporte fático dos embargos de declaração, tornando prejudicado o seu conhecimento. Subsidiariamente, requer que eventual efeito suspensivo seja limitado à embargante e às parcelas comprovadamente abrangidas pelo plano, com preservação do prosseguimento da execução em face dos fiadores Henrique Damando Peixoto Santos e Ana Alice da Silva Ribeiro, que não figuram como embargantes. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco substituem os recursos próprios destinados à revisão do julgado. Quanto ao mérito, a embargante aponta contradição na decisão embargada por esta ter negado a suspensão da execução com fundamento na ausência de pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos moldes do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, quando, segundo alega, o pedido formulado teria sido de outra natureza, relativo à suspensão legal automática decorrente do art. 163, §8º, da Lei nº 11.101/2005. Aponta, ainda, contradição na exigência de deferimento do processamento da recuperação extrajudicial como condição para a suspensão, providência que a norma invocada não contemplaria, tendo em vista o quórum de adesão de credores já demonstrado nos autos. Sem prejuízo do exame que se poderia fazer quanto à efetiva existência dos vícios apontados, sobreveio, no curso do processamento destes embargos de declaração, fato que se sobrepõe à própria controvérsia veiculada no recurso. Conforme informado pela embargada e confirmado em consulta processual por este juízo, a Hanas Textil Ltda, em conjunto com a sociedade Hanas Comercial Têxtil Ltda, requereu, nos autos do processo n. 5211873-35.2026.8.09.0051, a desistência do pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, tendo referido processo sido extinto sem resolução do mérito em razão dessa desistência. O art. 493 do Código de Processo Civil determina que, se, depois da propositura da ação, sobrevier fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influir no julgamento do mérito, cabe ao juiz considerá-lo ao proferir a decisão, de ofício ou a requerimento da parte. Essa regra aplica-se também ao julgamento dos embargos de declaração, na medida em que o fato superveniente atinge diretamente o objeto da pretensão recursal. No caso dos autos, a pretensão veiculada nos embargos de declaração não se limita à correção de vício formal da decisão embargada, mas tem como finalidade específica a atribuição de efeitos infringentes para o reconhecimento da suspensão da execução, com fundamento na suspensão legal prevista no art. 163, §8º, da Lei nº 11.101/2005, decorrente do procedimento de recuperação extrajudicial em curso no processo n. 5211873-35.2026.8.09.0051. Ocorre que esse procedimento, único suporte fático e jurídico da pretensão suspensiva, foi extinto sem resolução do mérito por desistência da própria embargante. Extinto o procedimento que fundamentava o pedido de suspensão, não subsiste, atualmente, base fática para o reconhecimento da suspensão pretendida, ainda que se admitisse, em tese, a existência dos vícios apontados nos embargos de declaração. Dessa forma, o exame do mérito recursal, no que se refere à existência ou não de contradição ou omissão quanto à suspensão da execução, perdeu utilidade prática, pois o eventual acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, não teria mais como produzir o resultado pretendido pela embargante, ante a extinção superveniente do próprio procedimento de recuperação extrajudicial que serviria de fundamento à suspensão. Impõe-se, portanto, reconhecer a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, acolhendo-se, no particular, o requerimento formulado pela embargada em suas contrarrazões. Registre-se que a extinção do processo de recuperação extrajudicial decorreu de desistência formulada pela própria embargante, circunstância que afasta qualquer prejuízo em seu desfavor decorrente do reconhecimento da prejudicialidade do recurso, na medida em que foi a própria parte quem, por ato voluntário, deu causa à perda do suporte fático de sua pretensão. Por fim, não há elementos que autorizem a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, uma vez que os embargos de declaração foram opostos com fundamento em contradição apontada em relação à decisão então vigente, não se caracterizando, no momento da oposição, propósito manifestamente protelatório. Ante o exposto, com fundamento no art. 493 do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos por Hanas Textil Ltda, em razão da extinção sem resolução do mérito, por desistência, do processo de recuperação extrajudicial n. 5211873-35.2026.8.09.0051, que retirou o suporte fático da pretensão suspensiva neles veiculada. Mantenho, em todos os seus termos, a decisão embargada de id. 05, determinando-se o regular prosseguimento da execução. Intimem-se a parte executada para se manifestar sobre a impugnação aos embargos constante no ev. 11, no prazo de 15 (quinze) dias. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.

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