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2026-09-16 · TJGO
1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais
Gabinete - JUIZ 2
DECISÃO
Verifica-se que a questão ora tratada encontra-se sob análise no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n.º 5022895-74 (Tema 44), de relatoria do Dr. Leonardo Aprígio Chaves, na Turma de Uniformização de Jurisprudência.
Isto posto, determino a suspensão desta demanda até o trânsito em julgado do processo paradigma supramencionado.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Claudiney Alves de Melo
JUIZ DE DIREITO – RELATOR
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2026-08-27 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Valparaíso-GO
3ª Vara de Família, Sucessões e Fazendas Públicas
upjfazvalparaiso@tjgo.jus.br
Autos nº: 5458796-93.2026.8.09.0162
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Requerente: Monica Jose Silva Alencar
Requerido(a): Goias Previdencia - Goiasprev
DECISÃO
Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial esta decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto pela parte recorrente.
Inicialmente, a parte recorrente, por ser Ente Público, está dispensado do recolhimento do preparo recursal.
Ao compulsar os autos, observo a interposição de recurso inominado em desfavor da sentença prolatada no feito, com fundamento no art. 41 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.° 12.153/09.
Nesse sentido, considerando a sistemática adotada pelo art. 42 da Lei n° 9.099/95, que tem aplicação subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários (art. 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), passo à análise da admissibilidade recursal.
Outrossim, o recurso é próprio e tempestivo, pelo que, recebo-o apenas no efeito devolutivo, em atenção ao disposto no artigo 43, da Lei nº 9.099/95, bem como ante a ausência de elementos que justifiquem a atribuição, excepcional, de efeito suspensivo.
Assim, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado, nos termos do art. 42, §2º, da Lei 9.099/95 e, após, findo o prazo, REMETAM-SE os presentes autos à Turma Recursal do Juizado Especial das Fazendas Públicas.
Caso a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões recursais, DETERMINO a remessa dos presentes autos à competente Turma Recursal do Juizado Especial das Fazendas Públicas, com nossas homenagens de estilo.
O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial, tem FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ, CARTA DE ARREMATAÇÃO, CARTA DE ADJUDICAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA.
O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail: famsuc1valparaiso@tjgo.jus.br.
Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Valparaíso de Goiás/GO.
Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé.