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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS
1ª VARA JUDICIAL
Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244
PROTOCOLO Nº: 5458607-13.2026.8.09.0002
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
REQUERENTE: 21.277.197 Iram Caramaschi Filho
Endereço: IBIPORA 544, CENTRO, SANTA FE, PR, 86770000
REQUERIDO:Maria Nice Alves Goulart
Endereço: Viela Santa Maria, , Conjunto Leide das Neves, ACREÚNA, GO, 75960618
Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MC Representações em face de Maria Nice Alves Goulart, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte executada foi citada no evento 9.
O feito teve seu trâmite regular e as partes, visando à solução consensual da controvérsia, firmaram composição civil, juntando aos autos a minuta de acordo, bem como requerendo a sua devida homologação (evento 16).
Foram juntados documentos pessoais e comprovante de endereço no evento 22.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifica-se a inexistência de qualquer impedimento ao acordo celebrado entre as partes, em observância aos artigos 840 e seguintes do Código Civil.
Assim, atendidos os pressupostos necessários, quais sejam, a capacidade, a licitude do objeto, a higidez da manifestação de vontade e a disponibilidade do direito, não há óbice para homologação do acordo.
Desta feita, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (evento n. 16), a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto, por conseguinte, o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que, em caso de eventual descumprimento das obrigações assumidas no acordo, este valerá como título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil, assegurando à parte interessada o direito de requerer o cumprimento da sentença nos próprios autos, com a adoção das medidas cabíveis para a satisfação do débito.
DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte exequente, no valor de R$165,00 (cento e sessenta e cinco reais), correspondente à quantia bloqueada no evento 18, conforme previsto no acordo celebrado entre as partes. Eventual valor excedente deverá ser desbloqueado em favor da parte executada.
Após a expedição do alvará, caso haja pendência de penhora nos autos, inclusive restrições via Serasajud, determino o devido desbloqueio, bem como a imediata cessação de quaisquer atos de constrição pelo sistema operacional próprio.
Por fim, por inexistir interesse recursal e em ajuste ao princípio da celeridade que informa a presente via de procedimento sumaríssimo (art. 2º, da LJE), determino o imediato arquivamento dos autos.
Sem custas e honorários.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Acreúna, data registrada no sistema.
MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA
Juíza de Direito
(Assinado Eletronicamente)
CCG