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Processo 5458858-20.2022.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos nº 5458858-20.2022.8.09.0051 Requerente: Viviane Lucia De Sa Requerido: Francisco Bento Da Silva Natureza: Ação de Exigir Contas - D E C I S Ã O - Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada por VIVIANE LÚCIA DE SÁ em face de FRANCISCO BENTO DA SILVA e ROBLEDO EURÍPEDES VIEIRA DE RESENDE, ambas as partes qualificadas. Por meio da decisão proferida no mov. 126 a parte ré foi condenada a prestar as contas exigidas na inicial e, por meio da decisão de mov. 136, diante do óbito do réu Roblebo Eurípedes Vieira Resende, foi determinada a suspensão do processo para regularização do polo passivo. Irresignado, o réu Francisco Bento da Silva interpôs agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido nos seguintes termos (mov. 144): 1) determinar que, caso ainda não regularizada, seja oportunizada à autora a correção de sua representação processual e a ratificação dos atos eventualmente praticados sem mandato, nos termos do artigo 76, do CPC; 2) esclarecer que o reconhecimento do dever comum de prestar contas não importa reconhecimento de responsabilidade solidária pelo eventual saldo, questão que dependerá de fundamento contratual ou legal e deverá ser examinada após o contraditório; 3) delimitar a prestação de contas aos processos, receitas, ativos e valores efetivamente abrangidos pelo contrato de parceria celebrado em 30/11/2017; 4) afastar a inclusão automática de honorários sucumbenciais, ressalvada a demonstração de que foram expressamente compreendidos no contrato de parceria ou integravam a base remuneratória convencionada; 5) substituir a exigência de apresentação das contas ‘em forma mercantil’ pela determinação de apresentação em forma adequada, clara, discriminada e acompanhada dos documentos justificativos, nos termos do artigo 551, do CPC; 6) esclarecer que eventual extinção decorrente da ausência de apresentação das contas pela autora dependerá da prévia observância do artigo 485, § 1º, do CPC. Assim, em cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça de Goiás, passo a analisar a regularidade da representação processual da parte autora. Dispõe o artigo 76 do Código de Processo Civil que, “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”. Por sua vez, o § 1º do referido artigo preceitua que, descumprida a determinação, o processo será extinto, se a providência couber ao autor. Infere-se dos autos que a petição inicial foi protocolada pelo advogado Tyago Paulo da Cruz, todavia, a procuração anexada no mov. 1/doc. 1 lhe outorga poderes apenas para atuar no processo de embargos à execução n° 0196365-57.2014.8.09.0051. Mister frisar que o aditamento à inicial apresentado no mov. 34, por outra advogada constituída, não é apto a afastar a necessidade da regularização processual, com a ratificação de procuração outorgada ao Tyago Paulo da Cruz para apresentar a petição inicial neste processo, mormente porque a revogação foi anunciada quatro meses após o recebimento da petição inicial e o aditamento foi apresentado após a citação de um dos réus. Além disso, verifica-se que em 21.3.2025 (mov. 76) a então procuradora da parte autora, Priscila Maura de Carvalho Rezende substabeleceu, sem reserva de poderes, o advogado Leandro Silva, contudo, apenas em relação ao processo n° 276984-08.2013.8.09.0051, o que significa dizer que o referido advogado também não detinha poderes para atuar neste processo, nem de substabelecer os advogados Marcelo Henrique Rodrigues de Moraes e Fabiana Vargas Gadia Accioly, como fez no mov. 141. A regularização destes últimos, todavia, foi realizada no mov. 155, mediante a juntada de procuração outorgando poderes pela parte autora diretamente a eles. Porém, a procuração juntada no mov. 155 não afasta a necessidade da regularização processual dos advogados acima mencionados, a fim de ratificar e conferir validade aos atos por eles anteriormente praticados. Até porque, conforme restou consignado no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás no mov. 144, “A eventual ausência de mandato de profissionais que posteriormente atuaram no processo não invalida retroativamente a petição inicial nem extingue automaticamente a relação processual”, desde que o vício de representação seja sanado, “mediante juntada do instrumento de mandato e ratificação dos atos anteriormente praticados”. Indo em frente, verifica-se que em virtude do óbito de Roblebo Eurípedes Vieira de Resende - ocorrido antes da decisão de mov. 126 - foi determinada a intimação da parte autora para proceder à sucessão processual, nos termos do artigo 110 e 313, I do Código de Processo Civil (mov. 136). Ocorre que a ação de exigir contas trata-se de direito personalíssimo, cuja obrigação é de cunho pessoal, não podendo ser transmitida aos herdeiros, nos termos do inciso II do § 2º do artigo 313 do Código de Processo Civil, o que acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IX do Código de Processo Civil. Em face do exposto concedo a parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção, nos seguintes termos: i) Junte aos autos procuração que comprove a outorga de poderes ao advogado Tyago Paulo da Cruz para atuar neste processo e protocolar a petição inicial; ii) Junte aos autos procuração que comprove a outorga de poderes ao advogado Leandro Silva para atuar neste processo, ou substabelecimento conferido pela advogada Priscila Maura de Carvalho Rezende acerca dos poderes que lhe foram conferidos para atuar nesta demanda. No mesmo prazo, a fim de cumprir o disposto nos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, deve se manifestar acerca de eventual extinção do processo em relação ao réu Roblebo Eurípedes Vieira de Resende (art. 485, IX, CPC), sob pena de preclusão. