Publicações do processo

5458569-46.2022.8.09.0097

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5458569-46.2022.8.09.0000 COMARCA DE JUSSARA RECORRENTE: ORLANDO HORÁCIO DE ASSIS JÚNIOR E JULIANA PAULA CAETANO DE ASSIS RECORRIDO: LÁZARA MARIA DA MOTA E HÉLIO JOSÉ DE SOUZA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 291 por ORLANDO HORÁCIO DE ASSIS JÚNIOR e JULIANA PAULA CAETANO DE ASSIS, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 253 pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Murilo Vieira de Faria, assim ementado: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível em embargos de terceiro. Os embargantes, adquirentes de 50% de um imóvel rural, pleiteiam a desconstituição de penhora, alegando boa-fé e ausência de registro de constrição à época da aquisição. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a liminar e declarou a ineficácia da alienação por fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença violou o princípio da congruência ao analisar fatos relacionados ao coadquirente; (ii) saber se os apelantes ostentam a condição de terceiros adquirentes de boa-fé, aptos a desconstituir a penhora; (iii) saber se a ausência de registro da penhora na matrícula do imóvel impede o reconhecimento da fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreciação de fatos e circunstâncias que compõem o contexto da causa de pedir, essenciais para a verificação da fraude à execução, não configura julgamento extra petita. 4. A fraude à execução pode ser reconhecida mesmo na ausência de registro da penhora, desde que demonstrada a má-fé do terceiro adquirente por elementos concretos e indícios graves. 5. A cronologia atípica da alienação (registro e venda em dias consecutivos) e a discrepância na forma de pagamento (escritura versus depoimento) são fortes indícios de irregularidade do negócio jurídico. 6. A alienação do imóvel por preço vil, em um contexto de demanda judicial capaz de reduzir o devedor à insolvência, é um indicativo contundente de fraude. 7. A atuação do coadquirente como procurador da vendedora e a negociação conduzida com o genitor da proprietária registral são elementos que reforçam a suspeita de conluio. 8. A boa-fé objetiva impõe ao adquirente um dever qualificado de cautela, exigindo diligência investigativa mais rigorosa quando o negócio apresenta indícios de irregularidade, não sendo suficientes apenas certidões genéricas. 9. A inobservância do dever de cautela, seja por omissão investigativa ou aceitação de documentação insuficiente, evidencia negligência grave e afasta a alegação de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de fatos e circunstâncias integrantes do contexto probatório, quando necessários para a averiguação da fraude à execução, não caracteriza julgamento extra petita. 2. O reconhecimento da fraude à execução, na ausência de registro da penhora, exige prova da má-fé do terceiro adquirente, que pode ser demonstrada por indícios graves, convergentes e consistentes. 3. Elementos como a cronologia atípica da alienação, divergência na forma de pagamento, alienação por preço vil e inobservância do dever de cautela qualificado afastam a presunção de boa-fé e configuram a fraude à execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 371, 492, 792, IV, 85, § 11; CC, art. 167, § 1º, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 375; STJ, REsp 1925927 RJ; TJ-GO, AI 5327536-69.2023.8.09.0105; TJ-GO, Apelação Cível 0292417-81.2015.8.09.0051; TJ-GO, Apelação Cível 5435565-55.2021.8.09.0051; TJ-GO, Apelação Cível 0212591-16.2009.8.09.0051; TJGO, Apelação (CPC) 5165416-03.2018.8.09.0090." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 282. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 141, 492 e 792, IV, do Código de Processo Civil. Alega ainda divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 291. Contrarrazões apresentadas na mov. 300, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação aos arts. 141, 492 e 792, IV, do Código de Processo Civil, acolher a pretensão recursal da parte recorrente, no intuito de afastar a conclusão do acórdão recorrido sobre a existência de má-fé na aquisição do imóvel e a ocorrência de fraude à execução, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª T., AREsp 2.968.958/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 13/02/2026). Não o bastante, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, entendeu que as circunstâncias fáticas dos autos eram suficientes para afastar a presunção de boa-fé e demonstrar o conluio fraudulento, em conformidade com a exceção prevista na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, o que, por certo, faz incidir, no caso, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2301548/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 13/12/2024). Ademais, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pela referida súmula nº 7, o dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/01

