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Processo 5458866-52.2020.8.09.0120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Autos n.º: 5458866-52.2020.8.09.0120 Requerente: Arlete Da Silva Moraes Moreira Requerido: Municipio De Parauna DESPACHO Ciente do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com a devida certificação do trânsito em julgado do acórdão que não conheceu do recurso interposto pela parte exequente. Diante da preclusão da decisão que acolheu a impugnação e homologou os cálculos apresentados pelo Ente Público (evento nº 128), dê-se cumprimento integral às determinações nela contidas para a efetiva satisfação do crédito: a) Remetam-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de Precatórios e RPV (CCARPV) do TJGO para a formalização da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) e/ou Precatório, em estrita observância à memória de cálculo homologada (evento nº 128), contemplando o crédito principal e a verba honorária de sucumbência, se houver; b) Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimem-se as partes para ciência; c) Comprovado o aporte dos valores requisitados em conta judicial vinculada ao feito: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários atualizados para fins de expedição de alvará judicial eletrônico de levantamento / ordem de transferência eletrônica; Havendo destaque de honorários contratuais ou execução autônoma de sucumbência, expeça-se alvará individualizado em favor do patrono habilitado. Efetuado o levantamento do montante e nada mais sendo requerido pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. WANDERLINA LIMA DE MORAIS TASSI Juíza de Direito

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PARAÚNA VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Autos n.º: 5458866-52.2020.8.09.0120 Requerente: Arlete Da Silva Moraes Moreira Requerido: Municipio De Parauna DESPACHO Ciente do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com a devida certificação do trânsito em julgado do acórdão que não conheceu do recurso interposto pela parte exequente. Diante da preclusão da decisão que acolheu a impugnação e homologou os cálculos apresentados pelo Ente Público (evento nº 128), dê-se cumprimento integral às determinações nela contidas para a efetiva satisfação do crédito: a) Remetam-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de Precatórios e RPV (CCARPV) do TJGO para a formalização da competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) e/ou Precatório, em estrita observância à memória de cálculo homologada (evento nº 128), contemplando o crédito principal e a verba honorária de sucumbência, se houver; b) Expedida(s) a(s) requisição(ões), intimem-se as partes para ciência; c) Comprovado o aporte dos valores requisitados em conta judicial vinculada ao feito: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar os dados bancários atualizados para fins de expedição de alvará judicial eletrônico de levantamento / ordem de transferência eletrônica; Havendo destaque de honorários contratuais ou execução autônoma de sucumbência, expeça-se alvará individualizado em favor do patrono habilitado. Efetuado o levantamento do montante e nada mais sendo requerido pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. WANDERLINA LIMA DE MORAIS TASSI Juíza de Direito

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