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MACHADO CARRIJO -Juíza de Direito- Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 25ª Vara Cível e-mail: gab25vcivel@tjgo.jus.br (62) 3018-6590 Autos nº 5458858-20.2022.8.09.0051 Requerente: Viviane Lucia De Sa Requerido: Francisco Bento Da Silva Natureza: Ação de Exigir Contas - D E C I S Ã O - Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS ajuizada por VIVIANE LÚCIA DE SÁ em face de FRANCISCO BENTO DA SILVA e ROBLEDO EURÍPEDES VIEIRA DE RESENDE, ambas as partes qualificadas. Por meio da decisão proferida no mov. 126 a parte ré foi condenada a prestar as contas exigidas na inicial e, por meio da decisão de mov. 136, diante do óbito do réu Roblebo Eurípedes Vieira Resende, foi determinada a suspensão do processo para regularização do polo passivo. Irresignado, o réu Francisco Bento da Silva interpôs agravo de instrumento, o qual foi parcialmente provido nos seguintes termos (mov. 144): 1) determinar que, caso ainda não regularizada, seja oportunizada à autora a correção de sua representação processual e a ratificação dos atos eventualmente praticados sem mandato, nos termos do artigo 76, do CPC; 2) esclarecer que o reconhecimento do dever comum de prestar contas não importa reconhecimento de responsabilidade solidária pelo eventual saldo, questão que dependerá de fundamento contratual ou legal e deverá ser examinada após o contraditório; 3) delimitar a prestação de contas aos processos, receitas, ativos e valores efetivamente abrangidos pelo contrato de parceria celebrado em 30/11/2017; 4) afastar a inclusão automática de honorários sucumbenciais, ressalvada a demonstração de que foram expressamente compreendidos no contrato de parceria ou integravam a base remuneratória convencionada; 5) substituir a exigência de apresentação das contas ‘em forma mercantil’ pela determinação de apresentação em forma adequada, clara, discriminada e acompanhada dos documentos justificativos, nos termos do artigo 551, do CPC; 6) esclarecer que eventual extinção decorrente da ausência de apresentação das contas pela autora dependerá da prévia observância do artigo 485, § 1º, do CPC. Assim, em cumprimento à determinação do Tribunal de Justiça de Goiás, passo a analisar a regularidade da representação processual da parte autora. Dispõe o artigo 76 do Código de Processo Civil que, “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”. Por sua vez, o § 1º do referido artigo preceitua que, descumprida a determinação, o processo será extinto, se a providência couber ao autor. Infere-se dos autos que a petição inicial foi protocolada pelo advogado Tyago Paulo da Cruz, todavia, a procuração anexada no mov. 1/doc. 1 lhe outorga poderes apenas para atuar no processo de embargos à execução n° 0196365-57.2014.8.09.0051. Mister frisar que o aditamento à inicial apresentado no mov. 34, por outra advogada constituída, não é apto a afastar a necessidade da regularização processual, com a ratificação de procuração outorgada ao Tyago Paulo da Cruz para apresentar a petição inicial neste processo, mormente porque a revogação foi anunciada quatro meses após o recebimento da petição inicial e o aditamento foi apresentado após a citação de um dos réus. Além disso, verifica-se que em 21.3.2025 (mov. 76) a então procuradora da parte autora, Priscila Maura de Carvalho Rezende substabeleceu, sem reserva de poderes, o advogado Leandro Silva, contudo, apenas em relação ao processo n° 276984-08.2013.8.09.0051, o que significa dizer que o referido advogado também não detinha poderes para atuar neste processo, nem de substabelecer os advogados Marcelo Henrique Rodrigues de Moraes e Fabiana Vargas Gadia Accioly, como fez no mov. 141. A regularização destes últimos, todavia, foi realizada no mov. 155, mediante a juntada de procuração outorgando poderes pela parte autora diretamente a eles. Porém, a procuração juntada no mov. 155 não afasta a necessidade da regularização processual dos advogados acima mencionados, a fim de ratificar e conferir validade aos atos por eles anteriormente praticados. Até porque, conforme restou consignado no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás no mov. 144, “A eventual ausência de mandato de profissionais que posteriormente atuaram no processo não invalida retroativamente a petição inicial nem extingue automaticamente a relação processual”, desde que o vício de representação seja sanado, “mediante juntada do instrumento de mandato e ratificação dos atos anteriormente praticados”. Indo em frente, verifica-se que em virtude do óbito de Roblebo Eurípedes Vieira de Resende - ocorrido antes da decisão de mov. 126 - foi determinada a intimação da parte autora para proceder à sucessão processual, nos termos do artigo 110 e 313, I do Código de Processo Civil (mov. 136). Ocorre que a ação de exigir contas trata-se de direito personalíssimo, cuja obrigação é de cunho pessoal, não podendo ser transmitida aos herdeiros, nos termos do inciso II do § 2º do artigo 313 do Código de Processo Civil, o que acarreta a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IX do Código de Processo Civil. Em face do exposto concedo a parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para regularizar a sua representação processual, sob pena de extinção, nos seguintes termos: i) Junte aos autos procuração que comprove a outorga de poderes ao advogado Tyago Paulo da Cruz para atuar neste processo e protocolar a petição inicial; ii) Junte aos autos procuração que comprove a outorga de poderes ao advogado Leandro Silva para atuar neste processo, ou substabelecimento conferido pela advogada Priscila Maura de Carvalho Rezende acerca dos poderes que lhe foram conferidos para atuar nesta demanda. No mesmo prazo, a fim de cumprir o disposto nos artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil, deve se manifestar acerca de eventual extinção do processo em relação ao réu Roblebo Eurípedes Vieira de Resende (art. 485, IX, CPC), sob pena de preclusão. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia-GO, data da assinatura digital. 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