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5458597-16.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 2º Vara da Fazenda Pública Estadual Avenida Olinda esquina com Avenida PL 3, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, CEP 74884-120 WhatsApp Escrivania: (62) 3018-6367 WhatsApp Gabinete: (62) 3018-6360 Processo: 5458597-16.2026.8.09.0051 A1 Promovente: Condominio Bougainville - Eldorado Parque Spe Ltda Promovido: Estado De Goias D E C I S Ã O I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO BOUGAINVILLE – ELDORADO PARQUE SPE LTDA. contra a decisão proferida na movimentação 14, que indeferiu o pedido liminar formulado no mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Subsecretário da Receita Estadual e ao Superintendente de Fiscalização Regionalizada. A embargante sustenta existência de erro decorrente de premissa fática equivocada. Afirma que a decisão teria desconsiderado a sequência documental apresentada com a inicial, pois as pendências cadastrais teriam sido progressivamente regularizadas, remanescendo, essencialmente, a indicação de “Sócio vinculado a mais de uma Inscrição Suspensa”. Defende que a controvérsia não consistiria na ausência de saneamento das pendências, mas na legalidade da manutenção dessa restrição específica, fundada no art. 19-A, VI, da Instrução Normativa n.º 946/2009-GSF, cuja previsão, segundo sustenta, não encontraria correspondência no art. 155, I, do Código Tributário Estadual. Acrescenta que a restrição teria ocorrido sem prévia notificação ou processo administrativo regular. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o alegado equívoco fático na análise do acervo documental, reconhecendo-se que houve progressiva regularização das pendências e que a restrição remanescente seria incapaz de justificar a ausência de habilitação da inscrição estadual. II. HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial atacada. Há obscuridade na decisão quando há falta de clareza no ato decisório, deixando o magistrado de fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida. Há omissão quando o ato judicial deixa de se pronunciar sobre alguma matéria discutida pelas partes no decorrer da relação processual. Há contradição quando a fundamentação da decisão judicial é contrária a sua parte dispositiva e quando existem informações divergentes acerca do mesmo fato. Há erro material quando ocorre evidente erro de digitação ou mesmo equívoco na transcrição de um documento, sem configurar erro de julgamento. III. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO - REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA Não há, na decisão embargada, quaisquer das situações do art. 1.022, do Código de Processo Civil que autorize a sua alteração. Foram apreciados todos os pedidos e todas as matérias de defesa arguidas pelas partes, não havendo pontos omissos, obscuros ou contradição entre os termos da decisão. Dessa forma, o recurso oposto possui como único intuito a reapreciação do mérito da decisão, objetivo que não é cabível pela via estreita dos embargos de declaração. A alegação de premissa fática equivocada não autoriza, por si só, o rejulgamento. É indispensável que se demonstre erro objetivo acerca de circunstância fática determinante. Inexistente esse pressuposto, eventual discordância deve ser submetida à via impugnativa própria. IV. DISPOSITIVO Ante ao exposto, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento, por não vislumbrar qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, que se encontra devidamente fundamentada e clara em seus termos. V. DELIBERAÇÕES COMPLEMENTARES Intime-se. Os embargos manifestamente protelatórios, que visarem rediscussão do mérito da causa, estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se integralmente a decisão proferida na mov. 14. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Vinícius Caldas da Gama e Abreu Juiz de Direito

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