2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos, Ambiental e Infância e Juventude Comarca de Jataí/GO Processo: 5458698-55.2025.8.09.0094 Parte autora: Agrolandia Materiais De Construcao Ltda Parte ré: Estado De Goias DESPACHO 1. Da análise do título judicial, verifica-se a condenação da parte requerida em obrigação de fazer e em obrigação de pagar. Em regra, o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer deverá ser analisado com prioridade, em detrimento ao da obrigação de pagar, sobretudo porque, possivelmente, surgirão novas parcelas a serem incluídas no débito até o seu efetivo cumprimento. No caso concreto, a parte exequente postulou pelo cumprimento de sentença da obrigação de pagar, mas não mencionou se a obrigação de fazer foi devidamente cumprida. 2. Assim, para que se evite posteriores imbróglio processuais, em atenção ao princípio da economia processual, INTIME-SE a parte exequente para que esclareça, no prazo de 5 dias, se a obrigação de fazer foi devidamente cumprida pela parte executada. Caso negativo, deverá formular o respectivo pedido, no prazo de 5 dias. 3. Após, venham conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Jataí/GO, documento datado e assinado digitalmente. Elaine Christina Alencastro Veiga Araújo Juíza em respondência (Decreto nº 4.932/2026) OBS. 1: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. OBS. 2: Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.