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5458569-46.2022.8.09.0000 COMARCA DE JUSSARA RECORRENTE: ORLANDO HORÁCIO DE ASSIS JÚNIOR E JULIANA PAULA CAETANO DE ASSIS RECORRIDO: LÁZARA MARIA DA MOTA E HÉLIO JOSÉ DE SOUZA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 291 por ORLANDO HORÁCIO DE ASSIS JÚNIOR e JULIANA PAULA CAETANO DE ASSIS, qualificados e regularmente representados, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 253 pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Murilo Vieira de Faria, assim ementado: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível em embargos de terceiro. Os embargantes, adquirentes de 50% de um imóvel rural, pleiteiam a desconstituição de penhora, alegando boa-fé e ausência de registro de constrição à época da aquisição. A sentença julgou improcedentes os pedidos, revogou a liminar e declarou a ineficácia da alienação por fraude à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a sentença violou o princípio da congruência ao analisar fatos relacionados ao coadquirente; (ii) saber se os apelantes ostentam a condição de terceiros adquirentes de boa-fé, aptos a desconstituir a penhora; (iii) saber se a ausência de registro da penhora na matrícula do imóvel impede o reconhecimento da fraude à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apreciação de fatos e circunstâncias que compõem o contexto da causa de pedir, essenciais para a verificação da fraude à execução, não configura julgamento extra petita. 4. A fraude à execução pode ser reconhecida mesmo na ausência de registro da penhora, desde que demonstrada a má-fé do terceiro adquirente por elementos concretos e indícios graves. 5. A cronologia atípica da alienação (registro e venda em dias consecutivos) e a discrepância na forma de pagamento (escritura versus depoimento) são fortes indícios de irregularidade do negócio jurídico. 6. A alienação do imóvel por preço vil, em um contexto de demanda judicial capaz de reduzir o devedor à insolvência, é um indicativo contundente de fraude. 7. A atuação do coadquirente como procurador da vendedora e a negociação conduzida com o genitor da proprietária registral são elementos que reforçam a suspeita de conluio. 8. A boa-fé objetiva impõe ao adquirente um dever qualificado de cautela, exigindo diligência investigativa mais rigorosa quando o negócio apresenta indícios de irregularidade, não sendo suficientes apenas certidões genéricas. 9. A inobservância do dever de cautela, seja por omissão investigativa ou aceitação de documentação insuficiente, evidencia negligência grave e afasta a alegação de boa-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A análise de fatos e circunstâncias integrantes do contexto probatório, quando necessários para a averiguação da fraude à execução, não caracteriza julgamento extra petita. 2. O reconhecimento da fraude à execução, na ausência de registro da penhora, exige prova da má-fé do terceiro adquirente, que pode ser demonstrada por indícios graves, convergentes e consistentes. 3. Elementos como a cronologia atípica da alienação, divergência na forma de pagamento, alienação por preço vil e inobservância do dever de cautela qualificado afastam a presunção de boa-fé e configuram a fraude à execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 371, 492, 792, IV, 85, § 11; CC, art. 167, § 1º, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 375; STJ, REsp 1925927 RJ; TJ-GO, AI 5327536-69.2023.8.09.0105; TJ-GO, Apelação Cível 0292417-81.2015.8.09.0051; TJ-GO, Apelação Cível 5435565-55.2021.8.09.0051; TJ-GO, Apelação Cível 0212591-16.2009.8.09.0051; TJGO, Apelação (CPC) 5165416-03.2018.8.09.0090." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 282. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 141, 492 e 792, IV, do Código de Processo Civil. Alega ainda divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo demonstrado na mov. 291. Contrarrazões apresentadas na mov. 300, requerendo a não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Em relação aos arts. 141, 492 e 792, IV, do Código de Processo Civil, acolher a pretensão recursal da parte recorrente, no intuito de afastar a conclusão do acórdão recorrido sobre a existência de má-fé na aquisição do imóvel e a ocorrência de fraude à execução, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o trânsito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª T., AREsp 2.968.958/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 13/02/2026). Não o bastante, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, entendeu que as circunstâncias fáticas dos autos eram suficientes para afastar a presunção de boa-fé e demonstrar o conluio fraudulento, em conformidade com a exceção prevista na Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, o que, por certo, faz incidir, no caso, o óbice da Súmula n. 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2301548/MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 13/12/2024). Ademais, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, além do impedimento imposto pela referida súmula nº 7, o dissídio jurisprudencial não ficou caracterizado na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 4/01

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.